DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 30/04/2021 | Edição: 80 | Seção: 1 | Página: 3
Órgão: Atos
do Poder Executivo
DECRETO
Nº 10.690, DE 29 DE ABRIL DE 2021
Regulamenta o processo de
transição entre empresas estatais federais dependentes e não dependentes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea "a", da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art.
2º,caput,inciso III, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º Este Decreto
regulamenta o processo de transição entre empresas estatais federais
dependentes e não dependentes.
Parágrafo único. São
consideradas empresas estatais federais dependentes, nos termos do disposto no inciso
III do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de
2000, as empresas públicas e as sociedades de economia mista que tenham
recebido do seu controlador recursos financeiros para pagamento de despesas:
I - com pessoal;
II - de custeio em geral; ou
III - de capital, excluídos
aqueles provenientes de aumento de participação acionária.
Art. 2º As empresas estatais
federais não dependentes, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação
de suas demonstrações financeiras pela assembleia geral, ficam obrigadas a
informar ao Ministério da Economia, por meio do Sistema de Informação das
Empresas Estatais, sobre a utilização, no exercício social anterior, dos
recursos financeiros recebidos do seu ente controlador.
§ 1º Constatada a utilização
de recursos de que trata o caput para pagamento das despesas de que
trata o parágrafo único do art. 1º, a empresa estatal federal será classificada
como dependente, por meio de ato conjunto do Secretário Especial de
Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do Secretário Especial de Fazenda
do Ministério da Economia.
§ 2º A empresa estatal federal
manterá a classificação anteriormente atribuída, enquanto estiver pendente, no
âmbito do Ministério da Economia, a análise da proposta de plano de
reequilíbrio econômico-financeiro, observado o prazo previsto no § 4º do art.
3º.
§ 3º Após a empresa estatal
ser classificada como dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e
Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretário Especial de Fazenda
do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho do exercício
corrente, as medidas necessárias à inclusão da empresa nos Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social do exercício seguinte.
§ 4º A partir da data de
publicação do ato conjunto a que se refere o § 1º, as empresas estatais
federais classificadas como dependentes observarão o disposto no art. 37,caput, inciso XI, e § 9º, da Constituição.
§ 5º Para fins do disposto no
§ 1º, considera-se aumento de participação acionária:
I - o aumento do número de
cotas ou ações detidas pela União, ainda que não ocorra elevação na sua
participação percentual no capital social; ou
II - o aumento do capital
social, quando a totalidade das ações ou cotas pertencer à União.
§ 6º O disposto neste artigo
aplica-se na hipótese de a empresa estatal federal não dependente solicitar a
sua inclusão nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do exercício
seguinte.
§ 7º Na hipótese de não
aprovação das demonstrações financeiras no prazo estabelecido pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, as empresas
estatais federais deverão apresentar as informações sobre a utilização dos
recursos financeiros recebidos do seu ente controlador, estipulados no caput,
até 31 de maio do exercício corrente.
Art. 3º As empresas estatais
federais, sem prejuízo da obrigação de que trata o caput do art. 2º,
poderão submeter ao Ministério da Economia proposta de plano de reequilíbrio
econômico-financeiro, cujo prazo máximo de duração será de dois exercícios,
com, no mínimo, a previsão de ajustes nas receitas e despesas para que possam
permanecer na condição de não dependência, inclusive durante a execução do
referido plano.
§ 1º A proposta de plano de
reequilíbrio econômico-financeiro de que trata ocaputdeverá ser previamente
aprovada pelo Ministro de Estado titular do Ministério a que a empresa estatal
federal estiver vinculada.
§ 2º Além da previsão de
ajustes de que trata o caput, a empresa federal poderá incluir na proposta
de plano de reequilíbrio econômico-financeiro outras informações que considerar
pertinentes.
§ 3º A proposta de plano de
reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o caput deverá ser
apresentada no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação das
demonstrações financeiras da empresa estatal federal pela assembleia geral.
§ 4º Ato conjunto do
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia aprovará o plano de
reequilíbrio econômico-financeiro e decidirá sobre a permanência da empresa
estatal federal na condição de não dependência no prazo de trinta dias, contado
da data de recebimento da proposta.
§ 5º Na hipótese de não
aprovação da proposta de plano de reequilíbrio econômico-financeiro de que
trata o caput, a empresa estatal federal será classificada como
dependente, nos termos do disposto no § 1º do art. 2º.
§ 6º Aprovado o plano de
reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá apresentar
os resultados anuais da sua execução à Secretaria Especial de Desestatização,
Desinvestimento e Mercados e à Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da
Economia, no prazo de trinta dias, contado da data de aprovação de suas
demonstrações financeiras pela assembleia geral.
§ 7º Concluída a execução do
plano de reequilíbrio econômico-financeiro, a empresa estatal federal deverá,
no prazo estabelecido no § 6º, que não poderá ultrapassar o dia 1º de junho do
ano de conclusão do plano, encaminhar a documentação relativa à conclusão do
plano para avaliação da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento
e Mercados e da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.
§ 8º Após a avaliação dos
resultados anuais apresentados pela empresa estatal federal, ato conjunto do
Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e do
Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a empresa
estatal como dependente ou não dependente, até 30 de junho do segundo ano após
a edição do ato de aprovação do plano de reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 9º Na hipótese de não de
encaminhamento da documentação na forma prevista no § 7º ou de encaminhamento
de documentação incompleta ou inconclusiva, a empresa estatal federal será
classificada como dependente.
§ 10. Durante a execução do
plano aprovado na forma prevista no § 4º, a empresa estatal federal observará
as vedações de que trata o § 4º do art. 2º.
§ 11. O prazo de que trata o §
3º não ultrapassará a data de 31 de maio do ano de realização da assembleia
geral para aprovação das demonstrações financeiras.
§ 12. Não será aceita proposta
de plano de reequilíbrio econômico-financeiro sem que haja aprovação das
demonstrações financeiras do exercício anterior.
Art. 4º A empresa estatal
federal que integrar os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, na qual a
União detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que não tiver
recebido ou utilizado recursos do Tesouro Nacional para pagamento de despesas
com pessoal e de custeio em geral ou que tiver apresentado superavit financeiro
de receitas próprias superior ao montante de recursos recebidos ou utilizados
poderá apresentar plano de sustentabilidade econômica e financeira com vistas à
revisão de sua classificação de dependência.
§ 1º Incumbe ao Secretário
Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e ao Secretário Especial
de Fazenda do Ministério da Economia a aprovação do plano de sustentabilidade
econômica e financeira de que trata o caput.
§ 2º Concluída a execução do
plano de sustentabilidade econômica e financeira de que trata o caput, ato
conjunto do Secretário Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados e
do Secretário Especial de Fazenda do Ministério da Economia classificará a
empresa estatal federal como dependente ou não dependente.
§ 3º Após a empresa estatal
ser classificada como não dependente, a Secretaria de Coordenação e Governança
das Empresas Estatais da Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento
e Mercados e a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de
Fazenda do Ministério da Economia deverão adotar, até 30 de junho, as medidas
necessárias à inclusão da empresa no Orçamento de Investimentos do ano
seguinte.
Art. 5º O Ministro de Estado
da Economia poderá editar normas complementares para a execução do disposto
neste Decreto.
Art. 6º O processo de
transição na classificação das empresas estatais federais como dependentes ou
não dependentes observará, preliminarmente, o disposto nas respectivas Leis de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2021;
200º da Independência e 133º da República.
JAIR
MESSIAS BOLSONARO
Paulo
Guedes
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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