segunda-feira, 23 de agosto de 2021
Conexão Brasília com o jornalista Olho Vivo Edmar Soares
-- Brasília, 23 de agosto
-- Reforma Administrativa: O
governo conta com a aprovação da proposta na Câmara e no Senado até o fim de
2021, disse o secretário de Desburocratização do Ministério da Economia, Caio
Paes de Andrade, ao Valor Econômico.
-- Programação: O auxiliar do
ministro da Economia, Paulo Guedes, rejeitou a ideia que a Administrativa
passará à frente da Tributária no Congresso. “A avaliação é que as coisas estão
andando no passo que está programado para andar”, disse ao Valor.
-- Prazos: O relatório do
deputado Arthur Maia sobre a Reforma Administrativa deve ser apresentado nesta
semana, com expectativa de votação na comissão especial no início de setembro.
-- Reforma do IR: A indicação
de Guedes de que poderia abandonar o projeto pode não passar de estratégia para
que o presidente da Câmara, Arthur Lira, surpreenda o plenário com votação
relâmpago da proposta, apurou o Estado de S. Paulo no fim de semana.
-- Datas: A previsão do Scoop
é de votação do IR na quarta-feira, dia 25, com risco de engavetamento se não
for superada. Já agências informaram nos últimos dias que a matéria pode acabar
analisada em torno de 1° de setembro.
-- Governabilidade: O valor
Econômico destaca que está praticamente enterrada as chances de André Mendonça ocupar uma vaga
no Supremo Tribunal Federal.
-- Paralisia: Há a percepção
de que os projetos, mesmo avançando na Câmara, terão “caminho difícil” no
Senado comandado por Rodrigo Pacheco, que tem se distanciado do Planalto e
sinalizou que não dará andamento ao pedido de impeachment do ministro Alexandre
de Moraes.
-- Crise: O próximo alvo,
segundo Bolsonaro, será o ministro Luís Roberto Barroso, que também preside o
Tribunal Superior Eleitoral. O STF tem se dividido sobre a ideia da CPI da
Covid de ampliar quebras de sigilo para apurar fake news desde 2018, afirma a
Folha de S. Paulo.
-- STF: Senadores fizeram
chegar ao Planalto a avaliação de que o nome do presidente do Superior Tribunal
de Justiça, Humberto Martins, teria apoio para ser aprovado pela Casa, em vez
de André Mendonça, com o voto inclusive da oposição, diz a CNN Brasil.
-- Democracia: O ex-presidente
Fernando Henrique Cardoso afirmou em transmissão ontem que não vê riscos à
democracia nem com Jair Bolsonaro na Presidência nem com um eventual retorno do
ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, conforme o Estado.
-- 2022: A gestora Squadra
prevê que, ao contrário do consenso do mercado, a eleição presidencial vai ser
calma, conforme o Brazil Journal. “Temos a sensação de que o candidato que
desejar vencer terá que adotar um discurso moderado para a economia",
reporta em carta a cotistas.
-- Lula: O ex-presidente do
Banco Central, Henrique Meirelles, negou a possibilidade de ser vice do petista
no próximo ano, em entrevista ao Valor, e falou que há possibilidades para a
construção de uma “terceira via”. Meireles não aposta no retorno de Lula à
Presidência. Segundo ele, o povo brasileiro ainda não esqueceu dos absurdos
ocorridos no seu governo.
-- Agenda: O Senado sabatina
amanhã o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, para recondução por dois
anos. O STF julga a constitucionalidade da autonomia do Banco Central, com
tendência de manutenção da lei, na quarta, e pode concluir análise da exclusão
do ISS do cálculo do PIS/Cofins.
Edmar
Soares
DRT 2321
SANCIONADA LEI Nº 14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras providências
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 5
Órgão: Atos
do Poder Legislativo
LEI Nº
14.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre as diretrizes
para a elaboração e a execução da Lei Orçamentária de 2022 e dá outras
providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1ºSão estabelecidas, em
cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e na Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as
diretrizes orçamentárias da União para 2022, compreendendo:
I - as metas e as prioridades
da administração pública federal;
II - a estrutura e a
organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a
elaboração e a execução dos orçamentos da União;
IV - as disposições relativas
às transferências;
V - as disposições relativas à
dívida pública federal;
VI - as disposições relativas
às despesas com pessoal e encargos sociais e aos benefícios aos servidores, aos
empregados e aos seus dependentes;
VII - a política de aplicação
dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições
relativas à adequação orçamentária decorrente das alterações na legislação;
IX - as disposições relativas
à fiscalização pelo Poder Legislativo e às obras e aos serviços com indícios de
irregularidades graves;
X - as disposições relativas à
transparência; e
XI - as disposições finais.
