Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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DECRETO
Nº 11.075, DE 19 DE MAIO DE 2022
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Estabelece os procedimentos
para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas,
institui o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa
e altera o Decreto nº 11.003, de 21 de março de 2022.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em
vista o disposto na Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Este Decreto estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos
Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas a que se refere o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, e institui o
Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa - Sinare.
Art. 2º
Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I - crédito de carbono - ativo
financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de
uma tonelada de dióxido de carbono equivalente, que tenha sido reconhecido e
emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado;
II - crédito de metano - ativo
financeiro, ambiental, transferível e representativo de redução ou remoção de
uma tonelada de metano, que tenha sido reconhecido e emitido como crédito no
mercado voluntário ou regulado;
III - crédito certificado de
redução de emissões - crédito de carbono que tenha sido registrado no Sinare;
IV - compensação de emissões
de gases de efeito estufa - mecanismo pelo qual a pessoa natural ou jurídica,
de direito público ou privado, compensa emissões de gases de efeito estufa
geradas em decorrência de suas atividades, por meio de suas próprias remoções
contabilizadas em seu inventário de gases de efeito estufa ou mediante
aquisição e efetiva aposentadoria de crédito certificado de redução de
emissões;
V - Contribuições
Nacionalmente Determinadas - NDC - compromisso assumido
internacionalmente por signatário do Acordo de Paris para colaborar com o
objetivo de limitar o aumento da temperatura global, a ser atingido pelo setor
público, nas diversas esferas, e pelo setor privado;
VI - agentes setoriais -
integrantes dos setores a que se refere o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009;
VII - mensuração, relato e
verificação - diretrizes e procedimentos para o monitoramento, a quantificação,
a contabilização e a divulgação, de forma padronizada, acurada e verificada,
das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou da redução e remoção
das emissões de gases de efeito estufa de uma atividade ou projeto passível de
certificação;
VIII - meta de emissão de
gases de efeito estufa - meta de emissão de gases de efeito estufa estabelecida
nos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas;
IX - mitigação - mudanças e
substituições tecnológicas ou medidas que reduzam o uso de recursos e as
emissões de gases de efeito estufa por unidade de produção e que promovam o
aumento dos sumidouros;
X - padrão de certificação do
Sinare - conjunto de regras com critérios mínimos para monitorar, reportar e
verificar as emissões ou reduções de gases de efeito estufa aceitas para
registro no Sinare;
XI - unidade de estoque de
carbono - ativo financeiro, ambiental, transferível e representativo da
manutenção ou estocagem de uma tonelada de dióxido de carbono equivalente,
assim compreendidos todos os meios de depósito de carbono, exceto em gases de
efeito estufa, presentes na atmosfera; e
XII - Planos Setoriais de
Mitigação das Mudanças Climáticas - instrumentos setoriais de planejamento
governamental para o cumprimento de metas climáticas.
CAPÍTULO II
DOS PLANOS SETORIAIS DE
MITIGAÇÃO DAS MUDANÇAS CLIMÁTICAS
Art. 3º
Compete ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos
Ministérios setoriais relacionados, quando houver, propor os Planos Setoriais
de Mitigação das Mudanças Climáticas.
Parágrafo único.
Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas serão
aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento
Verde, instituído na forma prevista no Decreto
nº 10.845, de 25 de outubro de 2021.
Art. 4º
Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças
Climáticas estabelecerão metas gradativas de redução de emissões
antrópicas e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, mensuráveis e
verificáveis, consideradas as especificidades dos agentes setoriais.
Parágrafo único. As
metas a que se refere o caput observarão o objetivo de longo prazo de
neutralidade climática informado na NDC e serão monitoradas por meio
da apresentação de inventário de gases de efeito estufa periódicos dos agentes
setoriais, a serem definidos nos respectivos Planos.
Art. 5º
Os Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas poderão
definir tratamento diferenciado para os agentes setoriais, considerados, entre
outros critérios:
I - categoria determinada de
empresas e propriedades rurais;
II - faturamento;
III - níveis de emissão;
IV - características do setor
econômico; e
V - região de localização.
Parágrafo único. Os
Planos a que se refere o caput poderão estabelecer cronogramas
diferenciados para a adesão dos agentes setoriais integrantes ao Sinare.
