DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 26/01/2023 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 22
Órgão: Ministério
do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis
PORTARIA
Nº 16, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
Fica criado o Grupo
Especializado de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de Controle Florestal.
O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS
(IBAMA), nomeado pela Portaria de Pessoal nº 06/MMA, de 10 de janeiro de 2023,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13
de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no
Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e pelo Regimento Interno
aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no
Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2022, visando o aprimoramento
das estratégias de fiscalização de fraudes nos sistemas de controle florestal,
embasado pelas informações constantes do processo 02001.009223/2022-71 e no
art. 83 do Regulamento Interno de Fiscalização, resolve:
Art. 1º Fica criado o Grupo
Especializado de Fiscalização de Fraudes no Sistema de Controle Florestal, com
objetivo de realizar ações de fiscalização de natureza especial voltadas ao
combate de fraudes nos sistemas de controle florestal.
§ 1º O Grupo Especializado é
uma unidade de pronto emprego para ações de inteligência e de fiscalização de
fraudes nos sistemas de controle florestal.
§ 2º O Grupo Especializado
subordina-se à Diretoria de Proteção Ambiental.
§ 3º O Grupo Especializado
será dirigido por dois coordenadores, titular e suplente, preferencialmente
lotados na Coordenação de Inteligência Ambiental e Coordenação de Operações de
Fiscalização.
Art. 2º Considera-se ações de
fiscalização de natureza especial voltadas ao combate de fraudes nos sistemas de
controle florestal as ações de fiscalização e de inteligência que necessitem do
emprego de técnicas especializadas de investigação de fraudes nos sistemas de
controle florestal, conduzidas de forma ostensiva ou velada, de forma isolada
ou em conjunto com instituições envolvidas na repressão de crimes ambientais
sobre o assunto.
Art. 3º O objetivo do Grupo
Especializado é permitir a intervenção técnica e imediata visando cessar o
ilícito ambiental, cabendo-lhe:
I - detectar, qualificar e
dimensionar a magnitude das fraudes aos sistemas de controle florestal;
II - buscar os dados negados
de interesse das investigações das fraudes;
III - identificar, autuar,
suspender e adotar as medidas administrativas cabíveis em desfavor de
empreendimentos envolvidos com fraudes;
IV - executar ações de
fiscalização ambiental e de inteligência integradas com outras instituições
envolvidas com a repressão de crimes ambientais sobre o assunto.
Art. 4º O Grupo Especializado
será composto por Agentes Ambientais Federais - AAFs e Agentes de Inteligência
selecionados designados em portaria da Dipro.
Art. 5º Para compor o Grupo
Especializado, o AAF e o Agente de Inteligência deverão atender os seguintes
requisitos cumulativos:
I - estar designado para as
atividades de fiscalização ambiental ou de inteligência;
II - obter aprovação no Curso
de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de Controle Florestal ou ter
experiência reconhecida do assunto;
III - não estar respondendo a
processo administrativo disciplinar que desabone o exercício das atividades de
fiscalização ambiental e de inteligência;
IV - no caso de Técnico
Ambiental, possuir curso de nível superior e atender aos requisitos anteriores.
Art. 6º São consideradas
características essenciais do servidor que irá compor o Grupo Especializado:
conhecimento da legislação ambiental sobre o assunto, capacidade de análise de
informações nos sistemas de controle florestal e capacidade de detecção e
fiscalização de fraudes em ambiente virtual e em campo.
Art. 7º A Cgfis e Coint
promoverão o Curso de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de Controle
Florestal e os demais cursos e treinamentos necessários para o preparo dos
integrantes do Grupo Especializado.
Art. 8º O integrante do Grupo
Especializado, quando acionado, deverá se apresentar no tempo máximo de 48
(quarenta e oito) horas.
Art. 9º O integrante do Grupo
Especializado responsável pelo monitoramento de informações nos Sistemas de
Controle Florestal para subsidiar as ações do grupo, poderá atuar em regime de
teletrabalho, conforme regras vigentes na instituição.
Art. 10. O acionamento do
Grupo Especializado será efetuado pela Coordenação do grupo e submetida a
aprovação da Dipro.
§ 1º Na composição da equipe
do Grupo Especializado serão consideradas as características da missão a ser
executada.
§ 2º A missão do Grupo
Especializado será estabelecida por meio de Ordem de Fiscalização ou Ordem de
Missão, se de inteligência.
§ 3º As ações do Grupo
Especializado de Fiscalização terão precedência sobre outras ações de rotina ou
de menor prioridade, ainda que previstas no Plano Nacional Anual de Proteção
Ambiental - Pnapa.
§ 4º A convocação para
participar de ação do Grupo Especializado é de caráter irrecusável
excetuando-se os casos devidamente justificados.
§ 5º A chefia imediata não
poderá indeferir o acionamento, excetuando-se os casos devidamente
justificados.
Art. 11. Sempre que a fraude
decorrer de vulnerabilidades ou fragilidades nos Sistemas de Controle
Florestal, o Grupo Especializado deverá comunicar a área gestora do respectivo
sistema, para providências quanto a correções, melhorias e aprimoramento de ferramentas
e funcionalidades.
Art. 12. A participação no
Grupo Especializado não ensejará acréscimo de remuneração e será considerado
serviço público relevante.
Art. 13. Esta portaria entra
em vigor em 01 de fevereiro de 2023.
JAIR
SCHMITT
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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