Anexo:
CAPÍTULO II
Vacina Meningocócica ACWY Conjugada Injetável Doses 6.500.000- MINISTÉRIO DA SAÚDE COMPRA DA PFIZER EXPORT
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 123
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE REGISTRO DE PREÇOS
Espécie: Ata de Registro de
Preços nº 87/2021 - Pregão Eletrônico - SRP n.º 76/2021; Processo:
25000.145977/2020-38.
|
Item |
Descrição do Objeto |
Unidade de Fornecimento |
Quantidade Máxima Anual |
Preço Unitário (R$) |
Preço Unitário (USD |
Preço Total (R$) |
Preço Total (USD) |
|
1 |
Vacina, Meningocócica
ACWY, Conjugada, Injetável |
Doses |
6.500.000 |
70,50 |
13,89 |
458.250.000,00 |
90.285.000,00 |
Partes: DLOG/SE/MINISTÉRIO DA
SAÚDE X Empresa Estrangeira PFIZER EXPORT. BV representada pela Empresa
Nacional LABORATÓRIOS PFIZER LTDA. Vigência: 19.08.2021 a 19.08.2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
MS compra da SULMEDIC Sildenafila sal Citrato
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 123
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 202/2021 - UASG 250005 - DLOG
Nº Processo:
25000.006476/2021-18.
Pregão Nº 74/2021.
Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.
Contratado: 09.944.371/0001-04
- SULMEDIC COMERCIO DE MEDICAMENTOS EIRELI. Objeto: Aquisição de sildenafila,
sal citrato, 25 mg ,sildenafila, sal citrato, 50 mg.
Fundamento Legal: LEI 10.520 /
2002 - Artigo: 1. Vigência: 19/08/2021 a 19/08/2022. Valor Total: R$
316.769,28. Data de Assinatura: 19/08/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 20/08/2021).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
MS compra da BIOGEN Fumarato de Dimetila 120 mg e 240 mg
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 3 | Página: 123
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em
Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para
Saúde
EXTRATO
DE CONTRATO Nº 209/2021 - UASG 250005 - DLOG
Nº Processo:
25000.126259/2020-62.
Pregão Nº 73/2021.
Contratante: DEPARTAMENTO DE LOGISTICA EM SAUDE - DLOG.
Contratado: 07.986.222/0003-36
- BIOGEN BRASIL PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. Objeto: Aquisição de fumarato de
dimetila 120 mg e 240 mg.
Fundamento Legal: LEI 10.520 /
2002 - Artigo: 1. Vigência: 17/08/2021 a 17/08/2022. Valor Total: R$
17.900.610,00. Data de Assinatura: 17/08/2021.
(COMPRASNET 4.0 - 20/08/2021).
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
MARCO ANTONIO CARNEIRO MENEZES nomeado Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública Sérgio Arouca da Fundação Oswaldo Cruz
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
Nº 1.955, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019 e a Portaria da Casa Civil da Presidência da República n°
455, de 22 de setembro de 2020, resolve:
Nomear MARCO ANTONIO CARNEIRO
MENEZES, para exercer o cargo de Diretor da Escola Nacional de Saúde Pública
Sérgio Arouca, código DAS-101.4, nº 45.0407, da Fundação Oswaldo Cruz, ficando
exonerado do referido cargo, HERMANO ALBUQUERQUE DE CASTRO.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Exonerada CARLA FREITAS do cargo de Coordenadora de Normatização e Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública da Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública do Departamento de Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde da Secretaria de Vigilância em Saúde
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 2 | Página: 36
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 1.979, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 6º do Decreto nº 9.794, de
14 de maio de 2019, resolve:
Exonerar, a partir de 2 de
agosto de 2021, CARLA FREITAS do cargo de Coordenadora de Normatização e
Vigilância de Laboratórios de Saúde Pública, código DAS.101.3, nº 32.0065, da
Coordenação-Geral de Laboratórios de Saúde Pública, do Departamento de
Articulação Estratégica de Vigilância em Saúde, da Secretaria de Vigilância em
Saúde, por ter sido nomeada para outro cargo.
