DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 31/01/2023 | Edição: 22 | Seção: 1 | Página: 41
Órgão: Tribunal
de Contas da União
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - TCU Nº 91, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022
Institui, no âmbito do
Tribunal de Contas da União, procedimentos de solução consensual de
controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos a órgãos e entidades
da Administração Pública Federal.
O VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL
DE CONTAS DA UNIÃO, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, em especial as conferidas pelos arts. 29 e 31, inciso I,
do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União (RI/TCU), e tendo em vista
o disposto no art. 3º da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, e nos arts. 2º e
67, inciso I, do RI/TCU,
Considerando que o TCU já
executa diversas ações de interlocução com gestores e particulares com vistas a
exercer o seu papel pedagógico e orientador, de forma a auxiliá-los no
estabelecimento de alternativas para a solução de problemas de interesse da administração
pública;
Considerando a necessidade de
definir procedimentos voltados à busca de soluções consensuais envolvendo o
TCU, gestores públicos e particulares;
Considerando que o
estabelecimento de um processo de trabalho formal irá contribuir para acelerar
e dar maior efetividade à ação do TCU;
Considerando o disposto na
Resolução-TCU nº 164, de 8 de outubro de 2003, que dispõe sobre a formalização
das deliberações, atos e documentos expedidos pelo Tribunal de Contas da União;
Considerando que a Lei nº
13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre a possibilidade de utilização da
autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública;
Considerando que o art. 13, §
1º, do Decreto nº 9.830, de 10 de junho de 2019, prevê que a atuação de órgãos
de controle privilegiará ações de prevenção antes de processos sancionadores;
Considerando as informações
constantes do TC-031.569/2022-6, resolve ad referendum do Plenário do TCU:
Art. 1º A realização de
procedimentos, no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU), voltados para a
solução consensual de controvérsias relevantes e prevenção de conflitos afetos
a órgãos e entidades da Administração Pública Federal observará o disposto
nesta Instrução Normativa (IN).
Art. 2º A solicitação de
solução consensual de que trata esta IN poderá ser formulada:
I - pelas autoridades
elencadas no art. 264 do Regimento Interno do TCU;
II - pelos dirigentes máximos
das agências reguladoras definidas no art. 2º da Lei nº 13.848, de 25 de junho
de 2019; e
III - por relator de processo
em tramitação no TCU.
Art. 3º A solicitação a que se
refere o art. 2º desta IN deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - indicação do objeto da
busca de solução consensual, com a discriminação da materialidade, do risco e
da relevância da situação apresentada;
II - pareceres técnico e
jurídico sobre a controvérsia, com a especificação das dificuldades encontradas
para a construção da solução;
III - indicação, se houver, de
particulares e de outros órgãos e entidades da administração pública envolvidos
na controvérsia;
IV - indicação, se houver, da
existência de processo no TCU que trate do objeto da busca de solução
consensual; e
V - manifestação de interesse
na solução consensual dos órgãos e entidades da administração pública federal envolvidos
na controvérsia, quando se tratar de solicitação formulada pela autoridade
prevista no inciso III do art. 2º desta IN.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos
(SecexConsenso) providenciar, por meio de diligência, os elementos indicados
nos incisos II, III e V deste artigo, quando se tratar de solicitação formulada
pela autoridade prevista no inciso III do art. 2º desta IN.
Art. 4º A solicitação a que se
refere o art. 2º desta IN será autuada como processo de Solicitação de Solução
Consensual (SSC), o qual deverá ser encaminhado à SecexConsenso, para fins de
análise prévia de admissibilidade.
Art. 5º Compete ao Presidente
do TCU, após a análise prévia da SecexConsenso, decidir sobre a conveniência e
a oportunidade da admissibilidade da solicitação de solução consensual nos
termos desta IN, levando em consideração:
I - a relevância e a urgência
da matéria;
II - a quantidade de processos
de SSC em andamento; e
III - a capacidade operacional
disponível no Tribunal para atuar nos processos de SSC.
§ 1º Não será admitida a
solicitação nos casos em que haja processo com decisão de mérito no TCU sobre o
objeto da busca de solução consensual.
§ 2º Na hipótese de a
solicitação não ser admitida pelo Presidente do TCU, o respectivo processo será
arquivado.
Art. 6º Caso o objeto da
controvérsia já esteja sendo tratado em processo em tramitação no TCU, a
solicitação de solução consensual será analisada em processo próprio,
observando-se o disposto nos artigos 4º e 5º desta IN.
§ 1º No caso previsto no caput
deste artigo e havendo manifestação do Presidente do TCU favorável à
admissibilidade da solicitação, a SSC será encaminhada ao relator do processo
já em tramitação, o qual poderá, levando em consideração eventual prejuízo à
condução processual, ratificar ou não a manifestação do Presidente do TCU.
§ 2º Havendo a ratificação
mencionada no § 1º deste artigo, será sobrestada a apreciação das questões
relacionadas ao objeto da solicitação de solução consensual abordadas no
processo que já estava em tramitação, a cujos autos pode ser dado
prosseguimento caso existam outros pontos a serem examinados pelo TCU.
