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segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 210

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº 561, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em seu papel como órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Profissional, promotor da exação profissional em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência - em quantidade e qualidade - de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, constituiu, a partir de uma revisão da 4ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, este instrumento normativo, com denominação para Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira; tendo por base evidências científicas e clínicas, demandas epidemiológicas, e pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/2009, que serviu como alicerce econômico para subsidiar a precificação da 3ª Edição do RNPF - reajustada anualmente, no que tange à sustentabilidade da prática assistencial do fisioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por meio dos procedimentos referendados nesse sistema;

Considerando o Acordão nº 357, de 27 de setembro de 2019, que altera a nomenclatura de CHF: Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV: Coeficiente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017, enfatizando que "o RNPF - agora RBPF - é uma classificação de procedimentos e não de honorários", em que o valor mínimo precificado é atribuído com base em um estudo científico de custo-efetividade (FGV/2009), com fins a dar sustentabilidade à prática dos procedimentos fisioterapêuticos, primando pela qualidade destes e segurança do paciente;

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-11, e a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde - CIF são complementares e ambas estão alinhadas com a Classificação Internacional de Intervenção em Saúde (ICHI), que descreve as intervenções em saúde para promover uma padronização na terminologia e atos terapêuticos e que guarda estreita relação teórico-prática e técnico-científica com o RBPF e que as três classificações servem como base cognitiva e epistemológica para os processos terapêuticos que objetivam promover ou recuperar a saúde geral e a saúde funcional a partir de um estado de funcionalidade por um maior período de tempo em todas as fases do ciclo de vida;

Considerando que a Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) desenvolveu, simultaneamente a Edição do RBPF, a criação da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos - CBDF, que vem preencher uma lacuna na composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro e tem relação estreita com o RBPF, visto que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e a partir deste(s) prescrever as intervenções fisioterapêuticas; resolve:

Art. 1º Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF, nos termos constantes desta Resolução.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As alterações introduzidas nesta edição possibilitaram contribuições dos CREFITOs, foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.

Art. 3º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF deve ser utilizado como uma referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos por meio de consultas, exames funcionais, intervenções fisioterapêuticas, consultorias, assessorias e gestão. Esses, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, nesta Resolução combinada com a Classificação Internacional de Intervenções em Saúde - ICHI, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 4º A revisão e atualização constantes desta Classificação têm o propósito ético-deontológico, no sentido de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos - sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços fisioterapêuticos no sistema de saúde brasileiro.

Art. 5º Nesta Resolução, a CNPF prevê atualização bianual do RBPF, estipulando os anos pares para publicação e o período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares para encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO, pelos regionais, por profissionais e entidades associativas conveniadas.

PARTE II

ORIENTAÇÕES GERAIS

Seção I

Da Classificação

Art. 6º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando-os e hierarquizando-os, com base na funcionalidade humana e em índices de valoração profissional, adequados ao exercício qualitativo e seguro da Fisioterapia brasileira.

I - esta classificação ratifica a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus atos e valoração condigna;

II - a precificação dos procedimentos contidos no RBPF está expressa em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Valoração - CV, propostos em caráter ético-deontológico, a fim de prover - minimamente - subsídio à execução qualitativa e segura.

Seção II

Das Comissões Nacional e Regionais

Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - CNPF.

Seção III

Instruções Gerais

Art. 8º O presente Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isto, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo científico-econômico.

Art. 9º Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO poderá alterar esse referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.

Art. 10. Preconiza-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial da Saúde (OMS), para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e do envolvimento dos fatores ambientais, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para o exercício profissional do fisioterapeuta.

Art. 11. Os valores do RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração - CV. Cada CV vale no mínimo R$0,73 (setenta e três centavos de Real), este atualizado em 1º de janeiro de 2023.

Art. 12. Os valores são precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC/FIPE - Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.

§ 1º Os valores previstos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos foram estabelecidos por meio de estudos qualificados e traduzem a realidade mercadológica atual, servindo como parâmetro mediano aos profissionais, devendo ser observado sob esse prisma.

