DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 17/05/2023 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 9
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.532, DE 16 DE MAIO DE 2023
Institui o Comitê de Finanças
Sustentáveis Soberanas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído o
Comitê de Finanças Sustentáveis Soberanas, no âmbito do Ministério da Fazenda.
Art. 2º Para fins do disposto
neste Decreto, considera-se:
I - arcabouço - documento que:
a) apresenta as credenciais de
sustentabilidade do emissor aos investidores;
b) estabelece as diretrizes e
os critérios que o Governo federal adotará para emitir títulos públicos
soberanos temáticos; e
c) contém a estrutura e os
critérios para monitoramento da alocação e do impacto ambiental e social das
despesas realizadas com base nele;
II - relatório de alocação -
documento com a lista das programações orçamentárias associadas à emissão do
título público soberano temático;
III - relatório de impacto -
documento com os impactos esperados das programações orçamentárias relacionadas
ao título público soberano temático; e
IV - títulos públicos
soberanos temáticos - títulos da Dívida Pública Federal associados a
programações orçamentárias do Orçamento Geral da União destinadas ao
desenvolvimento sustentável e definidos como elegíveis pelo arcabouço.
Art. 3º Compete ao Comitê:
I - elaborar o arcabouço de
emissões de títulos públicos soberanos temáticos da Dívida Pública Federal;
II - identificar programações
orçamentárias que atendam aos critérios de elegibilidade estabelecidos no
arcabouço;
III - monitorar a
implementação do arcabouço; e
IV - elaborar os relatórios de
alocação, de impacto e outros documentos decorrentes da emissão de títulos
públicos soberanos temáticos prevista no arcabouço.
§ 1º O Comitê considerará as
melhores práticas internacionais no que se refere à definição de critérios
ambientais, sociais e de governança, para seleção das programações
orçamentárias.
§ 2º Compete aos Ministérios
integrantes do Comitê disponibilizar:
I - as informações necessárias
à elaboração do arcabouço;
II - os documentos necessários
para a verificação de elegibilidade das programações orçamentárias;
III - os dados a serem
utilizados na elaboração dos relatórios de impacto e de alocação; e
IV - outros documentos
relativos à emissão de títulos públicos soberanos temáticos.
Art. 4º O Comitê será
composto:
I - pelo Secretário do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, que o Presidirá; e
II - por representantes dos
seguintes órgãos:
a) um do Ministério da
Agricultura e Pecuária;
b) um do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação;
c) um do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;
d) um do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
e) um do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
f) um da Secretaria de
Política Econômica do Ministério da Fazenda;
g) um do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
h) um do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima;
i) um do Ministério de Minas e
Energia; e
j) um da Secretaria de
Orçamento Federal do Ministério do Planejamento e Orçamento.
§ 1º O Secretário Adjunto do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda será o suplente do Presidente do
Comitê e o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o
inciso II docaputterão suplentes, que os substituirão em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 3º Os membros do Comitê e os
respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que
representam e designados em ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério
da Fazenda.
§ 4º O Presidente do Comitê poderá
convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e
especialistas nos assuntos em pauta para participar de suas reuniões, sem
direito a voto.
§ 5º Os membros do Comitê
poderão convidar outros representantes de seus órgãos, para participar de suas
reuniões, sem direito a voto.
§ 6º O convite de que trata o
§ 5º ocorrerá mediante comunicação prévia à Secretaria-Executiva do Comitê.
Art. 5º O Comitê se reunirá,
em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante
convocação de seu Presidente.
Parágrafo único. O quórum de
reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
Art. 6º Os membros do Comitê
que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência,
nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
Art. 7º Os membros do Comitê e
aqueles que forem convidados para as suas reuniões seguirão as orientações da
Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda no tratamento de
informações ou de manifestações relacionadas à emissão de títulos públicos
soberanos temáticos.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nocaput, serão observadas as práticas e as regulamentações do mercado
internacional para títulos da dívida pública.
Art. 8º A Secretaria-Executiva
do Comitê será exercida pela Subsecretaria da Dívida Pública da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda.
Art. 9º O Comitê dará
publicidade às atas de suas reuniões no sítio eletrônico da Secretaria do
Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, sem prejuízo do disposto no art. 7º.
Art. 10. A participação no
Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 11. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de maio de 2023;
202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Presidente
da República Federativa do Brasil
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substitui o publicado na versão certificada.