Destaques

sexta-feira, 22 de dezembro de 2017

SEVELAMER (CLORIDRATO) - FARMANGUINHOS COMPRA NA ÉGEDI DA PDP DA CRISTÁLIA Valor Global: R$ 37.692.298,80

INSTITUTO DE TECNOLOGIA EM FÁRMACOS
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº - 63/2017 UASG 254446 Processo: 25387000460201728 .
Objeto: Aquisição de Cloridrato de Sevelâmer Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 24º, Inciso XXXII da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Trata-se de uma transferência de Tecnologia através de PDP - Parceria de Desenvolvimento Produtivo. Declaração de Dispensa em 21/12/2017. GILBERTO DA SILVA BRAGA. Assessor - Coordenação de Assistência Farmacêutica. Ratificação em 21/12/2017. JORGE SOUZA MENDONCA. Diretor Executivo.
Valor Global: R$ 37.692.298,80. CNPJ CONTRATADA : 44.734.671/0001-51
CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA.
(SIDEC - 21/12/2017) 254446-25201-2017NE800021


CINACALCETE - MS COMPRA POR PREGÃO DA AMGEN NO Valor Total: R$ 31.019.258,70

EXTRATO DE CONTRATO Nº 196/2017 - UASG 250005 Nº Processo: 25000028892201791. PREGÃO SRP Nº 27/2017.
Contratante: MINISTERIO DA SAUDE -.CNPJ Contratado: 18774815000193.
Contratado : AMGEN BIOTECNOLOGIA DO BRASIL -LTDA.
Objeto: Cloridrato de Cinacalcete, 30mg. Fundamento Legal: Lei 8.666/93, Lei 10.520/02 e Decreto 7.892/13.
Vigência: 21/12/2017 a 20/12/2018.
Valor Total: R$31.019.258,70. Fonte: 6153000000 - 2017NE801787. Data de Assinatura: 21/12/2017.
(SICON - 21/12/2017) 250110-00001-2017NE800119


ABATACEPTE - MS COMPRA POR INEXIBILIDADE DA BMS NO VALOR GLOBAL R$ 62.681.415,98

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 50/2017 - UASG 250005 Nº Processo: 25000079902201756 .
Objeto: Aquisição de ABATACEPTE 125MG/ML SOLUÇÃO INJETÁVEL e ABATACEPTE 250MG PÓ LIÓFILO. Total de Itens Licitados: 00002. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21/06/1993.
Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 20/12/2017. EDUARDO SEARA MACHADO POJO DO REGO. Coordenador Geral de Análise Das Contratações de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 21/12/2017. DAVIDSON TOLENTINO DE ALMEIDA. Diretor do Departamento de Logística em Saúde.
Valor Global: R$ 62.681.415,98. CNPJ
CONTRATADA : 56.998.982/0012-60 BRISTOL-MYERS SQUIBB FARMACEUTICA LTDA.
(SIDEC - 21/12/2017) 250110-00001-2017NE800177


