DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 24/11/2022 | Edição: 221 | Seção: 1 | Página: 59
Órgão: Ministério
da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM/MS Nº 4.072, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre as ações do
Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui incentivo
financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos
e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde
- SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do
art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.214, de 6 de
outubro de 2021, e no Decreto nº 10.989, de 8 de março de 2022, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe
sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui
incentivo financeiro federal para assegurar a oferta gratuita de absorventes
higiênicos femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito
do Sistema Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Portaria de
Consolidação GM/MS nº 5, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar acrescida
do Anexo CIII, na forma do anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANTÔNIO CARTAXO
QUEIROGA LOPES
ANEXO
Art. 1º Esse Anexo dispõe
sobre as ações do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual e institui
incentivo financeiro para assegurar a oferta gratuita de absorventes higiênicos
femininos e ações educativas relativas à saúde menstrual no âmbito do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Art. 2º A Lei nº 14.214 de 6
de outubro de 2021 institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde
Menstrual, que constitui estratégia para promoção da saúde e atenção à higiene
e possui os seguintes objetivos:
I - combater a precariedade
menstrual identificada como a falta de acesso a produtos de higiene e a outros
itens necessários ao período da menstruação feminina ou a falta de recursos que
possibilitem a sua aquisição;
II - oferecer garantia de
cuidados básicos de saúde e desenvolver meios para a inclusão das mulheres em
ações e programas de proteção à saúde menstrual.
Art. 3º São eixos de ação para
a implementação do Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
I - oferecer acesso gratuito a
absorventes higiênicos femininos às mulheres em situação de precariedade
menstrual; e
II - realizar ações
educativas, individuais e coletivas, de promoção da saúde e prevenção de
doenças, planejamento familiar e sexualidade responsável.
Art. 4º São beneficiárias do
Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual:
I - estudantes de baixa renda,
matriculadas nos níveis de ensino fundamental, médio, Educação de Jovens e
Adultos -EJA e ensino profissional, em escolas pactuadas na adesão ao Programa
Saúde na Escola (PSE) com percentual mínimo de 50% dos estudantes de famílias
beneficiárias do Programa Auxílio Brasil, conforme Portaria Interministerial n
º 1.055 de 25 de abril de 2017;
II - mulheres em situação de
rua ou em situação de vulnerabilidade social extrema, cadastradas em equipe de
Consultório na Rua homologada pelo Ministério da Saúde, observados os critérios
do Programa Previne Brasil; e
III - adolescentes internadas
em unidades de cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas em uma equipe
Saúde da Família ou equipe de Atenção Primária, observados os critérios do
Programa Previne Brasil.
Art. 5º Fica instituído o
incentivo financeiro para apoio às ações no âmbito do Programa de Proteção e
Promoção da Saúde Menstrual que será transferido na modalidade fundo a fundo
pelo Fundo Nacional de Saúde aos municípios e ao Distrito Federal em parcela
única, anualmente.
§ 1º O incentivo financeiro
será disponibilizado pelo Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de
Saúde, conforme art. 3º da Portaria de consolidação nº 6, de 28 de setembro de
2017.
§ 2º O valor do incentivo
financeiro será de:
I - R$ 36,00 (trinta e seis
reais) por estudante de baixa renda matriculada nos níveis de ensino
Fundamental, Médio, Educação de Jovens e Adultos (EJA) e Ensino Profissional,
em escolas aderidas no Programa Saúde na Escola (PSE) com mais de 50% dos
estudantes de famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil;
II - R$ 36,00 (trinta e seis
reais) por mulheres cadastradas em equipe de Consultório na Rua homologada pelo
Ministério da Saúde, observados os critérios do Programa Previne Brasil; e
III - R$ 36,00 (trinta e seis
reais) por adolescente internada em unidades de cumprimento de medidas
socioeducativas, cadastrada em uma equipe Saúde da Família ou equipe de Atenção
Primária, observados os critérios do Programa Previne Brasil.
Parágrafo único. O incentivo
financeiro de que trata o caput é uma ação do Programa de Proteção e Promoção
da Saúde Menstrual, e será calculado com base nas informações registradas
Programa Saúde na Escola (PSE) e Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(SINASE).
Art. 6º O Programa de Proteção
e Promoção da Saúde Menstrual será monitorado anualmente pelo Departamento dos
Ciclos da Vida da Secretaria de Atenção Primária a Saúde por meio do indicador
"número de atividades coletivas de educação em saúde - saúde sexual e
reprodutiva", o qual será considerado pelo número de Atividades Coletivas
registrados na ficha do Sistema de Informação em Saúde para a Atenção Primária
(e-SUS APS).
Parágrafo único. Este
indicador já é contemplado nos registros do e-SUS APS e se refere as ações
educativas realizadas pelas equipes de saúde da atenção primária e engloba as
ações realizadas às populações descritas no Art. 4º.
Art. 7º O Fundo Nacional de
Saúde adotará as medidas necessárias para o repasse por meio de processo
autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde.
§ 1º A prestação de contas
sobre a aplicação do incentivo financeiro de que trata o art. 5º deverá ser
realizada por meio do Relatório Anual de Gestão (RAG) do respectivo ente
federativo, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.
§ 2º Nos casos em que for
verificado que os recursos financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de
Saúde foram executados, total ou parcialmente, em objeto distinto ao
originalmente pactuado, aplicar-se-á o regramento disposto na Lei Complementar
nº 141, de 3 de janeiro de 2012, e no Decreto nº 7.827, de 16 de outubro de
2012.
Art. 8º Os recursos
financeiros de que trata esta Portaria são oriundos das dotações orçamentárias
consignadas ao Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho
10.301.5019.219A - Plano Orçamentário 000A, mediante disponibilidade
orçamentária e financeira do Ministério da Saúde.
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.