Destaques

quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

CANABIDIOL AGORA ESTÁ OFICIALMENTE INCLUSO NA LISTA C1 DA PORTARIA SVS/MS 344 DE 12 DE MAIO DE 1998

DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO-RDC No- 3, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
Dispõe sobre a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998 e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, inciso V e §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 14 de janeiro de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I, Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial, da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999.
Art. 2º Estabelecer as seguintes modificações:
I. INCLUSÃO
1.1 Lista "C1": canabidiol (CBD)
1.2 Inclusão do adendo 1.3 na Lista "C1"
1.3 Inclusão do adendo 5 na Lista "E"
1.4 Inclusão do adendo 3 na Lista "F2"
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
Diretor-Presidente
Substituto

O anexo está disponível no link: 

Ministério da Saúde apresenta campanha de prevenção às DST e aids para o carnaval

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, apresenta nesta quarta-feira (28), em Brasília, a campanha de prevenção às DST e aids para o carnaval 2015. Além da campanha, também serão apresentados dados sobre o uso de preservativos pela população brasileira, com base na última Pesquisa de Conhecimentos, Atitudes e Práticas na População Brasileira.
A coletiva será transmitida ao vivo pela TV NBR, Web Rádio Saúde (webradio.saude.gov.br/radio) e pelo Twitter (@minsaude).

Lançamento da Campanha de Prevenção às DST e aids carnaval 2015

Data: 28 de janeiro (quarta-feira)
Horário: 14h30
Local: Auditório Emílio Ribas - térreo do Ministério da Saúde - Bloco G, Esplanada dos Ministérios – Brasília (DF)

Ministério da Saúde oferta 5.505 bolsas para profissionais de saúde

Em 2015, Ministério da Saúde ampliou em 20% a quantidade de bolsas. São 586 novas vagas para 15 categorias profissionais da saúde, como enfermagem, odontologia e educação física
Profissionais de saúde terão nova oportunidade para se especializar em áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS). Em 2015, o Ministério da Saúde autorizou a criação de 586 novas bolsas de residência para várias áreas de atuação. As novas vagas representam uma ampliação de 20% em relação ao ano passado nas bolsas disponíveis para os profissionais que estão ingressando na especialização. No total, 5.505 bolsas serão custeadas pelo Ministério da Saúde, sendo 3.461 bolsas para o primeiro ano e 2.044 para o segundo ano de residência.
Poderão pleitear bolsas os integrantes de 15 categorias profissionais da saúde: biomedicina, ciências biológicas, educação física, enfermagem, farmácia, fisioterapia, fonoaudiologia, medicina veterinária, nutrição, odontologia, psicologia, serviço social, terapia ocupacional, física médica e saúde coletiva. As novas vagas estão presentes nas cinco regiões do país e abrangem 46 programas de residência em 12 áreas prioritárias para o SUS: Atenção Básica, Atenção ao Câncer, Saúde mental, Enfermagem Obstétrica, Física Médica, Urgência/Trauma, Neonatologia, Saúde Bucal: Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial, Intensivismo, Saúde Funcional e Reabilitação, Saúde Coletiva e Atenção Clínica Especializada.
A ação faz parte do Programa Nacional de Bolsas para Residência em Área Profissional da Saúde, que financia a formação em todas as áreas de saúde (Pró-Residência em Saúde) – exceto medicina, que está contemplada por meio do Pró-Residência Médica. O ministro da Saúde, Arthur Chioro, enfatiza a importância de se investir na qualificação de todas as profissões de saúde. “Com a expansão das bolsas, teremos mais de 5 mil profissionais fazendo especialização em áreas prioritárias para o SUS. As equipes multidisciplinares são fundamentais para o funcionamento do Sistema Único de Saúde e para garantir a qualidade do atendimento à população”, enfatizou.
Conforme previsto em edital, as instituições públicas estaduais, municipais e Distrito Federal, bem como as instituições privadas sem fins lucrativos estiveram aptos a participar da seleção. O processo foi conduzido pela Comissão de Seleção designada pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) e pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Saúde (SESu/MEC). 
Para aprovar os recursos para concessão de bolsas no valor de R$ 2.976,26, a Comissão avalia os projetos enviados pelas instituições, que precisam estar de acordo com as exigências e regulamentação da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS). Entre os critérios avaliados, estão os projetos desenvolvidos nas Redes Prioritárias do SUS, como a Atenção Básica e Saúde da Família.
Entre algumas das categorias mais importantes abrangidas pela expansão estão a enfermagem e a odontologia, que já vinham participando de um processo de formação em serviço por meio do Programa de Valorização do Profissional da Atenção Básica (Provab). Neste novo momento, no entanto, os esforços estão concentrados na especialização por meio da residência, e por isso não será aberta nova turma do Provab para enfermeiros e dentistas, que poderão aproveitar as novas oportunidades de especialização.
AMPLIAÇÃO – O Pró-Residência em Saúde tem o objetivo de incentivar a formação de especialistas, caracterizada pela integração ensino-serviço, em campos de atuação estratégicos para o SUS a partir das necessidades regionais identificadas. Desde 2010, o Ministério da Saúde aumentou em cerca de sete vezes o número de vagas em relação a 2015 – naquele ano e em 2011, conjuntamente, apenas 499 bolsas estavam sendo custeadas pela Saúde. O governo federal também vem investindo na expansão da residência médica, por meio do Programa Mais Médicos. A meta é abrir 12,4 mil novas vagas com foco na valorização da Atenção Básica e outras áreas prioritárias para o SUS. Até o momento, 2.822 vagas de residência médica foram criadas.


Por Priscila Silva, da Agência Saúde

terça-feira, 27 de janeiro de 2015

Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério da Saúde e o Governo do Distrito Federal

GABINETE DO MINISTRO
EXTRATO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ESPÉCIE: Termo de Cooperação Técnica que entre si celebram o Ministério da Saúde e o Governo do Distrito Federal.
OBJETO: Promover a cooperação técnica entre a União, por meio do Ministério da Saúde, e o Distrito Federal visando à qualificação da gestão da Saúde Pública no Distrito Federal, incluindo-se transferências de conhecimento, tecnologia e experiência voltados para a racionalização das despesas e otimização dos recursos destinados à assistência à saúde da população do Distrito Federal. DATA DE ASSINATURA: 26 de janeiro de 2015.
SIGNATÁRIOS: ARTHUR CHIORO - Ministro de Estado da Saúde e RODRIGO ROLLEMBERG - Governador do Distrito Federal.

Atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento de empresas e transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária - CONSULTA PÚBLICA

CONSULTA PÚBLICA No- 4, DE 22 DE JANEIRO DE 2015
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância
Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e IV, do art. 15 da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, bem como o inciso III e §§ 1° e 3° do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, o art. 35 do Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, resolve submeter à consulta pública, para comentários e sugestões do público em geral, proposta de ato normativo em Anexo, conforme deliberado em reunião realizada em 14 de janeiro de 2015, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.
Art. 1º Fica estabelecido o prazo de 30(trinta) dias para envio de comentários e sugestões ao texto da proposta de atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento de empresas e transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária em decorrência de operações societárias e operações comerciais, conforme Anexo.
Parágrafo único. O prazo de que trata este artigo terá início 7 (sete) dias após a data de publicação desta Consulta Pública no Diário Oficial da União.
Art. 2º A proposta de ato normativo estará disponível na íntegra no portal da Anvisa na internet e as sugestões deverão ser enviadas eletronicamente por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço:http://formsus.datasus.gov.br/site/formulario.php?id_aplicacao=19047.
§1º As contribuições recebidas são consideradas públicas e estarão disponíveis a qualquer interessado por meio de ferramentas contidas no formulário eletrônico, no menu "resultado", inclusive durante o processo de consulta.
§2º Ao término do preenchimento do formulário eletrônico será disponibilizado ao interessado número de protocolo do registro de sua participação, sendo dispensado o envio postal ou protocolo presencial de documentos em meio físico junto à Agência.
§3º Em caso de limitação de acesso do cidadão a recursos informatizados será permitido o envio e recebimento de sugestões por escrito, em meio físico, durante o prazo de consulta, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/GGREG, SAI trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
§4º Excepcionalmente, contribuições internacionais poderão ser encaminhadas em meio físico, para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Assessoria de Assuntos Internacionais (AINTE), SIA trecho 5, Área Especial 57, Brasília-DF, CEP 71.205-050.
Art. 3º Findo o prazo estipulado no art. 1º, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária promoverá a análise das contribuições e, ao final, publicará o resultado da consulta pública no portal da Agência.
Parágrafo único. A Agência poderá, conforme necessidade e razões de conveniência e oportunidade, articular-se com órgãos e entidades envolvidos com o assunto, bem como aqueles que tenham manifestado interesse na matéria, para subsidiar posteriores discussões técnicas e a deliberação final da Diretoria Colegiada.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA
ANEXO
PROPOSTA EM CONSULTA PÚBLICA
Processo nº: 25351.406429/2009-72
Assunto: Proposta de RDC que "Dispõe sobre a atualização de dados cadastrais relativos ao funcionamento de empresas e transferência de titularidade de registro de produtos sujeitos à vigilância sanitária em decorrência de operações societárias e operações comerciais."
Agenda Regulatória 2013-2014: Tema nº 115.
Regime de Tramitação: Comum
Área responsável: Gerência-Geral de Regulamentação e Boas
Práticas Regulatórias
Relator: Jaime César de Moura Oliveira

Grupo de Trabalho da Anvisa com para desenvolver o Plano Integrado de Monitoramento e Investigação de Eventos Adversos em Serviços de Saúde para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
PORTARIA No- 117, DE 26 DE JANEIRO DE 2015
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de recondução de 9 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014, e a Portaria MS/GM nº 912, de 12 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso IX do art. 13 do Regulamento da ANVISA, aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõem no inciso VII do art. 164, inciso IV do art. 4º e o inciso III, §3º do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014,e
considerando o disposto no art. 8º, § 1º inciso IX, da Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999;
considerando o disposto no Art. 2º, inciso II, da Portaria GM/1133 do Ministério da Saúde, de 6 de julho de 2005;
considerando a necessidade de adoção de medidas que contribuam para a segurança na assistência do paciente e melhoria da qualidade dos serviços de saúde, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho no âmbito da Anvisa com o objetivo de desenvolver o Plano Integrado de Monitoramento e Investigação de Eventos Adversos em Serviços de Saúde para o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho:
I-Auxiliar a elaboração do Plano Integrado de Monitoramento e Investigação de Eventos Adversos em Serviços de Saúde para o
Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
II- Elaborar estratégias para a implementação do Plano Integrado de Monitoramento e Investigação de Eventos Adversos em Serviços de Saúde;
III- Assessorar e acompanhar a implementação do Plano nas diferentes instâncias do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária;
III- Promover a atualização técnico-científica e a produção de materiais educativos para o monitoramento e a investigação de eventos adversos em serviços de saúde;
IV- Auxiliar o monitoramento e a investigação nacional dos eventos adversos associados à assistência à saúde.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria terá a seguinte composição:
Colaborador Instituição
Benefran Junior da Silva Bezerra Gerência de Regulação e Controle em Serviços de Saúde (GRECS/GGTES-ANVISA)
Diana Carmem S. N. de Oliveira Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GGTES/ANVISA)
Fabiana Petrocelli B. Paes e Teixeira Gerência de Regulação e Controle em Serviços de Saúde (GRECS/GGTES-ANVISA)
Janete Ferreira Pinheiro Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SC
Magda M. de M. Costa Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS/GGTES-ANVISA)
Mara Rúbia Santos Gonçalves Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS/GGTES-ANVISA)
Márcia Corrêa de Araújo Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SP
Maria de Lourdes C. Moura Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - RJ
Patrícia Fernanda Toledo Barbosa Gerência de Monitoramento do Risco (GEMOR/GGMON-Anvisa)
Rosângela Gomes Benevides Coordenação de Programas Estratégicos do Sistema Único de Saúde (COPES/SSNVSAnvisa)
Suzie Marie Gomes Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde (GVIMS/GGTES-ANVISA)
Wildo Navegantes Universidade de Brasília - UnB
Zenewton André da Silva Gama Universidade Federal do Rio Grande do Norte -UFRN
§ 1º A Coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pela Gerência de Vigilância e Monitoramento em Serviços de Saúde, da Gerência Geral de Tecnologia em Serviços de Saúde (GVIMS/GGTES-ANVISA).
§ 2º O Grupo de Trabalho poderá ser dividido em subgrupos para desenvolver temas e atividades específicas.
§ 3º A participação no Grupo de Trabalho será considerada atividade de relevância pública e não será remunerada.
Art. 4º A conclusão dos trabalhos deverá ocorrer no prazo de 36 meses contando a partir da data de publicação dessa portaria.
Art. 5º Essa Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
JAIME CÉSAR DE MOURA OLIVEIRA