Sala de Inovação

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, cria o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-C e art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, 
DECRETA: 
Art. 1º  Fica instituída a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, com o objetivo de articular, coordenar e estabelecer diretrizes e operacionalizar ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades estrangeiras, suas subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País. 
Art. 2º  A Sala de Inovação tem as seguintes atribuições:
I - definir e executar a estratégia do Poder Executivo federal de atração, implementação, manutenção e expansão de centros e projetos de PD&I do exterior para o País;
II - estabelecer e garantir o funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos em PD&I no País;
III - elaborar propostas de aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados em PD&I no País;
IV - promover a articulação dos instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração de novos investimentos para o País;
V - mapear e divulgar as competências tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, os recursos humanos qualificados e os incentivos governamentais existentes;
VI - promover a imagem do País como destino qualificado de investimentos em PD&I;
VII - atuar de forma proativa na identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no País, junto a parceiros estratégicos para o País; e
VIII - acompanhar e avaliar a execução dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em PD&I. 
§ 1º   Sociedades empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação. 
§ 2º  Para os fins do disposto no inciso V do caput, entende-se como infraestrutura tecnológica os parques tecnológicos, as incubadoras, as universidades e os centros de pesquisa, dentre outros. 
Art. 3º  Fica instituído o Comitê Gestor da Sala de Inovação, com a atribuição de implementar o disposto no art. 2º
§ 1º  O Comitê Gestor da Sala de Inovação será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
II - Ministério das Relações Exteriores;
III - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV - Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
V - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
VI - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
VII - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 
§ 1º  Os membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado ao qual a Secretaria-Executiva do Comitê Gestor estiver subordinada. 
§ 2º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, de forma alternada, a cada dois anos, pela Secretaria de Inovação e Novos Negócios do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, a se iniciar por aquela. 
§ 3º  A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação proverá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do colegiado. 
§ 4º  O Comitê Gestor da Sala de Inovação se reunirá ordinariamente, a cada trimestre e, extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria-Executiva. 
§ 5º  Poderão ser convidados a participar das atividades do Comitê Gestor da Sala de Inovação representantes de outros órgãos e entidades cujas competências tenham influência sobre a atração de investimentos em PD&I.  
§ 6º  A participação dos representantes do Comitê Gestor da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 4º  Ao Comitê Gestor da Sala de Inovação compete:
I - definir e disseminar as diretrizes relativas ao funcionamento da Sala de Inovação, observado o disposto no art. 2º;
II - orientar e supervisionar a implementação da Sala de Inovação;
III - envolver instituições públicas ou privadas para que auxiliem no desempenho de suas atribuições; e
IV - prestar informações e suporte à Apex-Brasil na consecução das atribuições previstas no art. 6º, respeitado o dever de sigilo das instituições. 
Art. 5º  Fica instituído o Conselho Consultivo da Sala de Inovação, integrado por representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades privadas sem fins lucrativos. 
§ 1º  Caberá ao Conselho Consultivo da Sala de Inovação oferecer subsídios e formular recomendações ao Comitê Gestor da Sala de Inovação, quanto às suas atribuições previstas no art. 4º
§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão convidados dentre as organizações de que trata o caput e serão designados em ato da Secretaria-Executiva do Comitê Gestor. 
§ 3º A participação dos representantes do Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. 
Art. 6º  A Apex-Brasil, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, atuará como ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação e terá as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria consultiva às sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar investimentos focados em PD&I no País;
II - preparar oferta customizada de instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dos demais órgãos federais, estaduais, distritais e municipais;
III - elaborar e executar, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;
IV - administrar a marca Innovate in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de Inovação;
V - atualizar os conteúdos de comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º;
VI - acompanhar e monitorar os centros de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e
VII - coordenar, em conjunto com os demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos, a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País. 
Art. 7º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 

MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Jorge Lima
Gilberto Kassab


quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Novo marco Regulatório das parcerias públicas

DECRETO Nº 9.245, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017

CAPÍTULO I

Institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 11, e no art. 24, caput, incisos XXV, XXXI e XXXII, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,

D E C R E T A :

Art. 1º Este Decreto institui a Política Nacional de Inovação Tecnológica na Saúde - PNITS, regulamenta o uso do poder de compra do Estado em contratações e aquisições que envolvam produtos e serviços estratégicos para o Sistema Único de Saúde - SUS no âmbito do Complexo Industrial da Saúde - CIS e dispõe sobre o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e o Fórum Permanente de Articulação com a Sociedade Civil - FPAS.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto, o CIS corresponde ao sistema produtivo nacional da saúde, composto:

I - pelo Gecis;

II - pelas empresas da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde;

III - pelos prestadores de serviços na área da saúde, independentemente da natureza jurídica; e

IV - pelos órgãos públicos e pelas entidades públicas ou privadas que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, incluídos as Instituições de Ciência e Tecnologia - ICT e os Laboratórios Públicos Oficiais - LPO.

CAPÍTULO II

Art. 3º A PNITS possui os seguintes objetivos:

I - promover o aprimoramento do marco regulatório referente às estratégias e ações de inovação tecnológica na área da saúde;

II - promover a sustentabilidade tecnológica e econômica do SUS, com a definição de condições estruturais para aumentar a capacidade produtiva e de inovação do País, com vistas à contribuição para a ampliação do acesso à saúde;

III - estimular a atividade de inovação na administração pública e nas entidades privadas, inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no País;

IV - estimular e fomentar a parceria entre a administração pública e as entidades privadas, com vistas à promoção da transferência, da internalização, da incorporação, do desenvolvimento e da qualificação de tecnologias em saúde no território nacional;

