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sábado, 29 de dezembro de 2018

POLITICA NACIONAL DE SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, ALTERA DECRETO 2295 DE 4 DE AGOSTO DE 1997, QUE REGULAMENTA ART.24 INCISO IX DA LEI 8666




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Política Nacional de Segurança da Informação, dispõe sobre a governança da segurança da informação, e altera o Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, que regulamenta o disposto no art. 24, caput, inciso IX, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dispõe sobre a dispensa de licitação nos casos que possam comprometer a segurança nacional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 
DECRETA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º  Fica instituída a Política Nacional de Segurança da Informação - PNSI, no âmbito da administração pública federal, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação a nível nacional.
Art. 2º  Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:
I - a segurança cibernética;
II - a defesa cibernética;
III - a segurança física e a proteção de dados organizacionais; e
IV - as ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação. 
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS 
Art. 3º  São princípios da PNSI:
I - soberania nacional;
II - respeito e promoção dos direitos humanos e das garantias fundamentais, em especial a liberdade de expressão, a proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III - visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;
IV - responsabilidade do País na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
V - intercâmbio científico e tecnológico relacionado à segurança da informação entre os órgãos e as entidades da administração pública federal;
VI - preservação do acervo histórico nacional;
VII - educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;
VIII - orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
IX - prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;
X - articulação entre as ações de segurança cibernética, de defesa cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;
XI - dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas; 
XII - need to know para o acesso à informação sigilosa, nos termos da legislação;
XIII - consentimento do proprietário da informação sigilosa recebida de outros países, nos casos dos acordos internacionais;
XIV - cooperação entre os órgãos de investigação e os órgãos e as entidades públicos no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas;
XV - integração e cooperação entre o Poder Público, o setor empresarial, a sociedade e as instituições acadêmicas; e
XVI - cooperação internacional, no campo da segurança da informação. 
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS 
Art. 4º  São objetivos da PNSI:
I - contribuir para a segurança do indivíduo, da sociedade e do Estado, por meio da orientação das ações de segurança da informação, observados os direitos e as garantias fundamentais;
II - fomentar as atividades de pesquisa científica, de desenvolvimento tecnológico e de inovação relacionadas à segurança da informação;
III - aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;
IV - fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;
V - fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;
VI - orientar ações relacionadas a:
a) segurança dos dados custodiados por entidades públicas;
b) segurança da informação das infraestruturas críticas;
c) proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetada, observada a legislação específica; e
d) tratamento das informações com restrição de acesso; e
VII - contribuir para a preservação da memória cultural brasileira. 
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º  São instrumentos da PNSI:
I - a Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e
II - os planos nacionais.
Art. 6º  A Estratégia Nacional de Segurança da Informação conterá as ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da informação, em consonância com as políticas públicas e os programas do Governo federal, e será dividida nos seguintes módulos, entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:
I - segurança cibernética;
II - defesa cibernética;
III - segurança das infraestruturas críticas;
IV - segurança da informação sigilosa; e
V - proteção contra vazamento de dados.
Parágrafo único.  A construção da Estratégia Nacional de Segurança da Informação terá a ampla participação da sociedade e dos órgãos e das entidades do Poder Público.
Art. 7º  Os planos nacionais de que trata o inciso II do caput do art. 5º conterão:
I - o detalhamento da execução das ações estratégicas e dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
II - o planejamento, a organização, a coordenação das atividades e do uso de recursos para a execução das ações estratégicas e o alcance dos objetivos da Estratégia Nacional de Segurança da Informação; e
III - a atribuição de responsabilidades, a definição de cronogramas e a apresentação da análise de riscos e das ações de contingência que garantam o atingimento dos resultados esperados.
Parágrafo único.  Os planos nacionais serão divididos em temas e designados a um órgão responsável, conforme estabelecido na Estratégia Nacional de Segurança da Informação. 
CAPÍTULO V
DO COMITÊ GESTOR DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 8º  Fica instituído o Comitê Gestor da Segurança da Informação, com atribuição de assessorar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança da informação.
