DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 210
Órgão: Entidades
de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional
RESOLUÇÃO
Nº 561, DE 28 DE MARÇO DE 2022
Fixa e estabelece o
Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal
de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos
termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº
6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de
janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de
março de 2022;
Considerando que o Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em seu papel como
órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Profissional, promotor da
exação profissional em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e
amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência - em
quantidade e qualidade - de adequada assistência fisioterapêutica à população
brasileira, constituiu, a partir de uma revisão da 4ª Edição do Referencial
Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, este instrumento normativo,
com denominação para Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos
- RBPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia
brasileira; tendo por base evidências científicas e clínicas, demandas
epidemiológicas, e pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas -
FGV/2009, que serviu como alicerce econômico para subsidiar a precificação da
3ª Edição do RNPF - reajustada anualmente, no que tange à sustentabilidade da
prática assistencial do fisioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por meio
dos procedimentos referendados nesse sistema;
Considerando o Acordão nº 357,
de 27 de setembro de 2019, que altera a nomenclatura de CHF: Coeficiente de
Honorários Fisioterapêuticos, para CV: Coeficiente de Valoração, conforme
previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017,
enfatizando que "o RNPF - agora RBPF - é uma classificação de
procedimentos e não de honorários", em que o valor mínimo precificado é
atribuído com base em um estudo científico de custo-efetividade (FGV/2009), com
fins a dar sustentabilidade à prática dos procedimentos fisioterapêuticos,
primando pela qualidade destes e segurança do paciente;
Considerando que, segundo a
Organização Mundial da Saúde - OMS, a Classificação Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados à Saúde - CID-11, e a Classificação Internacional de
Funcionalidade Incapacidade e Saúde - CIF são complementares e ambas estão
alinhadas com a Classificação Internacional de Intervenção em Saúde (ICHI), que
descreve as intervenções em saúde para promover uma padronização na
terminologia e atos terapêuticos e que guarda estreita relação teórico-prática
e técnico-científica com o RBPF e que as três classificações servem como base
cognitiva e epistemológica para os processos terapêuticos que objetivam
promover ou recuperar a saúde geral e a saúde funcional a partir de um estado
de funcionalidade por um maior período de tempo em todas as fases do ciclo de
vida;
Considerando que a Comissão
Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) desenvolveu, simultaneamente
a Edição do RBPF, a criação da Classificação Brasileira de Diagnósticos
Fisioterapêuticos - CBDF, que vem preencher uma lacuna na composição do fazer
do fisioterapeuta brasileiro e tem relação estreita com o RBPF, visto que os
procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de
discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e a partir
deste(s) prescrever as intervenções fisioterapêuticas; resolve:
Art. 1º Fica aprovado,
conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de
1975, o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF, nos
termos constantes desta Resolução.
PARTE I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º As alterações
introduzidas nesta edição possibilitaram contribuições dos CREFITOs, foram
analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos - CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.
Art. 3º O Referencial
Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF deve ser utilizado como
uma referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos por meio de
consultas, exames funcionais, intervenções fisioterapêuticas, consultorias,
assessorias e gestão. Esses, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de
maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de
Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, nesta Resolução combinada com a
Classificação Internacional de Intervenções em Saúde - ICHI, a fim de
compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da
Organização Mundial da Saúde - OMS.
Art. 4º A revisão e
atualização constantes desta Classificação têm o propósito ético-deontológico,
no sentido de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e
resolutos - sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos
usuários dos serviços fisioterapêuticos no sistema de saúde brasileiro.
Art. 5º Nesta Resolução, a
CNPF prevê atualização bianual do RBPF, estipulando os anos pares para
publicação e o período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares para
encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO, pelos regionais, por
profissionais e entidades associativas conveniadas.
PARTE II
ORIENTAÇÕES GERAIS
Seção I
Da Classificação
Art. 6º O Referencial
Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF constitui-se em um
instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema
de Saúde Brasileiro, classificando-os e hierarquizando-os, com base na
funcionalidade humana e em índices de valoração profissional, adequados ao
exercício qualitativo e seguro da Fisioterapia brasileira.
I - esta classificação ratifica
a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de
saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da
qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o
binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus
atos e valoração condigna;
II - a precificação dos
procedimentos contidos no RBPF está expressa em reais, através da interpretação
dos valores do Coeficiente de Valoração - CV, propostos em caráter
ético-deontológico, a fim de prover - minimamente - subsídio à execução
qualitativa e segura.
Seção II
Das Comissões Nacional e
Regionais
Art. 7º As diretrizes para
implementação do RBPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas
pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - CNPF.
Seção III
Instruções Gerais
Art. 8º O presente Referencial
Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar
uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por
isto, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em
recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus
respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo
científico-econômico.
Art. 9º Somente o Conselho
Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO poderá alterar esse
referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.
Art. 10. Preconiza-se a
utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação
Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização
Mundial da Saúde (OMS), para a descrição das alterações funcionais, alterações
estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e do
envolvimento dos fatores ambientais, nos prontuários e relatórios eventualmente
necessários para o exercício profissional do fisioterapeuta.
Art. 11. Os valores do RBPF
estão expressos em Coeficiente de Valoração - CV. Cada CV vale no mínimo R$0,73
(setenta e três centavos de Real), este atualizado em 1º de janeiro de 2023.
Art. 12. Os valores são
precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao
ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas
Econômicas - IPC/FIPE - Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo
às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.
§ 1º Os valores previstos no
Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos foram estabelecidos
por meio de estudos qualificados e traduzem a realidade mercadológica atual,
servindo como parâmetro mediano aos profissionais, devendo ser observado sob
esse prisma.
§ 2º O referencial Brasileiro
de Procedimentos Fisioterapêuticos previstos nesta Resolução não obriga o
profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em
caso de sua inobservância.
Art. 13. Os procedimentos fisioterapêuticos
poderão receber precificação acrescida de 20% (vinte por cento), quando
realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação
chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.
Art. 14. Os casos omissos
serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.
Art. 15. Fica revogada a
Resolução Nº 482, de 1º de abril de 2017.
Art. 16. Esta Resolução entra
em vigor na data de sua publicação.
ABIDIEL
PEREIRA DIAS
Diretor-Secretário
Em exercício
ROBERTO
MATTAR CEPEDA
Presidente
do Conselho
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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