MARCELO
ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Institui a Estrutura de Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 164
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
MCTI Nº 5.134, DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Institui a Estrutura de
Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação - Torre MCTI e dá outras
providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o
artigo 87, parágrafo único, inciso IV da Constituição Federal, e tendo em vista
o disposto no art. 26-A, incisos I e II, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de
2019, no art. 3º da Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004 e na Lei nº
14.129, de 29 de março de 2021, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a Estrutura de
Integração de Ciência, Tecnologia e Inovação denominada Torre MCTI.
Parágrafo único. Para
fins desta Portaria entende-se como estrutura de integração o conjunto de redes
de instituições e especialistas, plataformas digitais, banco de dados e outros
sistemas vinculados a Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 2º A Torre MCTI
destina-se a integrar as políticas, os projetos, as atividades, os processos,
os serviços e os produtos sob a gestão do Ministério de Ciência, Tecnologia e
Inovações, bem como de suas entidades vinculadas, supervisionadas e
subordinadas.
Art. 3º
Para facilitar as interfaces de comunicação entre órgãos e entidades
públicas e privadas, a Torre MCTI poderá ser implementada por plataforma
digital a ser constituída por módulos, nos temas e ações que envolvam ciência,
tecnologia e inovação, com capacidade para interoperar com outros sistemas do
governo eletrônico.
Art. 4º A Torre MCTI tem
por objetivo:
I - integrar e promover a articulação,
coordenação e gestão de ações e parcerias relacionadas à ciência, tecnologia e
inovação no País;
II - aumentar a
eficiência, eficácia e efetividade das políticas em ciência, tecnologia e
inovação;
III - sistematizar e dar
visibilidade aos serviços, aos produtos e às ferramentas relacionadas à
Ciência, Tecnologia e Inovações, ofertadas pelo Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovações e suas unidades subordinadas, vinculadas e
supervisionadas, e pelos demais atores do ecossistema de Ciência, Tecnologia e
Inovações;
IV - organizar as demandas e
oportunidades, promovendo a interação das atividades, coordenação dos diversos
atores e interoperação dos sistemas;
V - criar um ambiente
para a identificação e a compatibilização de soluções propostas às necessidades
e às oportunidades apresentadas ao Ministério ou pelo ecossistema de Ciência,
Tecnologia e Inovações, no contexto nacional e internacional;
VI - facilitar o
atendimento às demandas tecnológicas e a promoção do desenvolvimento de
tecnologias prioritárias para o País;
VII - prover visibilidade
e acesso a informações para uso dos mecanismos e fontes de fomento e
financiamento aplicáveis ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovações;
e
VIII - incentivar e
fortalecer o interesse das novas gerações, atendendo as necessidades da
sociedade.
Art. 5º Fica instituído
o Comitê Gestor, responsável pela Gestão e Operação da Torre MCTI, ao
qual compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos referentes a gestão e operação da Torre MCTI;
II - selecionar serviços a
serem oferecidos por meio da Torre MCTI;
III - analisar e monitorar os
processos, serviços, produtos, práticas e procedimentos; verificar sua
qualidade, integridade e eficiência e adotar soluções de fluxo, ou requerer
soluções digitais;
IV - propor:
a) regras e condições de
operação da Torre MCTI;
b) edição de ato ministerial
para integração das redes, das plataformas e sistemas;
c) condições para associação
de instituições;
d) processos internos de
avaliação de viabilidade de projetos;
e) regras de conflitos de
interesse no âmbito do funcionamento da Torre MCTI;
f) indicações para a
composição dos comitês de especialistas; e
g) ações promocionais e de
divulgação da Torre MCTI;
V - adotar medidas para
promover a articulação destinada à integração de ações entre instituições,
cooperação e parcerias e de alianças e acordos entre os atores do ecossistema
de ciência tecnologia e inovação e o Ministério; e
VI - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e
Inovações.