Art. 9º  O Comitê será composto por um representante titular e respectivo suplente indicados pelos seguintes órgãos:
I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Ministério da Justiça;
IV - Ministério da Segurança Pública;
V - Ministério da Defesa;
VI - Ministério das Relações Exteriores;
VII - Ministério da Fazenda;
VIII - Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;
IX - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
X - Ministério da Educação;
XI - Ministério da Cultura;
XII - Ministério do Trabalho;
XIII - Ministério do Desenvolvimento Social;
XIV - Ministério da Saúde;
XV - Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
XVI - Ministério de Minas e Energia;
XVII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
XVIII - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIX - Ministério do Meio Ambiente;
XX - Ministério do Esporte;
XXI - Ministério do Turismo;
XXII - Ministério da Integração Nacional;
XXIII - Ministério das Cidades;
XXIV - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União;
XXV - Ministério dos Direitos Humanos;
XXVI - Secretaria-Geral da Presidência da República;
XXVII - Secretaria de Governo da Presidência da República;
XXVIII - Advocacia-Geral da União; e
XXIX - Banco Central do Brasil.
§ 1º  Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos mencionados no caput, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto, e serão designados em ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º  A indicação do membro titular dos órgãos mencionados no caput recairá no gestor de segurança da informação de que trata o inciso III do caput do art. 15, e o respectivo suplente deverá ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 4 ou superior, ou equivalente.
§ 3º  Os membros titulares do Comitê serão substituídos pelos respectivos suplentes, em suas ausências ou impedimentos.
§ 4º  A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 5º  No prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, será aprovado regimento interno para dispor sobre a organização e o funcionamento do Comitê.
Art. 10. O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, por convocação de seu Coordenador.
§ 1º  As reuniões do Comitê ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com a presença de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 2º  O Comitê poderá instituir grupos de trabalho ou câmaras técnicas para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e poderá convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber.
§ 3º  A composição, o funcionamento e as competências dos grupos de trabalho ou câmaras técnicas serão estabelecidos pelo Comitê.
§ 4º  As deliberações do Comitê serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o Coordenador, além do voto regular, terá o voto de desempate.
Art. 11.  O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao Comitê. 
CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República 
Art. 12.  Compete ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, nos temas relacionados à segurança da informação, assessorado pelo Comitê Gestor da Segurança da Informação:
I - estabelecer norma sobre a definição dos requisitos metodológicos para a implementação da gestão de risco dos ativos da informação pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal;
II - aprovar diretrizes, estratégias, normas e recomendações;
III - elaborar e implementar programas sobre segurança da informação destinados à conscientização e à capacitação dos servidores públicos federais e da sociedade;
IV - acompanhar a evolução doutrinária e tecnológica, em âmbito nacional e internacional;
V - elaborar e publicar a Estratégia Nacional de Segurança da Informação, em articulação com o Comitê Interministerial para a Transformação Digital, criado pelo Decreto nº 9.319, de 21 de março de 2018;
VI - apoiar a elaboração dos planos nacionais vinculados à Estratégia Nacional de Segurança da Informação;
VII - estabelecer critérios que permitam o monitoramento e a avaliação da execução da PNSI e de seus instrumentos;
VIII - propor a edição dos atos normativos necessários à execução da PNSI; e
IX - estabelecer os requisitos mínimos de segurança para o uso dos produtos que incorporem recursos de segurança da informação, de modo a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação e garantir a interoperabilidade entre os sistemas de segurança da informação, ressalvadas as competências específicas de outros órgãos.
Parágrafo único.  Nas hipóteses de que trata o inciso IX do caput, quando se tratar de competência de outro órgão, caberá ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República propor as atualizações referentes à segurança da informação. 
Seção II
Do Ministério da Defesa
Art. 13.  Ao Ministério da Defesa compete:
I - apoiar o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República nas atividades relacionadas à segurança cibernética; e
II - elaborar as diretrizes, os dispositivos e os procedimentos de defesa que atuem nos sistemas relacionados à defesa nacional contra ataques cibernéticos. 
Seção III
Do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
Art. 14.  Ao Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União compete auditar a execução das ações da Política Nacional de Segurança da Informação de responsabilidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

