Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre
o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão
Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético,
de Digitais e de Drogas.
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O
Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º O Ministério da Justiça
e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo
acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos
integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
.....................................................................................................................
§ 2º No desempenho das
competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da
Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao
planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública
e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao
assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e
municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões
nesse âmbito.
§ 3º O Ministério da Justiça e
Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos
sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais,
distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das
atividades de inteligência.
§ 4º Ato do Ministro de Estado da
Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao
cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da
Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 4º Caberá ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de
Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas
estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao
cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22
da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 7º Até o dia 31 de março de
cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em
articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo
de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos
gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança
pública e defesa social.” (NR)
“Art. 8º
.......................................................................................................
§ 1º Caberá ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e
avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto,
solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o
fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as
atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas
melhores práticas.
.....................................................................................................................
§ 3º O Ministério da Justiça e
Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar
apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência
apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 12.
......................................................................................................
§ 1º A Comissão Permanente será
composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e
designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º Caberá ao Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o
Presidente da Comissão Permanente.
.....................................................................................................................
§ 4º A Comissão Permanente poderá
criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com
duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete
membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº
13.675, de 2018.
§ 5º A Comissão Permanente se
reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§ 8º As comissões temporárias,
sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da
União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da
Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 9º As reuniões serão
realizadas, preferencialmente, por videoconferência.” (NR)
“Art. 13. Caberá à Comissão
Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de
Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da
Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de
acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.
.....................................................................................................................
§ 3º A Comissão Permanente
adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da
Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 17.
......................................................................................................
Parágrafo único. O Ministério da
Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de
Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de
informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem
fronteira com a República Federativa do Brasil.” (NR)
“Art. 19. Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de
Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e
Segurança Pública, por meio de resolução:
.....................................................................................................................
II - propor:
.....................................................................................................................
VIII - controlar e dar
publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional
de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e
Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao
fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº
13.675, de 2018; e
.....................................................................................................................
Parágrafo único. As Resoluções do
Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela
coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações
de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de
Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares
necessárias à implementação das medidas aprovadas.” (NR)
“Art. 20.
......................................................................................................
I - quatro representantes do Ministério
da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Diretoria de Gestão e
Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) um do Departamento Penitenciário
Nacional;
c) um da Polícia Federal; e
d) um da Polícia Rodoviária Federal;
II - um representante do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - cinco representantes dos Estados
ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.
§ 1º Os representantes a que se
refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição
direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º Os representantes titulares
e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança
Pública.
.....................................................................................................................
§ 4º A recondução dos
representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada
por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região
geográfica correspondente.
§ 5º O Presidente do Conselho
Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
§ 6º Em suas ausências e seus
impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo
Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública,
Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de
Digitais e de Drogas.
§ 7º O Conselho Gestor se
reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário,
sempre que convocado por seu Presidente.” (NR)
“Art. 23. A Secretaria-Executiva
do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações
da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e
Segurança Pública e terá competência para:
I - organizar as reuniões do Conselho
Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido
Conselho;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 24. As câmaras técnicas, de
caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo
oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho
Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.
.....................................................................................................................
§ 2º
.............................................................................................................
I - um representante do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
.....................................................................................................................
§ 3º A coordenação das câmaras
técnicas será definida em regimento interno.
§ 4º Os representantes das
câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança
Pública.” (NR)
“Art. 30. As reuniões das câmaras
técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. O Conselho
Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para
reuniões presenciais.” (NR)
“Art. 32.
......................................................................................................
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com
competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao
inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar,
no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância,
aos profissionais de segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 33.
......................................................................................................
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com
competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por
meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.” (NR)
“Art. 34. Sem prejuízo das
competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de
1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública
praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e
das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a
administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens,
direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo
com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 35.
......................................................................................................
I - o Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e
substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral da Polícia
Federal;
IV - o Diretor-Geral da Polícia
Rodoviária Federal;
.....................................................................................................................
IX -
...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) um representante do Ministério da
Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) um representante do Gabinete de
Segurança Institucional da Presidência da República;
.....................................................................................................................
XX - os seguintes indicados, de livre
escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
.....................................................................................................................
XXI - o Secretário de Operações
Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao
inciso XVII do caput.
.............................................................................................................”
(NR)
“Art. 37. ………………………………………………………………………………………………....
.....................................................................................................................
§ 2º As reuniões do CNSP
ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência.
....................................................................................................................”
(NR)
“Art.38. O CNSP poderá criar até
dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo único. As câmaras
técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão
constituídas por, no máximo, sete membros.” (NR)
“Art. 39. Caberá ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos
necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua
Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em
regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às
suas câmaras técnicas.” (NR)
“Art. 41.
......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - propor ao Ministério da Justiça e
Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência
com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à
prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de
forma objetiva, os resultados pretendidos;
...........................................................................................................”
(NR)
“Art. 41-A. As convocações para
as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do
Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu
término.
§ 1º Na hipótese de reunião
ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período
para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 2º É vedada a divulgação de
discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado
da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 41-B. A participação nos
colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada
prestação de serviços públicos relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 41-C. Os regimentos
internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os regimentos internos
de que trata o caput serão aprovados por maioria simples.” (NR)
Art. 2º Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.489, de 2018:
I - o art. 15;
II - o art. 16;
III - os incisos IV e V
do caput do art. 20;
IV - o inciso III do caput do
art. 22;
V - o art. 25;
VI - o art. 27;
VII - o art. 28;
VIII - a alínea “e” do incisos IX
do caput do art. 35; e
IX - o art. 36.
Art. 3º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da
Independência e 131º da República.
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro