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sábado, 5 de abril de 2014

AVANÇA O COMPLEXO INDUSTRIAL DA SAÚDE COM AS PDPs a partir de agora o Brasil produzirá TENOFOVIR + LAMIVUDINA e CABERGOLINA

Mais dois medicamentos estratégicos serão produzidos no âmbito das PDPs
Ampliada a lista de produtos estratégicos produzidos no Brasil sob a égide das PDPs, agora são mais dois produtos que brevemente serão disponibilizados ao SUS. Através da RE 1156 de 28 de março, último, a ANVISA publicou os registros para:
  •   Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg + Lamivudina 300mg, ( conhecido como 2 em 1), antirretroviral que associa dois princípios ativos em um único comprimido;
  •   Cabergolina 0,5 mg, indicado para o tratamento do excesso de produção do hormônio feminino prolactina ou hiperprolactinemia;

Ambos são resultados de PDPs exitosas e fazem parte de acordos firmados com empresas farmoquímicas nacionais, Blanver e Cristália, que produzem o Insumo Farmacêutico Ativo (IFA).
Uma das linhas de produção do Complexo Tecnológico de Medicamentos de Farmanguinhos (CTM). O Cabergolina e o antirretroviral 2 em 1 serão os novos produtos do portfólio do Instituto (Foto: Alex Mansour)
linha de produção de Medicamentos de Farmanguinhos (CTM), Foto: Alex Mansour

Com a efetivação deste projeto de antirretrovirais estima-se uma economia de cerca de R$ 215 milhões aos cofres públicos ao longo dos cinco anos. 
Já o Cabergolina envolve a Cristália como farmoquímica nacional; Farmanguinhos, que se responsabilizará pela metade da demanda (aprox. 18 milhões und. ano) dividida com Bahiafarma (Instituto e a Fundação Baiana de Pesquisa Científica, Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos que deverá estar apto a produzir a partir de 2018, durante este período a demanda será abastecida pelos parceiros.

A importância da REDE de LABORATÓRIOS OFICIAS

Oportuno destacar o papel da REDE dos produtores oficiais de medicamentos e produtos para saúde, conhecida como laboratórios oficiais, para a implementação e o desenvolvimento do Complexo Industrial da Saúde.

De copiadores de formulações fornecidas pela CEME a protagonistas tecnológicos  

A REDE está envolvida em praticamente todos os seguimentos da cadeia produtiva de insumos destinadas ao SUS e responde por mais de 50% da demanda nacional dos produtos que fabrica.

Com a implementação dos projetos de PDPs já anunciados o País poderá reduzir seus custos com SUS em aprox. 4 bilhões ano e reduzir o impacto em divisas despendidos com importação em aproximadamente US$ 3,9 Bilhões ao termino dos 5 primeiros anos. Traduzindo esta economia na ampliação de acesso da população a medicamentos e produtos de saúde de última geração tecnológica.

Dos registros:

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 1.01063-3
fumarato de tenofovir desoproxila + LAMIVUDINA - Sigla 3TC
ANTIRETROVIRAL
FUMARATO DE TENOFOVIR DESOPROXILA+LAMIVUDINA 25351.392117/2013-89 04/2019
INSTITUCIONAL 1.1063.0135.001-1 24 Meses
300 MG +300 MG COM REV CT FR PLAS OPC X 30
Não informado
10412 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO, EM CONFORMIDADE COM ART. 2º DA IN 06/2008
INSTITUCIONAL 1.1063.0135.002-8 24 Meses
300 MG +300 MG COM REV CX 50 FR PLAS OPC X 30
Não informado
10412 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO, EM CONFORMIDADE COM ART. 2º DA IN 06/2008

CRISTÁLIA PRODUTOS QUÍMICOS FARMACÊUTICOS LTDA. 1.00298-1
CABERGOLINA
OUTROS PRODUTOS PARA USO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA
Referência - DOSTINEX 25351.615207/2012-23 04/2019
COMERCIAL 1.0298.0409.001-0 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 2
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO INSTITUCIONAL 1.0298.0409.002-9 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 8
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO CABERGOLINA
OUTROS PRODUTOS PARA USO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA
Referência - DOSTINEX 25351.693944/2012-17 04/2019
COMERCIAL 1.0298.0410.001-6 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 2
CABEREDUX
10413 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR, EM CONFORMIDADE COM ART. 2º DA IN 06/2008
COMERCIAL 1.0298.0410.002-4 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 8
CABEREDUX
10413 SIMILAR - REGISTRO DE MEDICAMENTO SIMILAR, EM CONFORMIDADE COM ART. 2º DA IN 06/2008