Projeto destina recursos do FNDCT para pesquisas com células-tronco

                                                 Arquivo/Zeca Ribeiro
Jovair Arantes: terapia com células-tronco pode retardar
a progressão de doenças como Alzheimer, Parkinson e ELA.
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei (PL) 7977/14, do deputado Jovair Arantes (PTB-GO), que destina recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) para a pesquisa com células-tronco, com o objetivo de tratar doenças em que ocorre destruição de neurônios. A proposta altera a Lei 11.540/07, que regulamenta o FNDCT.
O autor da proposta ressalta que a terapia com células-tronco pode renovar as células e contribuir para manter as funções cognitivas e retardar a progressão dos sintomas de patologias degenerativas como Alzheimer, Parkinson, Huntington e esclerose lateral amiotrófica (ELA), assim como diminuir prejuízos causados por derrame e tumores cerebrais.
Arantes argumenta que o poder público “deve se responsabilizar por financiar atividades de alta investigação científica, e, mais especificamente, as pesquisas que estão sendo conduzidas em todo o País com células-tronco, visando ao tratamento de doenças neurodegenerativas”. “Essa iniciativa enseja uma política de saúde articulada, que garanta ao brasileiro o acesso a tratamentos de ponta inerentes à evolução científica e tecnológica”, acrescenta.
Conselho diretor
A proposta também inclui um representante do Ministério da Saúde e o presidente da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) no Conselho Diretor do FNDCT. Para Arantes, os avanços científicos e tecnológicos na área de saúde, conduzidos tanto pelo setor público como pela iniciativa privada, justificam plenamente tal inclusão.
Atualmente, o FNDCT se destina a apoiar programas, projetos e atividades em ciência, tecnologia e inovação. Financia a pesquisa, a inovação, o desenvolvimento de novas tecnologias e a capacitação de profissionais por meio de intercâmbio científico e tecnológico.
O fundo é constituído por parcela dos royalties sobre de petróleo ou gás natural, receita de empresas de energia elétrica e da contribuição de intervenção no domínio econômico (Cide), entre outros recursos.
No caso das pesquisas com células-tronco, o projeto determina que as pesquisas básicas ou aplicadas, visando ao tratamento de doenças neurodegenerativas, serão financiadas com recursos do Sistema Único de Saúde (SUS), inclusive quando realizadas por instituições privadas de pesquisa.
Tramitação
A proposta será arquivada pela Mesa Diretora no dia 31 de janeiro, por causa do fim dalegislatura. Porém, como o autor foi reeleito, ele poderá desarquivá-la. Nesse caso, o texto será analisado, de forma conclusiva, pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Emanuelle Brasil Edição – Marcos Rossi 'Agência Câmara Notícias'

Proíbe o uso de Terapias Avançadas na prática clínica da Odontologia e dá outras providências

