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segunda-feira, 30 de janeiro de 2023

Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/01/2023 | Edição: 21 | Seção: 1 | Página: 210

Órgão: Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional

RESOLUÇÃO Nº 561, DE 28 DE MARÇO DE 2022

Fixa e estabelece o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos e dá outras providências.

O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no exercício de suas atribuições, nos termos das normas contidas no artigo 5º, incisos II e XII, da Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, e na Resolução-COFFITO nº 413, de 19 de janeiro de 2012, em sua 357ª Reunião Plenária Ordinária, realizada em 28 de março de 2022;

Considerando que o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO, em seu papel como órgão normatizador e Tribunal Superior de Ética Profissional, promotor da exação profissional em defesa da saúde pública, com vistas a reconhecer e amparar os procedimentos fisioterapêuticos e garantir a suficiência - em quantidade e qualidade - de adequada assistência fisioterapêutica à população brasileira, constituiu, a partir de uma revisão da 4ª Edição do Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - RNPF, este instrumento normativo, com denominação para Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF, adequando-o e atualizando-o à situação atual da Fisioterapia brasileira; tendo por base evidências científicas e clínicas, demandas epidemiológicas, e pesquisa científica realizada pela Fundação Getúlio Vargas - FGV/2009, que serviu como alicerce econômico para subsidiar a precificação da 3ª Edição do RNPF - reajustada anualmente, no que tange à sustentabilidade da prática assistencial do fisioterapeuta ao sistema de saúde brasileiro, por meio dos procedimentos referendados nesse sistema;

Considerando o Acordão nº 357, de 27 de setembro de 2019, que altera a nomenclatura de CHF: Coeficiente de Honorários Fisioterapêuticos, para CV: Coeficiente de Valoração, conforme previsão contida na Resolução-COFFITO nº 482, de 1º de abril de 2017, enfatizando que "o RNPF - agora RBPF - é uma classificação de procedimentos e não de honorários", em que o valor mínimo precificado é atribuído com base em um estudo científico de custo-efetividade (FGV/2009), com fins a dar sustentabilidade à prática dos procedimentos fisioterapêuticos, primando pela qualidade destes e segurança do paciente;

Considerando que, segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS, a Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID-11, e a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde - CIF são complementares e ambas estão alinhadas com a Classificação Internacional de Intervenção em Saúde (ICHI), que descreve as intervenções em saúde para promover uma padronização na terminologia e atos terapêuticos e que guarda estreita relação teórico-prática e técnico-científica com o RBPF e que as três classificações servem como base cognitiva e epistemológica para os processos terapêuticos que objetivam promover ou recuperar a saúde geral e a saúde funcional a partir de um estado de funcionalidade por um maior período de tempo em todas as fases do ciclo de vida;

Considerando que a Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos (CNPF) desenvolveu, simultaneamente a Edição do RBPF, a criação da Classificação Brasileira de Diagnósticos Fisioterapêuticos - CBDF, que vem preencher uma lacuna na composição do fazer do fisioterapeuta brasileiro e tem relação estreita com o RBPF, visto que os procedimentos de consultas e exames funcionais são utilizados com fins de discernir a(s) hipótese(s) do(s) diagnóstico(s) fisioterapêutico(s), e a partir deste(s) prescrever as intervenções fisioterapêuticas; resolve:

Art. 1º Fica aprovado, conforme os incisos II e XII do artigo 5º da Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975, o Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF, nos termos constantes desta Resolução.

PARTE I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º As alterações introduzidas nesta edição possibilitaram contribuições dos CREFITOs, foram analisadas e discutidas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - CNPF-COFFITO e aprovadas em reunião plenária do COFFITO.

Art. 3º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF deve ser utilizado como uma referência para a descrição dos procedimentos fisioterapêuticos por meio de consultas, exames funcionais, intervenções fisioterapêuticas, consultorias, assessorias e gestão. Esses, em atenção à Resolução-COFFITO nº 367, de 20 de maio de 2009, têm como base a linguagem da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, nesta Resolução combinada com a Classificação Internacional de Intervenções em Saúde - ICHI, a fim de compatibilizar as nomenclaturas dos procedimentos com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde - OMS.

