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quarta-feira, 19 de maio de 2021

Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 19/05/2021 | Edição: 93 | Seção: 1 | Página: 7

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.702, DE 18 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas - Programa Gigantes do Asfalto.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 11 e art. 12 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo ao Transporte Rodoviário de Cargas, denominado Programa Gigantes do Asfalto.

§ 1º O Programa Gigantes do Asfalto servirá como instrumento de coordenação, articulação e incentivo a programas, projetos e iniciativas destinados à promoção da saúde e do bem-estar, ao desenvolvimento, à profissionalização, ao fomento e ao enfrentamento aos problemas que afetam o setor de transporte rodoviário de cargas, em especial o transportador autônomo de cargas.

§ 2º O Programa Gigantes do Asfalto observará as diretrizes estabelecidas pela Política de Modernização da Infraestrutura Federal de Transporte Rodoviário - inov@BR, instituída pelo Decreto nº 10.648, de 12 de março de 2021.

Art. 2º São objetivos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - organizar as ações relacionadas com o setor de transporte rodoviário de cargas no âmbito da administração pública federal;

II - solucionar ou mitigar os problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas;

III - promover, de forma institucionalizada, a ampla participação das entidades públicas e privadas que representem o setor de transporte rodoviário de cargas e, quando couber, da sociedade civil, em todas as fases do Programa Gigantes do Asfalto;

IV - possibilitar o tratamento adequado aos problemas relacionados com o setor de transporte rodoviário de cargas identificados, com seu respectivo enquadramento em programa, projeto ou iniciativa; e

V - estabelecer formas efetivas de articulação e arranjos institucionais com o objetivo de compatibilizar e harmonizar todas as iniciativas com as políticas públicas e as suas ações decorrentes, como ações relativas a saúde, economia, fiscais, educação, infraestrutura, regulação, dentre outras.

Art. 3º São eixos do Programa Gigantes do Asfalto:

I - infraestrutura;

II - regulação e serviços; e

III - incentivos e qualidade de vida.

§ 1º As ações e as iniciativas do Programa Gigantes do Asfalto deverão se enquadrar em, no mínimo, um dos eixos a que se refere o caput.

§ 2º O eixo de infraestrutura está relacionado à ampliação e à melhoria do subsistema rodoviário federal, com base na execução de obras de infraestrutura que contribuam para a fluidez e a segurança, relacionadas com setor de transporte rodoviário de cargas, em especial com o transportador autônomo de cargas.

§ 3º O eixo de regulação e serviços está relacionado à revisão e à elaboração de instrumentos de regulamentação do setor de transporte rodoviário de cargas e à melhoria na prestação de serviços relacionados ao referido setor, como a desburocratização e a informatização de serviços.

§ 4º O eixo de incentivos e qualidade de vida está relacionado ao conjunto de ações que contribuam com a sustentabilidade das atividades relacionadas aos atores do setor de transporte rodoviário de cargas, em especial ao transportador autônomo de cargas, com a inclusão, dentre outras medidas:

I - de ações relacionadas a campanhas de saúde e educação;

II - de renovação de frota;

III - de estabilidade e eficiência do mercado de fretes; e

IV - de concessão de benefícios diretos e indiretos.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES

ANEXO:

terça-feira, 18 de maio de 2021

Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.701, DE 17 DE MAIO DE 2021

Institui o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público infanto-juvenil.

Art. 2º O Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes visa a articular, consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.

Parágrafo único. São objetivos específicos do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes:

I - possibilitar a formação continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

II - colaborar com o fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do adolescente no espaço doméstico;

III - contribuir para o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

IV - promover a integração e a eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações dos direitos da criança e do adolescente;

V - estimular a integração das políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e comunitária da criança e do adolescente; e

VI - incentivar a atuação de organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos, ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente.

Art. 3º Para a consecução dos objetivos de que trata o art. 2º, o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes adotará as seguintes linhas de ação:

I - desenvolver, estimular e ofertar uma política de formação continuada voltada para os operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência;

II - produzir materiais, realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;

III - desenvolver e disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;

IV - contribuir para a integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

V - contribuir com a elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência, considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das intervenções;

VI - incentivar a criação, o fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;

VII - desenvolver e implantar, em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o adolescente;

VIII - colaborar para a elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e comunidades tradicionais e vítimas de violência;

IX - estimular o intercâmbio de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a exploração sexualon-line;

X - estimular a criação e o funcionamento de conselhos tutelares nos Municípios e no Distrito Federal; e

XI - estimular o desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítimas de violência e dos autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.

