RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº
440, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui o Programa de
Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts.
4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de
janeiro de 2000; arts. 6º, inciso III, e 30, inciso II, todos da Resolução
Regimental – RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião ordinária realizada em
03 de dezembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu,
Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta resolução
institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de
Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – PCBP, que é um processo
voluntário de avaliação da adequação a critérios técnicos pré-estabelecidos
para uma Rede de Atenção à Saúde específica ou para uma Linha de Cuidado
específica de uma Operadora, realizado por Entidades Acreditadoras em Saúde,
com aptidão reconhecida pela ANS.
§1º O PCBP difere, em seu
escopo, do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde, definido em resolução própria.
§2° O PCBP, quando
desenvolvido pelas operadoras, deve observar as características dos produtos
registrados na ANS, em especial no que se refere aos mecanismos de regulação,
que só poderão ser aplicados conforme as regras previstas nos contratos
firmados com seus beneficiários.
Art. 2º O PCBP possui o objetivo
de induzir a melhoria, no setor suplementar de saúde:
I - do acesso à rede
prestadora de serviços de saúde; II - da qualidade da atenção à saúde; e
III - da experiência do
beneficiário.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Entidades Acreditadoras em
Saúde
Subseção I
Dos Requisitos para o
Reconhecimento das Entidades Acreditadoras em Saúde
Art. 3º Para fins de
reconhecimento pela ANS da aptidão para ser uma Entidade Acreditadora em Saúde,
as pessoas jurídicas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir representação no
Brasil;
II – ter reconhecimento de
competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care–
ISQua;
III - conter a Atenção
Primária à Saúde no escopo dos seus padrões de acreditações/certificações de
forma similar ao Anexo IV ou padrões similares a outras Certificações
futuramente estabelecidas como anexos a esta norma;
IV– não possuir
administradores, acionistas controladores, sócios, diretores e gerentes ou
equipe de auditores com:
a) conflito de interesses para
o exercício das atividades de certificação;
b) participação societária ou
interesse, direto ou indireto, em operadoras de planos privados de assistência
à saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada;
e
c) relação de trabalho, direta
ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado em
operadoras de planos privados de assistência à saúde ou em alguma de suas
controladas, coligadas ou equiparadas à coligada.
§1º Os requisitos descritos no
inciso IV se aplicam às pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou
equiparadas a coligadas de uma pessoa jurídica, a ser reconhecida como Entidade
Acreditadora em Saúde.
§2º O disposto no inciso IV
não afasta a possibilidade de serem identificadas outras causas que
caracterizem comprometimento da imparcialidade da pessoa jurídica que pretende
ser reconhecida pela ANS como Entidade Acreditadora em Saúde.
Subseção II
Do Processo de Reconhecimento
da Entidade Acreditadora em Saúde
Art. 4º As pessoas jurídicas
que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º poderão solicitar o
reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto no Anexo I desta RN,
acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do
certificado emitido pela ISQua;
II - cópia autenticada dos
atos constitutivos e suas alterações registradas no órgão competente;
III – declaração, firmada
pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme
Anexo II desta RN; e
IV – firmar termo de
responsabilidade com a ANS, conforme o Anexo III desta RN, com as obrigações
de:
a) avaliar as operadoras de
planos privados de assistência à saúde pelos critérios técnicos pré-estabelecidos
pela ANS;
b) coletar e processar os
dados dos indicadores trimestralmente;
c) reportar os dados dos
indicadores para ANS anualmente;
d) realizar visitas
presenciais e formular relatórios anualmente;
e) enviar o relatório das
visitas presenciais para a ANS anualmente;
f) não realizar consultoria a
nenhuma operadora de planos privados de assistência à saúde;
g) não realizar auditoria
independente para Pesquisa de Satisfação de Beneficiários; e
h) comunicar à ANS, no prazo
de 30 (trinta) dias a contar do dia da ocorrência, qualquer alteração da pessoa
jurídica que altere os requisitos do art. 3º.
Art. 5º O reconhecimento da
Entidade Acreditadora em Saúde para os fins do PCBP será publicado no Portal da
ANS na internet.
Subseção III
Da Vigência e do Cancelamento
do Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde
Art. 6º A vigência do
reconhecimento pela ANS terá a mesma validade do reconhecimento de competência
emitido pela The International Society For Quality in Health Care – ISQua,
conforme art. 3º, inciso II.
Parágrafo único. A Entidade
Acreditadora em Saúde só poderá atuar no âmbito do PCBP durante a vigência do
reconhecimento pela ANS.
