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sexta-feira, 28 de junho de 2019

Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
Art. 2º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é órgão consultivo integrante do Ministério da Justiça e Segurança Pública destinado a estabelecer diretrizes para a formulação e a proposição de plano nacional de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se pirataria  a violação aos direitos autorais de que tratam a Lei nº 9.609 de 19 de fevereiro de 1998, e a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.
Art. 3º  Compete ao Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual:
I - elaborar estudos e propor medidas e ações destinadas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal  delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual no País;
II - efetuar levantamentos estatísticos, criar e manter, a partir de informações coletadas em âmbito nacional, banco de dados integrado ao Sistema Único de Segurança Pública, com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
III - apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual junto aos Estados e ao Distrito Federal;
IV - incentivar e auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
V - propor mecanismos de combate à entrada de produtos que violem direitos de propriedade intelectual e de controle do ingresso no País de produtos cuja importação, ainda que  regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;
VI - sugerir fiscalizações específicas nos portos, nos aeroportos, nos postos de fronteiras e na malha rodoviária brasileira;
VII - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
VIII - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual;
IX - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e de repressão à violação de obras protegidas por direito autoral; e
X - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legislativo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Parágrafo único.  Para o exercício de suas competências, o Conselho poderá requerer aos órgãos públicos federais e solicitar aos órgãos públicos estaduais, distritais e municipais envolvidos no combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, o fornecimento de informações e de dados estatísticos relativos a ações de prevenção e repressão realizadas sobre o tema.
Art. 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é composto por dezoito representantes dos seguintes órgãos e entidades e da sociedade civil:
I - cinco do Ministério da Justiça e Segurança Pública, indicados pela:
a) Secretaria Nacional do Consumidor, que o  presidirá;
b) Secretaria Nacional de Segurança Pública;
c) Secretaria de Operações Integradas;
d) Polícia Federal; e
e) Polícia Rodoviária Federal;
II - dois do Ministério da Economia, indicados pela:
a ) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
b) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais.
III - um do Ministério das Relações Exteriores;
IV - um do Ministério da Cidadania;
V - um da Agência Nacional do Cinema;
VI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária;
VII - um da Agência Nacional de Telecomunicações;
VIII - um do Instituto Nacional da Propriedade Industrial; e
IX - cinco representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, após indicação de entidades, organizações ou associações civis reconhecidas, por meio de chamamento público, conforme definido em regulamento.
§ 1º  Cada membro do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º  Serão convidados a compor o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual um representante do Senado Federal e um da Câmara dos Deputados, com direito a voto.
§ 3º  Os membros titulares do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no inciso IX do caput.
§ 4º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entidades ou pessoas do setor público ou privado, que atuem profissionalmente em atividades relacionadas à defesa dos direitos autorais, sempre que entenda necessária sua colaboração para o pleno alcance dos seus objetivos, não sendo necessária sua designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Art. 5º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual será exercida pela Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, a qual promoverá a coordenação dos órgãos do Governo no planejamento e execução das ações do Conselho.
Parágrafo único.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual compete a elaboração de relatório anual de atividades e,  sempre que requerido pelo Presidente do Conselho, de relatórios parciais.
Art. 6º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual se reunirá em caráter ordinário a cada bimestre e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente ou por requerimento de um terço dos membros.
§ 1º  É vedada a divulgação das discussões em curso sem a prévia anuência do Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual.
§ 2º  O quórum de reunião do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual é de dois terços e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros presentes na reunião.
§ 3º  Além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4º  As deliberações do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual serão registradas em ata.
Art. 7º  O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual poderá instituir comissões especiais com o objetivo de: 
I - avaliar matérias específicas relativas ao combate à pirataria, ao contrabando, à sonegação fiscal delas decorrentes e aos delitos contra a propriedade intelectual, que demandem aprofundamento de estudos e proposição de ações mediatas e imediatas; e
II - acompanhar a implementação das ações definidas pelo Conselho.
Art. 8º  As comissões especiais:
I - serão compostas na forma de ato do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual;
II - não poderão ter mais de cinco membros;
III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV - estão limitadas a cinco operando simultaneamente.
Art. 9º  Os membros do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e das comissões especiais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 10.  A participação no Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual e nas comissões especiais será considerada prestação de serviço público relevante, não  remunerada.
Art. 11.  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública aprovará o regimento interno do Conselho Nacional de Combate à Pirataria e aos Delitos contra a Propriedade Intelectual, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 12.  O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá editar atos complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 13.  Fica revogado o Decreto nº 5.244, de 14 de outubro de 2004.
Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas


Presidência da República 
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, para dispor sobre o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, a Comissão Permanente do Sistema de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social e o Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto nº 9.489, de 30 de agosto de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública, responsável pela gestão, pela coordenação e pelo acompanhamento do Susp, orientará e acompanhará as atividades dos órgãos integrados ao Sistema, além de promover as seguintes ações:
.....................................................................................................................