FUNDAÇÃO BAIANA DE PESQ. CIENTIFICA E DESENV. TECNOLOGICO, FORNECIMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS - BAHIAFARMA 1.09883 - 7
CABERGOLINA
OUTROS PRODUTOS PARA USO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA
Referência - DOSTINEX 25351.055328/2014-07 04/2019
INSTITUCIONAL 1.9883.0001.001-6 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 2
Não informado
10412 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO, EM CONFORMIDADE COM ART. 2º DA IN 06/2008
INSTITUCIONAL 1.9883.0001.002-4 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 8
Não informado
10412 GENÉRICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO, EM CONFORMIDADE COM ART. 2º DA IN 06/2008

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ 1.01063-3
CABERGOLINA
OUTROS PRODUTOS PARA USO EM GINECOLOGIA E OBSTETRICIA
Referência - DOSTINEX 25351.247411/2013-18 04/2019
INSTITUCIONAL 1.1063.0134.001-4 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 2
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO INSTITUCIONAL 1.1063.0134.002-2 24 Meses
0,5 MG COM OR CT FR VD AMB X 8
Não informado
155 GENERICO - REGISTRO DE MEDICAMENTO

Com informações do portal de Farmaguinhos e do DOU de 31 de março (sup. Pg 92)

Como um dos protagonistas envolvidos na história participei de um dos primeiros processos vitoriosos de nacionalização de antirretrovirais, quando estive (97 a 2000) no Time do IVB e produzimos a primeira Lamivudina que, na prática, foi uma das pioneiras parcerias estratégicas de um Laboratório oficial com o Ministério da Saúde ao assumir um papel preponderante na atenção ao programa DST-AIDS.

Desde então, nós, da RM Consult, sentimo-nos orgulhosos em poder contribuir com vários projetos exitosos de PDPs que já fazem a diferença em alguns segmentos da saúde da população brasileira.

sexta-feira, 4 de abril de 2014

DECRETO ALTERA DATA APLICAÇÃO DAS MARGENS DE PREFERENCIA NA AQUISIÇÃO DE FÁRMACOS E MEDICAMENTOS


Presidência da República
Casa CivilSubchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de fármacos e medicamentos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º, § 5º, § 6º, § 8º e § 9º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto nº 7.713, de 3 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º  As margens de preferência de que trata o art. 1º serão aplicadas até 31 de dezembro de 2015, no caso dos produtos do Grupo 1, e até 30 de março de 2017, no caso dos produtos dos Grupos 2, 3, 4, 5 e 6, conforme descrito no Anexo I.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2014.

quinta-feira, 3 de abril de 2014

Especialistas discutem entraves que dificultam o avanço tecnológico do Brasil na área de Medicamentos

Simpósio em Florianópolis também terá debate sobre política de estado de longa duração para apoiar a inovação tecnológica na área da saúde no Brasil
Com o objetivo de discutir os principais gargalos que dificultam o avanço da inovação tecnológica na área da saúde, em especial para o desenvolvimento de medicamentos, o Centro de Inovação e Ensaios Pré-clínicos (CIEnP) realiza, de hoje (03/04) até sábado (05/04), o "1st Symposium on Drug Development in Brazil: The need for a long-term State Government Policy", em Florianópolis. Segundo o diretor do CIEnP, o biólogo João B. Calixto, também será discutida uma política de estado de longa duração para apoiar a inovação tecnológica na área da saúde no Brasil.

"Nesta primeira parte do evento já identificamos que a burocracia e a legislação têm atravancado alguns processos e faz com que muitas multinacionais deixem de investir no País para investir em outros como China e Índia, por exemplo", explica Calixto que também é pesquisador na área de farmacologia. E completa, "ficou claro também que o Brasil precisa se adequar às leis internacionais para que se torne mais competitivo".

Segundo Calixto, por causa da legislação e burocracia, o Brasil recebe 10 vezes menos investimentos da indústria farmacêutica do que vizinhos como o Chile. "Isso precisa mudar. Além da burocracia, agora temos outro impasse que é a questão da pesquisa com uso de animais", lamenta.

