DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 18/05/2021 | Edição: 92 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.701, DE 17 DE MAIO DE 2021
Institui o Programa Nacional
de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes e a Comissão
Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e Adolescentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da
Constituição,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituído o
Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes,
de caráter intersetorial, como estratégia de proteção integral ao público
infanto-juvenil.
Art. 2º O Programa Nacional de
Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes visa a articular,
consolidar e desenvolver políticas públicas voltadas para a garantia dos
direitos humanos da criança e do adolescente, a fim de protegê-los de toda
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e
opressão.
Parágrafo único. São objetivos
específicos do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças
e Adolescentes:
I - possibilitar a formação
continuada de operadores do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do
Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, em conformidade com o disposto
na Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
II - colaborar com o
fortalecimento e com o desenvolvimento das competências familiares em relação à
proteção integral e à educação relativas aos direitos humanos da criança e do
adolescente no espaço doméstico;
III - contribuir para o
fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente
Vítima ou Testemunha de Violência;
IV - promover a integração e a
eficiência no funcionamento dos serviços de denúncia e notificação de violações
dos direitos da criança e do adolescente;
V - estimular a integração das
políticas que garantam a proteção integral e o direito à convivência familiar e
comunitária da criança e do adolescente; e
VI - incentivar a atuação de
organizações da sociedade civil no desenvolvimento de programas, projetos,
ações e serviços na área do enfrentamento da violência contra a criança e o
adolescente.
Art. 3º Para a consecução dos
objetivos de que trata o art. 2º, o Programa Nacional de Enfrentamento da
Violência contra Crianças e Adolescentes adotará as seguintes linhas de ação:
I - desenvolver, estimular e
ofertar uma política de formação continuada voltada para os operadores do
Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou
Testemunha de Violência;
II - produzir materiais,
realizar campanhas e ofertar formação em proteção integral da criança e do
adolescente no espaço doméstico e nos espaços sociais, como a escola;
III - desenvolver e
disponibilizar canais de atendimento e de encaminhamento de denúncias e
notificações de violações dos direitos da criança e do adolescente;
IV - contribuir para a
integração e a qualificação dos atores do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de Violência, por meio do
compartilhamento de boas práticas e do estímulo à troca de experiências para a
criação e o aperfeiçoamento de políticas públicas na área do enfrentamento da
violência contra a criança e o adolescente;
V - contribuir com a
elaboração de diretrizes e de parâmetros para estruturar e aperfeiçoar o
atendimento integral e em rede à criança e ao adolescente vítima de violência,
considerados, entre outros princípios, o da prioridade absoluta, o do
tratamento digno e abrangente, o da celeridade processual e o da limitação das
intervenções;
VI - incentivar a criação, o
fortalecimento, a ampliação e a regionalização das delegacias e varas
especializadas em crimes contra a criança e o adolescente;
VII - desenvolver e implantar,
em parceria com os entes federativos, políticas, programas, ações e serviços
voltados para a prevenção e redução da violência letal contra a criança e o
adolescente;
VIII - colaborar para a
elaboração e o aperfeiçoamento de diretrizes, parâmetros e fluxos de
atendimento relacionados com a criança e o adolescente integrantes de povos e
comunidades tradicionais e vítimas de violência;
IX - estimular o intercâmbio
de conhecimentos e informações com vistas a desenvolver estratégias
colaborativas de proteção da criança e do adolescente contra o abuso e a
exploração sexualon-line;
X - estimular a criação e o
funcionamento de conselhos tutelares nos Municípios e no Distrito Federal; e
XI - estimular o
desenvolvimento de projetos e programas voltados para a orientação e o
atendimento psicossocial da criança e do adolescente vítimas de violência e dos
autores de violência doméstica contra a criança e o adolescente.
Art. 4º As ações do Programa
Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes serão
executadas por meio da ação conjunta da União e, de forma facultativa, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de entidades públicas e
privadas.
§ 1º Na execução das ações do
Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes,
serão observadas a intersetorialidade, as especificidades das políticas
públicas setoriais e a participação da sociedade civil.
§ 2º A participação dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das entidades públicas e
privadas no Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e
Adolescentes ocorrerá por meio de instrumentos próprios.
Art. 5º Os recursos
financeiros necessários à execução das ações de que trata o art. 3º decorrerão:
I - do Orçamento Geral da
União e de suas emendas;
II - de parcerias
público-privadas; e
III - de parcerias com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. As despesas
decorrentes das ações do Programa Nacional de Enfrentamento da Violência contra
Crianças e Adolescentes correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas
aos órgãos envolvidos, observados os limites de movimentação, de empenho e de
pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 6º Fica instituída a
Comissão Intersetorial de Enfrentamento à Violência contra Crianças e
Adolescentes no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos,
órgão consultivo que monitorará e avaliará o Programa Nacional de Enfrentamento
da Violência contra Crianças e Adolescentes.
Art. 7º A Comissão
Intersetorial priorizará o combate das violências física, sexual, psicológica e
institucional contra a criança e o adolescente.
Art. 8º À Comissão
Intersetorial compete:
I - criar, monitorar e avaliar
o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
de forma articulada com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente - Conanda;
II - formular propostas de
políticas, de programas, de projetos e de ações relacionados com o
enfrentamento da violência contra a criança e o adolescente;
III - elaborar proposta de
sistematização e de divulgação de materiais teórico-metodológicos sobre o
enfrentamento à violência contra a criança e o adolescente; e
IV - formular propostas de
ações e de políticas públicas relacionadas com o Plano Nacional de
Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes de forma
articulada com o Conanda.
Art. 9º A Comissão
Intersetorial é composta por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos, que a presidirá;
II - Ministério da Justiça e
Segurança Pública;
III - Ministério da Educação;
IV - Ministério da Cidadania;
V - Ministério da Saúde;
VI - Ministério do Turismo; e
VII - Conanda.
§ 1º Cada membro da Comissão
Intersetorial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus
impedimentos.
§ 2º Os membros da Comissão
Intersetorial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos
órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
Art. 10. A Comissão
Intersetorial se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter
extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1º O quórum de reunião da
Comissão Intersetorial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria
simples.
§ 2º Na hipótese de empate,
além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Intersetorial terá o voto de
qualidade.
§ 3º Os membros da Comissão
Intersetorial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão
presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os
membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião
por meio de videoconferência.
§ 4º O horário de início e de
término das reuniões, a pauta de deliberações e o local serão especificados no
ato de convocação das reuniões da Comissão Intersetorial.
§ 5º Poderão participar das
reuniões da Comissão Intersetorial, na qualidade de convidados, sem direito a
voto, representantes de organizações da sociedade civil que atuem na área da
defesa dos direitos humanos da criança e do adolescente vítimas de violência.
Art. 11. A
Secretaria-Executiva da Comissão Intersetorial será exercida pela Secretaria
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério da Mulher, da
Família e dos Direitos Humanos.
Art. 12. A participação na
Comissão Intersetorial será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 13. A Comissão
Intersetorial encaminhará aos titulares dos órgãos que a compõem, na primeira
quinzena de janeiro de cada ano, relatório substanciado de suas atividades.
Art. 14. Fica revogado o Decreto nº 10.482, de 9 de setembro de 2020.
Art. 15. Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de maio de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Damares
Regina Alves
Este conteúdo não
substitui o publicado na versão certificada.