Art. 7º O reconhecimento da
Entidade Acreditadora em Saúde deverá ser cancelado a qualquer tempo pela ANS,
nas hipóteses de:
I - fraude ou perda de algum
dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa;
II - reclamação ou denúncia
grave apurada como procedente pela ANS sobre a atuação da Entidade Acreditadora
em Saúde no Programa;
III - apresentação de mais de
3 relatórios de avaliação de certificação reprovados pela ANS em um período de
um ano.
§ 1º Na hipótese de
cancelamento do reconhecimento por perda de algum dos requisitos previstos
nesta Resolução Normativa, a Entidade poderá solicitar, decorrido 5 (cinco)
anos do cancelamento, novo reconhecimento nos termos desta Resolução Normativa.
§ 2º O cancelamento do
reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde não cessa os efeitos dos
certificados emitidos, durante a sua vigência, salvo se houver manifesta
fraude, assim considerada pela ANS.
Art. 8º O cancelamento do reconhecimento
da Entidade Acreditadora em Saúde será divulgado no sítio eletrônico da ANS na
Internet.
Parágrafo único. As Entidades
Acreditadoras em Saúde canceladas e as operadoras de planos privados de
assistência à saúde afetadas serão notificadas.
Seção II
Das Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde
Art.9º As operadoras de planos
privados de assistência à saúde poderão se submeter de forma voluntária ao
PCBP, executado por uma Entidade Acreditadora em Saúde de sua escolha, dentre
aquelas devidamente reconhecidas pela ANS.
Art. 10. A operadora de planos
privados de assistência à saúde, para ser submetida à avaliação da adequação
aos critérios para certificação ou para a renovação do certificado, deve
possuir os seguintes requisitos:
I – ter registro ativo como
operadora de planos privados de assistência à saúde junto à ANS;
II - possuir Índice de
Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de
Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual
ou maior a 0,5; e
III - não estar em uma das
seguintes situações:
a) plano de recuperação
assistencial;
b) regime especial de direção
técnica; ou
c) regime especial de direção
fiscal.
Parágrafo único. As operadoras
de planos privados de assistência à saúde perderão a Certificação emitida pela
Entidade Acreditadora em Saúde, a qualquer tempo, caso descumpram quaisquer dos
requisitos previstos neste artigo, bem como nos casos de comprovada fraude.
Seção III
Do Processo de Certificação de
Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde – PCBP
Art. 11. O PCBP é composto
pelos Programas com os requisitos e itens de verificação, previstos nos manuais
dos anexos desta RN.
Subseção I
Das Auditorias para
Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde
Art. 12. A Auditoria para fins
de Certificação do PCBP deverá ser feita por uma equipe com a seguinte
conformação mínima:
I - ser composta por, no
mínimo, 2 (dois) auditores com diploma de curso de graduação do ensino
superior; e
II - possuir, no mínimo, 1
(um) auditor com pós-graduação em gestão em saúde ou em saúde coletiva/saúde
pública, administração hospitalar ou auditoria/gestão em saúde ou que tenha
experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em
saúde.
Art. 13. A operadora de planos
privados de assistência à saúde poderá solicitar à Entidade Acreditadora em Saúde
uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de certificação, para
identificação dos processos que não atendam aos requisitos da norma, desde que
não se configure consultoria.
Subseção II
Da Certificação de Boas
Práticas em Atenção à Saúde
Art. 14. A Entidade
Acreditadora em Saúde deverá obedecer aos critérios de pontuação, estabelecidos
nesta Resolução, quando da aplicação do PCBP.
Art. 15. Para ser certificada,
a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá atingir pontuação
mínima de70 (setenta) pontos em todas as dimensões, independentemente da nota
final.
Art. 16. A Certificação de
Boas Práticas em Atenção à Saúde poderá ser em três níveis:
I - Nível I: com validade de 3
(três) anos;
II–Nível II: com validade de
2(dois) anos; e
III–Nível III: com validade de
2(dois) anos.
Art. 17. O detalhamento da
forma de pontuação de cada nível de Certificação encontra-se nos respectivos
manuais constantes nos anexos desta RN.
Parágrafo único. A metodologia
de avaliação da adequação a critérios técnicos será periodicamente atualizada,
em um período não inferior a 5 (cinco) anos, salvo se for identificada alguma
incorreção substancial que exija o imediato ajuste.
Subseção III
Da Recertificação
Art. 18. A operadora de planos
privados de assistência à saúde poderá passar por novo processo para
recertificação, com resultados independentes da certificação anterior, a
qualquer tempo.
Parágrafo único. Fica a
critério da operadora de planos privados de assistência à saúde a escolha da
Entidade Acreditadora em Saúde para recertificação, desde que esta cumpra os
critérios estabelecidos nesta Resolução Normativa e seja reconhecida pela ANS.
Art. 19. Caso a operadora
deseje alcançar um nível mais elevado de Certificação, poderá antecipar seu
processo de recertificação, com resultados independentes da certificação em
vigência.
