DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 23/04/2021 | Edição: 75 | Seção: 1 | Página: 189
Órgão: Ministério
da Saúde/Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
PORTARIA
CONJUNTA Nº 5, DE 16 DE ABRIL DE 2021
Aprova o Protocolo Clínico e
Diretrizes Terapêuticas do Hipotireoidismo Congênito.
O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO
ESPECIALIZADA À SAÚDE e o SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E
INSUMOSESTRATÉGICOS EM SAÚDE, no uso de suas atribuições,
Considerando a necessidade de
se atualizarem os parâmetros sobre o hipotireoidismo congênito no Brasil e
diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos
indivíduos com esta doença;
Considerando que os protocolos
clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico
e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de
indicação;
Considerando o Registro de
Deliberação no581/2021 e o Relatório de Recomendação no586 - Março de 2021 da
Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), a
atualização da busca e avaliação da literatura; e
Considerando a avaliação
técnica do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias e Inovação em
Saúde (DGITIS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos
Estratégicos (DAF/SCTIE/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e
Temática (DAET/SAES/MS), resolvem:
Art. 1º Fica aprovado o
Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Hipotireoidismo Congênita.
Parágrafo único. O Protocolo
objeto deste artigo, que contém o conceito geral do hipotireoidismo congênito,
critérios de diagnóstico, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e
mecanismos de regulação, controle e avaliação, disponível no sítio
https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/protocolos-clinicos-e-diretrizes-terapeuticas-pcdt,
é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na regulação do acesso
assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos
correspondentes.
Art. 2º É obrigatória a
cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e
efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento
preconizados para o tratamento do hipotireoidismo congênito.
Art. 3º Os gestores estaduais,
distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão
estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer
os fluxos para o atendimento dos indivíduos com essa doença em todas as etapas
descritas no Anexo a esta Portaria, disponível no sítio citado no parágrafo
único do art. 1º.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a
Portaria no1.161/SAS/MS, de 18 de novembro de 2015, publicada no Diário Oficial
da União nº 222, de 20 de novembro de 2015, Seção 1, página 81.
SERGIO
YOSHIMASA OKANE
Secretário
de Atenção Especializada à Saúde
HÉLIO
ANGOTTI NETO
Secretário
de Ciência, Tecnologia, Inovação e Insumos Estratégicos em Saúde
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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