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Altera o Decreto nº 92.790, de 17 de junho de 1986, que regulamenta a
Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, e regula o exercício da profissão de
Técnico em Radiologia.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.394, de 29
de outubro de 1985,
DECRETA:
“Art. 3º Para o
exercício da profissão de Técnico em Radiologia será necessário:
I - ter concluído o ensino médio;
II - ter formação profissional na área
com, no mínimo, nível técnico em Radiologia; e
III - estar inscrito no Conselho
Regional de Técnicos em Radiologia.” (NR)
“Art. 13. O
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia e os Conselhos Regionais de
Técnicos em Radiologia são os órgãos supervisores da ética profissional e
fiscalizadores do exercício da profissão.
Parágrafo único. Na fiscalização
do exercício da profissão, o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia atuará
na coordenação das atividades dos Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia
e na normatização da matéria.” (NR)
“Art. 15. Cada
Conselho Regional instalado indicará um conselheiro titular e o respectivo
suplente para compor o Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia, escolhidos
por meio de processo eleitoral.
§ 1º Para fins eleitorais, não
serão considerados os Conselhos Regionais instalados há menos de dois anos da
data da eleição.
§ 2º A eleição dos conselheiros
de que trata o caput ocorrerá pelo voto direto dos
profissionais inscritos nos respectivos Conselhos Regionais.
§ 3º O conselheiro suplente do
Conselho Regional substituirá o respectivo titular em suas ausências,
impedimentos e na vacância do cargo.
§ 4º O mandato dos membros do
Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.” (NR)
“Art. 15-A. Poderão
ser candidatos ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas nos
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia há mais de cinco anos;
II - que não se enquadrem nas hipóteses
de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990; e
III - que não tenham sofrido as
penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25
nos últimos quatro anos.
Parágrafo único. É vedado o
exercício simultâneo de mandato de conselheiro nacional e de conselheiro
regional.” (NR)
“Art. 16.
................................................................................
I - aprovar e revisar,
por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;
...............................................................................................
V - apreciar as
prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;
VI - promover auditorias contábeis e
financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos
Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando
necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída
a designação de diretoria provisória; e
VII - atuar como instância superior de
recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de
registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.
§ 1º As atividades da diretoria
provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não
poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.
§ 2º Encerrada a atuação da
diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita,
serão convocadas novas eleições para o período remanescente.” (NR)
“Art. 17. A diretoria
do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente,
um secretário e um tesoureiro, escolhidos e eleitos entre os conselheiros
efetivos.
§ 1º O mandato dos membros da
diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 2º Os membros da diretoria
poderão ser destituídos, a qualquer tempo, pelo voto de dois terços dos
conselheiros.” (NR)
“Art. 22. Os
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia serão compostos por nove membros
titulares e igual número de suplentes, todos de nacionalidade brasileira.
§ 1º O mandato dos membros dos
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia será de quatro anos.
§ 2º A substituição dos
conselheiros titulares, nas reuniões, inclusive nas reuniões plenárias,
ocorrerá por rodízio de convocação dos conselheiros suplentes, observada a
ordem da relação de conselheiros suplentes, sorteada em plenário no dia da
posse do corpo de conselheiros.
§ 3º Os conselheiros suplentes
dos Conselhos Regionais substituirão os conselheiros titulares em suas
ausências, impedimentos e na vacância do cargo, observado o disposto no § 2º.
§ 4º Poderão ser candidatos aos
Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia os profissionais:
I - com inscrições definitivas há mais
de três anos no respectivo Conselho Regional;
II - que não se enquadrem nas hipótese
de inelegibilidade do inciso I do caput do art. 1º da Lei
Complementar nº 64, de 1990; e
III - que não tenham sofrido as
penalidades previstas nos incisos II a V do caput do art. 25
nos últimos quatro anos.
§ 5º Serão eleitores para a
escolha dos conselheiros regionais os profissionais com inscrições definitivas
no respectivo Conselho Regional e em pleno gozo de seus direitos.
§ 6º O processo de votação
permitirá que os profissionais inscritos no Conselho Regional votem sem se
afastar do Município de residência.
§ 7º O Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia regulará o processo eleitoral dos Conselhos Regionais.
§ 8º A diretoria dos Conselhos
Regionais de Técnicos em Radiologia será composta por um presidente, um
secretário e um tesoureiro, escolhidos entre os conselheiros titulares pela
maioria do plenário do Conselho Regional.
§ 9º O mandato dos membros da
diretoria será de dois anos, admitida uma recondução.
§ 10. Os membros da diretoria poderão
ser destituídos, a qualquer tempo, pela maioria absoluta dos conselheiros.”
(NR)
“Art. 23.
..............................................................................
..............................................................................................
VI - expedir o
documento de identidade profissional de que trata o art. 1º da Lei nº 6.206, de
7 de maio de 1975;
..............................................................................................
VIII - aprimorar a
formação profissional, a capacidade técnica e a ética profissional;
.............................................................................................
Parágrafo único.
Caberá recurso ao Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia das matérias de
que tratam os incisos I, II, IV e X do caput.” (NR)
“Art. 29.
.............................................................................
.............................................................................................
§ 2º A votação
poderá ser presencial ou por meio eletrônico, desde que garantido o sigilo do
voto, observado o disposto nos regimentos eleitorais dos Conselhos Regionais;
§ 4º As eleições para os
Conselhos Nacional e Regionais serão anunciadas no Diário Oficial da União e
nos sítios eletrônicos dos respetivos conselhos, com antecedência de, no
mínimo, cento e oitenta dias, observado o disposto nos regimentos eleitorais do
Conselho Nacional e dos Conselhos Regionais.” (NR)
Brasília, 17 de outubro de 2018; 197º
da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Caio Luiz de Almeida Vieira de Mello