Destaques

sábado, 10 de novembro de 2018

Governo Bolsonaro: novo presidente terá 6.099 cargos para nomear sem concurso


O atual chefe da Casa Civil, Eliseu Padilha (MDB), disse na última semana que o presidente eleito Jair Bolsonaro (PSL) e sua equipe terão pelo menos 10 mil cargos de livre nomeação para indicar no Executivo federal a partir de 1º de janeiro de 2019.

Dias antes, em meados de outubro, o ministro extraordinário da transição, Onyx Lorenzoni (DEM), afirmou que o novo governo pretendia cortar 25 mil cargos "no primeiro dia" da nova gestão.

Informações oficiais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), no entanto, apresentam outras cifras. Existem hoje 32.589 posições comissionadas no Executivo federal (contando instituições de ensino, autarquias etc.). Do total, 6.099 postos comissionados podem ser preenchidos por profissionais sem concurso público e são indicados diretamente pelo presidente.

Outras 26.490 vagas ou são exclusivas para servidores concursados, que passam a ter temporariamente salários e responsabilidades maiores, ou estão fora da administração federal direta e não são indicados diretamente pelo presidente da República. Há cargos que são indicados por reitores de universidades, dirigentes de fundações e presidentes de agências reguladoras, por exemplo.

Os números que envolvem esses cargos, usados historicamente como moeda de troca na negociação de apoio no Congresso, sofreram cortes com a reforma administrativa realizada no começo do governo de Michel Temer. Ao todo, 4.184 cargos e funções foram suprimidos, com uma economia anual estimada de R$ 193,5 milhões, segundo o Planejamento. Entre outras mudanças, Temer aumentou, por decreto, a proporção de cargos restritos a concursados.

Caso Bolsonaro decida também fazer cortes, poderá fazer isto por decreto, sem a necessidade de aprovação do Congresso. Já a criação de novos cargos passa pelo Congresso. Quanto aos servidores concursados, estes não podem ser simplesmente demitidos. Só podem ser excluídos depois de um processo administrativo disciplinar (PAD), caso cometam alguma irregularidade.

Nesta quarta-feira, o presidente eleito disse que pretende extinguir o Ministério do Trabalho - e alguns cargos da estrutura do ministério também seriam cortados.

Quais cargos Bolsonaro poderá ou não indicar?

O governo federal possui hoje 12.479 cargos de Direção e Assessoramento Superiores (DAS). Destes, apenas uma parte (6.099) podem ser ocupados por pessoas não concursadas.

O presidente eleito e sua equipe também precisarão definir os ocupantes de 12.458 Funções Comissionadas do Poder Executivo (FCPE). A diferença é que estas só podem ser ocupadas por servidores públicos efetivos, aprovados em concurso. São destinadas a servidores que desenvolvem algum projeto ou atividade de chefia, além de seu trabalho tradicional, e trazem um aumento para a remuneração de quem as recebe.

Por fim, existem hoje 84 ocupantes de Cargos de Natureza Especial (CNEs) - são os secretários dos ministérios, funcionários de alto nível que também podem ser nomeados e demitidos livremente. Como o novo governo já anunciou a intenção de fundir ministérios, é possível que o número de CNEs caia.

Há ainda cargos comissionados cuja ocupação não depende diretamente da vontade do novo governo (há pouco mais de 8 mil deles nas instituições federais de ensino e em agências reguladoras, entre outros).

Os cargos DAS estão divididos em seis níveis diferentes, e a remuneração vai de R$ 2.585,13 (DAS-1) até R$ 16.215,22 (DAS-6). Já as funções existem em oito níveis diferentes, de R$ 1.551,09 até R$ 5.955,97. As remunerações de todos os cargos podem ser consultadas aqui.

Também existem cargos comissionados no Judiciário e no Legislativo, não tratados acima - o chefe do Executivo não tem qualquer relação com eles.