V - incentivar a inovação e a pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional na área da saúde;

VI - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a fabricação de produtos e serviços estratégicos para o SUS em território nacional, com estímulo à competitividade empresarial;

VII - reduzir a dependência externa e a vulnerabilidade produtiva e tecnológica do País em relação aos produtos e serviços estratégicos para o SUS, com vistas à ampliação do acesso à saúde; e

VIII - estabelecer os critérios para o uso do poder de compra estatal com o intuito de racionalizar os gastos em saúde e induzir o desenvolvimento científico, tecnológico e industrial, com vistas à sustentabilidade do SUS e à consolidação do CIS no País.

Art. 4º São instrumentos estratégicos da PNITS:

I - as Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP;

II - as Encomendas Tecnológicas na Área da Saúde - ETECS; e

III - as Medidas de Compensação na Área da Saúde - MECS.

Art. 5º A utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS buscará a seleção da proposta mais vantajosa, especialmente quanto à promoção da capacitação tecnológica da administração pública e das entidades privadas, nos termos definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.

Art. 6º Os contratos decorrentes dos instrumentos estratégicos da PNITS conterão cláusula anticorrupção, em conformidade com a legislação, especialmente com a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 7º A PDP tem como objeto, concomitantemente:

I - o desenvolvimento tecnológico, a transferência e a absorção de tecnologia relacionada aos produtos estratégicos para o SUS;

II - a capacitação produtiva e tecnológica no País relacionada aos produtos estratégicos para o SUS; e

III - a aquisição dos produtos estratégicos para o SUS, nos termos do disposto no inciso XXXII do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único. Ato específico do Ministro de Estado da Saúde definirá os produtos estratégicos para o SUS que poderão ser objeto de PDP, após ouvido o Gecis.

Art. 8º A formalização da PDP ocorre mediante a assinatura de contrato entre as três partes envolvidas, quais sejam:

I - o Ministério da Saúde;

II - o parceiro público - o órgão ou a entidade públicos ou a empresa estatal, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro público; e

III - o parceiro privado - a entidade privada, isoladamente ou em consórcio com outro parceiro privado.

Art. 9º A seleção do parceiro privado a ser contratado pela administração pública, no âmbito da PDP, será feita por meio de procedimentos objetivos, transparentes e simplificados, definidos em ato do Ministro de Estado da Saúde, após ouvido o Gecis.

Art. 10. O contrato a que se refere o art. 8º conterá, no mínimo:

I - as obrigações do Ministério da Saúde, do parceiro público e do parceiro privado;

II - as condições para a aquisição do produto estratégico objeto da PDP;

III - cláusula que estabeleça que, ao final da PDP, o parceiro público possua, no mínimo, uma planta industrial de pequena escala no País em condições suficientes para a produção do produto estratégico que foi objeto da PDP;

IV - o plano de trabalho com o cronograma a ser seguido na execução do contrato;

V - os direitos de propriedade intelectual decorrentes da PDP, observada a legislação aplicável; e

VI - cláusula que estabeleça a obrigação dos parceiros público e privado na PDP investirem percentual mínimo em pesquisa, desenvolvimento e inovação no País, conforme critérios definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.

Parágrafo único. O extrato do contrato de que trata o caput será publicado no Diário Oficial da União.

Art. 11. A aquisição dos produtos estratégicos pela administração pública, no âmbito da PDP, estará condicionada ao cumprimento do plano de trabalho contratado, exceto nos casos devidamente justificados.

Art. 12. A análise e a avaliação das propostas de PDP serão realizadas por colegiados intersetoriais, com composição e competências definidas em ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis.

Art. 13. A ETECS, à qual se aplica o disposto no art. 20 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no inciso XXXI do caput do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, e de sua regulamentação, tem como objetivo a contratação de ICT, de entidades de direito privado sem fins lucrativos ou de empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, para a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou para a obtenção de produto, serviço ou processo inovador na área de saúde.

§ 1º Observado o disposto no caput, ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis, disporá sobre a aplicação da ETECS.

§ 2º Atos específicos dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão definirão, após ouvido o Gecis, os produtos, os serviços ou os processos estratégicos para o SUS que poderão ser objeto de ETECS, no âmbito de cada Ministério, respectivamente.

