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domingo, 16 de dezembro de 2018

PESQUISA E DESENVOLVIMENTO - QUANTO OS PAÍSES INVESTEM EM INOVAÇÃO



A inovação pode ser uma grande vantagem competitiva para qualquer economia desenvolvida.

No entanto, alcançar uma taxa sustentável de inovação não é necessariamente um exercício direto. A realidade é que a inovação é um resultado complexo e difícil de medir, e existem muitas variáveis ​​diferentes que a contribuem em nível nacional.

O gasto com pesquisa e desenvolvimento (P & D) é certamente um desses fatores - e embora nem sempre se correlacione diretamente com os resultados da inovação, ele representa tempo, capital e esforço investidos na pesquisa e projeto dos produtos do futuro.


AVALIANDO OS INVESTIMENTOS COM P & D
O infográfico compara os números de pesquisa e desenvolvimento de quase todos os países do mundo. Ele usa dados do Instituto de Estatística da UNESCO ajustado pela paridade de poder de compra (PPP).
Como você pode ver, as despesas com P & D estão fortemente concentradas no topo da cadeia alimentar:
Classificação
País
Gastos em P & D (PPP)
Participação global (%)
Todos os outros países
US $ 249,8 bilhões
13,9%
# 1
Estados Unidos
US $ 476,5 bilhões
26,4%
# 2
China
US $ 370,6 bilhões
20,6%
# 3
Japão
US $ 170,5 bilhões
9,5%
# 4
Alemanha
US $ 109,8 bilhões
6,1%
5
Coreia do Sul
US $ 73,2 bilhões
4,1%
# 6
França
US $ 60,8 bilhões
3,4%
# 7
Índia
US $ 48,1 bilhões
2,7%
# 8
Reino Unido
US $ 44,2 bilhões
2,5%
# 9
Brasil
US $ 42,1 bilhões
2,3%
# 10
Rússia
US $ 39,8 bilhões
2,2%
# 11
Itália
US $ 29,6 bilhões
1,6%
# 12
Canadá
US $ 27,6 bilhões
1,5%
# 13
Austrália
US $ 23,1 bilhões
1,3%
# 14
Espanha
US $ 19,3 bilhões
1,1%
# 15
Países Baixos
US $ 16,5 bilhões
0,9%
Una os números para os EUA (US $ 476,5 bilhões) e China (US $ 370,6 bilhões), e isso equivale a 47,0% do total de gastos globais em P & D. Adicionar no Japão e na Alemanha, e o total vai para 62,5%.
Ao mesmo tempo, os países que ficaram de fora da lista acima nem combinam 15% do total de gastos em P & D do mundo.
PORCENTAGEM DO PIB APLICADA
A medição de P & D em termos absolutos mostra onde a maior parte das pesquisas mundiais acontece, mas não consegue capturar os países que estão gastando mais em termos relativos.

Quais países alocam a maior porcentagem de sua economia em pesquisa e desenvolvimento?

Classificação     País       I & D (em% do PIB)
# 1         Coreia do Sul     4,3%
# 2         Israel                 4,2%
# 3         Japão                  3,4%
# 4         Suíça                   3,2%
5            Finlândia            3,2%
# 6         Áustria               3,1%
# 7         Suécia                 3,1%
# 8         Dinamarca        2,9%
# 9         Alemanha          2,9%
# 10       Estados Unidos 2,7%

Como você pode ver, países como a Coréia do Sul e o Japão alocam a maior parte de suas economias para P & D, o que é parte da razão pela qual eles se classificam tão bem na lista em termos absolutos também.

Enquanto isso, há algumas economias menores - a saber, Israel (4,2%) - que gastam uma parcela muito maior do que o normal em pesquisas.

JEFF DESJARDINS
Jeff é o editor-chefe do Visual Capitalist, um site de mídia que cria e organiza visuais sobre negócios e investimentos. Ele foi citado ou destaque no Business Insider, Forbes, CNBC, MarketWatch, The Huffington Post, Fórum Econômico Mundial e Fast Company.



