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quinta-feira, 22 de abril de 2021

Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 232

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 710, DE 15 DE ABRIL DE 2021

Institui a Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Estado do Rio de Janeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regimento Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, e

Considerando o art. 37 da Constituição Federal, que dentre os princípios basilares norteadores da Administração Pública, estabelece a moralidade como paradigma a ser buscado e exercitado no mister da atividade pública;

Considerando o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

Considerando o Decreto de 26 de maio de 1999, que cria a Comissão de Ética Pública (CEP) e dá outras providências;

Considerando o Decreto n° 6029, de 1° de fevereiro de 2007; e

Considerando a Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, que estabelece as normas de funcionamento para as Comissões de Ética instituídas sob a égide do Decreto nº 1.171/94, resolve:

Art. 1º Instituir a Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro, que atuará no âmbito dos Hospitais Federais, Institutos Federais e Superintendência Estadual do Rio de Janeiro.

Art. 2º A Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro será integrada por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, escolhidos entre servidores estáveis ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, designados pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 3º Compete à Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro:

I - elaborar e propor seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Ministro de Estado da Saúde, publicado e divulgado para conhecimento público;

II - eleger seu Presidente;

III - deliberar sobre dúvidas de interpretação do texto do Regimento Interno, bem como propor as alterações que se fizerem necessárias;

IV - subsidiar o Ministro de Estado da Saúde e os demais servidores públicos na tomada de decisão concernente a atos que envolvam o cumprimento das normas do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e do Código de Conduta da Alta Administração Federal;

V - supervisionar a observância ao Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de suas normas;

VI - orientar e aconselhar o servidor público sobre ética profissional, no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público;

VII - promover a adoção de normas de conduta ética específica para os servidores públicos, no âmbito do Ministério da Saúde;

VIII - difundir, monitorar e avaliar, no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de janeiro, a adoção e cumprimento de normas de conduta ética;

IX - fornecer, aos organismos encarregados da execução do quadro de carreira dos servidores, os registros sobre sua conduta ética;

X - conhecer de consultas, denúncias ou representações formuladas contra agente público, repartição ou setor, ocorridas no âmbito do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

XI - instaurar, de ofício, processo sobre ato, fato ou conduta que considerar passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

XII - aplicar ao servidor público a pena de censura, exclusivamente, mediante parecer fundamentado;

XIII - encaminhar, se entender cabível, a decisão e o respectivo expediente à Comissão Permanente de Processo Disciplinar do Ministério da Saúde no Rio de janeiro e, cumulativamente, se for o caso, à entidade em que, em razão de exercício profissional, o servidor público esteja inscrito, para as providências disciplinares cabíveis; e

XIV - promover a disseminação dos princípios éticos constantes da legislação em vigor, em especial o Decreto nº 1.171, de 1994, utilizando-se de palestras, encontros, seminários e outros meios julgados oportunos.

Art. 4º As decisões da Comissão, na análise de qualquer fato ou ato submetido à sua apreciação por ela levantado ou apurado, serão resumidas em ementa e, com a omissão dos nomes dos investigados, divulgadas no sítio do próprio órgão, bem como remetidas à Comissão de Ética Pública da Presidência da República, com vistas à formação da consciência ética na prestação do serviço público.

Parágrafo único. Uma cópia de todo o processo ético deverá ser remetida à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 5º Ao Presidente da Comissão compete:

I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;

II - representar a Comissão;

III - executar as ações decorrentes das competências da Comissão;

IV - autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para a boa condução dos trabalhos da Comissão;

V - decidir os casos de urgência, ad referendum, da Comissão;

VI - encaminhar às autoridades do Ministério da Saúde e da Comissão de Ética Pública da Presidência da República as informações necessárias sobre os trabalhos da Comissão;

VII - instaurar e presidir processo sobre ato, fato ou conduta considerada passível de infringência a princípio ou norma ético-profissional;

VIII - orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria- Executiva; e

IX - proferir voto de qualidade.

Art. 6º Aos membros da Comissão compete:

I - participar de reuniões convocadas pelo Presidente;

II - examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres;

III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão;

IV - executar atividades advindas das competências da Comissão;

V - representar a Comissão, por delegação de seu Presidente; e

VI - participar de atividades e convocações da Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

Art. 7º À Secretaria-Executiva compete:

I - organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico à CEP;

II - secretariar as reuniões;

III - dar apoio à Comissão e aos seus integrantes no cumprimento das atividades;

IV - instruir as matérias submetidas à deliberação;

V - propor a realização de estudos e pesquisas, visando à produção de conhecimento neste campo; e

VI - propor e coordenar o processo de educação permanente em ética democrática, participativa e pública.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro será vinculada administrativamente ao Ministro de Estado da Saúde.

Art. 8º O Presidente da Comissão será eleito, dentre os titulares, pelos seus membros.

Parágrafo único. O Presidente da Comissão será substituído, em sua ausência, alternadamente, por um dos outros dois titulares que integram a Comissão.

Art. 9º Os membros titulares e suplentes que integrarem a Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de janeiro serão designados para mandatos não coincidentes de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

Parágrafo único. As despesas com viagens e estadas dos membros da Comissão de Ética no Rio de Janeiro serão custeadas pelo Ministério da Saúde ou por seus órgãos ou unidades vinculadas, desde que afetas às atividades da Comissão.

Art. 10. O titular de cada órgão e das unidades vinculadas que compõem a estrutura do Ministério da Saúde no Rio de janeiro indicará à Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro um representante e um respectivo suplente e respectivo suplente para compor rede interna de relacionamento, cuja função será a de articulação das ações relacionadas à temática da Ética Pública.

Art. 11. A atuação no âmbito da Comissão de Ética do Ministério da Saúde no Rio de janeiro não enseja qualquer remuneração adicional para os seus membros, e os trabalhos nela desenvolvidos são considerados prestação de relevante serviço público.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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