Destaques

quinta-feira, 11 de abril de 2019

HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS GANHAM REFORÇO DE R$ 102,5 MILHÕES


Recursos podem ser usados em melhorias na infraestrutura das unidades, além de custear o atendimento prestado à população Quarenta e oito hospitais universitários em 22 estados e no Distrito Federal vão receber recursos federais de R$ 102,5 milhões para custear o funcionamento dos serviços de ensino (consultas, internações e cirurgias), compra de materiais médico-hospitalares como anestésicos, seringas e medicamentos, além de possibilitar a execução de obras de reforma e ampliação da infraestrutura hospitalar, para melhorar e qualificar o atendimento prestado à população. Desse total, R$ 79,5 milhões são para o custeio e R$ 22,9 milhões para investimentos. Esses recursos fazem parte da primeira parcela anual do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF). As portarias autorizando a liberação da verba foram publicadas no Diário Oficial da União na última semana. Ao todo, são 34 municípios contemplados.


O Secretário de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, Francisco de Assis Figueiredo, aponta que a iniciativa visa qualificar e ampliar cada vez mais a capacidade de atendimento dos hospitais universitários federais. “Cada uma dessas unidades é essencial para fortalecer a rede assistencial do SUS, e tem papel fundamental na formação de profissionais de saúde, incluindo médicos especialistas que fazem suas residências nestas instituições. Esses serviços exercem papel importante no avanço de ensino e da pesquisa em saúde, o que contribui com a oferta de novos tratamentos no SUS”, avalia.
Ainda segundo o secretário de Atenção à Saúde, as portarias “levam em consideração as necessidades levantadas pelos gestores dos SUS nas esferas estaduais e municipais, em articulação com o MEC que define os projetos a serem executados”.
Os recursos são pagos pelo Ministério da Saúde para as instituições que comprovaram o cumprimento das metas de qualidade relacionadas ao porte e perfil de atendimento, capacidade de gestão, desenvolvimento de pesquisa e ensino e integração à rede do SUS. Os pagamentos são efetuados pelo Fundo Nacional de Saúde conforme comprovação dos gastos.
REHUF - HOSPITAIS UNIVERSITÁRIOS
Instituído em 2010, o REHUF é uma iniciativa dos Ministérios da Saúde e Educação para criar condições materiais e institucionais para que os hospitais universitários federais possam desempenhar plenamente suas funções em relação ao ensino, pesquisa, extensão e assistência à saúde. Com isso, as universidades mantenedoras desses estabelecimentos ganham maior capacidade orçamentária para estimular a oferta de ensino, pesquisa e atendimento de qualidade, conforme a necessidade e o planejamento da instituição.
DADOS REGIONALIZADOS
Hospital universitário de Alagoas ganha reforço de R$ 2,5 milhões

