Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
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Institui a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, cria
o Comitê Gestor da Sala de Inovação e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI,
alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-C e
art. 19 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica
instituída a Sala de Inovação no âmbito do Poder Executivo federal, com o
objetivo de articular, coordenar e estabelecer diretrizes e operacionalizar
ações para atrair, para o território nacional, centros e projetos de pesquisa,
desenvolvimento e inovação - PD&I de sociedades estrangeiras, suas
subsidiárias constituídas no País e suas filiais que funcionam no País.
I - definir e executar a estratégia do
Poder Executivo federal de atração, implementação, manutenção e expansão de
centros e projetos de PD&I do exterior para o País;
II - estabelecer e garantir o
funcionamento de ponto focal no Poder Executivo federal para o atendimento a
sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar
investimentos em PD&I no País;
III - elaborar propostas de
aprimoramento das políticas públicas de inovação que estimulem a atração, a
implementação, a manutenção e a expansão de investimentos estrangeiros focados
em PD&I no País;
IV - promover a articulação dos
instrumentos e das políticas públicas de estímulo aos investimentos em PD&I
dos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais, com vistas à atração
de novos investimentos para o País;
V - mapear e divulgar as competências
tecnológicas do País, a infraestrutura tecnológica, os recursos humanos
qualificados e os incentivos governamentais existentes;
VI - promover a imagem do País como
destino qualificado de investimentos em PD&I;
VII - atuar de forma proativa na
identificação, na abordagem, no suporte e na viabilização do estabelecimento de
centros de PD&I de sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no
País, junto a parceiros estratégicos para o País; e
VIII - acompanhar e avaliar a execução
dos objetivos, das políticas e dos esforços de atração de investimentos em
PD&I.
§ 1º Sociedades
empresárias nacionais interessadas em estabelecer centros de PD&I no País
podem buscar o atendimento do ponto focal da Sala de Inovação.
§ 2º Para os fins do
disposto no inciso V do caput, entende-se como infraestrutura
tecnológica os parques tecnológicos, as incubadoras, as universidades e os
centros de pesquisa, dentre outros.
Art. 3º
Fica instituído o Comitê Gestor da Sala de Inovação, com a atribuição de
implementar o disposto no art. 2º.
§ 1º O Comitê Gestor da
Sala de Inovação será composto por representantes, titular e suplente, dos
seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações;
II - Ministério das Relações
Exteriores;
III - Ministério da Indústria, Comércio
Exterior e Serviços;
IV - Agência Brasileira de Promoção de
Exportações e Investimentos - Apex-Brasil;
V - Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BNDES;
VI - Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; e
VII - Financiadora de Estudos e
Projetos - Finep.
§ 1º Os membros do Comitê
Gestor da Sala de Inovação serão indicados pelo titular do respectivo órgão ou
entidade, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
e serão designados em ato do Ministro de Estado ao qual a Secretaria-Executiva
do Comitê Gestor estiver subordinada.
§ 2º A
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação será exercida, de
forma alternada, a cada dois anos, pela Secretaria de Inovação e Novos Negócios
do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços e pela Secretaria de
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia,
Inovações e Comunicações, a se iniciar por aquela.
§ 3º A
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Sala de Inovação proverá o apoio
administrativo e técnico necessário ao funcionamento do colegiado.
§ 4º O Comitê Gestor
da Sala de Inovação se reunirá ordinariamente, a cada trimestre e,
extraordinariamente, mediante convocação da Secretaria-Executiva.
§ 5º Poderão ser
convidados a participar das atividades do Comitê Gestor da Sala de Inovação
representantes de outros órgãos e entidades cujas competências tenham
influência sobre a atração de investimentos em PD&I.
§ 6º A participação
dos representantes do Comitê Gestor da Sala de Inovação será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
I - definir e disseminar as diretrizes
relativas ao funcionamento da Sala de Inovação, observado o disposto no art. 2º;
II - orientar e supervisionar a
implementação da Sala de Inovação;
III - envolver instituições públicas ou
privadas para que auxiliem no desempenho de suas atribuições; e
IV - prestar informações e suporte à
Apex-Brasil na consecução das atribuições previstas no art. 6º,
respeitado o dever de sigilo das instituições.
Art. 5º Fica
instituído o Conselho Consultivo da Sala de Inovação, integrado por
representantes do setor produtivo, de entidades de classe e de entidades
privadas sem fins lucrativos.
§ 1º Caberá ao
Conselho Consultivo da Sala de Inovação oferecer subsídios e formular
recomendações ao Comitê Gestor da Sala de Inovação, quanto às suas atribuições
previstas no art. 4º.
§ 2º Os membros do
Conselho Consultivo da Sala de Inovação serão convidados dentre as organizações
de que trata o caput e serão designados em ato da
Secretaria-Executiva do Comitê Gestor.
§ 3º A participação dos
representantes do Conselho Consultivo da Sala de Inovação será considerada
prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6º A
Apex-Brasil, em coordenação com o Comitê Gestor da Sala de Inovação, atuará
como ponto focal do Poder Executivo federal para o atendimento a sociedades
estrangeiras e suas subsidiárias e filiais no âmbito da Sala de Inovação e terá
as seguintes atribuições:
I - prestar assessoria consultiva às
sociedades estrangeiras e suas subsidiárias e filiais interessadas em realizar
investimentos focados em PD&I no País;
II - preparar oferta customizada de
instrumentos de apoio ao investimento em inovação para as sociedades
estrangeiras e suas subsidiárias e filiais, após articulação com o Comitê
Gestor da Sala de Inovação e dos demais órgãos federais, estaduais, distritais
e municipais;
III - elaborar e executar, em
coordenação com o Ministério das Relações Exteriores e os demais membros do
Comitê Gestor da Sala de Inovação, o plano de promoção da imagem do País como
ator internacional na atração de investimentos estrangeiros em PD&I;
IV - administrar a marca Innovate
in Brasil e utilizá-la na promoção das ações vinculadas à Sala de
Inovação;
V - atualizar os conteúdos de
comunicação veiculados pela Sala de Inovação, em meio físico e eletrônico,
observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º;
VI - acompanhar e monitorar os centros
de PD&I atraídos e apresentar ao Comitê Gestor da Sala de Inovação
sugestões de aprimoramento da Sala de Inovação; e
VII - coordenar, em conjunto com os
demais membros do Comitê Gestor da Sala de Inovação e com os órgãos envolvidos,
a realização de anúncios de investimento estrangeiro em PD&I no País.
Brasília, 19 de dezembro de 2017; 196o da
Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Marcos Jorge Lima
Gilberto Kassab
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