Art. 4º As ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes serão executadas por meio da ação conjunta da União e, de forma facultativa, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e privadas.

§ 1º Na execução das ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes, serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas públicas setoriais e a participação da sociedade civil.

§ 2º A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e privadas no Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.

Art. 5º Os recursos financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º decorrerão:

I - do Orçamento Geral da União e de suas emendas;

II - de parcerias público-privadas; e

III - de parcerias com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. As despesas decorrentes das ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 7º A Comissão Intersetorial priorizará o combate das violências física, sexual, psicológica e institucional contra a criança e o adolescente.

Art. 8º À Comissão Intersetorial compete:

I - criar, monitorar e avaliar o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Conanda;

II - formular propostas de políticas, de programas, de projetos e de ações relacionados com o enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;

III - elaborar proposta de sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente; e

IV - formular propostas de ações e de políticas públicas relacionadas com o Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes de forma articulada com o Conanda.

Art. 9º A Comissão Intersetorial é composta por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que a presidirá;

II - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

III - Ministério da Educação;

IV - Ministério da Cidadania;

V - Ministério da Saúde;

VI - Ministério do Turismo; e

VII - Conanda.

§ 1º Cada membro da Comissão Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros da Comissão Intersetorial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 10. A Comissão Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião da Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Intersetorial terá o voto de qualidade.

§ 3º Os membros da Comissão Intersetorial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 4º O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no ato de convocação das reuniões da Comissão Intersetorial.

§ 5º Poderão participar das reuniões da Comissão Intersetorial, na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente vítimas de violência.

Art. 11. A Secretaria-Executiva da Comissão Intersetorial será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 12. A participação na Comissão Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13. A Comissão Intersetorial encaminhará aos titulares dos órgãos que a compõem, na primeira quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.

Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.482, de 9 de setembro de 2020.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

terça-feira, 11 de maio de 2021

MS Reestrutura quadros e cria a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à COVID 19

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 10/05/2021 | Edição: 86-B | Seção: 1 - Extra B | Página: 1

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.697, DE 10 DE MAIO DE 2021

Altera o Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, para criar a Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) nove DAS 101.5;

b) três DAS 101.4;

c) um DAS 102.5;

d) dois DAS 102.4;

e) três DAS 102.3;

f) uma FCPE 101.4;

g) uma FCPE 101.1;

h) cinco FCPE 102.2;

i) três FCPE 102.1; e

j) trinta e cinco FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Saúde:

a) um DAS 101.6;

b) dez DAS 103.5;

c) cinco DAS 103.4;

d) uma FCPE 101.5;

e) uma FCPE 102.5;

f) uma FCPE 102.4;

g) duas FCPE 102.3; e

h) duas FCPE 103.4.

Art. 2º Ficam transformados, na forma do Anexo II, nos termos do disposto no art. 3º da Medida Provisória nº 1.042, de 14 de abril de 2021, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS, FCPE e FG:

I - três DAS-3 em um DAS-6; e

II - cinco FCPE-2, quatro FCPE-1 e trinta e cinco FG-1 em duas FCPE-5, duas FCPE-4 e duas FCPE-3.

Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 9.795, de 17 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..................................................................................................................

II - ..........................................................................................................................

f) ............................................................................................................................

2. Departamento de Gestão do Trabalho em Saúde; e

g) Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19;

................................................................................................................................" (NR)

"Art. 46-A. À Secretaria Extraordinária de Enfrentamento à Covid-19 compete:

I - exercer a função de representante do Ministério da Saúde na coordenação das medidas a serem executadas durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus (covid 19), nos termos do disposto no § 1º do art. 10 do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

II - propor as diretrizes nacionais e as ações de implementação das políticas de saúde para o enfrentamento da pandemia dacovid-19, em articulação com os gestores estaduais, distrital e municipais;

III - definir e coordenar as ações do Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação relativas às vacinascovid-19, no âmbito do Programa Nacional de Imunizações; e

IV - dar transparência às ações e às medidas relativas ao enfrentamento da pandemia dacovid-19.

§ 1º O disposto neste artigo será executado em articulação com as demais secretarias, no âmbito de suas competências.

§ 2º As diretrizes e as ações mencionadas no inciso II docaputserão submetidas à aprovação do Ministro de Estado da Saúde.