Hospital universitário do Amazonas ganha reforço de R$ 1,6 milhão

Hospitais universitários da Bahia ganham reforço de R$ 3,6 milhões

Hospitais universitários do Ceará ganham reforço de R$ 5,3 milhões

Hospital universitário do Distrito Federal ganha reforço de R$ 2,2 milhões

Hospital universitário do Espírito Santo ganha reforço de R$ 3,1 milhões

Hospital universitário de Goiás ganha reforço de R$ 3 milhões


Hospital universitário do Maranhão ganha reforço de R$ 5,3 milhões

Hospitais universitários de Minas Gerais ganham reforço de R$ 14,3 milhões


Hospitais universitários de Mato Grosso do Sul ganham reforço de R$ 4,9 milhões

Hospital universitário de Mato Grosso ganha reforço de R$ 1,6 milhão


Hospitais universitários do Pará ganham reforço de R$ 2,4 milhões


Hospitais universitários da Paraíba ganham reforço de R$ 4,6 milhões


Hospitais universitários de Pernambuco ganham reforço de R$ 5,2 milhões


Hospital universitário do Piauí ganha reforço de R$ 1,8 milhão


Hospitais universitários do Paraná ganham reforço de R$ 7,6 milhões


Hospitais universitários do Rio de Janeiro ganham reforço de R$ 12,4 milhões


Hospitais universitários do Rio Grande do Norte ganham reforço de R$ 5,9 milhões


Hospitais universitários do Rio Grande do Sul ganham reforço de R$ 8,2 milhões


Hospital universitário de Santa Catarina ganha reforço de R$ 2,9 milhões
  

Hospitais universitários do Sergipe ganham reforço de R$ 2,2 milhões


Hospital universitário de São Paulo ganha reforço de R$ 964 mil


Hospital universitário do Tocantins ganha reforço de R$ 759 mil

Por Roberto Chamorro, da Agência Saúde
Atendimento à imprensa – Ascom/MS



quarta-feira, 10 de abril de 2019

MEDICAMENTOS COMPRADOS POR DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA ATENDER JUDICIALIZAÇÕES


DEPARTAMENTO DE LOGÍSTICA EM SAÚDE COORDENAÇÃO-GERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DE INSUMOS ESTRATÉGICOS PARA SAÚDE EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 27/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000043864201965 . Objeto: Aquisição de ciproterona, hesperidina + diosmina, lamotrigina, topiramato, denosumabe, nintedanibe, brentuximabe vedotina, liraglutida, enzalutamida, everolimo, insulina glargina e sapropterina Total de Itens Licitados: 00012. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Trata-se de Ação Judicial Declaração de Dispensa em 05/04/2019.
EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO.
Coordenador-geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituto. Ratificação em 09/04/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 360.275,60. CNPJ CONTRATADA : 06.081.203/0001-36 HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALAR ES LTDA. Valor: R$ 52.491,72. CNPJ CONTRATADA : 08.157.293/0001-27 NATCOFARMA DO BRASIL LTDA. Valor: R$ 34.692,00. CNPJ CONTRATADA : 10.588.595/0010-92 SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA. Valor: R$ 4.166,40. CNPJ CONTRATADA : 12.420.164/0009- 04 CM HOSPITALAR S.A.. Valor: R$ 75.768,56. CNPJ CONTRATADA : 18.459.628/0001-15 BAYER S.A.. Valor: R$ 1.461,60. CNPJ CONTRATADA : 26.921.908/0002-02 HOSPFAR INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES S.A.. Valor: R$ 4.633,20. CNPJ CONTRATADA : 53.452.157/0001-14 COLLECT IMPORTACAO E COMERCIO LTDA. Valor: R$ 29.923,20. CNPJ CONTRATADA : 81.887.838/0007-36 PROFARMASPECIALTY S.A. Valor: R$ 157.138,92 (SIDEC - 09/04/2019) 250110-00001-2019NE800085



MAPA PUBLICA OFÍCIO COM PRIORIDADES PARA REGISTROS DE AGROTÓXICOS


Na última quinta-feira (04.04) o Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), através da Secretária de Defesa Agropecuária publicou o ofício com a Lista de Prioridades de Registro e alteração de Registros de Agrotóxicos e afins.

As prioridades são para controle de ervas, pragas e doenças. Os principais alvos são lagartas, mosca branca, bicudo e ferrugem asiática.

De acordo com o MAPA, o processo tem como objetivo dar prioridade ao registro de produtos para o controle de pragas listadas como de grande importância econômica ou também para aquelas que hoje, existem poucas alternativas disponíveis para o controle. Os critérios para escolha das moléculas levaram em conta a disponibilidade de ativos para cada praga e cultura, levando em consideração a rotação de produtos e manejo de resistência.

Conforme o engenheiro agrônomo, Josué Verba, destacam-se uma variedade de produtos destinados ao controle de lagartas principalmente para Helicoverpa spp, Chrysodeixis includens e spodoptera spp, e Mosca Branca, para diversas culturas com combinação de ingredientes ativos já disponíveis no mercado e novos ativos.

Para a cultura do algodão, o grande problema enfrentado pelos produtores rurais é o bicudo, que também teve novos registros de produtos disponibilizados para controle.

Quanto à doenças o destaque são os produtos destinados ao manejo da ferrugem asiática, mais produtos baseados em Carboxamidas (grupo químico com maior desempenho contra a doença  estarão disponíveis em diversas combinações com triazóis , estrobilurinas e produtos multissitio.

Os herbicidas tem foco no controle de plantas que apresentam resistência: Buva, Capim-Amargoso, além de novas combinações de ingredientes ativos já usados no mercado e ampliação do número de empresas com registro de produtos genéricos de grande desempenho.