O pesquisador também informou que outro assunto levantado no evento foi a questão da pesquisa básica. "A pesquisa básica é fundamental. Mas é preciso ter expertise para desenvolver inovação", explica Calixto.

Segundo o diretor do CIEnP, o evento conta especialistas brasileiros e internacionais, com representantes do governo, das agências de fomento, setores reguladores, como Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) e Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGEN), além de representantes das principais empresas farmacêuticas instaladas no Brasil.

Programação
A mesa redonda "The clinical studies in Brazil", que abriu o evento na manhã desta quinta-feira, contou com a participação de Antonio Campos de Carvalho, diretor do Departamento Ciência e Tecnologia do Ministério da Saúde (Decit/MS), João Massud Filho, presidente da Sociedade Brasileira de Medicina Farmacêutica (SBMF), e Jaderson Lima, diretor da Sanofi.

Nesta tarde, a presidente da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC), Helena Nader, irá coordenar a mesa redonda "Drug discovery and development in Brazil: Challenges and opportunities", que contará com a participação de Dante Alário, do Biolab, Carlos Eduardo Sanchez, da EMS, e Ogari Pacheco, da Cristália.


(Vivian Costa)

Novo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde no lugar de Mozart Sales entra Hêider Aurélio Pinto do Dep. de Atenção Básica

Ministro Chioro anuncia

Hêider Aurélio Pinto deixa a direção do Departamento de Atenção Básica para assumir a pasta que coordena o Programa Mais Médicos

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, anunciou nesta quarta-feira (02) o novo secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES). Hêider Aurélio Pinto deixará a direção do Departamento de Atenção Básica do Ministério da Saúde para assumir a pasta que coordena o Programa Mais Médicos. Ele substituirá o médico Mozart Sales, que estava à frente da secretaria desde fevereiro de 2012.

Chioro explicou que uma preocupação que pesou na escolha do novo nome foi a continuidade do Programa Mais Médicos, que já conta com 13.235 profissionais atuando na atenção básica de mais de 4.000 municípios. “Passado todo o processo de concepção e viabilização, o Mais Médicos entrará em uma fase de regularidade, em que haverá um importante compartilhamento de responsabilidades entre os diversos setores do Ministério. Será um momento de distribuição da educação, da formação, da residência médica. Teremos enormes desafios. Vamos discutir um novo jeito de produzir a formação em saúde”, afirmou.

Hêider Aurélio Pinto é médico sanitarista e estava à frente do Departamento de Atenção Básica do Ministério. “Temos o desafio de promover os profissionais de saúde, garantindo a educação permanente na articulação de pautas da saúde. Também quero dar atenção à gestão do trabalho, que é importante para avançarmos na qualidade de satisfação dos servidores e colaboradores”, disse.

Mozart Sales deixa a secretaria a pedido. Destacam-se na sua gestão a criação do Programa Mais Médicos e a ampliação de bolsas de residência médica e multiprofissional financiadas pelo Ministério da Saúde, por meio do Pró-Residência.
Agência Saúde