Art. 6º O Comitê Gestor
terá a seguinte composição:
I - o Secretário Executivo,
que o presidirá;
II - o Secretário de
Articulação e Promoção da Ciência;
III - o Secretário de
Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV- o Secretário de
Empreendedorismo e Inovação;
V - o Secretário de Pesquisa e
Formação Científica; e
VI - o Subsecretário de
Unidades Vinculadas.
§ 1º Os membros
titulares do Comitê Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos
eventuais, por seus substitutos regimentais.
§ 2º As reuniões
ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário a ser divulgado,
e em caráter extraordinário, mediante convocação do seu presidente, com antecedência
mínima de dois dias e por meio de correspondência eletrônica.
§ 3º As reuniões do
Comitê Gestor serão realizadas com a presença mínima do presidente e dos
4 (quatro) representantes das Secretarias finalísticas.
§ 4º O quórum de
aprovação das decisões do Comitê Gestor será de maioria simples, atribuído ao
seu presidente o voto de qualidade.
§ 5º As reuniões
ordinárias do Comitê Gestor serão mensais, conforme calendário estabelecido e
divulgado previamente, podendo ocorrer reuniões extraordinárias, mediante
convocação do seu presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias
§ 6º O Comitê Gestor
poderá convidar servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e
especialistas externos, por área de conhecimento e atuação, para participar das
reuniões, sem direito a voto.
Art. 7º Para auxiliar o
funcionamento da Torre MCTI, o Comitê Gestor proporá ao Ministro de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovações, no prazo de trinta dias, contados da primeira
reunião ordinária do colegiado, a formação e composição de comitês de
especialistas, de caráter consultivo, nos seguintes segmentos, observado o
Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019:
I - formação tecnológica, que
visa à capacitação em ciência, tecnologia e inovação, com intuito de expandir e
melhorar a formação profissional e tecnológica;
II - pesquisa aplicada, que
visa utilizar o conhecimento científico gerado na pesquisa básica, para apoiar
o desenvolvimento de inovações, produtos e serviços, por meio da concepção de
aplicações e provas de conceito;
III - inovação, que visa a
transformação de ideias em protótipos, materializando o conhecimento científico
validado em soluções concretas experimentais;
IV - tecnologias aplicadas,
que visa a transformação de protótipos em produtos e riquezas, com o objetivo
de aperfeiçoar soluções experimentais tornando-as aptas ao mercado, à geração
de riqueza e à contribuição para a qualidade de vida dos brasileiros; e
V - suporte, que visa apoiar
os atores do ecossistema de inovação e as atividades da Torre MCTI em todas as
etapas do desenvolvimento de produtos e serviços inovadores, como gestão,
proteção do conhecimento, fomento, certificação e acesso ao mercado.
Parágrafo único. Ato do
Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações poderá estabelecer outros
comitês consultivos de especialistas.
Art. 8º Fica instituído
o Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI, ao qual
compete, em especial:
I - avaliar e propor ao Comitê
Gestor soluções técnicas de aperfeiçoamento ao funcionamento da Torre MCTI;
II - monitorar o
desenvolvimento e implementação de módulos operacionais ou soluções digitais da
Torre MCTI;
III - realizar manutenção
preventiva e corretiva às soluções digitais aplicadas para melhor funcionamento
da Torre MCTI; e
IV - propor as minutas dos
ajustes bilaterais referidos no inciso V do artigo 5º desta Portaria.
Art. 9º O Comitê de
Implantação e Manutenção da Torre MCTI terá a seguinte composição:
I - Secretário Executivo, que
o presidirá;
II - 1 (um) representante da
Secretaria de Articulação e Promoção da Ciência;
III - 1 (um) representante
Secretaria de Estruturas Financeiras e de Projetos;
IV - 1 (um) representante
Secretaria de Empreendedorismo e Inovação;
V - 1 (um) representante
Secretaria de Pesquisa e Formação Científica;
VI - 1 (um) representante
Subsecretaria de Unidades Vinculadas;
VII - o Diretor do
Departamento de Governança Institucional; e
VIII - o Diretor do
Departamento de Tecnologia e Informação.
§ 1º Os representantes de que
tratam os incisos II ao VI do caput, e seus suplentes, serão indicados pelos
titulares e designados por ato do Ministro de Estado.
§2º Os suplentes dos membros
de que tratam os incisos VII e VIII serão indicados pelo Secretário Executivo e
designados por ato do Ministro de Estado.