As 40 moléculas eleitas, alcançaram 22 empresas. Com 4 moléculas a Syngenta, com 3 moléculas Basf, CCAB e Rotam, com duas moléculas Bayer, Hiara, Cropchem, Dupont, Adama e Lemma. 12 empresas estão com prioridades com uma molécula: Dow, Sumitomo, BRA, Prentiss, Nelty, Dupont, Nichino, Biorisk, Oxicehm, Coromandel, Nortox e UPL.

O oficio nº 14/2019  emite recursos das outras empresas até 31 de maio de 2019.


Imagem créditos: Embrapa
Por: AGROLINK -Aline Merladete


ANVISA APROVA REGULAMENTO TÉCNICO QUE ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO, ALTERAÇÃO E CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO


DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO - RDC Nº 275, DE 9 DE ABRIL DE 2019

Dispõe sobre procedimentos para a concessão, alteração e cancelamento da Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, no uso das atribuições que lhe confere o art.15, III e IV aliado ao art.7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 9 de abril de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1° Fica aprovado o Regulamento Técnico que estabelece os procedimentos para a concessão, alteração e cancelamento da Autorização de Funcionamento (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias.

Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I. Autorização de Funcionamento (AFE): ato de competência privativa da Agência Nacional da Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza o funcionamento de farmácias e drogarias, mediante a solicitação de cadastramento da sua atividade, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa;
II. Autorização Especial (AE): ato de competência privativa da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza farmácia de manipulação a desenvolver atividades relativas à manipulação de substâncias sujeitas a controle especial constantes nas listas anexas à Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ou de outro ato normativo que venha a substituí-la, mediante a solicitação de Autorização para o exercício de suas atividades, do pagamento da respectiva Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária e de outros requisitos definidos em regulamentação específica da Anvisa;
III. Empresa: é a atividade econômica organizada pela união de fatores de produção com escopo de realização de bens ou serviços sujeitos a vigilância sanitária, exercida por pessoas jurídicas de direito público ou privado;
IV. Estabelecimento: é o conjunto de bens utilizados pelo empresário ou agente público no desenvolvimento de uma atividade comercial ou assistencial relativamente ao comércio ou dispensação de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
V. Farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
VI. Farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
VII. Matriz: estabelecimento da empresa juridicamente constituído e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que representa sua sede e tem primazia de gestão e controle sobre eventuais filiais ou sucursais a ela vinculadas;
VIII. Filial ou sucursal: qualquer estabelecimento juridicamente constituído e inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) que faz parte do acervo patrimonial de outra pessoa jurídica a quem está submetido seu controle;
IX. Formulário de petição (FP): instrumento para inserção de dados que permitam identificar o solicitante e o objeto solicitado, disponível durante o peticionamento, realizado no portal eletrônico da Anvisa (http://www.anvisa.gov.br);
X. Guia de Recolhimento da União (GRU): guia instituída pela Secretaria do Tesouro Nacional e utilizada no âmbito da Anvisa como forma de recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária;
XI. Insumo farmacêutico: droga ou substância aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamento;
XII. Insumos sujeitos a controle especial: substâncias constantes das listas anexas à Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde ou de outro ato normativo que venha a substituí-la;
XIII. Licença: ato de competência privativa do órgão de saúde dos Estados, Distrito Federal e municípios que outorga ao estabelecimento o consentimento para o exercício de atividades sujeitas à vigilância sanitária liberadas para exploração comercial;
XIV. Órgão sanitário competente: Agência Nacional de Vigilância Sanitária e órgãos de vigilância sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
XV. Petição eletrônica: tipo de petição selecionada durante o peticionamento eletrônico, realizada em ambiente exclusivamente virtual - Internet, sem necessidade de envio à Agência dos documentos físicos. O formulário de petição é preenchido em ambiente Internet, e seus dados são diretamente enviados ao sistema de informações da Anvisa;
XVI. Peticionamento eletrônico: pedido realizado em ambiente Internet, por meio do formulário de petição, identificado por um número de transação, cujo assunto é objeto de controle e fiscalização da Anvisa e que possui uma única modalidade;
XVII. Protocolo: ato de entrada do peticionamento na Anvisa e que possui uma única modalidade;
XVIII. Protocolo eletrônico (on line): recebimento da petição pela Anvisa em ambiente exclusivamente virtual - Internet, sem necessidade de remeter à Anvisa a documentação física;
XIX. Representante legal: pessoa física ou jurídica legalmente investida de poderes para representar a empresa junto aos órgãos sanitários;
XX. Responsável técnico: profissional legalmente habilitado pelo órgão ou conselho de classe competente para o exercício das atividades que a empresa realiza na área de produtos e serviços abrangidos por este Regulamento;
XXI. Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS): tributo instituído pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, devido em razão do exercício regular do poder de polícia pela Anvisa, cujos fatos geradores estão descritos no Anexo II da mencionada Lei.
Art. 3° A Autorização de Funcionamento (AFE) e a Autorização Especial (AE) de que trata esta Resolução serão concedidas ao estabelecimento por meio de processo distinto.
Art. 4° O ato de concessão, de alteração ou de cancelamento da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) produzirá efeitos a partir da data de publicação no Diário Oficial da União (DOU).
§1 ° Na publicação no Diário Oficial da União (DOU) constará o número de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou da Autorização Especial (AE).
§ 2° Excetuam-se da obrigatoriedade de publicação prevista no caput deste artigo as alterações relativamente à mudança por redução de atividades, da razão social do estabelecimento, do responsável técnico ou do representante legal.
§ 3°As atividades informadas nas petições de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou de Autorização Especial (AE) constarão na base de dados da Anvisa e serão publicadas no portal eletrônico da Agência.
§ 4° A concessão da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou da Autorização Especial (AE) não permite a execução de atividades não autorizadas na licença emitida pelo competente órgão sanitário das unidades federativas.
§ 5° A execução das atividades constantes da Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) ou da Autorização Especial (AE) fica condicionada a estarem também liberadas e incluídas na licença de funcionamento emitida pelo competente órgão sanitário local, em conformidade com as exigências previstas na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973.
Art. 5° A Anvisa terá prazo de 30 (trinta) dias corridos, contado a partir da data do recebimento, para apreciação da petição de concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias.
§ 1° A ausência de manifestação da Anvisa no prazo previsto no caput, implicará na concessão automática da Autorização de Funcionamento (AFE) e da Autorização Especial (AE);
§ 2° A concessão automática da Autorização de Funcionamento (AFE) ou de Autorização Especial (AE) não impede a Anvisa de proceder a análise do pedido a qualquer momento e, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre a regulamentação sanitária, proceder o cancelamento das referidas autorizações.