A reportagem da BBC News Brasil questionou o Ministério do Planejamento sobre os gastos totais do governo com cargos e funções comissionadas, mas o último levantamento disponível diz respeito ao ano de 2017.

Ao longo do ano passado, os cargos comissionados (DAS, CNE etc) custaram aos cofres públicos cerca de R$ 312 milhões. Já as funções comissionadas consumiram outros R$ 206,1 milhões.
Afinal, o que faz um comissionado?

Eliseu Padilha foi, junto com Michel Temer, um dos principais articuladores do impeachment de Dilma Rousseff (PT) em 2016. Um dos trunfos do atual ministro da Casa Civil era conhecer em detalhes as áreas de interesse e os indicados políticos de cada um dos 513 deputados federais que votariam o afastamento da petista.

Ainda no governo Dilma, ele era um dos responsáveis por negociar a troca de cargos por apoio político do Congresso - em entrevista dada em julho de 2015, por exemplo, disse que iria distribuir 200 cargos para congressistas no mês seguinte.

O objetivo era "preservar as boas relações lá no Estado para que o painel (de resultados das votações) da Câmara consiga traduzir essa boa relação", segundo disse Padilha, àquela altura ministro da antiga Secretaria de Aviação Civil (SAC) de Dilma.

Um profissional ouvido pela BBC News Brasil que pediu para não ser identificado relata que ocupou um cargo DAS durante alguns anos no Ministério da Saúde, de 2013 a 2016. Trabalhou para viabilizar o programa Mais Médicos, durante as gestões de Alexandre Padilha (2011-2014), Arthur Chioro (2014-2015) e Marcelo Castro (fev-abr de 2016).

No período, a equipe tinha menos de dez cargos comissionados para tocar um programa que atingiu 50 milhões de pessoas. As funções iam desde contatos com prefeitos (das cidades que recebiam os médicos) até responder aos questionamentos dos órgãos de controle (como a Controladoria-Geral da União, a CGU).

Comissionados são 5,1% dos profissionais da ativa

Cientista político e estudioso do tema dos cargos comissionados, Sérgio Praça, pesquisador da Fundação Getulio Vargas (FGV), afirma que outros países também têm cargos desse tipo. "O que é específico do Brasil é a quantidade. É muito mais do que o que se observa em democracias desenvolvidas", diz ele.

Segundo ele, dois dos principais objetivos dos cargos de confiança são a celeridade e a contratação de "pessoas com competências que não podem ser medidas em concursos públicos".

"Vamos supor que eu pesquise sobre o Bolsa Família na academia e tenha um trabalho importante sobre isso. Se o governo for esperar abrir um concurso para que eu possa começar a trabalhar na área, é ruim, ineficiente. É desejável que eu possa ir para o cargo mais rapidamente, sem entraves", afirma o pesquisador.

Os comissionados são uma fração pequena do total de servidores do Executivo. O país possui hoje 633.969 servidores na ativa, sem contar os do Banco Central (Bacen) e os da Agência Brasileira de Inteligência (Abin).

No caso do último órgão, a informação sobre o número de servidores é sigilosa. Já o Bacen não informa os números ao sistema Sigepe, do Planejamento.

Se comparados com o total do Executivo, os 32.589 comissionados (DAS, CNEs, detentores de funções, etc) atuais representam apenas 5,1% do pessoal da ativa.

Além do pessoal da ativa, estão na folha de pagamento do governo federal 401.955 aposentados e mais 240.351 pensionistas. Ativos, pensionistas e aposentados somam, portanto, 1,2 milhão de pessoas, mais que a população de Campinas (SP), 14ª cidade mais populosa do país, com 1,18 milhão de habitantes. Neste universo, os comissionados são apenas 2,5%.

A conta acima não considera os empregados de empresas públicas como Banco do Brasil e Petrobras - formalmente, estes não são servidores federais, e sim empregados públicos, celetistas.

Em 2017, o Executivo gastou R$ 292,4 bilhões com pessoal. É o terceiro maior gasto do Estado brasileiro: só fica atrás do pagamento de juros e amortização da dívida pública e dos benefícios previdenciários e sociais.