ANS LANÇA PROGRAMA PARA INCENTIVAR A ATENÇÃO BÁSICA


A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está lançando o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde. A iniciativa visa incentivar as operadoras de planos de saúde a desenvolverem um cuidado cada vez mais qualificado aos seus beneficiários, através da implantação de redes de atenção ou linhas de cuidado em atenção primária certificadas por entidades acreditadoras reconhecidas pela ANS. 

A primeira iniciativa do programa é o Projeto de Atenção Primária à Saúde (APS), que prevê a concessão de uma certificação às operadoras que cumprirem requisitos pré-estabelecidos nessa estratégia. O objetivo é estimular a qualificação, o fortalecimento e a reorganização da atenção básica, por onde os pacientes devem ingressar preferencialmente no sistema de saúde. Também estão em elaboração projetos para certificação em duas outras linhas de cuidado: atenção oncológica e atenção ao parto. 

A certificação em APS propõe um modelo para reorganização da porta de entrada com base em cuidados primários em saúde, de forma a induzir à mudança do modelo de atenção e do modelo de remuneração para geração de valor. O programa é baseado nos principais pilares de estruturação dos cuidados primários em saúde previstos na literatura científica nacional e internacional: acolhimento, acompanhamento do paciente, coordenação e integralidade do cuidado, reconhecimento da heterogeneidade das demandas, centralidade na família e orientação comunitária. 

“O programa de certificação de boas práticas busca induzir à melhoria do cuidado através do acesso à rede prestadora de serviços de saúde, da qualidade da atenção à saúde e da experiência do beneficiário”, resume o diretor de Desenvolvimento Setorial da ANS, Rodrigo Aguiar. “A atenção primária pode ser considerada a pedra fundamental do cuidado em saúde e isso é visto em diferentes sistemas e na experiência de muitos países. A disponibilidade de serviços de cuidados primários na saúde suplementar no Brasil, embora apresente desafios, oferece oportunidade ímpar de melhoria da qualidade e redesenho do arranjo assistencial que hoje é caracterizado pela fragmentação e descontinuidade do cuidado existentes no setor”, explica o diretor. 

Formas e condições de participação 
A participação no programa é voluntária e as operadoras podem integrar a iniciativa de duas formas: através da certificação ou com a implantação de projetos-piloto que se enquadrem nessa finalidade. A certificação será realizada por meio de entidades acreditadoras em saúde reconhecidas pela ANS, que farão a avaliação in loco dos requisitos e itens de verificação. A ANS homologará a certificação e realizará o acompanhamento dos indicadores, com a finalidade de avaliar o impacto do programa no setor.  

Os indicadores vão medir: a ampliação do acesso a médicos generalistas na rede de cuidados primários da saúde suplementar e do número de médicos generalistas por beneficiário; a vinculação de pacientes com condições crônicas complexas a coordenadores do cuidado; a redução de idas desnecessárias a unidades de urgência e emergência; a redução de internações por condições sensíveis à atenção primária; e a ampliação da proporção de pessoas que faz uso regular de um mesmo serviço de saúde. 
A operadora poderá obter a certificação em APS em três níveis – básico (nível 3), intermediário (nível 2), ou pleno (nível 1). Para obter a certificação em qualquer nível, a operadora deve atender condições obrigatórias de cobertura populacional, composição de equipe e oferta de carteira mínima de serviços. 

População-alvo e cobertura populaciona
A ANS estimula que as operadoras incluam toda a população da carteira no programa, mas estabelece como condição obrigatória a inclusão de idosos e adultos para obtenção da certificação básica. A certificação intermediária deverá compreender, além de adultos e idosos, crianças e adolescentes e mulheres grávidas, em situação de parto e puerpério. Já a certificação plena deverá envolver todos os módulos para toda a carteira, independente de faixa etária ou condição de saúde dos beneficiários, ou seja, inclui também saúde mental, saúde funcional e saúde bucal para os beneficiários de planos com odontologia. 

A operadora deverá assegurar uma cobertura mínima de acordo com o número total de beneficiários da sua carteira, considerando uma equipe de APS para, no máximo, 2,5 mil beneficiários. Para as operadoras com porte reduzido (até 3.572 beneficiários), a regra geral de uma equipe de APS para cada 2,5 mil beneficiários fica flexibilizada. Nesses casos, a operadora deverá contar com pelo menos uma equipe de APS, que deverá cobrir pelo menos 70% da sua população de beneficiários. Para operadoras com mais de 16 mil beneficiários, o número de equipes deverá ser maior e proporcional ao número de beneficiários. Todas as especificações estão detalhadas no Manual de Certificação que a ANS está disponibilizando em seu portal. 