Art. 6° A responsabilidade pelo atesto da conformidade com as normas e padrões sanitários do estabelecimento da farmácia ou drogaria requerente de Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) é do competente órgão sanitário das unidades federativas.

Art. 7° O exercício das atividades de prestação de serviços em drogarias e farmácias, bem como o comércio de alimentos devem atender aos requisitos e condições estabelecidos na Resolução de Diretoria Colegiada RDC n° 44, de 17 de agosto de 2009, e Instrução Normativa n° 09, de 17 de agosto de 2009 e suas atualizações.

Art. 8° Para a manipulação de insumos sujeitos a controle especial, é obrigatória que a licença ou outro documento, emitido pelo competente órgão de vigilância sanitária local ateste a capacidade do estabelecimento para a manipulação dessas substâncias.
§ 1° Para manipulação de insumos sujeitos a controle especial, a licença emitida pelo órgão sanitário competente deve atestar que o estabelecimento cumpre os requisitos para manipulação dessas substâncias, nos termos da Resolução RDC nº 67, de 17 de agosto de 2007, da Portaria nº 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações.
§ 2° Caso a licença não descreva a capacidade do estabelecimento para a manipulação de insumos sujeitos a controle especial, torna-se obrigatório que o estabelecimento possua declaração, relatório de inspeção, auto de vistoria ou outro documento, emitido pelo órgão de vigilância sanitária local, que ateste sua capacidade para a manipulação dessas substâncias.