André Shalders BBC Brasil em São Paulo, imagem: TOMAZ SILVA, VALTER CAMPANATO /AGÊNCIA BRASIL


JOSÉ HENRIQUE GERMANN, NOVO SECRETÁRIO DE SAÚDE DE SÃO PAULO, NA GESTÃO DÓRIA


Nascido em São José do Rio Preto, Mestre e Doutor em Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde e Médico graduado pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

José Henrique Germann, 69, formado pela USP, foi diretor-superintendente dos hospitais Albert Einstein e do Sírio Libanês. Na área da Saúde, a principal aposta da futura gestão Doria é levar o programa Corujão da Saúde –que contrata exames de hospitais privados – para o resto do estado. Ele não deu metas sobre o programa. 

"Ele não se aplica a todas as cidades. Ele se aplica às cidades onde a gente tem hospitais privados", disse Doria. "As metas serão apresentadas oportunamente pelo secretário". Apenas confirmou que vai levar o Corujão para o resto do estado, com objetivo de zerar as filas de exames, e manterá o programa estadual de assistência a viciados em drogas, o Redenção.

"A secretaria atende a população muito bem, mas sempre  precisa melhorar, porque os problemas mudam. Então, temos que criar inovações e soluções", disse Germann. 


Atualmente é Diretor Superintendente do Instituto Israelita de Consultoria e Gestão Albert Einstein, São Paulo, desde 2011;
Supervisor do Programa de Residência Médica em Administração Hospitalar e Saúde da Soc. Ben. Isr. Bras. Albert Einstein, desde 2015;
Diretor Superintendente do Hospital Israelita Albert Einstein, São Paulo, 1996/2008;
Diretor-Adjunto Médico da Sociedade Beneficente de Senhoras Hospital Sírio Libanês, São Paulo, 1989/1995;
Assessor Médico e Vice-Superintendente do Hospital Israelita Albert Einstein, São Paulo 1979/1989;
Assistente da Presidência da Companhia de Seguros Aliança da Bahia, São Paulo, desde 1990;
Secretário-Adjunto da Secretaria da Saúde do Município de São Paulo, São Paulo, 1993;
Residência Médica em Cirurgia Geral no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, São Paulo, 1975/1976;
Residência Médica em Administração Hospitalar e Sistema de Saúde no PROAHSA, Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, 1977/1978;
Mestrado em Administração Hospitalar e de Saúde pela Escola de Administração de Empresas de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas, com o tema “Cirurgia Ambulatorial em Hospitais Privados” – São Paulo, 1985;
Doutorado em Administração Hospitalar e Sistemas de Saúde pela Faculdade de Saúde Pública da Universidade de São Paulo, com o tema “Alianças Estratégicas em Hospitais Privados”, São Paulo, 2000;
Programa de Gestão Avançada em Administração e Negócios ( PGA ), pela Fundação Dom Cabral e INSEAD, em Fontainebleau - França, 2007;
Programa de Desenvolvimento de Conselheiros pela Fundação Dom Cabral, Belo Horizonte, 2010;


sexta-feira, 9 de novembro de 2018

GALANTAMINA - MS COMPRA DA FURP POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR GLOBAL DE R$ 18.587.821,84


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 558/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.085201/2018 .
Objeto: Aquisição de GALANTAMINA, SAL BRO M I D R AT O de 8mg; 16mg e 24mg. Total de Itens Licitados: 00003. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Por se tratar de Transferência de Tecnologia de produto estratégico para o SUS declaração de Dispensa em 06/11/2018. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador-geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 08/11/2018. TIAGO PONTES QUEIROZ. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 18.587.821,84. CNPJ CONTRATADA : 43.640.754/0001-19
FUNDAÇÃO PARA O REMÉDIO POPULAR FURP. (SIDEC - 08/11/2018) 250110-00001-2018NE800049