A equipe mínima de APS deve ser multiprofissional e interdisciplinar, composta por, no mínimo, médico de família e comunidade ou médico especialista em clínica médica com capacitação e experiência em APS; enfermeiro especialista em saúde da família ou generalista; e outro profissional de saúde de nível superior. Caso a carteira de serviços da APS inclua procedimentos, um segundo profissional de enfermagem (enfermeiro ou técnico de enfermagem) torna-se obrigatório.  

Podem ser acrescentados a essa composição outros profissionais de saúde de acordo com as condições de saúde abrangidas e a carteira de serviços da APS, como nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais, etc. Profissionais de saúde com outras formações serão necessários, de acordo com as especificidades de cada projeto. Por exemplo: caso a APS contemple saúde bucal, um cirurgião dentista na equipe torna-se obrigatório, proporcional ao número de beneficiários de planos com odontologia. 

As operadoras que participarem do Programa receberão pontuação no Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS).  

A Resolução Normativa que estabelece o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira (14/12). Confira aqui.  





CERTIFICAÇÃO DE BOAS PRÁTICAS EM ATENÇÃO À SAÚDE DE OPERADORAS DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE


RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 440, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018
Institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe os arts. 4º, incisos XV, XXIV e XXXVII, e 10, inciso II, ambos da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000; arts. 6º, inciso III, e 30, inciso II, todos da Resolução Regimental – RR nº 1, de 17 de março de 2017, em reunião ordinária realizada em 03 de dezembro de 2018, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta resolução institui o Programa de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – PCBP, que é um processo voluntário de avaliação da adequação a critérios técnicos pré-estabelecidos para uma Rede de Atenção à Saúde específica ou para uma Linha de Cuidado específica de uma Operadora, realizado por Entidades Acreditadoras em Saúde, com aptidão reconhecida pela ANS.

§1º O PCBP difere, em seu escopo, do Programa de Acreditação de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, definido em resolução própria.

§2° O PCBP, quando desenvolvido pelas operadoras, deve observar as características dos produtos registrados na ANS, em especial no que se refere aos mecanismos de regulação, que só poderão ser aplicados conforme as regras previstas nos contratos firmados com seus beneficiários.

Art. 2º O PCBP possui o objetivo de induzir a melhoria, no setor suplementar de saúde:
I - do acesso à rede prestadora de serviços de saúde; II - da qualidade da atenção à saúde; e
III - da experiência do beneficiário.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Das Entidades Acreditadoras em Saúde
Subseção I
Dos Requisitos para o Reconhecimento das Entidades Acreditadoras em Saúde

Art. 3º Para fins de reconhecimento pela ANS da aptidão para ser uma Entidade Acreditadora em Saúde, as pessoas jurídicas deverão cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir representação no Brasil;
II – ter reconhecimento de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care– ISQua;
III - conter a Atenção Primária à Saúde no escopo dos seus padrões de acreditações/certificações de forma similar ao Anexo IV ou padrões similares a outras Certificações futuramente estabelecidas como anexos a esta norma;
IV– não possuir administradores, acionistas controladores, sócios, diretores e gerentes ou equipe de auditores com:
a) conflito de interesses para o exercício das atividades de certificação;
b) participação societária ou interesse, direto ou indireto, em operadoras de planos privados de assistência à saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada; e
c) relação de trabalho, direta ou indireta, como empregado, administrador ou colaborador assalariado em operadoras de planos privados de assistência à saúde ou em alguma de suas controladas, coligadas ou equiparadas à coligada.
§1º Os requisitos descritos no inciso IV se aplicam às pessoas jurídicas controladoras, coligadas ou equiparadas a coligadas de uma pessoa jurídica, a ser reconhecida como Entidade Acreditadora em Saúde.
§2º O disposto no inciso IV não afasta a possibilidade de serem identificadas outras causas que caracterizem comprometimento da imparcialidade da pessoa jurídica que pretende ser reconhecida pela ANS como Entidade Acreditadora em Saúde.

