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terça-feira, 20 de abril de 2021

Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC para atuar no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 20/04/2021 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 126

Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM/MS Nº 734, DE 19 DE ABRIL DE 2021

Institui o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC para atuar no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II, do parágrafo único, do art. 87, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 15 do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de promover o uso inovador, criativo e transformador da tecnologia da informação mediante a implantação da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde - PNIIS, resolve:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, o Comitê de Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde - CGTIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. O CGTIC tem como objetivo orientar e fiscalizar as atividades relativas aos sistemas de informação e informática em saúde e à Política de Governança Digital no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Ministério da Saúde do Rio de Janeiro.

Art. 2º Compete ao CGTIC:

I - coordenar a formulação de propostas de políticas, objetivos, estratégias, investimentos e prioridades de Tecnologia da Informação e Comunicação em Saúde -TIC e de serviços digitais dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro e o alinhamento das ações de TIC com as estratégias e objetivos institucionais daquelas unidades;

II - apreciar e acompanhar a execução dos itens do Plano Diretor de Tecnologia da Informação do Ministério da Saúde (PDTI-MS) relativos aos Hospitais Federais e aos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro, sem prejuízo das competências institucionais e legais dos demais órgãos e entidades que integram a Administração Pública Federal;

III - propor plano de investimento para a área de TIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro, de maneira a subsidiar a elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC;

IV - acompanhar a execução orçamentária e o processo de aquisição de bens, contratação de serviços e gestão de contratos de TIC dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro;

V - promover a racionalização no desenvolvimento e uso dos recursos de Tecnologia da Informação no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais no Rio de Janeiro;

VI - promover a publicidade e a transparência das iniciativas, aplicação de recursos, investimentos e resultados inerentes a TIC e serviços digitais dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro;

VII - coordenar, articular e propor diretrizes, normas e políticas referentes à adoção de melhores práticas de Governança de TIC e Segurança da Informação e Comunicação nos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais, em articulação com o Subcomitê Gestor de Segurança da Informação e Comunicações do CIINFO/MS;

VIII - colaborar na revisão e criação de novas diretrizes de promoção do fortalecimento da Política Nacional de Informação e Informática em Saúde (PNIIS) no âmbito Ministério da Saúde;

IX - promover sugestões no sentido de uniformizar os processos organizacionais e os procedimentos utilizados nos Hospitais Federais e nos Institutos Nacionais no Rio de Janeiro, com o objetivo de facilitar a implantação de sistemas de informação nessas unidades;

X - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de Tecnologia da Informação e Informática no âmbito dos Hospitais Federais e dos Institutos Nacionais do Rio de Janeiro, em conjunto com as respectivas áreas de recursos humanos; e

XI - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 3º O CGTIC será integrado pelos seguintes membros:

I - Diretor do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde - DATASUS/MS, que o presidirá;

II - 1 (um) representante da Coordenação-Geral de Infraestrutura do DATASUS/MS;

III - 1 (um) representante da Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro;

IV - 1 (um) representante do Hospital Federal do Andaraí - HFA;

V - 1 (um) representante do Hospital Federal de Bonsucesso - HFB;

VI - 1 (um) representante do Hospital Federal Cardoso Fontes - HFCF;

VII - 1 (um) representante do Hospital Federal de Ipanema - HFI;

VIII - 1 (um) representante do Hospital Federal da Lagoa - HFL;

IX - 1 (um) representante do Hospital Federal dos Servidores do Estado - HFSE.

X - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Haddad - INTO;

XI- 1 (um) representante do Instituto Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva - INCA; e

XII - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Cardiologia - INC.

§ 1º Os membros do CGTIC serão indicados pelos titulares das unidades de que trata no capute designados em ato do diretor do DATASUS/MS.

§ 2º Os membros indicados para o CGTIC deverão ser ocupantes de cargo de provimento em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, de nível 3 ou equivalente, ou de cargo de hierarquia superior.

§ 3º Cada membro do CGTIC contará com um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Art. 4º O presidente do Comitê poderá convidar para participar das reuniões do CGTIC, sem direito a voto, representantes do Ministério da Saúde e de órgãos de reconhecida capacidade técnica e administrativa na área de Informação e Informática em Saúde e Governança Digital.

Art. 5º O CGTIC reunir-se-á, ordinariamente, de forma trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente do CGTIC.

§ 1º O quórum de reunião e de deliberação do CGTIC é de maioria simples.

§ 2º Os membros do CGTIC terão direito a voz e voto sobre os temas discutidos nas reuniões e, em caso de empate, a Presidência exercerá o voto de qualidade.

§ 3º O presidente do CGTIC poderá, excepcionalmente, decidir, ad referendum do colegiado, sobre matérias que forem encaminhadas pelos subcomitês à apreciação do Comitê.

Art. 6º Caso os membros se encontrem em diferentes unidades da Federação, as reuniões serão realizadas, preferencialmente, por videoconferência.

Parágrafo único. As reuniões poderão acontecer no modo presencial, caso comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso dos gastos com diárias e passagens dos membros do colegiado e caso haja comprovada inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência.

Art. 7º A Secretaria-Executiva do CGTIC será exercida pelo DATASUS/SE/MS.

Paragrafo único. O presidente do CGTIC poderá solicitar às unidades integrantes do Comitê indicação de servidor qualificado para auxiliar no apoio técnico e administrativo e de membros para integrar os subcomitês.

Art. 8º O CGTIC poderá constituir subcomitês, devendo observar as seguintes regras:

I - não poderão ter mais de sete membros;

II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

III - estão limitados a dois operando simultaneamente.

Art. 9º A CGTIC elaborará seu Regimento Interno.

Art. 10. A participação no CGTIC é considerada como de relevante interesse público e não será remunerada.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO ANTÔNIO CARTAXO QUEIROGA LOPES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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