Art. 14. A formalização da ETECS ocorre mediante a assinatura de contrato entre as partes envolvidas e o seu extrato será publicado no Diário Oficial da União.

Parágrafo único. O contrato de que trata o caput preverá os direitos de propriedade intelectual decorrentes da ETECS, observada a legislação aplicável.

Art. 15. As MECS, no âmbito da PNITS, às quais se aplica o disposto no § 11 do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993, e de sua regulamentação, priorizarão o desenvolvimento e a capacitação tecnológicos no País relacionados aos produtos e serviços estratégicos para o SUS.

§ 1º Observado o disposto no caput, ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, após ouvido o Gecis, disporá sobre a aplicação das MECS.

§ 2º A aplicação das MECS dependerá de prévio processo que garanta a competitividade, a transparência e a isonomia do certame.

Art. 16. O Gecis, instituído no âmbito do Ministério da Saúde, tem os seguintes objetivos:

I - promover a articulação dos órgãos e das entidades públicos, da indústria química, farmacêutica, de biotecnologia, mecânica, eletrônica e de materiais para a saúde e das entidades que atuem em pesquisa, inovação, desenvolvimento, produção e prestação de serviços na área da saúde, no âmbito da PNITS; 

II - fomentar ambiente propício ao desenvolvimento industrial e tecnológico no CIS para a ampliação do acesso a produtos e serviços estratégicos para o SUS; e

III - promover ambiente de segurança jurídica e institucional que favoreça o investimento produtivo e em pesquisa, inovação e desenvolvimento no País na área da saúde.

Art. 17. Compete ao Gecis:

I - propor medidas e ações concretas destinadas à promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS;

II - assegurar, monitorar e avaliar a execução das ações a serem desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos;

III - avaliar o impacto econômico da utilização dos instrumentos estratégicos da PNITS e sugerir a elaboração de estudos e pareceres;

IV - pronunciar-se sobre a proposta de atos normativos necessários à execução do disposto neste Decreto;

V - pronunciar-se sobre outros assuntos relativos à PNITS, quando demandado pelo Ministério da Saúde;

VI - aprovar seu regimento interno;

VII - constituir grupos de trabalho sobre temas específicos que demandem conhecimento técnico especializado para dar suporte às suas atividades;

VIII - convidar profissionais de notório saber no tema ou especialistas de órgãos ou entidades públicos e privados para participar de suas atividades;

IX - definir a composição do FPAS; e

X - articular com o FPAS a realização de eventos públicos relacionados a temas afetos à PNITS.

Art. 18. O Gecis será composto por um representante titular e um suplente de cada órgão ou entidade a seguir indicados:

I - Ministério da Saúde, que o coordenará;

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

VII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

IX - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

X - Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;

XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

XII - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;

XIII - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;

XIV - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

XV - Financiadora de Estudos e Projetos - Finep.

§ 1º Os membros do Gecis previstos no caput serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade que representam.

§ 2º O Coordenador do Gecis convidará para participar do colegiado, na qualidade de membros, três representantes titulares e três suplentes do FPAS.

§ 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do Gecis e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do Gecis.

§ 4º O Gecis se reunirá, ordinariamente, semestralmente e, extraordinariamente, quando convocado por seu Coordenador.

§ 5º As decisões do Gecis serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata.

§ 6º Nas decisões de que trata o § 5º, caberá ao Coordenador do Gecis o voto de qualidade.

§ 7º A participação no Gecis será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 19. O Gecis será assessorado pelo FPAS, instituído no âmbito do Ministério da Saúde.

§ 1º A composição do FPAS será definida pelo Gecis, conforme o disposto no inciso IX do caput do art. 17.

§ 2º Compete ao FPAS, no âmbito de sua atividade de assessoramento ao Gecis:

I - monitorar e avaliar a execução das ações desenvolvidas no âmbito da PNITS, especialmente quanto à utilização de seus instrumentos estratégicos; e

II - propor medidas para a promoção do desenvolvimento da inovação tecnológica na área da saúde, com vistas ao fortalecimento e à elevação da produção nacional de produtos e serviços estratégicos para o SUS ao Gecis;

III - indicar três representantes titulares e três suplentes para serem membros do Gecis; e

IV - aprovar seu regimento interno, que, no mínimo:

a) definirá a coordenação do FPAS;

b) preverá a periodicidade de suas reuniões; e

c) estabelecerá a forma de indicação dos representantes referidos no inciso III.