Seção I
DOS PEDIDOS
Art. 9° O pedido para concessão, cancelamento, alteração, retificação de publicação e reconsideração de indeferimento de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e de Autorização Especial (AE) de farmácias e drogarias dar-se-á exclusivamente por meio do peticionamento eletrônico, selecionada a modalidade de petição e submissão eletrônicos, sendo dispensado o envio dos documentos físicos à sede da ANVISA em Brasília.
Art. 10. As mesmas atividades pleiteadas no pedido de concessão de Autorização de Funcionamento (AFE) ou de ampliação de atividades devem constar do pedido de licenciamento junto ao competente órgão sanitário das unidades federativas.
§ 1° Na licença emitida pelo competente órgão sanitário das unidades  federativas constará as atividades autorizadas para execução pelo estabelecimento requerente, desde que atestada a conformidade deste com as normas e padrões sanitários exigidos para farmácias e drogarias.
§ 2° Na petição de concessão de Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) e de Autorização Especial (AE), no que couber, de farmácias e drogarias pela Anvisa podem ser informadas as seguintes atividades a serem executadas, mediante licenciamento emitido pelo competente órgão sanitário local:
I. dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial;
II. dispensação de medicamentos não sujeitos a controle especial;
III. comércio de cosméticos, de perfumes, de produtos de higiene, de correlatos, de alimentos e de plantas medicinais;
IV. prestação de serviços farmacêuticos;
V. manipulação de produtos oficinais;
VI. manipulação de produtos magistrais;
VII. manipulação de insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial; ou
VIII. manipulação de medicamentos estéreis.

Art. 11. As petições de concessão e alteração de Autorização de Funcionamento (AFE) e concessão de Autorização Especial (AE) devem ser instruídas com os seguintes documentos:
I. Guia de Recolhimento da União relativa à Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária (TFVS) acompanhada do respectivo comprovante de pagamento ou GRU isenta, quando for o caso;
II. formulários de Petição devidamente preenchidos;
III. declaração conforme Anexo I desta Resolução; e
IV. declaração conforme Anexo II desta Resolução, nos casos de solicitação de Autorização Especial.
§ 1º Para os casos de cancelamento de Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE), além dos documentos previstos nos incisos I e II, o estabelecimento deve apresentar justificativa concisa sobre a solicitação.
§ 2º A declaração prevista no inciso IV, se aplica apenas a farmácia com manipulação que solicita Autorização Especial para fins de manipular insumos farmacêuticos sujeitos a controle especial.
Art. 12. Se a empresa solicitar a Autorização de Funcionamento (AFE) com mais atividades que as consentidas na licença posteriormente emitida pelo órgão sanitário competente das Unidades Federativa, deve protocolar na Anvisa a atualização cadastral da petição da sua AFE.
Parágrafo único. A atualização cadastral prevista no caput deve ser protocolada pela empresa em até 30 (trintas) dias após a emissão da licença.
Art. 13. A alteração da Autorização de Funcionamento (AFE) ou da Autorização Especial (AE) caberá nas seguintes hipóteses:
I - mudança de razão social;
II - mudança de endereço;
III - mudança de responsável técnico;
IV - mudança de representante legal;
V - alteração por redução de atividades, ou
VI - alteração por ampliação de atividades.
§ 1°. As alterações previstas nos incisos de I a V são de implementação imediata, independentemente de manifestação da Anvisa.
§ 2°. Para a alteração prevista no inciso VI, caso não haja manifestação contrária da Anvisa, em até 60 (sessenta) dias após a data de protocolização da petição, o estabelecimento requerente poderá implementar as referidas alterações, desde que o exercício das atividades esteja contemplado na licença emitida pelo competente órgão sanitário das unidades federativas.
§ 3° A concessão automática de alterações ou mudanças na AFE ou AE não impede a Anvisa de proceder a análise do pedido a qualquer momento e, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre a regulamentação sanitária, proceder o cancelamento das autorizações.
Art. 14. No caso de indeferimento de pedidos relativos à Autorização de Funcionamento (AFE) ou à Autorização Especial (AE), caberá recurso administrativo nos  termos da RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019.

Seção II
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 15. A área da Anvisa responsável pela Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) deverá propor e implementar:
¸ programa da qualidade para as licenças emitida pelos órgãos sanitários competente das unidades federativa;
¸estratégias e procedimentos de análise técnica das concessões e alterações da AFE, baseados na avaliação do risco sanitário;
Parágrafo único. O programa da qualidade para emissão de licença/alvará sanitário será coordenado pela Anvisa devendo este ter procedimentos pactuados e harmonizados no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS, obedecendo os seguintes prazos:
a. até um ano, para que a Anvisa e demais entes do SNVS, elaborem o programa de qualidade de farmácias de manipulação;
b. até dois anos, para início de fase experimental do programa e validação de dados;
c. até três anos para implementação completa do programa de qualidade de farmácias de manipulação no SNVS.