Seção IV
Dos órgãos e das entidades da administração pública federal
Art. 15.  Aos órgãos e às entidades da administração pública federal, em seu âmbito de atuação, compete:
I - implementar a PNSI;
II - elaborar sua política de segurança da informação e as normas internas de segurança da informação, observadas as normas de segurança da informação editadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
III - designar um gestor de segurança da informação interno, indicado pela alta administração do órgão ou da entidade;
IV - instituir comitê de segurança da informação ou estrutura equivalente, para deliberar sobre os assuntos relativos à PNSI;
V - destinar recursos orçamentários para ações de segurança da informação;
VI - promover ações de capacitação e profissionalização dos recursos humanos em temas relacionados à segurança da informação;
VII - instituir e implementar equipe de tratamento e resposta a incidentes em redes computacionais, que comporá a rede de equipes formada pelos órgãos e entidades da administração pública federal, coordenada pelo Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VIII - coordenar e executar as ações de segurança da informação no âmbito de sua atuação;
IX - consolidar e analisar os resultados dos trabalhos de auditoria sobre a gestão de segurança da informação; e
X - aplicar as ações corretivas e disciplinares cabíveis nos casos de violação da segurança da informação.
§ 1º  O comitê de segurança da informação interno de que trata o inciso IV do caput será composto por:
I - o gestor da segurança da informação do órgão ou da entidade, de que trata o inciso III do caput, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria-Executiva ou da unidade equivalente do órgão ou da entidade;
III - um representante de cada unidade finalística do órgão ou da entidade; e
IV - o titular da unidade de tecnologia da informação e comunicação do órgão ou da entidade.
§ 2º  Os membros do comitê de segurança da informação interno de que tratam os incisos II e III do § 1º deverão ocupar cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de nível 5 ou superior, ou equivalente.
§ 3º  O comitê de segurança da informação interno dos órgãos e das entidades da administração pública federal tem as seguintes atribuições:
I - assessorar na implementação das ações de segurança da informação;
II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação;
III - propor alterações na política de segurança da informação interna; e
IV - propor normas internas relativas à segurança da informação.
Art. 16.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal editarão atos para definir a forma de funcionamento dos respectivos comitês de segurança da informação, observado o disposto neste Decreto e na legislação.
Art. 17.  Compete à alta administração dos órgãos e das entidades da administração pública federal a governança da segurança da informação, e especialmente:
I - promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a integração dos serviços públicos, especialmente aqueles prestados por meio eletrônico, com vistas à segurança da informação;
II - monitorar o desempenho e avaliar a concepção, a implementação e os resultados da sua política de segurança da informação e das normas internas de segurança da informação;
III - incorporar padrões elevados de conduta para a garantia da segurança da informação e orientar o comportamento dos agentes públicos, em consonância com as funções e as atribuições de seus órgãos e de suas entidades;
IV - planejar a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação;
V - estabelecer diretrizes para o processo de gestão de riscos de segurança da informação;
VI - observar as normas que estabelecem requisitos e procedimentos para a segurança da informação publicadas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
VII - implementar controles internos fundamentados na gestão de riscos da segurança da informação;
VIII - instituir um sistema de gestão de segurança da informação;
IX - implantar mecanismo de comunicação imediata sobre a existência de vulnerabilidades ou incidentes de segurança que impactem ou possam impactar os serviços prestados ou contratados pelos órgãos da administração pública federal; e
X - observar as normas e os procedimentos específicos aplicáveis, implementar e manter mecanismos, instâncias e práticas de governança da segurança da informação em consonância com os princípios e as diretrizes estabelecidos neste Decreto e na legislação.
§ 1º O planejamento e a execução de programas, de projetos e de processos relativos à segurança da informação de que trata o inciso IV do caput serão orientados para:
I - a utilização de recursos criptográficos adequados aos graus de sigilo exigidos no tratamento das informações e as restrições de acesso estabelecidas para o compartilhamento das informações, observada a legislação;
II - o aumento da resiliência dos ativos de tecnologia da informação e comunicação e dos serviços definidos como estratégicos pelo Governo federal;
III - a contínua cooperação entre as equipes de resposta e de tratamento de incidentes de segurança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional e o Centro de Tratamento de Incidentes de Redes do Governo do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; e
IV - a priorização da interoperabilidade de tecnologias, processos, informações e dados, com a promoção:
a) da integração e do compartilhamento dos ativos de informação do Governo federal ou daqueles sob sua custódia;
b) da uniformização e da redução da fragmentação das bases de informação de interesse do Governo federal e da sociedade;
c) da integração e do compartilhamento das redes de telecomunicações da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; e
d) da padronização da comunicação entre sistemas.
§ 2º  O sistema de gestão de segurança da informação de que trata o inciso VIII do caput identificará as necessidades da organização quanto aos requisitos de segurança da informação e implementará o processo de gestão de riscos de segurança da informação.
Art. 18.  Os órgãos e as entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, nos atos administrativos que envolvam ativos de tecnologia da informação, sem prejuízo dos demais dispositivos legais, incorporarão as normas de segurança da informação estabelecidas pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e os normativos de gestão de tecnologia da informação e comunicação e de segurança da informação do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19.  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República editará, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, glossário com a definição dos termos técnicos e operacionais relativos à segurança da informação, que será utilizado como referência conceitual para as normas e os regulamentos relacionados à segurança da informação.
Art. 20.  O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá expedir atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 21.  O Decreto nº 2.295, de 4 de agosto de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  .........................................................................................................................
.............................................................................................................................................
III - aquisição de equipamentos e contratação de serviços técnicos especializados para as áreas de inteligência, de segurança da informação, de segurança cibernética, de segurança das comunicações e de defesa cibernética.
.....................................................................................................................................” (NR)
Art. 22.  Ficam revogados:
Art. 23.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. 
MICHEL TEMER
Sergio Westphalen Etchegoyen
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2018



