DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 25/01/2023 | Edição: 18 | Seção: 1 | Página: 15
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação/Gabinete da Ministra
PORTARIA
MCTI Nº 6.746, DE 24 DE JANEIRO 2023
Autoriza a implementação do
Programa de Gestão no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, SUBSTITUTO, conforme o Decreto de 20 de janeiro
de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 2023, no uso
da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da
Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.072, de 17
de maio de 2022, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a
implementação do Programa de Gestão exclusivamente no âmbito do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação na modalidade presencial e teletrabalho, em
regime de execução parcial e integral.
§ 1º A implementação do
Programa de Gestão ocorrerá em função da conveniência e do interesse da
administração, não se constituindo direito do agente público.
§ 2º O Programa de Gestão abrangerá
as atividades cujas características permitam a mensuração da produtividade e
dos resultados das respectivas unidades e do desempenho do participante em suas
entregas.
Art. 2º Para os fins desta
Portaria, consideram-se as seguintes estruturas:
I - administração central:
órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado, órgãos
específicos e singulares e unidades descentralizadas, conforme estrutura
vigente; e
II - unidades de pesquisa:
unidades administrativas desconcentradas, conforme estrutura vigente, com
vinculação hierárquica e gerenciamento supervisionado pelo Ministério, por meio
de Termos de Compromisso de Gestão (TCGs) vigentes.
Art. 3º A adesão ao Programa
de Gestão está condicionada à edição de ato normativo pelos dirigentes das
unidades, estabelecendo os procedimentos gerais de como será instituído o
programa, observado o disposto no art. 4 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de
2022.
§ 1º Entende-se por dirigente
das unidades os titulares das seguintes unidades:
I - Gabinete da Ministra de
Estado;
II - Assessoria de
Participação Social e Diversidade;
III - Assessoria Especial de
Controle Interno;
IV - Ouvidoria;
V - Corregedoria;
VI - Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais;
VII - Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos;
VIII - Assessoria Especial de
Comunicação Social;
IX - Secretaria-Executiva;
X - Consultoria Jurídica;
XI - Secretaria de Políticas e
Programas Estratégicos;
XII - Secretaria de Ciência e
Tecnologia para o Desenvolvimento Social;
XIII - Secretaria de
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação;
XIV - Secretaria de Ciência e
Tecnologia para Transformação Digital;
XV - Unidades de Pesquisa; e
XVI - Unidades
descentralizadas.
§ 2º O Secretário-Executivo
poderá publicar no Boletim de Serviço atos complementares e modelos de
documentos a serem seguidos pelas unidades organizacionais da administração
central e unidades de pesquisa, para elaboração do ato normativo disposto no
caput.
§ 3º As unidades de pesquisa,
quando necessário, poderão submeter à Secretaria-Executiva propostas de ajustes
nos modelos de que trata o § 2º.
§ 4º Os modelos de que trata o
§ 2º poderão ser atualizados sempre que necessário ou quando do interesse da
administração.
Art. 4º Os dirigentes das
unidades da administração central e unidades de pesquisa deste Ministério que
implementarem o Programa de Gestão deverão manter interlocução permanente com a
área responsável pelo acompanhamento do Programa de Gestão no âmbito desta
Pasta, a quem compete:
I - analisar o ato normativo,
que estabelecerá os procedimentos gerais de como será instituído o Programa de
Gestão na unidade, antes da sua publicação no Diário Oficial da União, verificando
o cumprimento de todos os itens obrigatórios, emitindo parecer técnico;
II - elaborar, aprimorar e
disponibilizar os formulários e documentos necessários ao estabelecimento e
acompanhamento do Programa de Gestão;
III - acompanhar os resultados
e relatórios apresentados pelas unidades organizacionais participantes,
conforme legislação vigente; e
IV - analisar e encaminhar,
fundamentadamente, as dúvidas surgidas ao Secretário-Executivo.
Art. 5º As unidades de
pesquisa definirão a unidade administrativa da sua estrutura organizacional
para o acompanhamento do Programa de Gestão.
Art. 6º Os dirigentes das
unidades de pesquisa que implementarem o Programa de Gestão deverão manter
interação constante com os demais órgãos integrantes do Sistema de Pessoal Civil
da Administração Federal - SIPEC e com as atualizações promovidas pelo órgão
central do SIPEC, na página dedicada ao Programa de Gestão.
Art. 7º Compete ao dirigente
de cada unidade emitir manifestação técnica prévia à edição do ato normativo
que estabelece os procedimentos gerais, quanto à comprovação de que todas as
atividades contempladas conforme a tabela, prevista no inciso I do art. 4 do
Decreto nº 11.072, de 2022, são mensuráveis.
Art. 8º Os dirigentes de cada
unidade organizacional definirão o quantitativo de vagas para participação no
Programa de Gestão em sua unidade, conforme previsto no inciso II do art. 4º do
Decreto nº 11.072, de 2022.
Art. 9º Após o período inicial
de 6 (seis) meses, a contar da publicação da norma de procedimentos gerais, os
dirigentes de cada unidade, a seu critério, poderão estabelecer acréscimo de
produtividade de até 20% (vinte por cento), a critério do dirigente de cada
unidade.
§ 1º As unidades que já tenham
passado pelo período de 6 (seis) meses terão suas normas de procedimentos
gerais atualizadas, em virtude da reestruturação administrativa, poderão
estabelecer acréscimo de produtividade de que trata o caput.
§ 2º O disposto no caput deve
ser fixado a critério dos dirigentes de cada unidade, observada a
compatibilidade com a jornada regular de trabalho dos participantes.
Art. 10. Será admitido o
teletrabalho no exterior por prazo determinado, desde que observado o disposto
no Decreto nº 11.072, de 2022.
Parágrafo único. A admissão de
que trata o caput está condicionada a ato complementar a ser editado pelo
Secretário-Executivo, conforme § 2º do art. 3 desta Portaria.
Art. 11. O descumprimento
injustificado das regras e dos prazos desta Portaria pelas unidades
organizacionais da administração central e pelas unidades de pesquisa poderá
acarretar a suspensão do Programa de Gestão da respectiva unidade, a critério
da autoridade competente.
Parágrafo único. A suspensão
de que trata o caput cessará tão logo sejam adotadas medidas que restabeleçam o
cumprimento das regras e dos prazos desta Portaria.
Art. 12. As unidades
organizacionais da administração central submetidas ao mapeamento de
competências e/ou de processos e ao dimensionamento da força de trabalho,
deverão compatibilizar o resultado com as atividades já previstas no Programa
de Gestão, quando couber.
Art. 13. Os Programas de
Gestão já instituídos e em execução pelas unidades da administração central
afetados pela reestruturação administrativa, passarão a vigorar na nova
estrutura a qual foram atribuídos, quando da edição de novos atos pelos
dirigentes das unidades.
§ 1º A edição dos novos atos
de que trata o caput não poderão ultrapassar o período de 15 (quinze) dias a
contar da entrada em vigor desta Portaria.
§ 2º As unidades que não
iniciaram a execução do Programa após publicação da norma de procedimentos
gerais deverão aguardar a edição de novo ato pelo dirigente da unidade.
§ 3º As novas adesões ao
Programa de Gestão estão condicionadas à edição de novo ato pelo dirigente da
unidade.
§ 4º As publicações dos novos
atos seguirão a ordem de prioridade das unidades com o Programa de Gestão
instituído e em execução.
Art. 14. Fica revogada a
Portaria MCTI nº 5.120, de 18 de agosto de 2021.
Art. 15. Esta Portaria entra
em vigor na data da sua publicação.
RUBENS
DINIZ
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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