Parágrafo único. Caso a
operadora de planos privados de assistência à saúde opte por ser novamente
avaliada durante a vigência de uma Certificação por Entidade Acreditadora em
Saúde diversa da que atribui o Certificado vigente, o processo de Certificação
ou Recertificação deverá ser reiniciado, com resultados independentes da
Certificação em vigência.
Subseção IV
Da Homologação da Certificação
das Operadoras pela ANS
Art. 20. Ao final do Processo
de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos
Privados de Assistência à Saúde, a Entidade Acreditadora em Saúde deverá
enviar:
I - o documento de
Certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde com o nível
e o período de vigência;
II - o relatório de avaliação
da certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde,
conforme diretrizes descritas no Anexo V; e
III- o certificado de formação
ou comprovação de experiência profissional do Auditor, conforme art. 12.
Parágrafo único. A ANS poderá
requisitar outros documentos necessários para fins de apuração da conformidade
do processo de certificação.
Art. 21. Serão indeferidas as
solicitações de homologação de Certificação de operadoras de planos privados de
assistência à saúde nos casos de desconformidades com disposto nesta RN.
§1º Caso a ANS considere que o
relatório de avaliação não apresenta evidências suficientes para comprovação do
cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual, a homologação da
Certificação poderá ser indeferida ou, sendo o caso, poderão ser solicitadas
informações complementares.
§2º A ANS emitirá um parecer,
pontuando as evidências consideradas insuficientes para homologação da
Certificação.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 22. As Entidades
Acreditadoras de Operadoras poderão solicitar seu reconhecimento para fins do
Programa de Boas Práticas em Atenção à Saúde.
§1º Para solicitação do
reconhecimento disposto no caput deste artigo, a Entidade Acreditadora de
Operadoras deverá demonstrar o início do processo de reconhecimento de
competência emitido pela ISQua, para fins de cumprimento provisório do
requisito previsto no inciso I do art. 4º, sem prejuízo dos demais.
§2º O reconhecimento
transitório pela ANS das Entidades Acreditadoras em Saúde de acordo com o caput
deste artigo terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da
data do início da vigência desta norma, independentemente da data de
protocolização da solicitação descrita no § 1º deste artigo.
§3º Caso a Entidade
Acreditadora em Saúde não obtenha o reconhecimento a que se refere o § 1º deste
artigo, as Certificações emitidas para a operadora terão validade de no máximo
180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do indeferimento da ISQua ou da
caducidade prevista no §2º deste artigo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. A ANS poderá
instituir mais de um tipo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde
de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, desse modo, além do
Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde – APS
(Anexo IV), outros Manuais poderão futuramente ser acrescentados como anexos a
esta norma.
Art. 24. Cada Certificação de
Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de
Assistência à Saúde estabelecida pela ANS deverá ter seu Manual de Certificação
específico, contendo os requisitos e itens de verificação da certificação e a
forma de pontuação, desde que cumpra os demais critérios estabelecidos por esta
Resolução Normativa.
Art.25. A ANS dará
conhecimento à sociedade da lista de operadoras de planos privados de
assistência à saúde que receberem a Certificação de Boas Práticas em Atenção à
Saúde, por meio de publicação no sítio eletrônico da ANS na Internet.
Art. 26. O relatório de que
trata o art. 20 não será divulgado pela ANS, em nenhuma hipótese, sendo
utilizado apenas para a realização de estudos referentes à qualidade da saúde
suplementar.
Art. 27. As Operadoras com
Certificação pelo PCBP podem divulgar amplamente o certificado em seu Portal,
em material publicitário ou propaganda e utilizar para fins comerciais.
Parágrafo único. A divulgação
da Certificação prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer após a
notificação da ANS do deferimento da homologação da Certificação ou quando for
divulgado no Portal da ANS.
Art. 28. Compõem este
normativo cinco Anexos:
a) ANEXO I - Formulário para Solicitação de
Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde junto à ANS;
b) ANEXO II - Declaração de Ausência de Conflitos
de Interesses;
c) ANEXO III - Termo de Responsabilidade Junto à ANS;
d) ANEXO IV - Manual de Certificação de Boas Práticas em
Atenção Primária à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à
Saúde;
e) ANEXO IV.1 - Carteira de Serviços em Atenção Primária
à Saúde;
f) ANEXO IV.2 – Glossário – Atenção Primária à
Saúde; e
g) ANEXO V – Diretrizes para elaboração do relatório da
certificação da operadora pela Entidade Acreditadora em Saúde.
Art. 29. Os anexos desta
resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br .
Art. 30. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO FONSECA DA SILVA
DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO
Este texto não substitui o
texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no
Diário Oficial.