§ 3º Não havendo a ratificação
mencionada no § 1º deste artigo, o respectivo processo será arquivado.
Art. 7º Após a admissibilidade
prevista no art. 5º e no § 1º do art. 6º desta IN, o processo de SSC será
encaminhado à Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) para, ouvida a
SecexConsenso, designar, por meio de portaria, os membros da Comissão de
Solução Consensual (CSC).
§ 1º A CSC será composta, no
mínimo, por:
I - um servidor da
SecexConsenso, que atuará como coordenador;
II - um representante da
unidade de auditoria especializada responsável pela matéria tratada; e
III - um representante de cada
órgão ou entidade da administração pública federal que tenha solicitado a
solução consensual ou que, nos termos do inciso V do art. 3º desta IN, tenha
manifestado interesse na solução.
§ 2º A Segecex poderá,
avaliadas as circunstâncias da respectiva SSC, admitir a participação de
representante de particulares envolvidos na controvérsia.
§ 3º A CSC, por unanimidade
dos seus membros, poderá convidar para participar das reuniões, na qualidade de
colaborador, especialistas na matéria objeto da busca de solução consensual que
não estejam diretamente envolvidos na controvérsia.
§ 4 A CSC terá noventa dias
contados da sua constituição para elaborar proposta de solução, podendo o
referido prazo, a critério do Presidente do TCU, ser prorrogado por até trinta
dias.
§ 5º Ao final do prazo
estabelecido no § 4º deste artigo e não sendo possível elaborar a proposta de
solução, a CSC dará ciência ao Presidente do TCU, que determinará o
arquivamento do processo.
Art. 8º Havendo concordância
de todos os membros da CSC com a proposta de solução apresentada, o respectivo
processo será encaminhado ao Ministério Público junto ao TCU para que, no prazo
de até quinze dias, se manifeste sobre a referida proposta.
Art. 9º Após a manifestação do
Ministério Público junto ao TCU sobre a proposta de solução apresentada pela
CSC, o processo de SSC será encaminhado à Presidência do TCU para sorteio de
relator entre os ministros.
Art. 10. O relator do processo
de SSC deverá submeter a proposta de solução à apreciação do Plenário do TCU em
até trinta dias da tramitação dos autos para o respectivo gabinete.
Parágrafo único. Na
impossibilidade do cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, o
relator poderá solicitar ao Plenário a dilação desse prazo por, no máximo,
trinta dias.
Art. 11. O Plenário, por meio
de acórdão, poderá sugerir alterações na proposta de solução elaborada pela
CSC, acatá-la integralmente ou recusá-la.
§ 1º Havendo a sugestão de
alteração prevista no caput deste artigo, os membros da CSC a que se refere o
inciso III do § 1º do art. 7º desta IN terão até 15 dias para se manifestarem
acerca da referida sugestão.
§ 2º Não havendo concordância
de algum dos membros da CSC a que se refere o inciso III do § 1º do art. 7º
desta IN com as alterações sugeridas pelo Plenário, o relator determinará o
arquivamento do processo e dará ciência da decisão ao Plenário.
§ 3º No caso previsto no art.
6º desta IN, após a conclusão do processo de SSC, os autos deverão ser
arquivados e cópia do respectivo acórdão deverá ser juntada ao feito que já
estava em tramitação no TCU.
Art. 12. A formalização da
solução será realizada por meio de termo a ser firmado pelo Presidente do TCU e
pelo respectivo dirigente máximo dos órgãos e entidades a que se refere o
inciso III do § 1º do art. 7º desta IN, em até 30 dias após a deliberação final
do Plenário do Tribunal que aprovar a referida solução.
Art. 13. A verificação do
cumprimento do termo a que se refere o art. 12 desta IN deverá ser realizada,
consoante o estabelecido no art. 243 do Regimento Interno do TCU, por meio de
monitoramento.
Art. 14. Fica instituída, com
fundamento no art. 16, inciso I, do Regimento Interno do TCU, por 360 dias
contados da publicação deste Normativo, a Comissão Temporária de Acompanhamento
dos Procedimentos de Solução Consensual, com objetivo de acompanhar a
implementação dos procedimentos estabelecidos nesta IN, bem como os resultados
dela advindos.
§ 1º A Comissão a que se
refere o caput deste artigo será composta por três ministros designados por
portaria da Presidência do TCU.
§ 2º Compete à SecexConsenso
apoiar as atividades da Comissão mencionada no caput deste artigo.
§ 3º Ao final do período
previsto no caput, a Comissão a que se refere este artigo encaminhará à
Presidência do TCU relatório de suas atividades, o qual deverá conter proposta
de tornar definitiva ou de extinguir a referida Comissão, além de apresentar
medidas de aperfeiçoamento do procedimento de solução consensual.
Art. 15. Não caberá recurso
das decisões que forem proferidas nos autos de Solicitação de Solução
Consensual, tendo em vista a natureza dialógica desses processos.
Art. 16. Esta Instrução
Normativa entra em vigor na data de 2 de janeiro de 2023.
MIN.
BRUNO DANTAS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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