DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO
Publicado
em: 22/04/2021 | Edição: 74 | Seção: 1 | Página: 152
Órgão: Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovações/Gabinete do Ministro
PORTARIA
GM Nº 4.680, DE 20 DE ABRIL DE 2021
Dispõe sobre a Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida, no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.
O MINISTRO DE ESTADO DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA e INOVAÇÕES, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 10.973,
de 02 de dezembro de 2004, na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no
Decreto nº 10.531, de 26 de outubro de 2020, na Portaria MCTI nº 4.578, de 22
de março de 2021, e em conformidade com a Estratégia Nacional de Ciência,
Tecnologia e Inovações - 2016/2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída
no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações a Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida,
consistente em estudos, pesquisa científica, aperfeiçoamento e desenvolvimento
de tecnologias e inovações, que visem contribuir para melhoria das condições de
vida e bem estar dos indivíduos na sociedade.
Parágrafo único. A
Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de
Vida terá atuação nos seguintes setores:
I - educação;
II - mobilidade urbana;
III - moradia;
IV - saneamento básico;
V - saúde;
VI - segurança alimentar e
nutricional;
VII - segurança hídrica;
VIII - tecnologia assistiva; e
IX - tecnologia social.
Art. 2º Para os fins do
disposto nesta Portaria considera-se:
I - educação: abrange os
processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência
humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos
sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
II - colaboradores: entidades
e pessoas físicas envolvidas com atividades de desenvolvimento científicos,
tecnológicos e de inovações voltadas a qualidade de vida;
III - inclusão social:
conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em
sociedade, provocada pelas diferenças de classe social, educação, idade,
deficiência, gênero, preconceito social ou preconceitos raciais. Inclusão
social é oferecer oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos;
IV - mobilidade urbana:
condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço
urbano;
V - moradia: habitação
entendida em seu sentido amplo, a qual se integram as dimensões física, urbanística,
fundiária, econômica, social, cultural e ambiental do espaço em que a vida do
cidadão acontece;
VI - qualidade de vida:
percepção do indivíduo de sua inserção na vida no contexto da cultura e sistema
de valores nos quais vive e em relação aos seus objetivos, expectativas,
padrões e preocupações;
VII - saneamento básico:
conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água
potável;
b) esgotamento sanitário;
c) limpeza urbana;
d) manejo de resíduos sólidos;
e) drenagem; e
f) manejo das águas pluviais
urbanas;
VIII - saúde: estado de
completo bem-estar físico, mental e social, para além da mera ausência de
doença ou enfermidade;
IX - segurança alimentar e
nutricional: consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e
permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer
o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base práticas alimentares
promotoras da saúde, que respeitem a diversidade cultural e que sejam
ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis;
X - segurança hídrica:
disponibilidade de água em quantidade e qualidade suficientes para o
atendimento às necessidades humanas, à prática das atividades econômicas e à
conservação dos ecossistemas aquáticos, acompanhada de um nível aceitável de
risco relacionado a secas e cheias;
XI - tecnologia assistiva:
produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias,
práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à
atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida,
visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social; e
XII - tecnologia social:
conjunto de técnicas, metodologias transformadoras, desenvolvidas e/ou
aplicadas na interação com a população e apropriadas por ela, que representam soluções
para a inclusão social e melhoria das condições de vida.
Art. 3º São princípios
da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para
Qualidade de Vida, além dos princípios constitucionais e legais:
I - universalidade;
II - equidade;
III - sustentabilidade;
IV - economicidade; e
V - promoção do
desenvolvimento científico e tecnológico.
Art. 4º São diretrizes
da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para
Qualidade de Vida:
I - atuação em redes;
II - cooperação com as demais
estratégias, planos, programas, projetos e ações, no âmbito deste Ministério e
de outros Ministérios e entidades correlatos ao tema;
III - diversidade regional;
IV - estímulo à
sustentabilidade ambiental, social e econômica dos projetos;
V - incentivo à pesquisa, ao
desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação e ao empreendedorismo na
prevenção em saúde;
VI - priorização da pesquisa e
ciência translacional; e
VI - promoção de pesquisa,
desenvolvimento e inovação para produção em escala das tecnologias inovadoras
desenvolvidas no País.
Art. 5º A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida
objetiva:
I - orientar e coordenar as
estratégias, os planos, os programas, os projetos e as ações de pesquisa, o
desenvolvimento científico e tecnológico, as inovações e o empreendedorismo,
destinados à facilitação de processos e rotinas da sociedade;
II - a utilização da
ciência, tecnologia e inovação para contribuir na melhoria:
a) das condições básicas e
suplementares de vida dos indivíduos e da coletividade; e
b) da qualidade social e
ambiental propícia à vida;
III - a promoção do
desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação para contribuir com o
aumento:
a) da expectativa de vida do
povo brasileiro;
b) da disponibilidade de
soluções tecnológicas para:
1. saneamento básico;
2. acesso à água potável;
3. construção de moradias de
qualidade e acessíveis; e
4. promoção de alimentação
saudável e acessível;
c) de soluções tecnológicas
para mobilidade urbana;
d) da base científica,
capacidade tecnológica e produtividade do País;
e) da autonomia tecnológica do
País, em especial na área da Saúde;
f) da inclusão de pessoas
vulneráveis;
g) do uso de ciência e
tecnologia para apoiar a inclusão social;
h do uso de ciência e
tecnologia para suporte a atividades educacionais;
i) do desenvolvimento e
utilização de tecnologias nacionais; e
j) do desenvolvimento social,
saudável e sustentável.
Art. 6º As Estratégias,
planos, programas projetos e ações da Política de Desenvolvimento Científico,
Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida; serão propostos com base em
critérios objetivos, em especial:
I - interesse público;
II - necessidade social,
regional, setorial ou transversal;
III - existência de demanda
para a tecnologia a ser desenvolvida;
IV - elaboração de projetos
estruturados conforme melhores práticas; e
V - busca de autonomia
tecnológica.
Art. 7º A Política de Desenvolvimento
Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida será desenvolvida no
âmbito deste Ministério, sob a coordenação das seguintes áreas finalísticas:
I - Secretaria de Pesquisa e
Formação Científica; e
II - Secretaria de
Empreendedorismo e Inovação.
§ 1º As unidades de
pesquisa, entidades vinculadas e organizações sociais supervisionadas por
este Ministério poderão integrar a rede de colaboradores das áreas
finalísticas, coordenadoras da Política de que trata esta Portaria.
§ 2º A Secretaria-Executiva
acompanhará a execução da Política de Desenvolvimento Científico, Tecnológico e
de Inovações para Qualidade de Vida.
§ 3º É facultado aos
coordenadores da Política, no âmbito deste Ministério, convidar
colaboradores externos para participar de pesquisas, diagnósticos e concepção
de soluções.
Art. 8º Ato do Ministro
de Estado detalhará as estratégias da Política de que trata esta Portaria.
Art. 9º A Política de
Desenvolvimento Científico, Tecnológico e Inovação para Qualidade de Vida é passível
de revisão e atualização, desde que regularmente fundamentadas e aprovadas,
para a melhor e mais adequada consecução de seus fins.
Art. 10. Esta Portaria
entra em vigor em 3 de maio de 2021.
MARCOS
CESAR PONTES
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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