O Tribunal de Contas da União,
sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, respondeu negativamente à consulta
do Ministério da Economia sobre possível abertura de créditos extraordinários
RESUMO
- O TCU analisou, sob a relatoria do
ministro Aroldo Cedraz, consulta do Ministério da Economia sobre a
caracterização de imprevisibilidade do art. 167, § 3º, CF.
- A consulta versa sobre as despesas que não
poderiam ser realizadas por estarem condicionadas à aprovação da LOA e de
projeto de lei específico, “colocando em risco a higidez de direitos
fundamentais e a continuidade dos serviços públicos essenciais”, afirma a
consulta do Ministério da Economia.
- Nesta quarta-feira (14), O TCU respondeu
negativamente à consulta: “não caracteriza, por si só, situação de
imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, CF”.
O Tribunal de Contas da União
(TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, consulta do
Ministério da Economia sobre a caracterização de imprevisibilidade, para fins
do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, cujo texto condiciona a abertura de
crédito extraordinário somente para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
A consulta versa sobre as
despesas, discricionárias ou obrigatórias, consideradas relevantes e urgentes,
as quais não podem ser realizadas por estarem condicionadas à aprovação do
projeto de lei orçamentária anual e do projeto de lei específico, que demanda
aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional. “Colocando em risco a
higidez de direitos fundamentais e a continuidade dos serviços públicos
essenciais”, afirma a consulta do Ministério da Economia.
Nesta quarta-feira (14), O TCU
respondeu negativamente à consulta. “Não caracteriza, por si só, situação de
imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, CF, a aprovação do projeto de
lei orçamentária após o início do exercício a que se destina, em especial
quando houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias para execução
provisória da programação não condicionada”, asseverou o ministro-relator
Aroldo Cedraz.
O voto do relator
“A consulta apresenta situação
assemelhada à ocorrência de exercícios pretéritos, qual seja, a necessidade de
pronta utilização de recursos para a continuidade da prestação de serviços
públicos, inclusive para o pagamento de pessoal, em um cenário no qual há
atraso na aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Orçamentária Anual (LOA),
evento também não inédito, o que, no meu sentir, já afasta o suposto caráter de
imprevisibilidade”, explicou o ministro do TCU.
“A própria Lei de Diretrizes
Orçamentárias trouxe consigo regras para o caso de não publicação da Lei de
Meios até 31/12/2020, disciplinando como se daria a hipótese de execução
provisória de despesas. E vejo também como equivocada a hermenêutica no sentido
de que a dilação demasiada de prazo na aprovação de LOA seria elemento a
caracterizar a imprevisibilidade de determinada despesa”, afirmou o ministro
Aroldo Cedraz.
“Não é demasiado rememorar que
o País se encontra em situação preocupante quanto às finanças públicas, com o
descumprimento da Regra de Ouro (a descoberto em R$ 185,3 bilhões em 2019 e em
R$ 346,4 bilhões em 2020), apresentando quadro sucessivo de déficit primário
coberto com emissão de títulos públicos, bem assim que a Constituição Federal
impõe restrições muito claras à realização de despesas financiadas por
operações de crédito”, alertou o ministro Cedraz, relator da consulta à Corte
de Contas.
A unidade técnica do TCU
responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Macroavaliação
Governamental (Semag). O relator é o ministro Aroldo Cedraz.
Serviço
Leia a íntegra da
decisão: Acórdão 846/2021 – Plenário
Processo: TC
006.748/2021-0
Sessão: 14/4/2021
Secom – ED/pn
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