§ 2º  No desempenho das competências de que tratam os incisos VII e VIII do caput, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manterá sistemas destinados à coordenação, ao planejamento e à integração das atividades de inteligência de segurança pública e defesa social e de inteligência penitenciária no território nacional e ao assessoramento estratégico dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais, com informações e conhecimentos que subsidiem a tomada de decisões nesse âmbito.
§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá firmar instrumentos de cooperação, para integrar aos sistemas de que trata o § 2º, outros órgãos ou entidades federais, estaduais, distrital e municipais cujas atividades sejam compatíveis com os interesses das atividades de inteligência.
§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos necessários ao cumprimento das ações de que trata o caput no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 4º  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar o PNSP, que deverá incluir o Plano de Nacional de Enfrentamento de Homicídios de Jovens, além de estabelecer suas estratégias, suas metas, suas ações e seus indicadores, direcionados ao cumprimento dos objetivos e das finalidades estabelecidos nos art. 6º e art. 22 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 7º  Até o dia 31 de março de cada ano-calendário, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com os órgãos competentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, realizará avaliação sobre a implementação do PNSP, com o objetivo de verificar o cumprimento das metas estabelecidas e elaborar recomendações aos gestores e aos operadores de políticas públicas relacionadas com segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 8º  .......................................................................................................
§ 1º  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública instituir mecanismos de registro, acompanhamento e avaliação, em âmbito nacional, dos órgãos de correição, e poderá, para tanto, solicitar aos órgãos de correição a que se refere o caput o fornecimento de dados e informações que entender necessários, respeitadas as atribuições legais e de modo a promover a racionalização de meios com base nas melhores práticas.
.....................................................................................................................
§ 3º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública considerará, entre os critérios e as condições para prestar apoio à implementação dos planos de segurança pública e de defesa social dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os indicadores de eficiência apurados no processo de avaliação de que trata o § 1º.” (NR)
“Art. 12.  ......................................................................................................
§ 1º  A Comissão Permanente será composta por cinco representantes, titulares e suplentes, indicados e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º  Caberá ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, dentre os membros por ele indicados, designar o Presidente da Comissão Permanente.
.....................................................................................................................
§ 4º  A Comissão Permanente poderá criar, por meio de portaria, até dez comissões temporárias de avaliação com duração não superior a um ano, que serão constituídas por, no máximo, sete membros, observado o disposto em seu regimento interno e no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 5º  A Comissão Permanente se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§ 8º  As comissões temporárias, sempre que possível, deverão ter um representante da Controladoria-Geral da União ou do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada ou do Ministério da Cidadania, observado o disposto no art. 32 da Lei nº 13.675, de 2018.
§ 9º  As reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.” (NR)
“Art. 13.  Caberá à Comissão Permanente do Sistema Nacional de Acompanhamento e Avaliação das Políticas de Segurança Pública e Defesa Social, com o apoio técnico e administrativo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por intermédio do Gabinete da Secretaria Nacional de Segurança Pública, coordenar o processo de acompanhamento e avaliação de que tratam os § 1º e § 2º do art. 8º.
.....................................................................................................................
§ 3º  A Comissão Permanente adotará as providências necessárias ao cumprimento do disposto no art. 27 da Lei nº 13.675, de 2018.” (NR)
“Art. 17.  ......................................................................................................
Parágrafo único.  O Ministério da Justiça e Segurança Pública buscará a integração do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas com sistemas de informação de outros países, de modo a conferir prioridade aos países que fazem fronteira com a República Federativa do Brasil.” (NR)
“Art. 19.  Compete ao Conselho Gestor do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, órgão consultivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio de resolução:
.....................................................................................................................
II - propor:
.....................................................................................................................
VIII -  controlar e dar publicidade a situações de inadimplemento dos integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, em relação ao fornecimento de informações obrigatórias, ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, para aplicação do disposto no § 2º do art. 37 da Lei nº 13.675, de 2018; e
.....................................................................................................................
Parágrafo único.  As Resoluções do Conselho Gestor serão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que, na qualidade de responsável pela administração, pela coordenação e pela formulação de diretrizes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas, editará as normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas.” (NR)
“Art. 20.  ......................................................................................................
I - quatro representantes do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo:
a) um da Diretoria de Gestão e Integração e Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública;
b) um do Departamento Penitenciário Nacional;
c) um da Polícia Federal; e
d) um da Polícia Rodoviária Federal;
II - um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
III - cinco representantes dos Estados ou do Distrito Federal, sendo um de cada região geográfica.
§ 1º  Os representantes a que se refere o inciso III do caput serão escolhidos por meio de eleição direta pelos gestores dos entes federativos de sua região.
§ 2º  Os representantes titulares e suplentes do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
.....................................................................................................................
§ 4º  A recondução dos representantes a que se refere o inciso III do caput será realizada por meio de nova consulta aos entes federativos integrantes da região geográfica correspondente.
§ 5º  O Presidente do Conselho Gestor será o Diretor da Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 6º  Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Conselho Gestor, será substituído pelo Coordenador-Geral do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas.
