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quinta-feira, 22 de abril de 2021

Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Publicado em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 152

Órgão: Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro

PORTARIA GM Nº 4.680, DE 20 DE ABRIL DE 2021

Dispõe sobre a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973, de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22 de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:

Art. 1º  Fica instituída no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, consistente em estudos, pesquisa científica, aperfeiçoamento e desenvolvimento de tecnologias e inovações, que visem contribuir para melhoria das condições de vida e bem estar dos indivíduos na sociedade.

Parágrafo único.  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida terá atuação nos seguintes setores:

I - educação;

II - mobilidade urbana;

III - moradia;

IV - saneamento básico;

V - saúde;

VI - segurança alimentar e nutricional;

VII - segurança hídrica;

VIII - tecnologia assistiva; e

IX - tecnologia social.

Art. 2º  Para os fins do disposto nesta Portaria considera-se:

I - educação: abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;

II - colaboradores: entidades e pessoas físicas envolvidas com atividades de desenvolvimento científicos, tecnológicos e de inovações voltadas a qualidade de vida;

III - inclusão social: conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de classe social, educação, idade, deficiência, gênero, preconceito social ou preconceitos raciais. Inclusão social é oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos;

IV - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

V - moradia: habitação entendida em seu sentido amplo, a qual se integram as dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;

VI - qualidade de vida: percepção do indivíduo de sua inserção na vida no contexto da cultura e sistema de valores nos quais vive e em relação aos seus objetivos, expectativas, padrões e preocupações;

VII - saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) limpeza urbana;

d) manejo de resíduos sólidos;

e) drenagem; e

f) manejo das águas pluviais urbanas;

VIII - saúde: estado de completo bem-estar físico, mental e social, para além da mera ausência de doença ou enfermidade;

IX - segurança alimentar e nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;

X - segurança hídrica: disponibilidade de água em quantidade e qualidade suficientes para o atendimento às necessidades humanas, à prática das atividades econômicas e à conservação dos ecossistemas aquáticos, acompanhada de um nível aceitável de risco relacionado a secas e cheias;

XI - tecnologia assistiva: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e

XII - tecnologia social: conjunto de técnicas, metodologias transformadoras, desenvolvidas e/ou aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções para a inclusão social e melhoria das condições de vida.

Art. 3º  São princípios da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, além dos princípios constitucionais e legais:

I - universalidade;

II - equidade;

III - sustentabilidade;

IV - economicidade; e

V - promoção do desenvolvimento científico e tecnológico.

Art. 4º  São diretrizes da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida:

I - atuação em redes;

II - cooperação com as demais estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e de outros Ministérios e entidades correlatos ao tema;

III - diversidade regional;

IV - estímulo à sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;

V - incentivo à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo na prevenção em saúde;

VI - priorização da pesquisa e ciência translacional; e

VI - promoção de pesquisa, desenvolvimento e inovação para produção em escala das tecnologias inovadoras desenvolvidas no País.

Art. 5º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida objetiva:

I - orientar e coordenar as estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa, o desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo, destinados à facilitação de processos e rotinas da sociedade;

II - a utilização da ciência, tecnologia e inovação para contribuir na melhoria:

a) das condições básicas e suplementares de vida dos indivíduos e da coletividade; e

b) da qualidade social e ambiental propícia à vida;

III - a promoção do desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para contribuir com o aumento:

a) da expectativa de vida do povo brasileiro;

b) da disponibilidade de soluções tecnológicas para:

1. saneamento básico;

2. acesso à água potável;

3. construção de moradias de qualidade e acessíveis; e

4. promoção de alimentação saudável e acessível;

c) de soluções tecnológicas para mobilidade urbana;

d) da base científica, capacidade tecnológica e produtividade do País;

e) da autonomia tecnológica do País, em especial na área da Saúde;

f) da inclusão de pessoas vulneráveis;

g) do uso de ciência e tecnologia para apoiar a inclusão social;

h do uso de ciência e tecnologia para suporte a atividades educacionais;

i) do desenvolvimento e utilização de tecnologias nacionais; e

j) do desenvolvimento social, saudável e sustentável.

Art. 6º  As Estratégias, planos, programas projetos e ações da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida; serão propostos com base em critérios objetivos, em especial:

I - interesse público;

II - necessidade social, regional, setorial ou transversal;

III - existência de demanda para a tecnologia a ser desenvolvida;

IV - elaboração de projetos estruturados conforme melhores práticas; e

V - busca de autonomia tecnológica.

Art. 7º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida será desenvolvida no âmbito deste Ministério, sob a coordenação das seguintes áreas finalísticas:

I - Secretaria de Pesquisa e Formação Científica; e

II - Secretaria de Empreendedorismo e Inovação.

§ 1º  As unidades de pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas finalísticas, coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.

§ 2º  A Secretaria-Executiva acompanhará a execução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e de Inovações para Qualidade de Vida.

§ 3º  É facultado aos coordenadores da Política, no âmbito deste Ministério, convidar colaboradores externos para participar de pesquisas, diagnósticos e concepção de soluções.

Art. 8º  Ato do Ministro de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.

Art. 9º  A Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida é passível de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas, para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.

Art. 10.  Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.

MARCOS CESAR PONTES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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