Subseção II
Do Processo de Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde

Art. 4º As pessoas jurídicas que se adequem aos requisitos descritos no art. 3º poderão solicitar o reconhecimento da ANS com o envio do requerimento previsto no Anexo I desta RN, acompanhado da seguinte documentação:
I - cópia autenticada do certificado emitido pela ISQua;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações registradas no órgão competente;
III – declaração, firmada pelos seus representantes, de ausência de conflitos de interesses, conforme Anexo II desta RN; e
IV – firmar termo de responsabilidade com a ANS, conforme o Anexo III desta RN, com as obrigações de:
a) avaliar as operadoras de planos privados de assistência à saúde pelos critérios técnicos pré-estabelecidos pela ANS;
b) coletar e processar os dados dos indicadores trimestralmente;
c) reportar os dados dos indicadores para ANS anualmente;
d) realizar visitas presenciais e formular relatórios anualmente;
e) enviar o relatório das visitas presenciais para a ANS anualmente;
f) não realizar consultoria a nenhuma operadora de planos privados de assistência à saúde;
g) não realizar auditoria independente para Pesquisa de Satisfação de Beneficiários; e
h) comunicar à ANS, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia da ocorrência, qualquer alteração da pessoa jurídica que altere os requisitos do art. 3º.

Art. 5º O reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde para os fins do PCBP será publicado no Portal da ANS na internet.
Subseção III
Da Vigência e do Cancelamento do Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde

Art. 6º A vigência do reconhecimento pela ANS terá a mesma validade do reconhecimento de competência emitido pela The International Society For Quality in Health Care – ISQua, conforme art. 3º, inciso II.
Parágrafo único. A Entidade Acreditadora em Saúde só poderá atuar no âmbito do PCBP durante a vigência do reconhecimento pela ANS.

Art. 7º O reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde deverá ser cancelado a qualquer tempo pela ANS, nas hipóteses de:
I - fraude ou perda de algum dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa;
II - reclamação ou denúncia grave apurada como procedente pela ANS sobre a atuação da Entidade Acreditadora em Saúde no Programa;
III - apresentação de mais de 3 relatórios de avaliação de certificação reprovados pela ANS em um período de um ano.

§ 1º Na hipótese de cancelamento do reconhecimento por perda de algum dos requisitos previstos nesta Resolução Normativa, a Entidade poderá solicitar, decorrido 5 (cinco) anos do cancelamento, novo reconhecimento nos termos desta Resolução Normativa.

§ 2º O cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde não cessa os efeitos dos certificados emitidos, durante a sua vigência, salvo se houver manifesta fraude, assim considerada pela ANS.

Art. 8º O cancelamento do reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde será divulgado no sítio eletrônico da ANS na Internet.
Parágrafo único. As Entidades Acreditadoras em Saúde canceladas e as operadoras de planos privados de assistência à saúde afetadas serão notificadas.

Seção II
Das Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

Art.9º As operadoras de planos privados de assistência à saúde poderão se submeter de forma voluntária ao PCBP, executado por uma Entidade Acreditadora em Saúde de sua escolha, dentre aquelas devidamente reconhecidas pela ANS.

Art. 10. A operadora de planos privados de assistência à saúde, para ser submetida à avaliação da adequação aos critérios para certificação ou para a renovação do certificado, deve possuir os seguintes requisitos:
I – ter registro ativo como operadora de planos privados de assistência à saúde junto à ANS;
II - possuir Índice de Desempenho da Saúde Suplementar (IDSS) e de suas dimensões no Programa de Qualificação de Operadoras (PQO) da Agência Nacional de Saúde Suplementar igual ou maior a 0,5; e
III - não estar em uma das seguintes situações:
a) plano de recuperação assistencial;
b) regime especial de direção técnica; ou
c) regime especial de direção fiscal.
Parágrafo único. As operadoras de planos privados de assistência à saúde perderão a Certificação emitida pela Entidade Acreditadora em Saúde, a qualquer tempo, caso descumpram quaisquer dos requisitos previstos neste artigo, bem como nos casos de comprovada fraude.

Seção III
Do Processo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde – PCBP

Art. 11. O PCBP é composto pelos Programas com os requisitos e itens de verificação, previstos nos manuais dos anexos desta RN.

