DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 1
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 11.405, DE 30 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre medidas para
enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e de
combate ao garimpo ilegal no território Yanomami a serem adotadas por órgãos da
administração federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea
"a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Para enfrentamento da
Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência de
desassistência à população Yanomami e combate ao garimpo ilegal, ficam os
Ministros de Estado da Defesa, da Saúde, Desenvolvimento Social e Assistência
Social, Família e Combate à Fome e dos Povos Indígenas autorizados a efetuar as
requisições de bens, servidores e serviços necessários:
I - ao transporte de equipes
de segurança, de saúde e de assistência;
II - ao abastecimento de água
potável, à alocação de cisternas e à perfuração de poços artesianos;
III - ao fornecimento de
alimentos relacionados com a cultura, as crenças e as tradições indígenas;
IV - ao fornecimento de
vestuário, de calçados e outros gênero semelhantes; e
V - à abertura ou à reabertura
de postos de apoio da Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai e de
unidades básicas de saúde do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Na hipótese
de ser necessário o uso de propriedade particular, caberá indenização, na forma
prevista no inciso XXV docaputdo art. 5º da Constituição, observado o disposto
na legislação.
Art. 2º Fica o Comando da
Aeronáutica autorizado a criar Zona de Identificação de Defesa Aérea - ZIDA
sobre o espaço aéreo sobrejacente e adjacente ao território Yanomami durante o
período que durar Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.
§ 1º Na Zona de Identificação
de Defesa Aérea, compete ao Comando da Aeronáutica a adoção de medidas do
controle do espaço aéreo contra todos os tipos de tráfego aéreo suspeito de
ilícito, conforme previsto no art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de
1986, e no inciso VII docaputdo art. 18 da Lei Complementar nº 97, de 9 de
junho de 1999.
§ 2º Na hipótese prevista no §
1º, compete aos agentes da Polícia Federal, do Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e dos demais órgãos e
entidades da administração pública federal a adoção de medidas de polícia
administrativa, como a interdição de aeronaves e de equipamentos de apoio às
atividades ilícitas.
§ 3º Compete ao Comando da
Aeronáutica regulamentar a aplicação das medidas de controle do espaço aéreo
previstas no § 2º, notadamente quanto ao disposto no § 1º do art. 303 da Lei nº
7.565, de 1986.
Art. 3º A Força Nacional de
Segurança poderá atuar na segurança das equipes de saúde e assistência no
território Yanomami.
Art. 4º O Ministério da Defesa
atuará no fornecimento de dados de inteligência e no transporte aéreo logístico
das equipes da Polícia Federal, do Ibama e dos demais órgãos e entidades da
administração pública federal que participarão diretamente na neutralização de
aeronaves e de equipamentos relacionados com a mineração ilegal no território
Yanomami.
Art. 5º O acesso de pessoas ao
território Yanomami ocorrerá de acordo com o disposto em ato conjunto editado
pelo Ministro de Estado da Saúde e pelo Ministro de Estado dos Povos Indígenas,
com vistas à prevenção e à redução do risco de transmissão de doenças e de
outros agravos.
Art. 6º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de janeiro de
2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
José
Múcio Monteiro Filho
Flávio
Dino de Castro e Costa
Sonia
Bone de Sousa Silva Santos
Presidente
da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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