DECRETO Nº 10.325,
DE 22 DE ABRIL DE 2020
Institui o Comitê Nacional de
Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA :
Art. 1º Fica instituído o Comitê
Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação.
Art. 2º O Comitê Nacional de
Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é órgão de assessoramento destinado a:
I - acompanhar a implementação do
Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat;
II - propor e acompanhar a
criação e a implementação de mecanismos:
a) de ampliação do acesso à
moradia digna para a população de menor renda;
b) de melhoria da qualidade e
aumento da produtividade e da sustentabilidade no setor habitacional;
c) de apoio às inovações
tecnológicas no setor habitacional e no ambiente construído urbano;
d) de harmonização de requisitos,
de critérios e de métodos para a avaliação técnica de produtos ou de processos
inovadores e de sistemas convencionais no País;
e) de combate à não conformidade
às normas técnicas na fabricação, importação e distribuição de materiais,
componentes e sistemas construtivos; e
f) de certificação de sistemas de
gestão da qualidade para os diversos segmentos da cadeia produtiva envolvida
com a construção habitacional; e
III - apoiar a Secretaria
Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional no
estabelecimento de política de desenvolvimento tecnológico para o setor de habitação.
Art. 3º O Comitê Nacional de
Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Nacional de
Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o coordenará;
II - Secretaria de
Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria
Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia;
III - Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações;
IV - Ministério do Meio Ambiente;
V - Associação Brasileira da
Indústria de Materiais de Construção;
VI - Associação Brasileira de
Cohabs e Agentes Públicos de Habitação;
VII - Associação Brasileira de
Incorporadoras Imobiliárias;
VIII - Associação Nacional de
Tecnologia do Ambiente Construído;
IX - Associação Nacional dos
Comerciantes de Material de Construção;
X - Banco do Brasil S.A.;
XI - Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social;
XII - Caixa Econômica Federal;
XIII - Câmara Brasileira da
Indústria da Construção;
XIV - Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil;
XV - Conselho Federal de
Engenharia e Agronomia;
XVI - Comitê Brasileiro da
Construção Civil da Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XVII - Conselho Brasileiro de
Construção Sustentável;
XVIII - Financiadora de Estudos e
Projetos;
XIX - Fórum dos Gerentes de
Programas Setoriais da Qualidade do Programa
Brasileiro da Qualidade e
Produtividade do Habitat;
XX - Instituto Nacional de
Metrologia, Qualidade e Tecnologia;
XXI - Serviço Brasileiro de Apoio
às Micro e Pequenas Empresas;
XXII - Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial; e
XXIII - Sindicato Nacional das
Empresas de Arquitetura e Engenharia Consultiva.
§ 1º Cada membro do Comitê
Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Comitê
Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação e respectivos suplentes
serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e
designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
§ 3º O Coordenador poderá
convidar para participar das reuniões do Comitê Nacional de Desenvolvimento
Tecnológico da Habitação, sem direito a voto, representantes de órgãos e
entidades da administração pública, do setor privado e da sociedade civil.
Art. 4º O Comitê Nacional de
Desenvolvimento Tecnológico da Habitação se reunirá em caráter ordinário
semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu
Coordenador ou a requerimento de dois terços de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do
Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação é de maioria
absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Além do voto ordinário, o
Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º Os membros do Comitê
Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em
outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5º O Coordenador do Comitê
Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação poderá instituir grupos de
trabalho específicos para subsidiar o exercício das competências de que trata o
art. 2º.
Art. 6º Os grupos de trabalho:
I - serão compostos na forma de
ato do Coordenador do Comitê Nacional de
Desenvolvimento Tecnológico da
Habitação;
II - não poderão ter mais de sete
membros;
III - terão caráter temporário e
duração não superior a um ano; e
IV - estão limitados a cinco
operando simultaneamente.
Art. 7º A Secretaria-Executiva do
Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será exercida pela
Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional.
Art. 8º A participação no Comitê
Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O Regimento Interno do
Comitê Nacional de Desenvolvimento Tecnológico da Habitação será elaborado e
aprovado por seus membros.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de abril de 2020;
199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Rogério Marinho