Subseção I
Das Auditorias para Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde

Art. 12. A Auditoria para fins de Certificação do PCBP deverá ser feita por uma equipe com a seguinte conformação mínima:
I - ser composta por, no mínimo, 2 (dois) auditores com diploma de curso de graduação do ensino superior; e
II - possuir, no mínimo, 1 (um) auditor com pós-graduação em gestão em saúde ou em saúde coletiva/saúde pública, administração hospitalar ou auditoria/gestão em saúde ou que tenha experiência mínima de 5 (cinco) anos em acreditação em saúde ou auditoria em saúde.

Art. 13. A operadora de planos privados de assistência à saúde poderá solicitar à Entidade Acreditadora em Saúde uma avaliação inicial de diagnóstico, sem fins de certificação, para identificação dos processos que não atendam aos requisitos da norma, desde que não se configure consultoria.

Subseção II
Da Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde

Art. 14. A Entidade Acreditadora em Saúde deverá obedecer aos critérios de pontuação, estabelecidos nesta Resolução, quando da aplicação do PCBP.

Art. 15. Para ser certificada, a operadora de planos privados de assistência à saúde deverá atingir pontuação mínima de70 (setenta) pontos em todas as dimensões, independentemente da nota final.

Art. 16. A Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde poderá ser em três níveis:
I - Nível I: com validade de 3 (três) anos;
II–Nível II: com validade de 2(dois) anos; e
III–Nível III: com validade de 2(dois) anos.

Art. 17. O detalhamento da forma de pontuação de cada nível de Certificação encontra-se nos respectivos manuais constantes nos anexos desta RN.
Parágrafo único. A metodologia de avaliação da adequação a critérios técnicos será periodicamente atualizada, em um período não inferior a 5 (cinco) anos, salvo se for identificada alguma incorreção substancial que exija o imediato ajuste.

Subseção III
Da Recertificação

Art. 18. A operadora de planos privados de assistência à saúde poderá passar por novo processo para recertificação, com resultados independentes da certificação anterior, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Fica a critério da operadora de planos privados de assistência à saúde a escolha da Entidade Acreditadora em Saúde para recertificação, desde que esta cumpra os critérios estabelecidos nesta Resolução Normativa e seja reconhecida pela ANS.

Art. 19. Caso a operadora deseje alcançar um nível mais elevado de Certificação, poderá antecipar seu processo de recertificação, com resultados independentes da certificação em vigência.
Parágrafo único. Caso a operadora de planos privados de assistência à saúde opte por ser novamente avaliada durante a vigência de uma Certificação por Entidade Acreditadora em Saúde diversa da que atribui o Certificado vigente, o processo de Certificação ou Recertificação deverá ser reiniciado, com resultados independentes da Certificação em vigência.

Subseção IV
Da Homologação da Certificação das Operadoras pela ANS

Art. 20. Ao final do Processo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, a Entidade Acreditadora em Saúde deverá enviar:
I - o documento de Certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde com o nível e o período de vigência;
II - o relatório de avaliação da certificação da operadora de planos privados de assistência à saúde, conforme diretrizes descritas no Anexo V; e
III- o certificado de formação ou comprovação de experiência profissional do Auditor, conforme art. 12.
Parágrafo único. A ANS poderá requisitar outros documentos necessários para fins de apuração da conformidade do processo de certificação.