Art. 4º A revisão e atualização constantes desta Classificação têm o propósito ético-deontológico, no sentido de reconhecer e amparar procedimentos fisioterapêuticos eficazes e resolutos - sob a ótica das evidências científicas, em prol da segurança dos usuários dos serviços fisioterapêuticos no sistema de saúde brasileiro.

Art. 5º Nesta Resolução, a CNPF prevê atualização bianual do RBPF, estipulando os anos pares para publicação e o período de 1º de fevereiro a 31 de março dos anos ímpares para encaminhamentos de proposições de mudanças ao COFFITO, pelos regionais, por profissionais e entidades associativas conveniadas.

PARTE II

ORIENTAÇÕES GERAIS

Seção I

Da Classificação

Art. 6º O Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos - RBPF constitui-se em um instrumento básico para a caracterização dos atos fisioterapêuticos no Sistema de Saúde Brasileiro, classificando-os e hierarquizando-os, com base na funcionalidade humana e em índices de valoração profissional, adequados ao exercício qualitativo e seguro da Fisioterapia brasileira.

I - esta classificação ratifica a identidade do fisioterapeuta na forma adequada ao contexto das relações de saúde, invocando uma postura profissional ética, comprometida com a melhoria da qualidade assistencial, com responsabilidade social, sem perder de vista o binômio autonomia e dignidade, que se completa com o amparo normativo dos seus atos e valoração condigna;

II - a precificação dos procedimentos contidos no RBPF está expressa em reais, através da interpretação dos valores do Coeficiente de Valoração - CV, propostos em caráter ético-deontológico, a fim de prover - minimamente - subsídio à execução qualitativa e segura.

Seção II

Das Comissões Nacional e Regionais

Art. 7º As diretrizes para implementação do RBPF junto ao Sistema de Saúde Brasileiro serão coordenadas pela Comissão Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos - CNPF.

Seção III

Instruções Gerais

Art. 8º O presente Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos tem como finalidade viabilizar uma assistência fisioterapêutica adequada ao Sistema de Saúde Brasileiro. Por isto, caracteriza os procedimentos fisioterapêuticos, fundamentados em recomendações científicas e demandas epidemiológicas atuais, e estabelece seus respectivos índices mínimos de preços por procedimentos, baseados em estudo científico-econômico.

Art. 9º Somente o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional - COFFITO poderá alterar esse referencial em sua estrutura, nomenclatura e precificação dos procedimentos.

Art. 10. Preconiza-se a utilização do modelo, da linguagem e da estrutura da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial da Saúde (OMS), para a descrição das alterações funcionais, alterações estruturais, limitações de atividades, restrições da participação social e do envolvimento dos fatores ambientais, nos prontuários e relatórios eventualmente necessários para o exercício profissional do fisioterapeuta.

Art. 11. Os valores do RBPF estão expressos em Coeficiente de Valoração - CV. Cada CV vale no mínimo R$0,73 (setenta e três centavos de Real), este atualizado em 1º de janeiro de 2023.

Art. 12. Os valores são precificados em reais, com reajuste anual, aplicando-se o valor acumulado ao ano do Índice de Preços ao Consumidor da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - IPC/FIPE - Setor Saúde, e/ou outros que o substitua, respondendo às perdas inflacionárias no período, com data-base no dia 1º de janeiro.

§ 1º Os valores previstos no Referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos foram estabelecidos por meio de estudos qualificados e traduzem a realidade mercadológica atual, servindo como parâmetro mediano aos profissionais, devendo ser observado sob esse prisma.

§ 2º O referencial Brasileiro de Procedimentos Fisioterapêuticos previstos nesta Resolução não obriga o profissional e nem mesmo deverá atribuir responsabilidade ético-disciplinar em caso de sua inobservância.

Art. 13. Os procedimentos fisioterapêuticos poderão receber precificação acrescida de 20% (vinte por cento), quando realizados por especialistas profissionais na área de atuação, com certificação chancelada pela associação científica respectiva e registrada pelo COFFITO.

Art. 14. Os casos omissos serão deliberados e resolvidos pelo Plenário do COFFITO.

Art. 15. Fica revogada a Resolução Nº 482, de 1º de abril de 2017.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ABIDIEL PEREIRA DIAS

Diretor-Secretário Em exercício

ROBERTO MATTAR CEPEDA

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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