§ 3º As reuniões
ordinárias do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI
serão bimestrais, conforme calendário estabelecido e divulgado previamente, podendo
ocorrer reuniões extraordinárias, mediante convocação do seu presidente, com
antecedência mínima de dois dias.
§ 4º O quórum de reunião
e de aprovação do Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI
será de maioria absoluta.
§5º As reuniões do
Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão
presenciais, podendo a participação ocorrer por meio de videoconferência quando
algum membro ou convidado estiver em ente federativo diverso, ou quando for
necessário.
§ 6º O Comitê de
Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI poderá convidar servidores
do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações e especialistas externos, por
área de conhecimento e atuação, para participar das reuniões, sem direito a
voto.
Art. 10. O apoio
administrativo, secretariado e assessoramento ao Comitê Gestor e ao Comitê de
Implantação e Manutenção Operacional da Torre MCTI serão prestados pela
Secretaria-Executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a quem
compete, dentre outras atividades necessárias ao funcionamento dos Colegiados:
I - preparar e distribuir as
pautas das reuniões com antecedência mínima estabelecida pelo presidente dos
Comitês;
II - secretariar as reuniões e
elaborar as atas; e
III - organizar e manter sob
sua guarda a documentação relativa às atividades desenvolvidas pelos Comitês.
Art. 11. A participação
no Comitê Gestor e no Comitê de Implantação e Manutenção Operacional da Torre
MCTI será considerada prestação de serviço público relevante não remunerado.
Art. 12. Fica vedada a
criação de subcolegiados pelo Comitê de Implantação e Manutenção
Operacional da Torre MCTI.
Art. 13. É vedada a
divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Ministro de Estado
da Ciência, Tecnologia e Inovações, conforme disposto no artigo 36, § 1º, do
Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.
Art. 14. A Torre MCTI
iniciará seu funcionamento após a constituição dos comitês de especialistas de
que tratam os incisos I a V do art. 7º desta Portaria.
Art. 15. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Art. 16. Esta Portaria
entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação
DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/08/2021 | Edição: 159 | Seção: 1 | Página: 69
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.772, DE 20 DE AGOSTO DE 2021
Promulga o Acordo entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para
Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em Camberra, em 7 de
setembro de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da Austrália para
Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação foi firmado em Camberra, em 7 de
setembro de 2017;
Considerando que o Congresso
Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 17, de 30 de abril de 2021; e
Considerando que o Acordo
entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico
externo, em 21 de maio de 2021, nos termos de seu Artigo 14;
D E C R E T A :
Art. 1º Fica promulgado o
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
Austrália para Cooperação em Ciência, Tecnologia e Inovação, firmado em
Camberra, em 7 de setembro de 2021, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação
do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes
complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de agosto de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Carlos
Alberto Franco França
Anexo:
ACORDO ENTRE O GOVERNO DAREPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
Coppe cria plataforma para ajudar no diagnóstico da covid-19
Publicado em 22/08/2021 -16:06 Por Alana Gandra - Repórter da Agência Brasil - Rio de Janeiro
A plataforma digital CovidScan
foi desenvolvida para apoiar profissionais de saúde na identificação e
diagnóstico da covid-19 e começou a ser testada na Fundação Oswaldo Cruz
(Fiocruz). A plataforma foi desenvolvida pela Petrec, empresa criada no
Laboratório de Métodos Computacionais em Engenharia (Lamce) do Instituto
Alberto Luiz Coimbra de Pós-graduação e Pesquisa de Engenharia da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (Coppe/UFRJ). Segundo a Petrec, a CovidScan
é um módulo da plataforma HealthScan. A ideia não é ficar centrado somente na
covid-19, mas ampliar o uso para outras patologias.![]()
![]()
O diretor-executivo da Petrec,
Josias José da Silva, disse que os pesquisadores vão manter a parte de
inteligência artificial (IA) em nuvem, de forma que ela vai se aprimorando e
aprendendo cada vez mais ao longo dos anos, à medida que o uso também vai se
ampliando em outras unidades. A computação em nuvem é uma tecnologia que
permite a distribuição dos seus serviços de computação e o acesso online sem a
necessidade de instalar programas. “A gente consegue, com o tempo, estar
aumentando a inteligência [artificial]”, disse.