Art. 6º
Os prazos e as regras de atualização dos Planos Setoriais de Mitigação
das Mudanças Climáticas serão definidos quando de sua elaboração pelos
órgãos competentes e observarão os compromissos assumidos pelo País na
Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima por meio da NDC.
Art.
7º O Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de
gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais
de Mitigação das Mudanças Climáticas, com vistas a atuar como ferramenta à
implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e
transação dos créditos certificados de redução de emissões.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA NACIONAL DE REDUÇÃO
DE EMISSÕES DE GASES DE EFEITO ESTUFA
Art. 8º
Fica instituído o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de
Efeito Estufa - Sinare, cuja finalidade é servir de central única de registro
de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de
atos de comércio, de transferências, de transações e de aposentadoria de
créditos certificados de redução de emissões.
§ 1º Ato conjunto dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Economia estabelecerá as regras
sobre:
I - o registro;
II - o padrão de certificação
do Sinare;
III - o credenciamento de
certificadoras e centrais de custódia;
IV - a implementação, a
operacionalização e a gestão do Sinare;
V - o registro público e
acessível, em ambiente digital, dos projetos, iniciativas e programas de
geração de crédito certificado de redução de emissões e compensação de emissões
de gases de efeito estufa; e
VI - os critérios para
compatibilização, quando viável técnica e economicamente, de outros ativos
representativos de redução ou remoção de gases de efeito estufa com os créditos
de carbono reconhecidos pelo Sinare, por proposição do órgão ou da entidade
competente pelos referidos ativos.
§ 2º Os créditos
certificados de redução de emissões poderão ser utilizados para o cumprimento
de limites de emissões de gases de efeito estufa ou ser comercializados com o
devido registro no Sinare, de acordo com as regras estabelecidas na forma
prevista no § 1º.
§ 3º A operacionalização
do Sinare será de competência do Ministério do Meio Ambiente.
§ 4º O Sinare será
disponibilizado em ferramenta digital.
§ 5º Ato conjunto dos
Ministros de Estado do Meio Ambiente, da Economia e da Ciência, Tecnologia e
Inovações poderá estabelecer mecanismos de compatibilização com o Sistema de
Registro Nacional de Emissões, instituído por meio do Decreto
nº 9.172, de 17 de outubro de 2017.
Art. 9º
São instrumentos do Sinare:
I - o registro integrado de
emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio,
de transferências, de transações e de aposentadoria de crédito certificado de
redução de emissões;
II - os mecanismos de
integração com o mercado regulado internacional, que devem ser estabelecidos em
conformidade com as regras previstas no § 1º do art. 8º; e
III - o registro do inventário
de emissões e remoções de gases de efeito estufa.
Art.
10. Serão reconhecidas como crédito certificado de redução de emissões as
reduções e remoções de emissões registradas no Sinare adicionais às metas
estabelecidas para os agentes setoriais, caso atendam ao padrão de certificação
do Sistema.
Art.
11. O Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de
crédito certificado de redução de emissões e em consonância com as regras
estabelecidas na forma prevista no § 1º do art. 8º, o registro de:
I- pegadas de carbono de
produtos, processos e atividades;
II - carbono de vegetação
nativa;
III - carbono no solo;
IV - carbono azul; e
V - unidade de estoque de
carbono.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
12. Os setores a que se refere o parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 12.187, de 2009, poderão apresentar, no prazo de
cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, prorrogável
por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução
de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de
neutralidade climática informado na NDC.
Art.
13. O Decreto
nº 11.003, de 21 de março de 2022, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 3º
......................................................................................................
III
- crédito de metano - ativo financeiro, ambiental, transferível e
representativo de redução ou remoção de uma tonelada de metano, que tenha sido
reconhecido e emitido como crédito no mercado voluntário ou regulado; e
............................................................................................................”
(NR)
Art.
14. Fica revogado o inciso
III do caput do art. 17 do Decreto nº 9.578, de 22 de novembro de
2018.
Art.
15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de maio de 2022;
201º da Independência e 134º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Joaquim
Alvaro Pereira Leite
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 19.5.2022 - Edição extra