§ 2º O referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos previstos nesta Resolução não obriga o profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 13. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão receber precificação acrescida de 20% (vinte por cento), quando realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Registro de Preço para eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, PÓ LIÓFILO P/ INJEÁVEL

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 3 | Página: 100

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

AVISO DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 17/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000105405202288. Objeto: Registro de Preço para eventual contratação de CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, PÓ LIÓFILO P/ INJEÁVEL (CONTENDO NO MAXIMO 0,5 UI DE HEPARINA / UI FATOR IX), conforme especificações do INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO.. Total de Itens Licitados: 1. Edital: 30/01/2023 das 08h00 às 12h00 e das 14h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 471, Esplanada Dos Ministerios - BRASÍLIA/DF ou https://www.gov.br/compras/edital/250005-5-00017-2023. Entrega das Propostas: a partir de 30/01/2023 às 08h00 no site www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 09/02/2023 às 10h00 no site www.gov.br/compras. Informações Gerais: .

GREGORIO BITTENCOURT FERREIRA SANTOS

Administrador / Pregoeiro Oficial

(SIASGnet - 26/01/2023) 250110-00001-2023NE800000

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TOXINA BOTULÍNICA, TIPO A, 500 U, INJETÁVEL. Valor Global: R$ 65.780.091,54. MS COKORA DA BEAUFOURIPSEN FARMACEUTICA LTDA

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 3 | Página: 100

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 4/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000063414202294 . Objeto: Aquisição de TOXINA BOTULÍNICA, TIPO A, 500 U, INJETÁVEL. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 25/01/2023. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 26/01/2023. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 65.780.091,54. CNPJ CONTRATADA : 07.718.721/0004-23 BEAUFOURIPSEN FARMACEUTICA LTDA..

(SIDEC - 27/01/2023) 250005-00001-2023NE111111

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TRIENTINA CLORIDRATO, 250 MG. Valor Global: R$ 7.406.937,00. MS acomoda da MAWDSLEYS PHARMACEUTICALS DO BRASIL LT

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 3 | Página: 100

Órgão: Ministério da Saúde/Secretaria Executiva/Departamento de Logística em Saúde/Coordenação-Geral de Licitações e Contratos de Insumos Estratégicos para Saúde

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 3/2023 - UASG 250005

Nº Processo: 25000130145202289 . Objeto: Aquisição de TRIENTINA CLORIDRATO, 250 MG. Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Inciso I da Lei nº 8.666 de 21º/06/1993.. Justificativa: Contratação direta frente à inviabilidade de competição do objeto contratado. Declaração de Inexigibilidade em 25/01/2023. FRANKLIN MARTINS BARBOSA. Coordenador-geral de Aquisições de Insumos Estratégicos para Saúde. Ratificação em 26/01/2023. LENICE GUIMARAES ARAUJO. Diretora Substituta do Departamento de Logística em Saúde. Valor Global: R$ 7.406.937,00. CNPJ CONTRATADA : 19.501.429/0002-71 MAWDSLEYS PHARMACEUTICALS DO BRASIL LTDA.

(SIDEC - 27/01/2023) 250005-00001-2023NE111111

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

NOMEAÇÕES NO MINISTÉRIO DA SAÚDE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

                                                                                PORTARIAS DE 27 DE JANEIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.353 -NOMEAR

MARIA DO CARMO ANDRADE FILHA, para exercer o cargo de Diretora do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da Saúde, código CCE 1.15.

Nº 1.354 -NOMEAR

MARIA ELISA ANDRIES DOS REIS, para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Saúde, código CCE 1.16.

Nº 1.355 -NOMEAR

PEDRO IVO SEBBA RAMALHO, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Cooperação Técnica e Desenvolvimento em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.


NISIA VERONICA TRINDADE LIMA participará da posse do diretor da OPAS Jarbas Barbosa em Washington DC

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/01/2023 | Edição: 20-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DA SAÚDE

Exposição de Motivos

Nº 2, de 25 de janeiro de 2023. Afastamento do País da Ministra de Estado da Saúde, NISIA VERONICA TRINDADE LIMA, com ônus, no período de 28 de janeiro a 2 de fevereiro de 2023, inclusive trânsito, com destino a Washington, D.C., Estados Unidos da América, para participar de reunião bilateral de trabalho na Organização Pan-Americana da Saúde, da cerimônia de posse do novo diretor da referida organização, ocasião em que proferirá discurso, e realizar reuniões com autoridades locais. Autorizo. Em 27 de janeiro de 2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Afastamento do País do Ministro das Comunicações JOSÉ JUSCELINO DOS SANTOS para participar do Mobile World Congress- MWC 2023

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/01/2023 | Edição: 20-B | Seção: 2 - Extra B | Página: 1

Órgão: Presidência da República

DESPACHO DOPRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

Exposição de Motivos

Nº 3, de 24 de janeiro de 2023. Afastamento do País do Ministro de Estado das Comunicações, JOSE JUSCELINO DOS SANTOS REZENDE FILHO, com ônus, no período de 24 de fevereiro a 6 de março de 2023, inclusive trânsito, para:

- em Barcelona, Reino da Espanha, participar do Mobile World Congress- MWC 2023; e

- em Tel Aviv e Jerusalém, Estado de Israel, fortalecer a cooperação com Israel em temas de tecnologias da informação e comunicação.

Autorizo. Em 27 de janeiro de 2023.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

sábado, 28 de janeiro de 2023

Anvisa completa 24 anos de defesa da saúde pública

Essencial à vida dos brasileiros e à economia do país, órgão é um dos mais importantes do Sistema Único de Saúde (SUS) e referência internacional em vigilância sanitária.

A Anvisa completa, nesta quinta-feira (26/1), uma trajetória de 24 anos de defesa da saúde pública no país. Criada pela Lei 9.782/1999, ao longo do tempo a Agência se firmou como um dos mais importantes órgãos do Sistema Único de Saúde (SUS) e referência internacional, com atuação em vários fóruns de regulação em âmbito global.      

Essencial à vida dos brasileiros e à economia do país, a atuação da Anvisa abrange a regulamentaçãoregistros e autorizaçõesa fiscalização e o monitoramento de produtos. Vinculada ao Ministério da Saúde, a Agência também é responsável pela coordenação do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS).     

A Anvisa regula setores que representam mais de 20% do Produto Interno Bruto (PIB)  brasileiro, tais como as indústrias de alimentosprodutos para saúdemedicamentosagrotóxicoscosméticossaneantes e tabaco.     

A regulação inclui, ainda, os laboratórios analíticos, os serviços de saúde e a Farmacopeia Brasileira, além da vigilância sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, bem como produtos terapêuticos e procedimentos que envolvem sangue, tecidos, células e órgãos.      

A atuação da Anvisa na pandemia de Covid-19, mostrando seu compromisso na defesa da saúde dos brasileiros, evidenciou o quanto a instituição é essencial às ações do SUS.    

Pandemia   

No decorrer do enfrentamento à Covid-19, a Agência cumpriu um papel importante na formulação e na execução oportuna de medidas de proteção, tais como o controle sanitário em portos, aeroportos e áreas de fronteira. Outra frente de atuação foi a autorização para a realização de estudos clínicos para o desenvolvimento de vacinas e medicamentos, além da análise e autorização de uso emergencial ou registro desses produtos. O órgão também aprovou testes rápidos para o diagnóstico de Covid-19, publicou diversos atos normativos para o enfrentamento da pandemia, agilizou a regularização de antissépticos e de dispositivos médicos prioritários para o combate à doença e flexibilizou o processo de autorização para medicamentos (unidades) para intubação orotraqueal, entre outras medidas.      

Para saber um pouco mais sobre o órgão e o seu campo de atuação, confira abaixo alguns destaques sobre as competências da Anvisa.      

Alimentos  

Nesta área, a Agência coordena, supervisiona e controla as atividades de registro, inspeção, fiscalização e controle de riscos, sendo responsável por estabelecer normas e padrões de qualidade e identidade a serem observados. O objetivo é garantir a segurança e a qualidade de alimentos no país. A área abrange temas como rotulagem, suplementos alimentares e contaminantes, entre outros.   

Agrotóxicos  

Entre as ações destinadas a estes produtos, a Anvisa é responsável pelo Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos (Para). As amostras coletadas são definidas com base na Pesquisa de Orçamento Familiar (POF/IBGE) e levam em consideração fatores como o consumo regional de alimentos e as variações de clima e solo. O programa permite, por exemplo, a avaliação contínua de resíduos de agrotóxicos nos alimentos de origem vegetal, subsidiando medidas do governo para estimular o uso adequado de produtos químicos no campo.    

Cosméticos  

A vigilância sanitária nacional também atua no estabelecimento de regras gerais para produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes. Uma das atividades desenvolvidas pela área é a formulação e a divulgação de orientações para empresas do setor sobre a avaliação da segurança que deve ser feita antes da colocação de produtos cosméticos no mercado. As empresas são responsáveis pela segurança desses produtos, conforme assegurado pelo Termo de Responsabilidade apresentado no ato da regularização, com a declaração da existência de dados comprobatórios que atestam a eficácia e a segurança dos cosméticos.      

Laboratórios analíticos 

A Anvisa habilita laboratórios, públicos ou privados, para fazerem parte da Rede Brasileira de Laboratórios Analíticos em Saúde (Reblas), constituída por estabelecimentos capazes de oferecer serviços de interesse sanitário com qualidade, confiabilidade, segurança e rastreabilidade. O país conta, ainda, com a Rede Nacional de Laboratórios de Vigilância Sanitária (RNLVISA), formada por 27 Laboratórios Centrais de Saúde Pública (Lacens), o Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde (INCQS) e cinco laboratórios municipais. Todos os estabelecimentos são integrados ao SNVS.    

Medicamentos  

Área responsável pela avaliação de estudos clínicos para o desenvolvimento de fármacos e vacinas, bem como pelo registro destes produtos. O objetivo é o de ampliar o acesso da população a diversos tipos de medicamentos, incluindo os imunobiológicos, com qualidade, segurança e eficácia. A Anvisa fez uma importante contribuição para a consolidação da política nacional dos medicamentos genéricos e similares, permitindo a oferta de produtos mais baratos no mercado, que custam no mínimo 35% menos do que os medicamentos de referência. Esta área foi essencial para dar rapidez e robustez às análises técnicas para aprovação de estudos clínicos de medicamentos e vacinas contra a Covid-19, bem como para a avaliação de uso emergencial e/ou registro desses produtos.      

Saneantes  

Para serem vendidos em supermercados, lojas, mercearias e outros locais de comércio, os produtos saneantes, por exigência da Anvisa, devem ser seguros, dar bons resultados e passar por um rigoroso controle de qualidade. Todos os fabricantes são obrigados a seguir normas legais e técnicas e obter autorização do Ministério da Saúde para cada produto saneante colocado à venda. Alguns desses produtos são: detergentes (líquidos ou em pó), água sanitária e inseticidas.     

Farmacopeia Brasileira  

É a área responsável pela compilação e pela consolidação do compêndio farmacêutico nacional, estabelecendo as exigências mínimas de qualidade, autenticidade e pureza de insumos farmacêuticos, de medicamentos e de outros produtos sujeitos à vigilância sanitária. Para isso, a Farmacopeia conta com um Comitê Gestor cujo trabalho visa assessorar a Agência na sua revisão e atualização periódica, além do monitoramento da qualidade dos produtos.  

Tabaco   

A fiscalização e o controle dos produtos derivados do tabaco são de competência da Anvisa. Neste campo, a atuação é feita em articulação com outras instituições nacionais e internacionais, por meio de ações que visam a redução progressiva do consumo de tabaco e a diminuição gradual da exposição da população aos componentes tóxicos presentes na fumaça gerada pelo produto. Atua, ainda, no controle das diferentes formas de divulgação do tabaco.

Serviços de saúde  

Esta área estabelece normas para a prevenção e o controle de infecções e o combate à resistência microbiana, bem como fornece orientações sobre as notificações desses eventos à vigilância sanitária e diretrizes para a segurança do paciente. Além de hospitais e clínicas, a regulação abrange salões de beleza e centros de estética, estúdios de tatuagem e estabelecimentos de educação infantil. Engloba, ainda, as instituições de longa permanência para idosos e comunidades terapêuticas, entre outras.   

Produtos para saúde  

A Agência cuida também da regulação dos chamados produtos para saúde, que são equipamentos, aparelhos, materiais, artigos ou sistemas de uso ou aplicação médica, odontológica ou laboratorial, destinados à prevenção, ao diagnóstico, ao tratamento, à reabilitação ou à anticoncepção. Entre as atribuições da área está a avaliação de pedidos de regularização de novos produtos e o estabelecimento de normas que contribuam para a convergência regulatória global no setor.   

Portos, aeroportos e fronteiras  

Nesta área, a atuação da Anvisa abrange o estabelecimento de normas e a execução de ações de fiscalização e inspeção sanitárias em locais de entrada do país, constituídos de zonas aeroportuárias e portuárias, bem como nas regiões de fronteira com outros países, tendo papel fundamental em momentos pandêmicos. A área cumpre um importante papel no cumprimento do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), na emissão do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP, que comprova a vacinação contra a febre amarela) e no estabelecimento de normas sobre a saúde do viajante, bem como no controle de produtos sujeitos à vigilância sanitária.   

STCO  

A área de sangue, tecidos, células e órgãos (STCO) de origem humana, que atualmente engloba ainda os produtos de terapia avançada, regula produtos biológicos destinados à utilização terapêutica e que são obtidos, manipulados e disponibilizados por estabelecimentos como serviços de hemoterapia, bancos de tecidos, centros de reprodução humana assistida e centros de processamento celular. A regulação desses produtos pela Anvisa baseia-se na definição de critérios de qualidade, segurança e eficácia dos produtos e serviços oferecidos, tendo como foco o controle sanitário dos estabelecimentos.  

ANVISA

sexta-feira, 27 de janeiro de 2023

NOMEAR EDER GATTI FERNANDES, Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreviníveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde


DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/01/2023 | Edição: 20 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 26 DE JANEIRO DE 2023MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.325 -NOMEAR

EDER GATTI FERNANDES, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Imunização e Doenças Imunopreviníveis da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente do Ministério da Saúde, código CCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS

DESIGNAR PAULO EDUARDO GUEDES SELLERA, Diretor do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/01/2023 | Edição: 20 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 26 DE JANEIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.324 -DESIGNAR

PAULO EDUARDO GUEDES SELLERA, para exercer a função de Diretor do Departamento de Monitoramento, Avaliação e Disseminação de Informações Estratégicas em Saúde da Secretaria de Informação e Saúde Digital do Ministério da Saúde, código FCE 1.15.

RUI COSTA DOS SANTOS


NOMEAR JULIANA RAMOS BRUNO, Diretora de Programa da Ministra de Estado da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/01/2023 | Edição: 20 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 26 DE JANEIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.322 -NOMEAR

JULIANA RAMOS BRUNO, para exercer o cargo de Diretora de Programa da Ministra de Estado da Saúde, código CCE 3.15.

RUI COSTA DOS SANTOS


NOMEAR NILTON PEREIRA JÚNIOR, Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 27/01/2023 | Edição: 20 | Seção: 2 | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Casa Civil

PORTARIAS DE 26 DE JANEIRO DE 2023

MINISTÉRIO DA SAÚDE

O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 9.794, de 14 de maio de 2019, resolve:

Nº 1.321 -NOMEAR

NILTON PEREIRA JÚNIOR, para exercer o cargo de Diretor do Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do Ministério da Saúde, código CCE 1.15.

 RUI COSTA DOS SANTOS

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