Imagens
A plataforma CovidScan reúne
tomografias de pulmão e raios X de tórax. Silva explicou que a partir dessas
imagens, a CovidScan utiliza padrões que tanto aumentam como reduzem a
densidade pulmonar. “A gente consegue definir qual a parte do pulmão que tem
esses acometimentos que tanto reduzem como aumentam essa densidade, e também a
quantidade percentual do volume do pulmão total”.
Segundo Silva, isso é feito
atualmente “no olho” e a máquina consegue definir com precisão qual é o
percentual do pulmão que está acometido com aquela enfermidade. “Esse é o
objetivo da plataforma”.
As imagens são classificadas
por tipo de patologia, com o objetivo de facilitar o prognóstico médico. A
comparação das imagens do pulmão do paciente com imagens previamente
classificadas pode colaborar com o médico no diagnóstico da doença e na tomada
de decisão, seja pela internação imediata, ou no tratamento mais adequado.
Testes iniciados
O sistema foi configurado no
mês passado na Fiocruz e a fundação depende da liberação de uma porta do
tomógrafo pelo fabricante do equipamento para começar os testes práticos no dia
a dia médico, o que deve ocorrer na próxima semana.
As imagens são classificadas
por tipo de patologia, com o objetivo de facilitar o prognóstico médico. A
comparação das imagens do pulmão do paciente com imagens previamente
classificadas pode colaborar com o médico no diagnóstico da doença e na tomada
de decisão, seja pela internação imediata, ou tratamento mais adequado. O
trabalho tem a colaboração do professor Alexandre Evsukoff da Coppe.
Como na Fiocruz os exames não
podem ir para a nuvem, foi criada uma nuvem interna. “A gente colocou lá um
computador com processamento gráfico (GPU)”, disse Silva. Essa máquina faz a
integração do sistema CovidScan com o ambiente operacional da unidade médica.
Segundo o pesquisador, os dois sistemas vão atuar de forma paralela, de modo
que o da empresa tenha como importar tomografias e radiografias dos pacientes,
realizados pela Fiocruz, exportando depois os resultados para os médicos da
fundação. A validação da parte operacional é a fase final do projeto.
Miguel Couto
A CovidScan será testada
também no Hospital Municipal Miguel Couto. Os pesquisadores da Petrec estão
configurando a máquina no local. A expectativa é que ela esteja operacional na
semana que vem. O computador vai fazer a comunicação entre a estação de
trabalho do tomógrafo e a nuvem, onde ficarão hospedados os dados do paciente. Lá,
a equipe da Petrec terá acesso às informações para fazer o processamento
com inteligência artificial.
A partir da continuidade do
projeto, a meta é evoluir para diagnóstico de outras doenças, entre as quais
aneurisma de aorta e enfisemas. O projeto da Petrec foi desenvolvido graças a
um financiamento da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) no valor de R$
1,2 milhão. Silva disse que a intenção é buscar novos patrocínios junto à
Fundação de Amparo à Pesquisa no Estado do Rio de Janeiro (Faperj),
Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico (CNPq), governo
fluminense e prefeitura do Rio de Janeiro.
“A proposta do projeto é
validar agora e torná-lo utilizável principalmente no sistema público de
saúde”, disse Silva.
Edição: Claudia Felczak
sábado, 21 de agosto de 2021
Anvisa seleciona consultor para desenvolver e ministrar curso
O período para recebimento dos
currículos começa nesta quarta-feira (18/8), com término na próxima terça-feira
(24/8). Participe!
A Anvisa, por meio de
projeto de cooperação técnica internacional com o Programa das Nações Unidas
para o Desenvolvimento (PNUD), seleciona um consultor com o objetivo
de desenvolver e ministrar capacitação on-line sobre Boas Práticas para
Laboratórios de Controle de Qualidade a servidores do Sistema Nacional de
Vigilância Sanitária (SNVS).
Acesse o Termo de Referência e confira todos os detalhes.
Caso você tenha interesse e perfil compatível com os requisitos do edital,
envie seu currículo para ugp@anvisa.gov.br e escreva no assunto "TOR PNUD
– Capacitação BPLCQ”.
O período para recebimento dos currículos começa nesta quarta-feira (18/8) e vai até a próxima terça-feira (24/8).