Art. 21. Serão indeferidas as solicitações de homologação de Certificação de operadoras de planos privados de assistência à saúde nos casos de desconformidades com disposto nesta RN.
§1º Caso a ANS considere que o relatório de avaliação não apresenta evidências suficientes para comprovação do cumprimento dos requisitos estabelecidos no Manual, a homologação da Certificação poderá ser indeferida ou, sendo o caso, poderão ser solicitadas informações complementares.
§2º A ANS emitirá um parecer, pontuando as evidências consideradas insuficientes para homologação da Certificação.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. As Entidades Acreditadoras de Operadoras poderão solicitar seu reconhecimento para fins do Programa de Boas Práticas em Atenção à Saúde.
§1º Para solicitação do reconhecimento disposto no caput deste artigo, a Entidade Acreditadora de Operadoras deverá demonstrar o início do processo de reconhecimento de competência emitido pela ISQua, para fins de cumprimento provisório do requisito previsto no inciso I do art. 4º, sem prejuízo dos demais.
§2º O reconhecimento transitório pela ANS das Entidades Acreditadoras em Saúde de acordo com o caput deste artigo terá validade máxima de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data do início da vigência desta norma, independentemente da data de protocolização da solicitação descrita no § 1º deste artigo.
§3º Caso a Entidade Acreditadora em Saúde não obtenha o reconhecimento a que se refere o § 1º deste artigo, as Certificações emitidas para a operadora terão validade de no máximo 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do indeferimento da ISQua ou da caducidade prevista no §2º deste artigo.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. A ANS poderá instituir mais de um tipo de Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde, desse modo, além do Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde – APS (Anexo IV), outros Manuais poderão futuramente ser acrescentados como anexos a esta norma.

Art. 24. Cada Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde estabelecida pela ANS deverá ter seu Manual de Certificação específico, contendo os requisitos e itens de verificação da certificação e a forma de pontuação, desde que cumpra os demais critérios estabelecidos por esta Resolução Normativa.

Art.25. A ANS dará conhecimento à sociedade da lista de operadoras de planos privados de assistência à saúde que receberem a Certificação de Boas Práticas em Atenção à Saúde, por meio de publicação no sítio eletrônico da ANS na Internet.

Art. 26. O relatório de que trata o art. 20 não será divulgado pela ANS, em nenhuma hipótese, sendo utilizado apenas para a realização de estudos referentes à qualidade da saúde suplementar.

Art. 27. As Operadoras com Certificação pelo PCBP podem divulgar amplamente o certificado em seu Portal, em material publicitário ou propaganda e utilizar para fins comerciais.
Parágrafo único. A divulgação da Certificação prevista no caput deste artigo só poderá ocorrer após a notificação da ANS do deferimento da homologação da Certificação ou quando for divulgado no Portal da ANS.

Art. 28. Compõem este normativo cinco Anexos:
a) ANEXO I  - Formulário para Solicitação de Reconhecimento da Entidade Acreditadora em Saúde junto à ANS;
b) ANEXO II  - Declaração de Ausência de Conflitos de Interesses;
c) ANEXO III - Termo de Responsabilidade Junto à ANS;
d)  ANEXO IV - Manual de Certificação de Boas Práticas em Atenção Primária à Saúde de Operadoras de Planos Privados de Assistência à Saúde;
e) ANEXO IV.1 - Carteira de Serviços em Atenção Primária à Saúde;
f) ANEXO IV.2  – Glossário – Atenção Primária à Saúde; e
g) ANEXO V – Diretrizes para elaboração do relatório da certificação da operadora pela Entidade Acreditadora em Saúde.

Art. 29. Os anexos desta resolução estarão disponíveis para consulta e cópia na página da internet www.ans.gov.br .

Art. 30. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO FONSECA DA SILVA
DIRETOR-PRESIDENTE SUBSTITUTO

CORRELAÇÕES:

ÍNDICE DA RN Nº 440:
Este texto não substitui o texto normativo original e nem o de suas alterações, caso haja, publicados no Diário Oficial.


sábado, 15 de dezembro de 2018

VACINA PNEUMOCÓCICA CONJUGADA 13-VALENTE DA PFIZER SOB CONSULTA PÚBLICA PARA INCORPORAÇÃO NO SUS - PRAZO PARA CONTRIBUIÇÕES, ATÉ 17 DE DEZEMBRO



A doença pneumocócica (DP) é causada por uma bactéria chamada Streptococcus pneumoniae, também conhecida como pneumococo. Essa bactéria na maioria das vezes atinge o trato respiratório e o cérebro, podendo causar dois tipos de manifestações: doença pneumocócica invasiva (meningite, pneumonia com bacteremia, artrite séptica, osteomielite, endocardite e sepse) e doença pneumocócica não-invasiva (sinusite, otite média aguda, conjuntivite, bronquite e pneumonia sem bacteremia).