CRIADA A AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL - FINAME


                                         
                                         Presidência da República
                                 Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, que cria a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 10, § 1º, da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971, 
DECRETA
Art. 1º  O Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
“Art. 2º  A FINAME, empresa pública federal constituída sob a forma de sociedade anônima, tem sede em Brasília, Distrito Federal, atuação em todo o território nacional, e podendo instalar e manter no País e no exterior agências, escritórios e representações.” (NR) 
“Art. 5º  Por decisão da Diretoria-Executiva, a FINAME poderá realizar operações de acceptance para suprimento de capital de giro às empresas instaladas em setores industriais básicos da economia, definidos na forma do inciso II do caputdo art. 10-A.
§ 1º  O BNDES, no exercício das atividades bancárias a que está autorizado pelo art. 10 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, e dentro das áreas de aplicação fixadas na Lei nº 1.474, de 26 de novembro de 1951, e na Lei nº 1.518, de 24 de dezembro de 1951, com a ampliação introduzida pela Lei nº 4.457, de 6 de novembro de 1964, poderá outorgar aval na forma de aceite ou co-aceite dos títulos respectivos das operações de acceptance que vierem a ser realizadas pela FINAME.
§ 2º  A FINAME poderá subscrever ações de empresas industriais para posterior repasse ao público, e, mediante convênio, aplicar recursos e valores mobiliários de outras agências públicas, federais ou estaduais, nos fins a que se destina.” (NR) 
“Art. 6º  São órgãos estatutários da FINAME:
I - a Assembleia-Geral;
II - o Conselho de Administração;
III - a Diretoria-Executiva; e
IV - o Conselho Fiscal.
Parágrafo único. Os Conselhos de Administração e Fiscal serão compostos por brasileiros, residentes e domiciliados no País, de notórios conhecimento, experiência e idoneidade moral, reputação ilibada e capacidade técnica compatível com o exercício do cargo.” (NR) 
“Art. 7º  O Conselho de Administração, órgão de orientação superior da FINAME, será integrado por sete membros:
I - o Diretor-Superintendente da FINAME, escolhido pela Diretoria do BNDES;
II - um membro do Conselho de Administração do BNDES, escolhido pelo Conselho de Administração do BNDES;
III - dois representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV - um representante do Ministério da Fazenda;
V - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VI - uma vaga para única representação alternada do setor industrial, dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento, dos bancos comerciais e dos bancos privados de investimento.
§ 1º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior indicará o Presidente do Conselho de Administração.
§ 2º  Os membros do Conselho de Administração referidos nos incisos III a VI do caput serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, terão mandato de três anos e, à exceção do inciso VI docaput, poderão ser reconduzidos.
§ 3º  Os mandatos do membro do Conselho de Administração do BNDES e do Diretor-Superintendente da FINAME coincidirão com os mandatos nos seus órgãos colegiados do BNDES.
§ 4º  A investidura dos membros do Conselho de Administração será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 5º  O mandato do membro do Conselho de Administração será contado a partir da data de assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 6º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho de Administração, o novo prazo será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 7º  Em caso de vacância no curso do mandato, será designado novo membro pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que completará o prazo de gestão do antecessor.
§ 8º  O Presidente do Conselho de Administração será substituído, nos casos de impedimento ou ausência, pelo Diretor-Superintendente da FINAME, a menos que este último seja o indicado como Presidente do Conselho, nos termos do § 1º, caso em que o Presidente será substituído pelo membro referido no inciso II do caput.
§ 9º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho de Administração farão jus a honorários mensais correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES, observado o seguinte:
I - O Diretor-Superintendente da FINAME não fará jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na FINAME;
II - o pagamento dos honorários será trimestral, devendo ser efetuado no mês subsequente àquele em que se realizar a reunião ordinária do período; e
III - somente os membros do Conselho de Administração que comparecerem à reunião ordinária do trimestre farão jus aos honorários.” (NR) 
“Art. 8º  Compete ao Conselho de Administração da FINAME:
I - apreciar, por proposta da Diretoria-Executiva, os planos e programas de atuação da FINAME, fixando a orientação geral dos seus negócios;
II - opinar sobre os orçamentos de investimentos e administrativos, anuais e plurianuais;
III - aconselhar a Diretoria-Executiva na fixação de políticas a serem adotadas e na definição de prioridades de natureza setorial;
IV - manifestar-se sobre o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, observado o disposto no art. 10-D;
V - apreciar os relatórios anuais de auditoria e as informações sobre os resultados das ações da FINAME e sobre os principais projetos por esta apoiados;
VI - aconselhar o BNDES no que se refere às linhas gerais orientadoras da FINAME;