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

RESOLUÇÃO Nº 154, DE 7 DE JANEIRO DE 2015

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DOU de 26/01/2015 (nº 17, Seção 1, pág. 117)
Proíbe o uso de Terapias Avançadas na prática clínica da Odontologia e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no exercício de suas atribuições regimentais, cumprindo deliberação do Plenário na CCLXV Reunião Ordinária do Plenário, realizada no dia 18 de dezembro de 2014,
considerando ser o Conselho Federal de Odontologia, criado pela Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto nº 68.704, de 3 de junho de 1971, Autarquia responsável pela supervisão da ética odontológica em todo o território nacional, e ainda, por zelar e trabalhar pelo bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;
considerando que a Lei nº 5.081, de 24/08/1966, que regula o exercício da Odontologia no País, reza em seu artigo 6º, que compete ao cirurgião-dentista: "I - praticar todos os atos pertinentes à Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação";
considerando o estabelecido na Resolução CFO-63/2005 - Consolidação das Normas para Procedimentos nos Conselhos de Odontologia;
considerando que o Código de Ética Odontológica, Resolução CFO-118/2012, de 11 de maio de 2012, em seu artigo 5º - Constituem direitos fundamentais..., em seu inciso I: "diagnosticar, planejar e executar tratamentos, com liberdade de convicção, nos limites de suas atribuições, observados o estado atual da ciência e sua dignidade profissional;"; em seu artigo 44, constitui como infração ética, em seu inciso III: "anunciar ou divulgar técnicas, terapias de tratamento, área da atuação, que não estejam devidamente comprovadas cientificamente, assim como instalações e equipamentos que não tenham seu registro validado pelos órgãos competentes;"; e, ainda, em seu artigo 20, inciso III, onde constitui infração ética o cirurgião-dentista que "receber ou dar gratificação por encaminhamento de paciente;", incluindo-se neste sentido também os CTCs;
considerando o avanço da tecnologia em Terapias Avançadas, em especial o uso de células-tronco;
considerando os resultados promissores do uso das célulastronco, porém, ainda em fase de pesquisa;
considerando serem Terapias Avançadas: as Terapias Celulares Avançadas, Engenharia Tecidual e as Terapias Genéticas; e,
considerando serem os Centros de Tecnologia Celular - CTCs, cujo funcionamento para fins de pesquisa clínica e terapia está disposto na Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 9, de 16 de março de 2011, da ANVISA, resolve:
Art. 2º - A coleta de material biológico de origem odontológica deve ser realizada em consultório ou centro cirúrgico por cirurgião-dentista, quando devidamente habilitado.
§ 1º - Todo material de origem odontológica coletado com a finalidade de possível uso em humanos, seja com intuito de pesquisa clínica ou para armazenamento, deverá ser processado em Centros de Tecnologia Celular (CTCs) do tipo 02, de acordo com as normas sanitárias estabelecidas pela RDC nº 09/2011 da ANVISA ou a que vier a substituí-la e/ou complementá-la.
§ 2º - As células humanas e seus derivados somente poderão ser disponibilizados para aplicação em pesquisa clínica pelos CTCs, mediante a comprovação de aprovação da pesquisa clínica pelo Sistema CEP/CONEP.
§ 3º - Os CTCs que pretenderem armazenar e processar células de origem odontológica sejam eles, instituições públicas ou privadas devem realizar seu registro junto ao Conselho Federal de Odontologia (CFO) e inscrição no Conselho Regional de Odontologia (CRO), em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam sua atividade.
§ 4º - O cirurgião-dentista que pretender realizar coleta de tecidos biológicos de origem odontológica, com finalidade de armazenamento para possível uso em humanos ou para aplicação em pesquisa clínica, deverá se credenciar junto aos CTCs.
§ 5º - Os CTCs devem fornecer aos CROs, em cuja jurisdição estejam estabelecidos ou exerçam suas atividades, a lista dos cirurgiões-dentistas credenciados, conforme estabelece o § 4º deste artigo, anualmente, e todas as vezes que esta sofrer alteração.
Art. 3º - O treinamento e a capacitação do cirurgião-dentista para realização da coleta do material biológico de origem odontológica com a finalidade de armazenamento é de competência do cirurgião-dentista com responsabilidade técnica do CTC, nos moldes do § 6º, do artigo 2º.
§ 1º - O conteúdo do treinamento em Terapias Avançadas deve contemplar as seguintes matérias:
a) conceitos básicos em Terapia Celular;
b) especificidade técnica operatória para remoção dos tecidos com finalidade de armazenamento ou uso clínico em pesquisa;
c) legislação nacional vigente, incluindo normas sanitárias;
d) documentação prevista em Lei;
e) exames complementares do paciente e do material biológico para armazenamento das células e/ou tecidos; e,
Art. 4º - O acondicionamento e o transporte do material biológico de origem odontológica, com finalidade de pesquisa clínica ou armazenamento para uso autólogo e/ou alógeno devem seguir as normas da RDC 20/2014 da ANVISA, ou a que vier a substituí-la ou complementá-la.
§ 1º - O cirurgião-dentista coletor é responsável pelo acondicionamento do tecido coletado.
Art. 5º - A cada coleta de material com finalidade de armazenamento para possível uso em humanos, o cirurgião-dentista deverá, obrigatoriamente, realizar a prescrição de exames laboratoriais (sorologia do doador) de alta sensibilidade (pela presença de ácidos nucléicos) e/ou algoritmos do sangue para detecção de marcadores das seguintes infecções transmissíveis pelo sangue, de acordo com a Portaria nº 2.712, do Ministério da Saúde, de 12 de novembro de 2013, e com a RDC nº 57/2010 da ANVISA, ou as que vierem a substituí-las ou complementá-las:
a) sífilis;
b) doença de Chagas;
c) hepatite B;
d) hepatite C;
e) AIDS; e,
f) HTLV I/II.
§ 1º - Os exames deverão ser realizados pelo doador, em laboratórios específicos para triagem laboratorial de doadores de sangue, com conjuntos diagnósticos (kits) próprios para esta finalidade, registrados na ANVISA.
§ 2º - O cirurgião-dentista deverá informar ao doador que os exames laboratoriais deverão ser realizados no máximo sete dias após a coleta dos tecidos odontológicos.
§ 3º - O material coletado deverá ser mantido pelo CTC em quarentena até a conclusão e registro da totalidade dos resultados dos exames sorológicos, os quais devem ser entregues no Centro, pelo doador.
Art. 6º - A documentação da coleta deve ser assinada pelo cirurgião-dentista, pelo paciente ou responsável legal e pelo responsável técnico dos CTCs.
§ 1º - A documentação de coleta consiste em:
a) Contrato de Prestação de Serviço, quando do armazenamento particular;
b) Termo de Ciência; e,
c) Questionário de saúde presente na Portaria nº 2.712 do Ministério da Saúde.
§ 2º - Os CTCs devem arquivar uma cópia da documentação da coleta e do contrato de prestação de serviços devidamente assinados, após uso ou descarte e, deverão enviar aos CROs sempre que forem requisitados.
Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial, revogadas as disposições em contrário.
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES

Ministério disponibiliza apoio técnico para a saúde no GDF

O termo permitirá a transferência de conhecimento, tecnologia e experiências voltadas para qualificar o processo de gestão em várias áreas estratégicas, como urgência e emergência 

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, assinou nesta segunda-feira (26), Termo de Cooperação Técnica com o governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg, para qualificar a gestão da Saúde Pública na capital federal. O termo permitirá a transferência de conhecimento, tecnologia e experiências voltadas para reorganização da rede de atenção à saúde, racionalização das despesas e otimização dos recursos destinados à assistência à saúde da população do Distrito Federal. Também participou da assinatura, o secretário de Saúde, João Batista de Sousa. O apoio técnico começa a partir desta terça-feira (27), com publicação de portaria no Diário Oficial da União (DOU).

Em caráter de força-tarefa serão disponibilizados profissionais especializados do Ministério da Saúde para auxílio em diversas áreas, como vigilância em saúde, assistência farmacêutica, recursos humanos, gestão de leitos, contratos, entre outros. Esses profissionais darão o suporte técnico para o mapeamento da situação da saúde pública e apontar sugestões de melhoria sob coordenação do Governo do Distrito Federal (GDF). 

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, destacou que o acordo tem como objetivo qualificar o processo de gestão em várias áreas consideradas prioritárias, atendendo a uma demanda que foi trazida pelo governador. “Queremos fortalecer a nossa ação integrada e juntar esforços para melhorar a situação de atendimento à saúde da população em um espaço de tempo relativamente pequeno, mas com adoção de medidas estruturais que possam qualificar o processo de gestão e conseguir sanar problemas em várias áreas”, afirmou o ministro.