A DP pode acometer pessoas de todas as idades, apesar das crianças até dois anos de idade, idosos, lactentes, pessoas com fatores de risco como diabetes, doenças cardíacas, pulmonares, renais e com comprometimento imunológico serem a população mais acometida pela doença. A infecção causada pelo pneumococo é uma das principais causas de morbi-mortalidade no mundo, em 2005 a Organização Mundial de Saúde estimou a ocorrência de 1,6 milhão de mortes por ano por doença pneumocócica, sendo considerada a maior causa de mortalidade infantil.

Os antibióticos são utilizados no combate ao pneumococo, entretanto a resistência das bactérias ao medicamento é um grave e crescente problema, pois compromete a eficácia terapêutica. Assim, a prevenção das doenças causadas pelo pneumococo, por meio da imunização ativa é a forma mais eficiente de reduzir a ocorrência de formas graves da doença pneumocócica e de suas consequências, como a hospitalização e a morte prematura.

Sobre a vacina

A vacina pneumocócica conjugada 13-valente (VPC-13), atua ajudando o organismo a produzir seus próprios anticorpos para proteção de infecções contra o pneumococo. É indicada para proteção de crianças e adolescentes entre 6 semanas e 17 anos de idade, contra 13 sorotipos da bactéria Streptococcus pneumoniae. Também é indicada para adultos de 50 anos ou mais.

Atualmente, o Sistema Único de Saúde (SUS) disponibiliza, nos Centros de Referência de Imunobiológicos Especiais (CRIEs), dois tipos de vacinas pneumocócicas para prevenção das DPs: a vacina pneumocócica polissacarídica 23-valente (VPP-23) para pacientes de alto risco e a vacina pneumocócica conjugada 10-valente (VPC-10) para crianças de risco até os 5 anos de idade.

Na 72ª reunião da CONITEC, os membros do plenário presentes encaminharam para Consulta Pública, com parecer favorável à incorporação no SUS da vacina pneumocócica conjugada 13-valente para prevenção da doença pneumocócica em pacientes de risco gravíssimo acima de 5 anos de idade, quais sejam: pacientes que vivem com HIV/Aids, pacientes oncológicos e indivíduos submetidos a transplante de medula óssea.

É possível participar até o dia 17 de dezembro de 2018.

Clique aqui e acesse o relatório de recomendação inicial da CONITEC.

Como participar
Preencha os formulários eletrônicos disponíveis no site da CONITEC, no link Consultas Públicas. Faça seus comentários e sugestões, sua participação é muito importante.

CONITEC


FINEP - CONSELHO CONSULTIVO TOMA POSSE EM BRASÍLIA


Cinquenta e cinco membros titulares e suplentes, entre eles seis funcionários eleitos, assumiram os cargos em cerimônia acompanhada por representantes do futuro ministro Marcos Pontes

A Finep deu posse na manhã desta quarta-feira, 12, a seu Conselho Consultivo em uma cerimônia realizada na sede do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), em Brasília. Ao todo, foram empossados 55 conselheiros (titulares e suplentes) dos quais seis são funcionários da empresa, escolhidos por votação realizada em setembro passado. O conselho consultivo é um órgão colegiado que tem como objetivo assessorar a Diretoria Executiva e o Conselho de Administração em assuntos de caráter estratégico para que a Finep cumpra sua missão institucional e seu papel social. Seus membros tem um mandato de dois anos.

“A nomeação desse conselho é mais um sinal de que a Finep é uma empresa respeitada entre a comunidade científica e tecnológica, que soube mudar e se reinventar para fazer frente aos desafios e às dificuldades do setor cientifico-tecnológico”, disse o ministro Gilberto Kassab, durante a abertura da cerimônia, realizada na Sala dos Conselhos do MCTIC.

O presidente da Finep, Ronaldo Camargo, ressaltou o esforço da empresa em superar desafios, entre eles o contingenciamento de verbas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT). “Passamos por mudanças e reestruturações para fazer frente às dificuldades inerentes à redução dos repasses do fundo, mas os resultados são visíveis”, disse Ronaldo. “E melhor prova de que nos saímos muito bem nessa missão foi a manifestação do futuro titular do MCTIC, Marcos Pontes, na semana passada, ao declarar que a empresa era fundamental para a estrutura do ministério”.