§ 3º A Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos do Ministério da Saúde exercerá a função de secretaria-executiva do FPAS e fornecerá o apoio técnico e administrativo necessário às atividades do FPAS.

§ 4º As decisões do FPAS serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros, e serão consubstanciadas em ata.

§ 5º Nas decisões de que trata o § 4º, caberá ao Coordenador do FPAS o voto de qualidade.

§ 6º A participação no FPAS será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 20. O disposto neste Decreto não se aplica aos instrumentos relacionados a PDP, a ETECS e a MECS vigentes na data de publicação deste Decreto, exceto se for possível adequá-los de forma a torná-los compatíveis com o disposto neste Decreto, sem acarretar prejuízo ao erário, e houver manifestação expressa de interesse das partes envolvidas.

Art. 21. Ficam revogados:

I - o Decreto de 12 de maio de 2008 que cria, no âmbito do Ministério da Saúde, o Grupo Executivo do Complexo Industrial da Saúde - Gecis e dá outras providências; e

II - o Decreto nº 7.807, de 17 de setembro de 2012.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 20 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Ricardo José Magalhães Barros

Marcos Jorge Lima

Dyogo Henrique de Oliveira

Gilberto Kassab

PRAZO PARA RECURSO DAS PDPs se encerra em 30 de dezembro

Os documentos enviados pela SCTIE foram acompanhados de um ofício à todos os Laboratórios Oficiais, que participaram dos projetos para as PDPs, os recursos dirigidos ao Sr. Ministro de Estado da Saúde, Ricardo Barros, tem prazo limite, fixando para o próximo dia 30 de dezembro, portanto, devem ser protocoladas no máximo até o dia 02 de janeiro de 2018


EFAVIRENZ SOLÚVEL NA BOCA

A expectativa é de que o novo comprimido, que se dissolve na boca e na água, facilite a aceitação pelos pequenos pacientes

Foto: Agência Brasil
Crianças que vivem com o vírus HIV da aids, no Brasil, serão beneficiadas com a chegada de um medicamento fabricado com tecnologia inovadora.

O remédio, conhecido como Efavirenz, já produzido na forma de comprimidos, indicados no coquetel de tratamento da aids, de adultos, foi incrementado a partir do uso da nanotecnologia ou pequenas partículas. O resultado é uma versão diferenciada menor, para melhorar a aceitação pelas crianças.

A tecnologia permite melhor aproveitamento do princípio ativo da substância pelo organismo, uma vez que as formulações líquidas existentes, além de não serem recomendada pela Organização Mundial da Saúde (OMS), têm sabor desagradável, curto prazo de validade e elevado custo para transporte.

O produto está sendo desenvolvido por pesquisadores do Instituto de Tecnologia em Fármacos, Farmanguinhos, da Fiocruz, principal instituição pública produtora de antirretrovirais no país para o Ministério da Saúde (MS).

Para crianças
O pesquisador Helvécio Rocha, coordenador do Laboratório de Sistemas Farmacêuticos Avançados, disse que a expectativa é de que o novo comprimido, que se dissolve na boca e na água, facilite a aceitação pelos pequenos pacientes.

“A ideia do nosso produto é gerar para esses pacientes pediátricos uma formulação mais adequada à idade deles. A gente precisa dar uma apresentação boa porque é um tratamento de longo prazo. Aí, se o sabor for ruim, as crianças começam a rejeitar a medicação. Tem essa tentativa de melhorar o sabor e, ao mesmo tempo, adequar o produto nacional a recomendações do MS e da OMS”, enfatizou.

Segundo Rocha, o desafio maior foi colocar o princípio ativo em porções pequenas, para que o remédio chegasse à corrente sanguínea sem perder o efeito desejado.

Ele disse ainda que esse tipo de medicamento pediátrico para tratamento da aids, com a tecnologia das nanopartículas, é inédito no mundo.

A previsão é de que o produto passe por testes clínicos até o final do próximo ano e fique disponível no mercado em 2020.

De acordo com dados do Ministério da Saúde, 21 mil crianças no Brasil são soropositivas, isto é, portadoras do vírus HIV.


Calendário Agenda