IFA- INSUMOS FARMACÊUTICOS ATIVOS, ANVISA ZERA FILA DE PEDIDO DE REGISTROS SANITÁRIOS

Anvisa zerou a fila de petições que aguardavam o início da análise para registro de insumos farmacêuticos ativos (IFAs), substâncias químicas usadas na produção de medicamentos. De acordo com o órgão, todas as 93 solicitações com data de entrada entre 2014 e 2017 foram encaminhadas para avaliação das áreas técnicas, no período de janeiro a outubro de 2018.  
Além de eliminar o passivo de petições, a Agência também iniciou a análise de 18 das 23 solicitações registradas neste ano. Portanto, um total de 111 petições, novas e antigas, deixaram a fila de espera.    
Atualmente, apenas cinco pedidos aguardam pelo início da avaliação da Anvisa, mas essas petições foram protocoladas recentemente, sendo três em novembro e duas em dezembro. Por isso, a instituição está trabalhando somente com a entrada de novas solicitações, sem nenhuma demanda antiga aguardando pelo processo inicial de apreciação. 
Neste ano, foram concluídos 103 pedidos de registro de IFAs, protocolados entre 2014 e 2018.    
Pós-registro 
A fila de petições referentes ao pós-registro também foi zerada. Entre janeiro e novembro deste ano, 39 pedidos tiveram análise iniciada, sendo a maior parte com data de entrada em 2017. Outras 34 solicitações de 2018 também foram encaminhadas para avaliação das áreas técnicas, totalizando 73 petições no ano.  
Comprometimento dos servidores   
O fim dos processos que esperavam na fila significa que a Anvisa oferecerá análises ainda mais rápidas dos dossiês de insumos farmacêuticos ativos relacionados aos registros e pós-registros de medicamentos. 
Os resultados positivos foram alcançados com a adoção de um conjunto de estratégias para a redução do passivo, que incluiu a simplificação de processos e o aumento da produtividade na análise das petições, especialmente devido ao Programa de Gestão Orientada para Resultados (teletrabalho), além do comprometimento de todos os servidores envolvidos. 
A Agência reforça que a agilidade no atendimento dos pedidos de registro gera impacto direto no acesso da população a novas alternativas terapêuticas, uma vez que as IFAs são utilizadas, em sua maioria, na fabricação de medicamentos genéricos e similares – produtos que, pelas regras da Anvisa, são 35% mais baratos do que os medicamentos de referência.  
Manuais  
Outra ação que ajudou a aprimorar e a otimizar os processos de avaliação das petições foi a publicação do manual de análise da Coordenação de Registro de Insumos Farmacêuticos Ativos (Coifa), em português e em inglês. O material é direcionado ao setor regulado e orienta as empresas quanto aos trâmites e documentos exigidos para a solicitação de registro e pós-registro de IFAs. 
Além disso, o documento traz informações sobre regulamentação sanitária, guias internacionais sobre o tema e farmacopeias, entre outras. A orientação da Anvisa é de que o setor regulado continue utilizando o manual para fins de novas petições, bem como para solucionar as principais dúvidas relacionadas ao assunto.  
Leia mais: 

FUNASA, SERÁ COMANDADA PELO EX-MINISTRO DO TRABALHO, RONALDO NOGUEIRA


O deputado Ronaldo Nogueira (PTB-RS), ex-ministro do Trabalho, será presidente da Fundação Nacional de Saúde (Funasa). A indicação do parlamentar vem dos futuros ministros da Saúde, Luiz Henrique Mandetta (DEM), e da Casa Civil, Onyx Lorenzoni (DEM). a sugestão do nome teve o aval do presidente eleito, Jair Bolsonaro (PSL), que faz boa avaliação da gestão do parlamentar.

À frente do Ministério do Trabalho, Nogueira foi protagonista na formulação da reforma trabalhista encaminhada pelo governo do presidente Michel Temer (MDB) ao Congresso Nacional. O texto foi modificado no substitutivo do relator da matéria na Câmara, deputado  Rogério Marinho (PSDB-RN), mas parte da espinha dorsal do texto, a prevalência do “acordado sobre o legislado”, foi mantida.

A ida de Nogueira para a Funasa sela, pelo menos por enquanto, uma polêmica no processo de transição. O governo eleito estudou migrar a autarquia vinculada ao Ministério da Saúde para outra pasta, ou até mesmo extingui-la. Oficialmente, ninguém comentou a possibilidade. O próprio Mandetta não falou sobre tal hipótese, disse apenas que tudo estava sendo meticulosamente estudado.

Uma possível transferência da Funasa ou até extinção do órgão preocupou servidores e demais colaboradores que confidenciaram que Mandetta avaliava não ter necessidade manter a estrutura diante da existência de um ministério com a atribuição das atividades exercidas pela autarquia, o de Desenvolvimento Regional.

A Funasa foi criada há 28 anos para promover saneamento básico à população, uma das atribuições do futuro ministério do Desenvolvimento Regional. Mandetta avaliou a situação da autarquia com base em estudos e análises do Tribunal de Contas da União (TCU). No fim das contas, o futuro ministro da Saúde e Lorenzoni avaliaram que será positivo absorver a expertise de Nogueira no governo.

“Ronaldo é do Rio Grande do Sul e tem alinhamento com Onyx. Além da proximidade, a gestão desempenhada à frente do Trabalho foi bem avaliada para a decisão, que teve o respaldo de Mandetta”, afirmou um integrante da transição.