O termo não prevê transferência de recursos financeiros e sim apoio técnico para dar suporte ao governo do Distrito Federal na reestruturação do setor da saúde. “Nós focaremos efetivamente na melhoria da qualidade da gestão, na reorganização da atenção à saúde e no aprimoramento dos mecanismos que permitam que o Sistema Único de Saúde (SUS) possa atender com qualidade a população do Distrito Federal”, completou o ministro da Saúde, Arthur Chioro.

O governador do Distrito Federal, Rodrigo Rollemberg agradeceu o apoio do governo federal e classificou como uma ajuda indispensável. “O nosso secretário de Saúde já tomou as primeiras medidas emergenciais, mas consideramos indispensável o apoio do Ministério da Saúde para reorganizarmos a rede pública de saúde. Para isso, vamos contar com profissionais do Ministério da Saúde, que já possuem experiência em gestão de crise e em diferentes áreas prioritárias da saúde, e com os nossos profissionais, que também são bem preparados”, afirmou.

O termo prevê uma ação muito forte na área de Vigilância em Saúde para o controle da dengue e da febre chikungunya. Para o ministro da Saúde Arthur Chioro, a ação será essencial, já que o país está entrando no período crítico, de maior transmissão dessas doenças. “Nós temos agora no dia 7 de dezembro a segunda etapa do Dia D de Mobilização Nacional contra a dengue e chikungunya, quando será feita grande mobilização no país. O governador Rollemberg estará conosco somando esforços. Essa é mais uma frente importante que nós atuaremos juntos”, concluiu o ministro.

Por Amanda Mendes, da Agência Saúde 

segunda-feira, 26 de janeiro de 2015

Cluster de empresas belgas busca Tecpar para apoiar o ingresso no Brasil

O Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) recebeu a visita de uma associação de representantes de empresas do agronegócio da Bélgica em busca de apoio à entrada no mercado brasileiro. Na reunião, foi discutida a possibilidade de o instituto fazer a ponte entre as empresas belgas e o Brasil, inclusive com o suporte da Incubadora Tecnológica do Tecpar, no campus de Jacarezinho.

A Wagralim é um polo de indústrias agroalimentares da região de Wallonia, na Bélgica. O cluster reúne empresas do agronegócio belga e realiza capacitações para o desenvolvimento de novos produtos, entre outras atividades.

De acordo com o gerente da Agência Tecpar de Inovação, Marcus Zanon, os representantes da Wagralin vieram ao instituto com a intenção de conhecer as soluções tecnológicas do Tecpar que possam apoiar o ingresso no mercado brasileiro.

“Como a vocação da associação é o agronegócio, oferecemos o campus de Jacarezinho para incubar empresas que desejem comercializar no Brasil. Outra dificuldade grande para os estrangeiros são os assuntos regulatórios brasileiros. O Centro de Informações e Estudos Estratégicos do Tecpar foi colocado à disposição para levantar as informações necessárias para essa aproximação”, destaca Zanon.

Da reunião ficou acertado ainda que o Tecpar vai receber uma missão comercial da Bélgica, no mês de março, para que os empresários belgas conheçam o ambiente econômico do estado e do país. “Há um grande potencial nessa aproximação, para atrair empresas belgas para o país, assim como para gerar a troca de conhecimentos no agronegócio”, salienta o gerente da agência.


MEIRUZE SOUSA FREITAS é a nova Superintendente de Medicamentos e Produtos Biológicos da ANVISA

PORTARIAS DE 23 DE JANEIRO DE 2015
O Diretor-Presidente Substituto da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de recondução de 09 de maio de 2014, da Presidenta da República, publicado no DOU de 12 de maio de 2014 e a Portaria GM/MS n° 912, de 12 de maio de 2014, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 13 do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto n° 3.029, de 16 de abril de 1999, aliado ao que dispõe o inciso V do art. 164 e o inciso III, § 3º do art. 6º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I, da Portaria n° 650, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 02 de junho de 2014, resolve:

Nº 115 -Nomear a servidora MEIRUZE SOUSA FREITAS, matrícula SIAPE n° 1568803, para exercer o Cargo Comissionado de Gerência-Executiva - CGE I, de Superintendente, da Superintendência de Medicamentos e Produtos Biológicos, ficando exonerada do cargo que ocupa atualmente.

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