DIÁRIO OFICIAL
DA UNIÃO
Publicado
em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 236
Órgão: Ministério
da Saúde/Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Diretoria Colegiada
RESOLUÇÃO
RDC Nº 492, DE 15 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre procedimentos
relacionados às alterações pós-regularização de produtos saneantes.
A Diretoria Colegiada da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 53, VI, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado
pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018,
resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em
14 de abril de 2021, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Esta Resolução
estabelece procedimentos para as alterações pós-regularização de produtos
saneantes.
Seção I
Abrangência
Art. 2º
Esta Resolução se aplica aos produtos saneantes.
Seção II
Definições
Art. 3º Para efeito desta
Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I - leiaute: modo de
distribuição e arranjo dos elementos gráficos em um determinado
espaço ou superfície;
II - notificação:
obrigatoriedade de comunicar previamente, por meio de peticionamento eletrônico
à Anvisa, a comercialização dos produtos saneantes de Risco 1; e
III - procedimento de
pós-regularização: qualquer alteração realizada em processos de produtos
saneantes de Risco 1 e Risco 2 após a regularização.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º Não necessitam de
peticionamento e não dependem de manifestação prévia da Anvisa as seguintes
alterações pós-regularização dos produtos saneantes de Risco 1 e Risco 2:
I - alteração de dados do
responsável técnico em rótulo, desde que já alterado junto à área responsável
pela Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE) desta Agência;
II - alteração de endereço da
empresa detentora do registro, fabricante, importadora ou distribuidora em
rótulo, desde que já alterado junto à área responsável pela AFE;
III - alteração de indicações
quantitativas de embalagens, desde que não seja alterado o tipo de embalagem
primária e sejam atendidos os limites já estabelecidos, de acordo com a
classificação do produto quanto à venda e emprego (venda livre ou uso
profissional);
IV - alteração do número do
Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC);
V - alteração, exclusão ou
inclusão em rótulo de logotipo da empresa responsável pela regularização do
produto; e
VI - alteração na quantidade
de embalagens primárias contidas em embalagens secundárias.
Parágrafo único. Excluem-se do
inciso VI os produtos desinfestantes.
Art. 5º Estão sujeitas
ao procedimento simplificado de pós-regularização as seguintes petições:
I - Alteração de Notificação
de Produto Saneante Isento de Registro;
II - Alteração de Rotulagem de
Produto de Risco 2;
III - Cancelamento de
Embalagem de Produto de Risco 2 a pedido;
IV - Cancelamento de
Notificação de Produto Saneantes Isento de Registro;
V - Cancelamento de
Registro de Produto de Risco 2 a pedido; e
VI - Cancelamento de Versão de
Produto de Risco 2 a pedido.
§ 1 º No procedimento
simplificado, o detentor da regularização deverá peticionar a alteração, mas
poderá implementá-la imediatamente, independentemente de prévia manifestação da
Anvisa.
§2º As petições de que trata
este artigo podem ser objeto de avaliação documental ou fiscal a qualquer tempo
por parte da Anvisa e, caso necessário, podem ser solicitadas informações ou
esclarecimentos adicionais.
§3º A petição mencionada no
inciso I do caput deste artigo se refere exclusivamente às alterações que
não se enquadrem no art. 4º desta Resolução.
§4º A petição mencionada no
inciso II do caput deste artigo se refere exclusivamente à mudança de
leiaute e das dimensões do rótulo e à inclusão de dizeres promocionais, desde
que não seja modificado nenhum requisito obrigatório ou específico de rotulagem
estabelecido nas normas específicas vigentes.
Art. 6º Estão sujeitas ao
procedimento ordinário de pós-regularização as alterações de produtos saneantes
de Risco 2 que não se enquadrem nos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Parágrafo único. No
procedimento ordinário, o detentor da regularização deverá peticionar a
alteração e aguardar a manifestação favorável da Anvisa para implementação.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º O disposto nesta
Resolução se aplica às petições pós-regularização de produtos saneantes
pendentes de decisão da Anvisa na data de sua entrada em vigor.
Art. 8º O descumprimento das
disposições desta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei nº
6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil,
administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º Ficam revogados:
I - o item 1.6 do inciso VI do
Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 208, de 1º de agosto de
2003, publicada no Diário Oficial da União nº 148, de 4 de agosto de 2003,
Seção 1, pág.31.
II
- o item 12 do Anexo II da Resolução de Diretoria Colegiada - RDC nº 46, de 20
de fevereiro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 35, de 21 de
fevereiro de 2002, Seção 1, pág. 107.
III
- a indicação "Responsável Técnico: Nome e nº no Conselho Profissional
respectivo" do Anexo 5 da Portaria nº 322, de 28 de julho de 1997; e
IV
- a indicação "Nome do responsável técnico habilitado com o número de
registro no conselho profissional respectivo;" do Anexo IV da Portaria nº
152, de 26 de fevereiro de 1999.
Art. 10 Esta Resolução entra
em vigor em 1º de junho de 2021.
ANTONIO
BARRA TORRES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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