TERIFLUNOMIDA É COMPRADA PELO MS DA SANOFI-AVENTIS NO VALOR TOTAL DE R$ 8.649.000,00


EXTRATO DE CONTRATO Nº 217/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 25000078754201833. PREGÃO SRP Nº 63/2018.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 02685377000823.
Contratado : SANOFI-AVENTIS FARMACEUTICA LTDA
Objeto: Aquisição de Teriflunomida 14mg. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002,Decreto nº 5.450/2005 e Decreto nº 7.892/2013.
Vigência: 07/11/2018 a 07/11/2019.
Valor Total: R$8.649.000,00. Fonte: 6153000000 - 2018NE801358.
Data de Assinatura: 07/11/2018. (SICON - 08/11/2018) 250110-00001-2018NE800049


LEVOFLOXACINO - MS COMPRA DA PROFARMA NO VALOR GLOBAL DE R$ 1.569.590,19


EXTRATO DE CONTRATO Nº 212/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 25000423391201714. PREGÃO SRP Nº 46/2018.
Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -.CNPJ Contratado: 81887838000736.
Contratado : PROFARMA SPECIALTY S.A
Objeto: Aquisição de Levofloxacino 250mg. Fundamento Legal: Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Decreto 7.892/2013. Vigência: 07/11/2018 a 07/11/2019.
Valor Total: R$1.569.590,19. Fonte: 6153000000 - 2018NE801326. Data de Assinatura: 07/11/2018. (SICON - 08/11/2018) 250110-00001-2018NE800049


TOXINA BUTULÍNICA - MS PUBLICA RESULTADO DO PREGÃO A FAVOR DA CRISTÁLIA NO VALOR UNITÁRIO DE R$ 226,49


RESULTADO DE JULGAMENTO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 70/2018
O Ministério da Saúde, por intermédio de seu Pregoeiro Oficial, torna público o Resultado de Julgamento do Pregão Eletrônico nº 70/2018, cujo objeto é o Registro de Preço de Toxina Botulínica, tipo A, 100U, injetável, tendo sido adjudicado e homologado em favor da empresa CRISTALIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA, CNPJ: 44.734.671/0001-51, ao preço unitário de R$ 226,49 para o item 1 e para o item 2. GUSTAVO APOLIANO MESQUITA Pregoeiro


VACINA VARICELA ZOSTER - MS PUBLICA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA MSD NO VALOR GLOBAL DE 421.200.000,00


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE
EXTRATO DE REGISTRO DE PREÇOS
Espécie: Ata de Registro de Preços nº 109/2018 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 72/2018;
Processo: 25000.015287/2018-31.
Item Descrição do Objeto Unidade de Fornecimento Quantidade Máxima Anual Preço Unitário (R$) Preço Total (R$)
. 1 Vacina Humana, contra Varicela, vírus vivo de varicela zoster atenuado, pó liófilo p/ injetável + diluente. Doses 4.500.000 75,20 338.400.000,00
. 2 Vacina Humana, contra Varicela, vírus vivo de varicela zoster atenuado, pó liófilo p/ injetável + diluente. Cota Reservada para ME e EPP (Item1) Doses 1.500.000 75,20 112.800.000,00
Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA SAÚDE X Empresa MERCK SHARP & DOHME FARMACÊUTICA LTDA. Vigência: 08.11.2018 a 08.11.2019.


Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, assinado em San Juan, Argentina


Atos do Congresso Nacional
Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Eunício Oliveira, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte
DECRETO LEGISLATIVO
Nº 163, DE 2018 (*)
Aprova o texto do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, assinado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Fica aprovado o texto do Protocolo de Integração Educativa e Reconhecimento de Certificados, Títulos e Estudos de Nível Primário/Fundamental/Básico e Médio/Secundário entre os Estados Partes do Mercosul e Estados Associados, assinado em San Juan, Argentina, em 2 de agosto de 2010.
Parágrafo único. Nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição Federal, ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo, bem como quaisquer ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 8 de novembro de 2018.
SENADOR EUNÍCIO OLIVEIRA
Presidente do Senado Federal
O texto do Protocolo acima citado está publicado no Diário do Senado Federal de 7/9/2018.


NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE DOENÇAS - INOBSERVÂNCIA SERÁ CONSIDERADA INFRAÇÃO SANITÁRIA


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, para considerar infração sanitária a inobservância das obrigações nela estabelecidas.
 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA  Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  O art. 14 da Lei nº 6.259, de 30 de outubro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 14.  A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.” (NR) 
Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  8  de  novembro  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 
MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Gilberto Magalhães Occhi
Lei 6259 de 30 de outubro de 1975

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelece normas relativas à notificação compulsória de doenças, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º Consoante as atribuições que lhe foram conferidas dentro do Sistema Nacional de Saúde, na forma do artigo 1º da Lei nº 6.229, inciso I e seus itens a e d , de 17 de julho de 1975, o Ministério da Saúde, coordenará as ações relacionadas com o controle das doenças transmissíveis, orientando sua execução inclusive quanto à vigilância epidemiológica, à aplicação da notificação compulsória, ao programa de imunizações e ao atendimento de agravos coletivos à saúde, bem como os decorrentes de calamidade pública.
Parágrafo único. Para o controle de epidemias e na ocorrência de casos de agravo à saúde decorrentes de calamidades públicas, o Ministério da Saúde, na execução das ações de que trata este artigo, coordenará a utilização de todos os recursos médicos e hospitalares necessários, públicos e privados, existentes nas áreas afetadas, podendo delegar essa competência às Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
TÍTULO I
Da Ação de Vigilância Epidemiológica
Art 2º A ação de vigilância epidemiológica compreende as informações, investigações e levantamentos necessários à programação e à avaliação das medidas de controle de doenças e de situações de agravos à saúde.
§ 1º Compete ao Ministério da Saúde definir, em Regulamento, a organização e as atribuições dos serviços incumbidos da ação de Vigilância Epidemiológica, promover a sua implantação e coordenação.
§ 2º A ação de Vigilância Epidemiológica será efetuada pelo conjunto dos serviços de saúde, públicos e privados, devidamente habilitados para tal fim.
TÍTULO II
Do Programa Nacional de Imunizações
Art 3º Cabe ao Ministério da Saúde a elaboração do Programa Nacional de Imunizações, que definirá as vacinações, inclusive as de caráter obrigatório.
Parágrafo único. As vacinações obrigatórias serão praticadas de modo sistemático e gratuito pelos órgãos e entidades públicas, bem como pelas entidades privadas, subvencionadas pelos Governos Federal, Estaduais e Municipais, em todo o território nacional.
Art 4º O Ministério da Saúde coordenará e apoiará, técnica, material e financeiramente, a execução do programa, em âmbito nacional e regional.
§ 1º As ações relacionadas, com a execução do programa, são de responsabilidade das Secretarias de Saúde das Unidades Federadas, ou órgãos e entidades equivalentes, nas áreas dos seus respectivos territórios.
§ 2º O Ministério da Saúde poderá participar, em caráter supletivo, das ações previstas no programa e assumir sua execução, quando o interesse nacional ou situações de emergência o justifiquem.
§ 3º Ficará, em geral, a cargo do Ministério da Previdência e Assistência Social, por intermédio da Central de Medicamentos, o esquema de aquisição e distribuição de medicamentos, a ser custeado pelos órgãos federais interessados.
Art 5º O cumprimento da obrigatoriedade das vacinações será comprovado através de Atestado de Vacinação.
§ 1º O Atestado de Vacinação será emitido pelos serviços públicos de saúde ou por médicos em exercício de atividades privadas, devidamente credenciados para tal fim pela autoridade de saúde competente.
§ 2º O Atestado de Vacinação, em qualquer caso, será fornecido gratuitamente, com prazo de validade determinado, não podendo ser retido, por nenhum motivo, por pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado.