§ 3º A divulgação à população de informações relativas às medidas de enfrentamento da pandemia dacovid-19observará as orientações da Secretaria de Comunicação Institucional do Ministério das Comunicações." (NR)

Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 13 ao art. 19 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, quanto ao regimento interno, ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, à permuta entre DAS e FCPE e à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério da Saúde.

Art. 6º O Ministro de Estado da Saúde publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo III, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Anexo II ao Decreto nº 9.795, de 2019, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.477, de 27 de agosto de 2020:

I - o art. 4º; e

II - o Anexo II.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 18 de maio de 2021.

Brasília, 10 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

                                                                         ANEXO I

sexta-feira, 30 de abril de 2021

Processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Atos do Poder Executivo

DECRETO Nº 10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021

Regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º,caput,inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.

Parágrafo único. São consideradas empresas estatais federais dependentes, nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:

I - com pessoal;

II - de custeio em geral; ou

III - de capital, excluídos aqueles provenientes de aumento de participação acionária.

Art. 2º As empresas estatais federais não dependentes, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a informar ao Ministério da Economia, por meio do Sistema de Informação das Empresas Estatais, sobre a utilização, no exercício social anterior, dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador.

§ 1º Constatada a utilização de recursos de que trata o caput para pagamento das despesas de que trata o parágrafo único do art. 1º, a empresa estatal federal será classificada como dependente, por meio de ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 2º A empresa estatal federal manterá a classificação anteriormente atribuída, enquanto estiver pendente, no âmbito do Ministério da Economia, a análise da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, observado o prazo previsto no § 4º do art. 3º.

§ 3º Após a empresa estatal ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho do exercício corrente, as medidas necessárias à inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.

§ 4º A partir da data de publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º, as empresas estatais federais classificadas como dependentes observarão o disposto no art. 37,caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.

§ 5º Para fins do disposto no § 1º, considera-se aumento de participação acionária:

I - o aumento do número de cotas ou ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua participação percentual no capital social; ou

II - o aumento do capital social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer à União.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se na hipótese de a empresa estatal federal não dependente solicitar a sua inclusão nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício seguinte.

§ 7º Na hipótese de não aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas estatais federais deverão apresentar as informações sobre a utilização dos recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput, até 31 de maio do exercício corrente.

Art. 3º As empresas estatais federais, sem prejuízo da obrigação de que trata o caput do art. 2º, poderão submeter ao Ministério da Economia proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios, com, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e despesas para que possam permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do referido plano.

§ 1º A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata ocaputdeverá ser previamente aprovada pelo Ministro de Estado titular do Ministério a que a empresa estatal federal estiver vinculada.

§ 2º Além da previsão de ajustes de que trata o caput, a empresa federal poderá incluir na proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro outras informações que considerar pertinentes.

§ 3º A proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral.

§ 4º Ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia aprovará o plano de reequilíbrio econômico-financeiro e decidirá sobre a permanência da empresa estatal federal na condição de não dependência no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da proposta.

§ 5º Na hipótese de não aprovação da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput, a empresa estatal federal será classificada como dependente, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º.

§ 6º Aprovado o plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá apresentar os resultados anuais da sua execução à Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral.

§ 7º Concluída a execução do plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá, no prazo estabelecido no § 6º, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do ano de conclusão do plano, encaminhar a documentação relativa à conclusão do plano para avaliação da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 8º Após a avaliação dos resultados anuais apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa estatal como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 9º Na hipótese de não de encaminhamento da documentação na forma prevista no § 7º ou de encaminhamento de documentação incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal federal será classificada como dependente.

§ 10. Durante a execução do plano aprovado na forma prevista no § 4º, a empresa estatal federal observará as vedações de que trata o § 4º do art. 2º.

§ 11. O prazo de que trata o § 3º não ultrapassará a data de 31 de maio do ano de realização da assembleia geral para aprovação das demonstrações financeiras.

§ 12. Não será aceita proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que haja aprovação das demonstrações financeiras do exercício anterior.

Art. 4º A empresa estatal federal que integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira com vistas à revisão de sua classificação de dependência.

§ 1º Incumbe ao Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e ao Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia a aprovação do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput.

§ 2º Concluída a execução do plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput, ato conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa estatal federal como dependente ou não dependente.

§ 3º Após a empresa estatal ser classificada como não dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho, as medidas necessárias à inclusão da empresa no Orçamento de Investimentos do ano seguinte.

Art. 5º O Ministro de Estado da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.

Art. 6º O processo de transição na classificação das empresas estatais federais como dependentes ou não dependentes observará, preliminarmente, o disposto nas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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