SEÇÃO IV
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 16. As condições para a manutenção da Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE) podem ser verificadas in loco, podendo resultar em alteração da decisão, solicitação de documentos adicionais, suspensão ou cancelamento das autorizações, bem como outras medidas legais cabíveis.

Art. 17. As medidas administrativas citadas nesta Resolução poderão ser aplicadas nas seguintes situações:
I - descumprimento dos regulamentos sanitários;
II - execução de atividade não autorizada na licença emitida pelo órgão sanitário competente das Unidades Federativa; ou
III - falsificação, adulteração ou alteração injustificada da informação prestada;

Art. 18. A concessão ou alteração da Autorização de Funcionamento (AFE) e Autorização Especial (AE), nos termos desta Resolução, não impede a aplicação das penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977 à empresa, caso se verifique o cometimento de infrações sanitárias relacionadas às autorizações e ao exercício das atividades autorizadas.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. As petições de concessão e alterações de AFE e AE de farmácias e drogarias contempladas no escopo deste regulamento, protocoladas antes da vigência desta Resolução e que aguardam manifestação da Anvisa serão analisadas conforme esta Resolução.
§ 1º Para as petições já protocoladas na Anvisa não é necessária a apresentação da declaração prevista nos Anexo I e II desta Resolução.
§ 2º Para as petições protocoladas cujos prazos de análise extrapolaram os prazos previstos neste regulamento, a área responsável pela autorização de funcionamento deve publicar Resolução com a concessão automática da AFE ou AE.
§ 3 º A execução das atividades contidas nas autorizações automáticas da AFE e AE dependerá da emissão da licença pelo órgão sanitário competente das unidades federativa.
Art. 20. Fica revogada a Resolução da Diretoria Colegiada- RDC n° 17, de 28 de março de 2013, publicada no D.O.U. nº 61, de 1º de abril de 2013, Seção 1, pág. 79.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação oficial.
WILLIAM DIB
Diretor-Presidente

ANEXO I
DECLARAÇ ÃO
Considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº ___, de ___ de abril de 2019 a empresa _______________________________________, CNPJ __________________, declara cumprir o disposto nas normas sanitárias vigentes para as atividades pleiteadas no peticionamento da ampliação de atividades ou concessão de Autorização de Funcionamento (AFE).
Considerando o disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº ___ , de ___de abril de 2019 a empresa _______________________________________, CNPJ __________________, declara cumprir o disposto nas na Lei n° 11.343 de 23 de agosto de 2006 e demais normas sanitárias vigentes para fins de concessão da autorização especial.
A empresa declara estar ciente de que somente poderá iniciar as suas atividades após a concessão da autorização de funcionamento, conforme o escopo das atividades autorizadas na licença emitida pelo órgão sanitário competente da Unidades Federativa.



ANVISA PUBLICA EDITAL DE CHAMAMENTO PARA RECOLHER DADOS E INFORMAÇÕES SOBRE OS NÍVEIS DE OCORRÊNCIA DE CONTAMINANTES ALIMENTARES.


SEGUNDA DIRETORIA
EDITAL DE CHAMAMENTO N° 3, DE 8 DE ABRIL DE 2019

A Diretora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 54, VII, do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve tornar público o presente Edital de chamamento para recolher dados e informações sobre os níveis de ocorrência de contaminantes alimentares.
ALESSANDRA BASTOS SOARES

ANEXO

1. CONTEXTUALIZAÇÃO
Os contaminantes são substâncias potencialmente tóxicas à saúde humana, de natureza inorgânica ou orgânica, que não são intencionalmente adicionados a alimentos.

Essas substâncias podem ter origem numa ampla gama de fontes alimentares como resultado da produção, fabricação, processamento, preparação, tratamento, embalagem, transporte ou armazenamento de alimentos ou rações, ou ainda, serem fruto da contaminação ambiental.

Os contaminantes provenientes do processamento de alimentos incluem compostos indesejáveis formados durante o cozimento, torrefação, aquecimento, fermentação ou hidrólise do alimento, tais como: 3-MCPD, acrilamida e hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Os contaminantes ambientais, por sua vez, são impurezas que ocorrem naturalmente no ambiente ou que são introduzidas pela ação humana, como os metais pesados. A incorporação da contaminação ambiental em alimentos pode ocorrer via absorção das substâncias contaminantes presentes no solo ou na água, pelos vegetais e pescados que posteriormente são ingeridos como alimentos.

