DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 21/03/2023 | Edição: 55 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.440, DE 20 DE MARÇO DE 2023
Institui a Comissão
lnterministerial de Gestão da Educação na Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituída a
Comissão Interministerial de Gestão da Educação na Saúde, no âmbito do
Ministério da Educação e do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. A Comissão
Interministerial de que trata ocaputterá caráter permanente, com
natureza consultiva, com o objetivo de propor diretrizes para a formação de
recursos humanos na área da saúde, de acordo com as políticas nacionais de
educação e saúde e os objetivos, os princípios e as diretrizes relacionados ao
Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º À Comissão
Interministerial compete:
I - fornecer subsídios
técnicos ao Ministro de Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde
para:
a) a definição de diretrizes
voltadas para a política de formação profissional, tecnológica e superior na
área da saúde e para a especialização na modalidade residência médica,
multiprofissional e em área profissional da saúde;
b) a definição de critérios
para avaliação, autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de
cursos superiores na área da saúde; e
c) a expansão da educação
profissional, tecnológica e superior na área da saúde; e
d) a especialização nas
modalidades residência médica, multiprofissional e em área profissional na área
da saúde;
II - identificar, anualmente,
a demanda quantitativa e qualitativa de profissionais de saúde no âmbito do
SUS, de forma a subsidiar políticas de incentivo ao provimento e à fixação de
profissionais de saúde, conforme a necessidade da respectiva região;
III - identificar, anualmente,
a capacidade instalada do SUS, com a finalidade de subsidiar a análise de sua
utilização no processo de formação de profissionais de saúde;
IV - propor ao Ministro de
Estado da Educação políticas para a revalidação de diplomas de cursos de nível
superior na área de saúde obtidos em instituições de educação de nível superior
estrangeiras; e
V - propor ao Ministro de
Estado da Educação e ao Ministro de Estado da Saúde diretrizes para a educação
na promoção da saúde, na prevenção de doenças e na assistência à saúde na rede
pública de educação básica.
Art. 3º A Comissão
Interministerial terá a seguinte composição:
I - o dirigente máximo dos
seguintes órgãos e entidades da administração pública federal:
a) do Ministério da Educação:
1. Secretaria de Educação
Superior;
2. Secretaria de Regulação e
Supervisão da Educação Superior;
3. Secretaria de Educação
Básica;
4. Secretaria de Educação
Profissional e Tecnológica;
5. Secretaria de Educação de
Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
6. Secretaria de Educação
Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos, Diversidade e Inclusão;
7. Instituto Nacional de
Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep; e
8. Coordenação de
Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
b) do Ministério da Saúde:
1. Secretaria de Gestão do
Trabalho e da Educação na Saúde;
2. Secretaria de Informação e
Saúde Digital;
3. Secretaria de Atenção
Primária;
4. Secretaria de Atenção
Especializada;
5. Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Insumos Estratégicos;
6. Secretaria de Vigilância em
Saúde e Ambiente; e
7. Secretaria de Saúde
Indígena;
II - um representante do
Conselho Nacional de Secretários de Saúde; e
III - um representante do
Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde.
§ 1º Cada membro da Comissão
Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros titulares de
que trata o inciso I docaputpoderão ser representados, em suas ausências
e impedimentos, por seus substitutos legais.
§ 3º Os membros titulares e
suplentes de que tratam os incisos II e III docaputserão indicados pelos
respectivos Conselhos e designados em ato conjunto do Ministro de Estado da
Educação e do Ministro de Estado da Saúde.
§ 4º A presidência da Comissão
Interministerial será exercida, de forma alternada, pelos dirigentes máximos da
Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, pelo período
de um ano.
§ 5º O Presidente da Comissão
Interministerial poderá convidar representantes de órgãos e entidades para
análise de assuntos específicos.
Art. 4º A Comissão Interministerial
se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da
Comissão Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de
maioria simples.
§ 2º Os encaminhamentos e as
proposições da Comissão Interministerial ocorrerão preferencialmente por
consenso.
§ 3º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Interministerial terá o voto
de qualidade.
§ 4º O apoio administrativo e
os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial
serão providos pelo órgão que exercer a presidência da Comissão
Interministerial.
Art. 5º A Comissão
Interministerial emitirá pareceres e manifestações, aprovados por maioria de
seus membros, a serem encaminhados para o Ministro de Estado da Educação e para
o Ministro de Estado da Saúde.
Art. 6º A Comissão
Interministerial poderá instituir subcomissões temáticas temporárias, de
duração não superior a um ano, com o objetivo de apoiar a execução de suas
atividades.
Art. 7º Os membros da Comissão
Interministerial e das subcomissões temáticas que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do
disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de
videoconferência.
Art. 8º A participação na
Comissão Interministerial e nas subcomissões temáticas será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º Fica revogado o
Decreto de 20 de junho de 2007, que institui a Comissão Interministerial de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
Art. 10. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de março de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo
Sobreira de Santana
Nísia
Verônica Trindade Lima
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.