§ 7º  O Conselho Gestor se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.” (NR)
“Art. 23.  A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Diretoria de Gestão e Integração de Informações da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública e terá competência para:
I - organizar as reuniões do Conselho Gestor, das câmaras técnicas e as eleições dos representantes do referido Conselho;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 24.  As câmaras técnicas, de caráter temporário, com duração não superior a um ano, têm por objetivo oferecer sugestões e embasamento técnico para subsidiar as decisões do Conselho Gestor, as quais poderão operar simultaneamente.
.....................................................................................................................
§ 2º  .............................................................................................................
I - um representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
.....................................................................................................................
§ 3º  A coordenação das câmaras técnicas será definida em regimento interno.
§ 4º  Os representantes das câmaras técnicas serão designados pelo Ministro da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 30.  As reuniões das câmaras técnicas do Conselho Gestor serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único.  O Conselho Gestor poderá, em caráter excepcional, convocar os seus representantes para reuniões presenciais.” (NR)
“Art. 32.  ......................................................................................................
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que tratam o inciso I ao inciso IV do § 1º do art. 38 da Lei nº 13.675, de 2018, com o fim de assegurar, no âmbito do Susp, o acesso às ações de educação, presenciais ou a distância, aos profissionais de segurança pública e defesa social.” (NR)
“Art. 33.  ......................................................................................................
Parágrafo único.  Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em coordenação com os demais órgãos e entidades federais com competências concorrentes, executar os programas de que trata o caput, por meio de programas e ações especificadas em planos quinquenais.” (NR)
“Art. 34.  Sem prejuízo das competências atribuídas à Controladoria-Geral da União pela Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública praticar os atos necessários para integrar e coordenar as ações dos órgãos e das entidades federais de prevenção e controle de atos ilícitos contra a administração pública e referentes à ocultação ou à dissimulação de bens, direitos e valores, definidos em plano estratégico anual, aprovado de acordo com os critérios e os procedimentos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 35.  ......................................................................................................
I - o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que o presidirá;
II - o Secretário-Executivo do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que exercerá a vice-presidência e substituirá o Presidente em suas ausências e seus impedimentos;
III - o Diretor-Geral da Polícia Federal;
IV - o Diretor-Geral da Polícia Rodoviária Federal;
.....................................................................................................................
IX - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
c) um representante do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) um representante do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
.....................................................................................................................
XX - os seguintes indicados, de livre escolha e designação pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:
.....................................................................................................................
XXI - o Secretário de Operações Integradas do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública designará os representantes a que se referem o inciso IX ao inciso XVII do caput.
.............................................................................................................” (NR)
“Art. 37. ………………………………………………………………………………………………....
.....................................................................................................................
§ 2º  As reuniões do CNSP ocorrerão, preferencialmente, por videoconferência. ....................................................................................................................” (NR)
“Art.38.  O CNSP poderá criar até dez câmaras técnicas com exercício simultâneo.
Parágrafo único.  As câmaras técnicas terão caráter temporário, com duração não superior a um ano, e serão constituídas por, no máximo, sete membros.” (NR)
“Art. 39.  Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública a edição dos demais atos administrativos necessários à consecução das atividades do CNSP, por intermédio de sua Secretaria-Executiva ou de unidade que venha a ser instituída para esse fim em regimento interno, que prestará apoio técnico e administrativo ao CNSP e às suas câmaras técnicas.” (NR)
“Art. 41.  ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - propor ao Ministério da Justiça e Segurança Pública e aos integrantes do Susp a definição anual de metas de excelência com vistas à prevenção e à repressão das infrações penais e administrativas e à prevenção de desastres, por meio de indicadores públicos que demonstrem, de forma objetiva, os resultados pretendidos;
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 41-A.  As convocações para as reuniões do CNSP, do Conselho Gestor do Sinesp e da Comissão Permanente do Sinaped especificarão o horário de início das atividades e previsão para seu término.
§ 1º  Na hipótese de reunião ordinária com duração superior a duas horas, deverá ser especificado período para votação, que não poderá ser superior a duas horas.
§ 2º  É vedada a divulgação de discussões em curso nos colegiados sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.” (NR)
“Art. 41-B.  A participação nos colegiados e nos subcolegiados de que trata este Decreto será considerada prestação de serviços públicos relevante, não remunerada.” (NR)
“Art. 41-C.  Os regimentos internos dos colegiados serão elaborados no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Os regimentos internos de que trata o caput serão aprovados por maioria simples.” (NR)
Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.489, de 2018:
I - o art. 15;
II - o art. 16;
III - os incisos IV e V do caput do art. 20; 
IV - o inciso III do caput do art. 22;
V - o art. 25;
VI - o art. 27;
VII - o art. 28;
VIII - a alínea “e” do incisos IX do caput do art. 35; e
IX - o art. 36.
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 27 de junho de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
ANTÔNIO HAMILTON MARTINS MOURÃO
Sérgio Moro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.6.2019


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