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segunda-feira, 19 de abril de 2021

TCU esclarece que atraso na aprovação da LOA não caracteriza imprevisibilidade

O Tribunal de Contas da União, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, respondeu negativamente à consulta do Ministério da Economia sobre possível abertura de créditos extraordinários

Por Secom TCU

RESUMO

  • O TCU analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, consulta do Ministério da Economia sobre a caracterização de imprevisibilidade do art. 167, § 3º, CF.
  • A consulta versa sobre as despesas que não poderiam ser realizadas por estarem condicionadas à aprovação da LOA e de projeto de lei específico, “colocando em risco a higidez de direitos fundamentais e a continuidade dos serviços públicos essenciais”, afirma a consulta do Ministério da Economia.
  • Nesta quarta-feira (14), O TCU respondeu negativamente à consulta: “não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, CF”.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou, sob a relatoria do ministro Aroldo Cedraz, consulta do Ministério da Economia sobre a caracterização de imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, da Constituição Federal, cujo texto condiciona a abertura de crédito extraordinário somente para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

A consulta versa sobre as despesas, discricionárias ou obrigatórias, consideradas relevantes e urgentes, as quais não podem ser realizadas por estarem condicionadas à aprovação do projeto de lei orçamentária anual e do projeto de lei específico, que demanda aprovação por maioria absoluta do Congresso Nacional. “Colocando em risco a higidez de direitos fundamentais e a continuidade dos serviços públicos essenciais”, afirma a consulta do Ministério da Economia.

Nesta quarta-feira (14), O TCU respondeu negativamente à consulta. “Não caracteriza, por si só, situação de imprevisibilidade, para fins do art. 167, § 3º, CF, a aprovação do projeto de lei orçamentária após o início do exercício a que se destina, em especial quando houver autorização na lei de diretrizes orçamentárias para execução provisória da programação não condicionada”, asseverou o ministro-relator Aroldo Cedraz.

O voto do relator

“A consulta apresenta situação assemelhada à ocorrência de exercícios pretéritos, qual seja, a necessidade de pronta utilização de recursos para a continuidade da prestação de serviços públicos, inclusive para o pagamento de pessoal, em um cenário no qual há atraso na aprovação, pelo Congresso Nacional, da Lei Orçamentária Anual (LOA), evento também não inédito, o que, no meu sentir, já afasta o suposto caráter de imprevisibilidade”, explicou o ministro do TCU.

“A própria Lei de Diretrizes Orçamentárias trouxe consigo regras para o caso de não publicação da Lei de Meios até 31/12/2020, disciplinando como se daria a hipótese de execução provisória de despesas. E vejo também como equivocada a hermenêutica no sentido de que a dilação demasiada de prazo na aprovação de LOA seria elemento a caracterizar a imprevisibilidade de determinada despesa”, afirmou o ministro Aroldo Cedraz.

“Não é demasiado rememorar que o País se encontra em situação preocupante quanto às finanças públicas, com o descumprimento da Regra de Ouro (a descoberto em R$ 185,3 bilhões em 2019 e em R$ 346,4 bilhões em 2020), apresentando quadro sucessivo de déficit primário coberto com emissão de títulos públicos, bem assim que a Constituição Federal impõe restrições muito claras à realização de despesas financiadas por operações de crédito”, alertou o ministro Cedraz, relator da consulta à Corte de Contas.

A unidade técnica do TCU responsável pela instrução do processo foi a Secretaria de Macroavaliação Governamental (Semag). O relator é o ministro Aroldo Cedraz.

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 846/2021 – Plenário

Processo: TC 006.748/2021-0

Sessão: 14/4/2021

Secom – ED/pn

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