§ 3º Anualmente, para o pagamento do salário-família, será exigida do segurado a apresentação dos Atestados de Vacinação dos seus beneficiários, que comprovarem o recebimento das vacinações obrigatórias, na forma que vier a ser estabelecida em regulamento.
Art 6º Os governos estaduais, com audiência prévia do Ministério da Saúde, poderão propor medidas legislativas complementares visando ao cumprimento das vacinações, obrigatórias por parte da população, no âmbito dos seus territórios.
Parágrafo único. As medidas de que trata este artigo serão observadas pelas entidades federais, estaduais e municipais, públicas e privadas, no âmbito do respectivo Estado.
TÍTULO III
Da Notificação Compulsória de Doenças
Art 7º São de notificação compulsória às autoridades sanitárias os casos suspeitos ou confirmados:
I - de doenças que podem implicar medidas de isolamento ou quarentena, de acordo com o Regulamento Sanitário Internacional.
II - de doenças constantes de relação elaborada pelo Ministério da Saúde, para cada Unidade da Federação, a ser atualizada periodicamente.
§ 1º Na relação de doenças de que trata o inciso II deste artigo será incluído item para casos de "agravo inusitado à saúde".
§ 2º O Ministério da Saúde poderá exigir dos Serviços de Saúde a notificação negativa da ocorrência de doenças constantes da relação de que tratam os itens I e II deste artigo.
Art 8º É dever de todo cidadão comunicar à autoridade sanitária local a ocorrência de fato, comprovado ou presumível, de caso de doença transmissível, sendo obrigatória a médicos e outros profissionais de saúde no exercício da profissão, bem como aos responsáveis por organizações e estabelecimentos públicos e particulares de saúde e ensino a notificação de casos suspeitos ou confirmados das doenças relacionadas em conformidade com o artigo 7º.
Art 9º A autoridade sanitária proporcionará as facilidades ao processo de notificação compulsória, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art 10. A notificação compulsória de casos de doenças tem caráter sigiloso, obrigando nesse sentido as autoridades sanitárias que a tenham recebido.
Parágrafo único. A identificação do paciente de doenças referidas neste artigo, fora do âmbito médico sanitário, somente poderá efetivar-se, em caráter excepcional, em caso de grande risco à comunidade a juízo da autoridade sanitária e com conhecimento prévio do paciente ou do seu responsável.
Art 11. Recebida a notificação, a autoridade sanitária é obrigada a proceder à investigação epidemiológica pertinente para elucidação do diagnóstico e averiguação da disseminação da doença na população sob o risco.
Parágrafo único. A autoridade poderá exigir e executar investigações, inquéritos e levantamentos epidemiológicos junto a indivíduos e a grupos populacionais determinados, sempre que julgar oportuno visando à proteção da saúde pública.
Art 12. Em decorrência dos resultados, parciais ou finais, das investigações, dos inquéritos ou levantamentos epidemiológicos de que tratam o artigo 11 e seu parágrafo único, a autoridade sanitária fica obrigada a adotar, prontamente, as medidas indicadas para o controle da doença, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambiente.
Art 13. As pessoas físicas e as entidades públicas ou privadas, abrangidas pelas medidas referidas no artigo 12, ficam sujeitas ao controle determinado pela autoridade sanitária.
TÍTULO IV
Disposições Finais
Art 14. A inobservância das obrigações estabelecidas na presente Lei constitui infração da legislação referente à saúde pública, sujeitando o infrator às penalidades previstas no Decreto-lei nº 785, de 25 de agosto de 1969, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.
Art. 14.  A inobservância das obrigações estabelecidas nesta Lei constitui infração sanitária e sujeita o infrator às penalidades previstas em lei, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.  (Redação dada pela lei nº 13.730, de 2018)
Art 15. O Poder Executivo, por iniciativa do Ministério da Saúde, expedirá a regulamentação desta Lei.
Art 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL 
José Carlos Seixas
L. G. do Nascimento e Silva

Calendário Agenda