DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 04/05/2023 | Edição: 84 | Seção: 1 | Página: 63
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete da Ministra
PORTARIA
GM/MS Nº 544, DE 3 DE MAIO DE 2023
Institui procedimentos para
execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde autorizadas na Lei
Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126,
de 2022.
A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição Federal, e
Considerando o art. 35 da Lei
nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que estabeleceu a combinação de critérios
segundo a análise técnica de programas e projetos para o estabelecimento de
valores;
Considerando o disposto no
art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, que
autorizou o relator-geral do Projeto de Lei Orçamentária de 2023 a apresentar
emendas para ações direcionadas à execução de políticas públicas;
Considerando que a Lei
Orçamentária Anual de 2023 autoriza despesas em programações a cargo do
Ministério da Saúde com base no dispositivo citado acima; e
Considerando a necessidade de
estabelecer critérios e procedimentos para a destinação desses recursos;
resolve:
Art. 1º Ficam instituídos
procedimentos para execução de despesas em ações e serviços públicos de saúde
autorizadas na Lei Orçamentária Anual de 2023 com base no art. 8º da Emenda
Constitucional nº 126, de 2022.
Art. 2º Os recursos para ações
direcionadas à execução de políticas públicas serão destinados à estruturação e
custeio de serviços da Atenção Primária e Especializada à Saúde.
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO
PRIMÁRIA
Art. 3º Os recursos para
estruturação da Atenção Primária serão destinados a propostas apresentadas
pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde, observados os
requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade orçamentária e
financeira, com prioridade para:
I - Equipamentos
médico-assistenciais;
II - Equipamentos de
consultório odontológico;
III - Unidades odontológicas
móveis;
IV - Cadeira odontológica
portátil;
V - Computadores e demais
equipamentos de informática;
VI - Reforma de unidades
básicas de saúde; e
VI - Transporte sanitário
eletivo.
Art. 4º As despesas com
estruturação da Atenção Primária de que trata o art. 3º correrão à conta da
ação 8581 - Estruturação da Rede de Serviços de Atenção Básica de Saúde, plano
orçamentário A400: Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser
canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA -
2023.
ESTRUTURAÇÃO DA ATENÇÃO
ESPECIALIZADA
Art. 5º Os recursos para
estruturação da Atenção Especializada serão destinados a propostas apresentadas
pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde, observados os
requerimentos técnicos de cada política e a disponibilidade orçamentária e
financeira, com prioridade para:
I - construção, reforma e ampliação
de CAPS;
II - construção, reforma e
ampliação de CER;
III - aquisição de acelerador
linear para renovação dos serviços de radioterapia;
IV - construção, reforma e
ampliação de oficinas ortopédicas;
V - renovação de frota SAMU
192; e
VI - transporte sanitário
adaptado.
Art. 6º As despesas com
estruturação da Atenção Especializada de que trata o art. 3º correrão à conta
da ação 8535 - Estruturação de Unidades de Atenção Especializada em Saúde,
plano orçamentário A400 - Dotações classificadas com RP 2, que não podem ser
canceladas para fins de abertura de crédito suplementar autorizado na LOA -
2023.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
EMERGENCIAL PARA CUSTEIO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA
Art. 7º Os recursos para
custeio de serviços da Atenção Primária serão destinados a propostas
apresentadas pelos gestores municipais e distrital da saúde para financiamento
emergencial, prioritariamente:
I - de Equipes
multiprofissionais na atenção primária à saúde;
II - de Equipes de saúde da
família;
III - de Equipes de saúde
bucal; e
IV - de Centros de
Especialidades Odontológicas.
Parágrafo único. As propostas
de que trata o caput deverão observar os regulamentos afetos a cada um dos
serviços a serem financiados emergencialmente.
Art. 8º As despesas de que
trata o art. 7º serão transferidos fundo a fundo em parcela única e correrão à
conta da ação 2E89 - Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Atenção
Primária à Saúde para Cumprimento de Metas, plano orçamentário A400 - Dotações
classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de
crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA
EMERGENCIAL PARA CUSTEIO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Art. 9º Os recursos para
custeio de serviços da Atenção Especializada serão destinados a propostas
apresentadas pelos gestores estaduais, municipais e distrital da saúde para
financiamento emergencial de serviços de saúde, com prioridade para custeio de
serviços em funcionamento e com solicitação de financiamento em tramitação no
Ministério da Saúde.
§ 1º Serão priorizadas
propostas aprovadas em Comissão Intergestores Bipartite - CIB.
§ 2º As propostas de que trata
o caput deverão observar os regulamentos afetos a cada um dos serviços a serem
financiados emergencialmente.
§ 3º Os recursos de que trata
o caput poderão ser destinados à:
I - custeio de unidades
públicas sob gestão de Estados, Distrito Federal e Municípios; e
II - custeio de unidades de
propriedade ou gerenciadas por entidades privadas sem fins lucrativos
contratadas, conveniadas ou com instrumento congênere firmado com o ente
beneficiado.
§ 4º Para a transferência dos
recursos previstos no inciso II do § 3º, o gestor local do SUS deverá observar
a necessidade de contrato, convênio ou instrumento congênere com o ente
federativo, nos termos do parágrafo único do art. 24 da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, cujo valor englobe a totalidade dos recursos a serem
repassados para o desenvolvimento de ações e serviços relativos à atenção de
média e alta complexidade para cumprimento de metas.
Art. 10. As despesas de que
trata o art. 9º serão transferidos fundo a fundo em parcela única e correrão à
conta da ação 2E90 Incremento Temporário ao Custeio dos Serviços de Assistência
Hospitalar e Ambulatorial para Cumprimento de Metas, plano orçamentário A400 - Dotações
classificadas com RP 2, que não podem ser canceladas para fins de abertura de
crédito suplementar autorizado na LOA - 2023.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os prazos e
procedimentos detalhados para apresentação e análise das propostas tratadas
nesta portaria serão publicados no Portal do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 12. As ações direcionadas
à execução de políticas públicas em ações e serviços públicos de saúde com base
no art. 8º da Emenda Constitucional nº 126, de 2022, são de caráter
discricionário, sendo sua execução condicionada à existência de disponibilidade
orçamentária e financeira.
Art. 13. Esta Portaria entra
em vigor a partir do dia 4 de maio de 2023.
NÍSIA
TRINDADE LIMA
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.