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quinta-feira, 26 de janeiro de 2023

Grupo Especializado de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de Controle Florestal

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 26/01/2023 | Edição: 19 | Seção: 1 | Página: 22

Órgão: Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima/Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis

PORTARIA Nº 16, DE 23 DE JANEIRO DE 2023

Fica criado o Grupo Especializado de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de Controle Florestal.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), nomeado pela Portaria de Pessoal nº 06/MMA, de 10 de janeiro de 2023, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 15 do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, o qual aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e pelo Regimento Interno aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de setembro de 2022, visando o aprimoramento das estratégias de fiscalização de fraudes nos sistemas de controle florestal, embasado pelas informações constantes do processo 02001.009223/2022-71 e no art. 83 do Regulamento Interno de Fiscalização, resolve:

Art. 1º Fica criado o Grupo Especializado de Fiscalização de Fraudes no Sistema de Controle Florestal, com objetivo de realizar ações de fiscalização de natureza especial voltadas ao combate de fraudes nos sistemas de controle florestal.

§ 1º O Grupo Especializado é uma unidade de pronto emprego para ações de inteligência e de fiscalização de fraudes nos sistemas de controle florestal.

§ 2º O Grupo Especializado subordina-se à Diretoria de Proteção Ambiental.

§ 3º O Grupo Especializado será dirigido por dois coordenadores, titular e suplente, preferencialmente lotados na Coordenação de Inteligência Ambiental e Coordenação de Operações de Fiscalização.

Art. 2º Considera-se ações de fiscalização de natureza especial voltadas ao combate de fraudes nos sistemas de controle florestal as ações de fiscalização e de inteligência que necessitem do emprego de técnicas especializadas de investigação de fraudes nos sistemas de controle florestal, conduzidas de forma ostensiva ou velada, de forma isolada ou em conjunto com instituições envolvidas na repressão de crimes ambientais sobre o assunto.

Art. 3º O objetivo do Grupo Especializado é permitir a intervenção técnica e imediata visando cessar o ilícito ambiental, cabendo-lhe:

I - detectar, qualificar e dimensionar a magnitude das fraudes aos sistemas de controle florestal;

II - buscar os dados negados de interesse das investigações das fraudes;

III - identificar, autuar, suspender e adotar as medidas administrativas cabíveis em desfavor de empreendimentos envolvidos com fraudes;

IV - executar ações de fiscalização ambiental e de inteligência integradas com outras instituições envolvidas com a repressão de crimes ambientais sobre o assunto.

Art. 4º O Grupo Especializado será composto por Agentes Ambientais Federais - AAFs e Agentes de Inteligência selecionados designados em portaria da Dipro.

Art. 5º Para compor o Grupo Especializado, o AAF e o Agente de Inteligência deverão atender os seguintes requisitos cumulativos:

I - estar designado para as atividades de fiscalização ambiental ou de inteligência;

II - obter aprovação no Curso de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de Controle Florestal ou ter experiência reconhecida do assunto;

III - não estar respondendo a processo administrativo disciplinar que desabone o exercício das atividades de fiscalização ambiental e de inteligência;

IV - no caso de Técnico Ambiental, possuir curso de nível superior e atender aos requisitos anteriores.

Art. 6º São consideradas características essenciais do servidor que irá compor o Grupo Especializado: conhecimento da legislação ambiental sobre o assunto, capacidade de análise de informações nos sistemas de controle florestal e capacidade de detecção e fiscalização de fraudes em ambiente virtual e em campo.

Art. 7º A Cgfis e Coint promoverão o Curso de Fiscalização de Fraudes nos Sistemas de Controle Florestal e os demais cursos e treinamentos necessários para o preparo dos integrantes do Grupo Especializado.

Art. 8º O integrante do Grupo Especializado, quando acionado, deverá se apresentar no tempo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 9º O integrante do Grupo Especializado responsável pelo monitoramento de informações nos Sistemas de Controle Florestal para subsidiar as ações do grupo, poderá atuar em regime de teletrabalho, conforme regras vigentes na instituição.

Art. 10. O acionamento do Grupo Especializado será efetuado pela Coordenação do grupo e submetida a aprovação da Dipro.

§ 1º Na composição da equipe do Grupo Especializado serão consideradas as características da missão a ser executada.

§ 2º A missão do Grupo Especializado será estabelecida por meio de Ordem de Fiscalização ou Ordem de Missão, se de inteligência.

§ 3º As ações do Grupo Especializado de Fiscalização terão precedência sobre outras ações de rotina ou de menor prioridade, ainda que previstas no Plano Nacional Anual de Proteção Ambiental - Pnapa.

§ 4º A convocação para participar de ação do Grupo Especializado é de caráter irrecusável excetuando-se os casos devidamente justificados.

§ 5º A chefia imediata não poderá indeferir o acionamento, excetuando-se os casos devidamente justificados.

Art. 11. Sempre que a fraude decorrer de vulnerabilidades ou fragilidades nos Sistemas de Controle Florestal, o Grupo Especializado deverá comunicar a área gestora do respectivo sistema, para providências quanto a correções, melhorias e aprimoramento de ferramentas e funcionalidades.

Art. 12. A participação no Grupo Especializado não ensejará acréscimo de remuneração e será considerado serviço público relevante.

Art. 13. Esta portaria entra em vigor em 01 de fevereiro de 2023.

JAIR SCHMITT

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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