A
Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, no Tribunal Regional Federal da 5ª
Região (TRF5, que cirurgia oferecida pelo Sistema Único de Saúde (SUS) em fosse
realizada em hospital privado com recursos públicos.
No
caso, o autor da ação pedia pediu tutela de urgência para que recursos públicos
fossem usados para custear a realização de artroplastia total, medida indicada
para o tratamento de osteartrose do quadril, doença degenerativa que causa
desgaste da cartilagem articular.
Ele
alegava incômodo incapacitante gerado pela doença. Apontava também que, embora
o procedimento seja disponibilizado pelo SUS, ainda não teria conseguido
atendimento.
A
ação discorreu ainda sobre a suposta ausência de unidades públicas com
condições técnicas adequadas para a cirurgia e sobre o direito constitucional à
saúde, argumentando que seria dever do Estado fornecer o procedimento cirúrgico
e os materiais solicitados na ação.
Na
primeira instância, o pedido foi negado pelo fato de a documentação enviada não
demonstrar a necessidade de realização do procedimento fora dos hospitais
credenciados ao SUS. Ele recorreu ao TRF5 contra a decisão.
A
AGU argumentou que a responsabilização generalizada feita pelo solicitante não
cabia à especificidade do pedido. Destacou, ainda, que a União já cumpre,
independentemente de pronunciamento judicial, o direito à saúde, feito na forma
do repasse de recursos orçamentários para que estados e municípios cumpram sua
função executora dentro do SUS.
De
acordo com a Advocacia-Geral, conceber a responsabilidade solidária do SUS de
forma irrestrita, sem a observância devida aos critérios definidos na lei,
implica a desordem do sistema, obstruindo a efetivação da previsão
constitucional.
Além
disso, os advogados da União destacaram que o procedimento está sob o
guarda-chuva dos serviços oferecidos pelo SUS, cuja oferta segue uma série de
normas que observam os princípios da administração pública, em particular o da
isonomia.
Dessa
forma, deferir a solicitação feita pelo autor implicaria em infração a esses
princípios ao conceder a realização de cirurgia a uma pessoa em detrimento de
outras que também aguardam seu atendimento.
Diante
dos argumentos apresentados pela AGU, a 1ª Turma do TRF5 negou o recurso
apresentado pelo autor da ação, seguindo precedente estabelecido pelo mesmo
tribunal no Agravo de Instrumento nº 119580/CE, de 2012.
Atuou
no caso a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da
Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref.:
Processo 082185-06.2017.4.05.0000
Luiz
Flávio Assis Moura
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