Após a posse dos conselheiros, foi realizada a primeira reunião do colegiado. Membros da equipe de transição do presidente eleito Jair Bolsonaro, os coronéis Elifas Gurgel do Amaral e Alberto Pinheiro Dantas, representaram o futuro ministro do MCTIC, Marcos Pontes, no evento. “Anotei todas as observações dos senhores nesta reunião e vou fazer com que cheguem ao futuro ministro”, disse o general Gurgel. “Esse encontro foi um grande aprendizado. Eu acredito que um país só se faz grande a partir de investimentos em ciência e tecnologia”, declarou Dantas.

O calendário de atividades do Conselho Consultivo da Finep prevê quatro reuniões para 2019, nos meses de março, junho, setembro e dezembro. A seguir a lista dos conselheiros investidos do cargo em Brasília.

Ronaldo Souza Camargo (membro nato)
Finep
Magda Toledo Barreto (Titular)
Ana Cristina Rosado Carneiro (Titular)
Marcos Roberto Gomes Albuquerque Segundo (Titular)
Simone Pinto Paiva (Suplente)
Ada Cristina Vianna Gonçalves (Suplente)
Carlos Eduardo Silva Vieira (Suplente)
Finep
Elton Santa Fé Zacarias (Titular)
Alfonso Orlandi Neto (Suplente)
Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC)
Fabiano Chaves da Silva (Titular)
Milton Luiz Torres Pinheiro (Suplente)
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP)
Rafael Henrique Rodrigues Moreira (Titular)
Alessandro Franca Dantas (Suplente)
Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (MDIC)
General Decílio de Medeiros Sales (Titular)
Capitão João Gonçalves Festas (Suplente)
Ministério da Defesa (MD)
José Antonio Marcondes de Carvalho (Titular)
Luis Fernando Corrêa da Silva Machado (Suplente)
Ministério das Relações Exteriores (MRE)
Thiago Rodrigues Santos (Titular)
Ricardo Antonio Barcelos (Suplente)
Ministério da Saúde (MS)
Claudia Pimentel Trindade Prates (Titular)
Julio Cesar Maciel Ramundo (Suplente)
BNDES
Mario Neto Borges (Titular)
José Ricardo de Santana (Suplente)
Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Gianna Cardoso Sagazio (Titular)
Marcelo Fabricio Prim (Suplente)
Confederação Nacional da Indústria (CNI)
Marcelo Fabricio Prim (Titular)
Fábio Pires (Suplente)
SENAI

Anderson Córdova Pena (Titular)
Daniela Papelbaum (Suplente)
SENAC
José Cesário Cechi (Titular)
Alfredo Renault (Suplente)
Agência Nacional do Petróleo (ANP)
Renato de Aragão Ribeiro Rodrigues (Titular)
Daniela Biaggioni Lopes (Suplente)
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)

Marco Aurélio Krieger (Titular)
Mario Santos Moreira (Suplente)
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz)

Aldo Zarbin (Titular)
Segen Farid Estefen (Suplente)
Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC)
José Alberto Sampaio Aranha (Titular)
Sheila Oliveira Pires (Suplente)
Associação Nacional de Entidades Promotoras de Empreendimentos Inovadores (Anprotec)
Maria Zaira Turchi (Titular)
Cláudio Benedito Silva Furtado (Suplente)
Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa (Confap)

Marcia Cristina Bernardes Barbosa (Titular)
Débora Foguel (Suplente)
Academia Brasileira de Ciências (ABC)

Francilene Procópio Garcia (Titular)
Marcelo Borges Chubaci (Suplente)
Conselho Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação (Consecti)
Joviles Vitório Trevisol (Titular)
Sergio Hanriot (Suplente)
Fórum Nacional de Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação (Foprop)
Haroldo Reimer (Titular)
Antônio Guedes Rangel Junior (Suplente)
Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais (Abruem)

Reinaldo Centoducatte (Titular)
João Carlos Salles Pires da Silva (Suplente)
Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior no Brasil (Andifes)
Humberto Luiz de Rodrigues Pereira (Titular)
Rafael Correa Fabra Navarro (Suplente)
Associação Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento das Empresas Inovadoras (Anpei)
Sérgio Luiz Leite (Titular)
Virgílio Nelson da Silva Carvalho (Suplente)
Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT)

Finep



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