Os efeitos tóxicos provocados pelos contaminantes dependem da toxicidade da substância em questão, da quantidade ingerida e das características do indivíduo. A fim de proteger a saúde pública, é essencial manter os contaminantes dentro de limites que sejam aceitáveis do ponto de vista toxicológico. Desse modo, a definição de limites máximos de contaminantes em alimentos é uma das alternativas mais utilizadas para gerenciamento do risco à saúde dessas substâncias.

As autoridades sanitárias realizam avaliações de risco para determinar os limites de contaminação aceitáveis para produtos destinados ao consumo humano. A metodologia utilizada para a definição desses limites baseia-se na caracterização do risco, a partir de estudos e dados sobre o potencial tóxico do contaminante e sua exposição alimentar. Essa abordagem permite estimar a probabilidade de ocorrência de um efeito adverso em um indivíduo ou população de maneira objetiva. Basicamente, para que a exposição a um determinado contaminante alimentar possa ser estimada, são necessárias informações sobre a concentração do contaminante no alimento, a quantidade consumida do alimento e o peso corpóreo dos indivíduos.

2. OBJETIVO
O objetivo deste Edital de Chamamento é coletar dados sobre a concentração de contaminantes em alimentos comercializados no Brasil, de forma a auxiliar na definição ou atualização de limites máximos de contaminantes alimentares que sejam efetivos na proteção da saúde da população brasileira, sem provocar um impacto desproporcional na oferta nacional de alimentos. A lista de contaminantes objeto do presente Edital de Chamamento foi determinada após levantamento das seguintes referências regulatórias internacionais: Codex Alimentarius, União Européia, Estados Unidos, Canadá, Japão, Austrália e Nova Zelândia.

3. PÚBLICO-ALVO
O presente Edital de Chamamento é aberto aos órgãos e às entidades dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, às instituições de ensino e pesquisa, ao setor produtivo de alimentos ou à qualquer outra instituição ou profissional que detenha informações sobre a ocorrência de contaminantes em alimentos comercializados no Brasil.

4. FORMA E PRAZO DE PARTICIPAÇÃO
O prazo para envio das contribuições é até 31 de janeiro de 2020. Os dados de concentração dos contaminantes listados abaixo devem ser encaminhados, de forma eletrônica, por meio de preenchimento da planilha excel e do formulário específico, conforme orientações disponíveis no seguinte endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/consultas-dirigidas .
Os contaminantes objeto deste Edital de Chamamento são:
Ácido Cianídrico;
Ácido Erúcico;
Acrilamida;
Acrilonitrila;
Alcalóides de Ergot;
Alcalóides Tropânicos;
Aflatoxina M1;
Somatório de Aflatoxinas (B1+B2+G1+G2);
Arsênio;
Cádmio;
Chumbo;
Citrinina;
Cloreto de vinila;
3-monocloropropano-1,2-diol - 3MCPD);
Cobre;
Cromo;
Desoxinivalenol (DON);
Dioxinas, PCBs e similares;
Estanho;
Ésteres glicídicos de ácidos graxos;
Somatório de Fimonisinas (B1+B2);
Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos;
Melamina;
Mercúrio;
Nitratos;
Ocratoxina A;
Patulina;
Radionuclídeos;
Toxinas T-2 e HT-2;
Zearalenona; e
3-monocloropropano-1,2-diol - 3MCPD.
GRUPO HOSPITALAR


NUSINERSEN - MS COMPRA DA BIOGEN POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR GLOBAL R$ 208.676,28


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 51/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000040889201915 .
Objeto: Aquisição de nusinersen 12mg/5mL Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Trata-se de Ação Judicial Declaração de Dispensa em 05/04/2019. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador-geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituto. Ratificação em 09/04/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 208.676,28. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro BIOGEN INTERNATIONAL GMBH. (SIDEC - 09/04/2019) 250110-00001-2019NE800085