 A decisão pegou de surpresa até mesmo superintendentes estaduais da Funasa. Quatro deles foram procurados pelo Blog e não estavam sabendo da novidade.

RODOLFO COSTA E  OTÁVIO AUGUSTO



ANVISA ALERTA SOBRE A NECESSIDADE DE EMISSÃO DO CIVP


No período de férias, cresce o número de brasileiros com viagem programada para o exterior. Entre os itens a serem verificados antes de viajar, está a necessidade de obtenção do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP).

O CIVP é um documento oficial que comprova a vacinação contra doenças estabelecidas no Regulamento Sanitário Internacional (RSI). Atualmente, a febre amarela é a única doença especificada no RSI. Isso significa que os países podem solicitar comprovante de vacinação contra febre amarela como requisito de ingresso de viajantes estrangeiros.

Mas nem todos os países fazem essa exigência. Para verificar a necessidade de emissão do CIVP, o viajante deve consultar, no site da Organização Mundial da Saúde (OMS), a lista completa de países que exigem esse documento. Na consulta, deve ser observado não apenas o país de destino, mas também eventuais escalas e conexões.

Como obter o CIVP
Quem tiver como destino ou conexão países que exigem comprovante de vacinação contra febre amarela precisa providenciar a emissão do CIVP, observando os seguintes passos:

1) Vacinação
O viajante deve procurar um posto do Sistema Único de Saúde (SUS) ou os serviços de vacinação privados credenciados para tomar a vacina contra a febre amarela.

A vacina deve ser tomada com antecedência mínima de dez dias da viagem.

Para emissão do CIVP, é necessário que o viajante tenha sido vacinado com a dose única ou dose padrão (e não a dose fracionada). Para mais informações sobre esse tema, clique aqui.

Destaca-se ainda que, desde 2017, o Brasil segue o entendimento da OMS no sentido de que a dose padrão da vacina tem validade vitalícia. Dessa forma, se o viajante já foi vacinado previamente com essa dose, não é necessária nova vacinação.

2) Pré-cadastro
Com o objetivo de agilizar a emissão do certificado, a Anvisa solicita que o viajante realize um pré-cadastro no Sistema de Emissão de CIVP.

Caso o viajante tenha alguma dificuldade para acessar ou navegar no sistema, a Central de Atendimento da Anvisa pode ajudá-lo. Basta entrar em contato por meio do telefone 0800 642 9782, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30.

3) Emissão do CIVP
A emissão do CIVP é feita presencialmente, em uma das Unidades Emissoras de CIVP. O viajante deve entrar em contato com a unidade mais próxima, a fim de verificar as datas e horários disponíveis, bem como a necessidade de agendamento prévio.

No dia do atendimento, o viajante deve apresentar os seguintes documentos:
- cartão nacional de vacinação;
- documento de identidade original.

O cartão de vacinação deve estar preenchido corretamente com a data de administração, fabricante e lote da vacina, assinatura do profissional que realizou a aplicação e identificação da unidade de saúde onde a vacina foi aplicada.

São aceitos como documentos de identidade: carteira de identidade (RG), passaporte, carteira nacional de habilitação (CNH), entre outros documentos oficiais com foto. A apresentação da certidão de nascimento é aceita para menores de 18 anos.

Crianças ou menores de 18 anos que nunca assinaram um documento de identidade não precisam estar presentes quando os pais ou responsáveis solicitarem a emissão de seu certificado nas Unidades Emissoras de CIVP.

Já as crianças ou menores de 18 anos que já assinaram seu documento de identidade (RG, passaporte e outros) precisam estar presentes para obter o seu certificado nas unidades emissoras.

A emissão do CIVP é gratuita.
Outras dúvidas podem ser esclarecidas junto à Central de Atendimento da Anvisa, por meio do telefone 0800 642 9782, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 19h30.

ASCOM = ANVISA


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