ALFAGALSIDASE - MS COMPRA DA SHIRE POR DISPENSA DE LICITAÇÃO NO VALOR GLOBAL R$ 514.692,00


EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 30/2019 - UASG 250005 Nº Processo: 25000037136201914 .
Objeto: Aquisição de alfagalsidase 3,5mg/3,5ml Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso IV da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.. Justificativa: Trata-se de Ação Judicial Declaração de Dispensa em 08/04/2019. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador-geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde - Substituto. Ratificação em 09/04/2019. ROBERTO FERREIRA DIAS. Diretor do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 514.692,00. CNPJ CONTRATADA : 07.898.671/0007-56 SHIRE FARMACEUTICA BRASIL LTDA .. (SIDEC - 09/04/2019) 250110-00001-2019NE800085


ANVISA NOMEIA OUVIDORA : DANIELA HOFFMANN LOBATO CHAVES LOPES


MINISTÉRIO DA SAÚDE DECRETO DE 9 DE ABRIL DE 2019 O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25, § 1o , do Regulamento aprovado pelo Decreto no 3.029, de 16 de abril de 1999, resolve
NOMEAR
DANIELA HOFFMANN LOBATO CHAVES LOPES, para exercer o cargo de Ouvidora da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, com mandato de dois anos. Brasília, 9 de abril de 2019; 198o da Independência e 131o da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Henrique Mandetta


COMISSÃO VOTA PARECER SOBRE MP QUE VIABILIZA EMPRÉSTIMOS DO FGTS PARA SANTAS CASAS


Essa MP é um desdobramento de outra, que já virou lei, e cria uma linha de crédito com recursos do FGTS para socorrer santas casas e os hospitais filantrópicos. Apesar de já ser lei, os empréstimos ainda não estavam sendo feitos por pendências na regulamentação
Empréstimos poderão ser feitos até 2022 e as taxas de juros devem ser de, no máximo, 9% ao ano

A comissão mista sobre a Medida Provisória 859/18, que regulamentou pontos pendentes das operações de financiamento para entidades hospitalares filantrópicas e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do Sistema Único de Saúde (SUS), pode votar o relatório da senadora Daniella Ribeiro (PP-PB) nesta tarde.

O texto foi apresentado na semana passada, mas os integrantes da comissão pediram vista coletiva para que houvesse tempo de analisar o texto.

A nova medida provisória é um desdobramento da MP 848/18, que criou uma linha de crédito com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para socorrer as santas casas e os hospitais filantrópicos. Antes, o FGTS só podia ser aplicado em habitação, saneamento básico e infraestrutura urbana. A MP 848 já foi transformada em lei, mas, na prática, os empréstimos ainda não estavam sendo feitos por pendências na regulamentação.

Prazo e juros

De acordo com o governo, como o objetivo dos empréstimos é emergencial e momentâneo, a MP determinou um prazo para que possam ser feitos: até o final de 2022.

Outra pendência resolvida pela MP foi a permissão para que que as taxas de juros dos empréstimos tragam embutido um percentual para suportar o risco dessas operações. O risco será definido pelo Conselho Curador do FGTS, órgão que define as diretrizes de aplicação do fundo, desde que limitado a 3%.

O risco dos empréstimos aos hospitais filantrópicos ficará a cargo da Caixa Econômica Federal, do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Os três bancos são os agentes financeiros da linha de crédito.

A taxa de juros da linha de crédito para os hospitais filantrópicos foi definida pela MP 848, e será limitada a uma das modalidades de financiamento habitacional, que hoje está entre 7,85% e 9% ao ano.

O texto da MP 859 estabelece também que as garantias das operações poderão ser exigidas de forma isolada ou cumulativa. A lei do FGTS estabelece uma série de garantias que podem ser fornecidas pelo tomador do empréstimo, como hipoteca, seguro de crédito, aval em nota promissória e fiança bancária. Com a MP 859, todos os tomadores, incluindo os hospitais filantrópicos, poderão fornecer um tipo único de garantia ou uma soma delas.

Emendas

Foram apresentadas dez emendas à medida provisória. No relatório, Daniella Ribeiro recomenda a rejeição de oito delas, algumas por não terem relação com o tema da medida e outras pelo mérito.

A senadora recomentou a aprovação de apenas duas emendas, ambas com o objetivo de inserir mais instituições no rol das entidades beneficiárias. As inserções são de entidades filantrópicas de reabilitação física e das que atuam em prol de pessoas com deficiência.
A reunião será realizada às 14 horas, no plenário 2 a ala Nilo Coelho, no Senado.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: MPV-859/2018

Da Redação – RL
Com informações da Agência Senado Agência Câmara Notícias


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