VII - definir os níveis de alçada decisória da Diretoria-Executiva e do Presidente, para fins de aprovação de operações;
VIII - manifestar-se sobre assuntos de interesse da FINAME que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou pelo BNDES; e
IX - pronunciar-se sobre os casos em que não houver previsão estatutária, nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº5.662, de 21 de junho de 1971, observado o disposto no art. 10-D.” (NR) 
“Art. 9º  O Conselho de Administração se reunirá ordinariamente a cada trimestre do ano civil e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, a critério deste ou por solicitação de pelo menos dois dos seus membros.
§ 1º  O Conselho de Administração somente se reunirá com a presença da maioria de seus membros.
§ 2º  As deliberações do Conselho de Administração serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.” (NR) 
“Art. 10.  A Diretoria-Executiva da FINAME será composta pelos mesmos integrantes da Diretoria do BNDES, da seguinte forma:
I - o Presidente, que será o Presidente do BNDES;
II - o Diretor-Superintendente, que será um dos diretores do BNDES, escolhido pela Diretoria do BNDES;
III - demais Diretores, sem denominação especial.
§ 1º  O Presidente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, ao Diretor-Superintendente, que será o seu substituto.
§ 2º  O Diretor-Superintendente poderá delegar as suas atribuições, no todo ou em parte, reservando-se iguais poderes, a um dos membros da Diretoria, que será o seu substituto.
§ 3º  O Presidente, o Diretor-Superintendente e os demais Diretores não farão jus a qualquer remuneração pelo exercício das funções na Diretoria-Executiva da FINAME.
§ 4º  Os mandatos do Presidente, Diretor-Superintendente e dos demais Diretores coincidirão com seus mandatos como membros da Diretoria do BNDES.
§ 5º  A investidura dos membros da Diretoria será feita mediante assinatura no Livro de Termo de Posse.
§ 6º  Ao término do mandato, o membro da Diretoria permanecerá no exercício de suas funções até a designação de substituto ou a sua recondução.
§ 7º  Em caso de vacância ou ausência temporária de integrante da Diretoria-Executiva do FINAME, o substituto será o mesmo designado para substituição na Diretoria do BNDES.” (NR) 
“Art. 10-A.  Compete à Diretoria-Executiva o exercício de todos os poderes de administração geral e de gestão executiva da FINAME, cabendo-lhe precipuamente:
I - fixar planos gerais de aplicação e programas de atuação da FINAME;
II - fixar critério de aplicação dos recursos da FINAME, inclusive o estabelecimento de escalas de prioridade;
III - elaborar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais, para apreciação do Conselho de Administração;
IV - aprovar as normas gerais de operação;
V - aprovar o regimento interno da FINAME, definindo a estrutura administrativa, as atribuições das unidades que a integram e as hipóteses de delegação de atribuições;
VI - deliberar sobre as operações de apoio financeiro;
VII - aprovar as normas gerais de administração de pessoal, inclusive as relativas à instituição de planos de cargos e salários ou de benefícios;
VIII - elaborar o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras do exercício e as propostas de destinação dos resultados, para apreciação dos Conselhos de Administração e Fiscal;
IX - autorizar a aquisição, alienação e oneração de bens móveis e imóveis;
X - autorizar a renúncia de direitos, transações e compromissos arbitrais;
XI - autorizar a realização de acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a FINAME ou que sejam necessários ao seu funcionamento;
XII - conceder férias e licenças aos membros da Diretoria-Executiva;
XIII - expedir atos complementares necessários à realização dos objetivos da FINAME.” (NR) 
“Art. 10-B.  A Diretoria-Executiva se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente, e deliberará com a presença da maioria simples de seus membros e, necessariamente, do Presidente ou de seu substituto.
Parágrafo único. As deliberações da Diretoria serão adotadas por maioria de votos e registradas em ata, e caberá ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.” (NR) 
“Art. 10-C.  Compete ao Presidente a direção, a supervisão e a coordenação dos trabalhos da Diretoria-Executiva e, especificamente:
I - representar a FINAME em juízo ou fora dele, podendo, em nome desta, constituir procuradores ad juditia ou ad negotia, observado o disposto no § 4º;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva;
III - fixar as atribuições dos Diretores, podendo delegar competência executiva e decisória;
IV - baixar normas necessárias ao funcionamento da FINAME, de acordo com a organização interna aprovada pela Diretoria-Executiva;
V - admitir, promover, punir, dispensar, demitir e praticar todos os demais atos compreendidos na administração de pessoal, observados os critérios legais e as normas estabelecidas pela Diretoria;
VI - submeter ao BNDES o Relatório Anual de Desempenho da FINAME, as demonstrações financeiras, observado o disposto no artigo 8ºcaput, inciso IV, e as demais matérias objeto de deliberação no exercício de suas atribuições; e
VII - designar substitutos para os membros da Diretoria-Executiva, em suas ausências e impedimentos temporários que não possam ser atendidos mediante redistribuição de tarefas.
§ 1º  Compete ao Diretor-Superintendente:
I - responder pelo desempenho das atribuições do Presidente da FINAME, em suas ausências ou impedimentos; e
II - exercer as demais atribuições previstas para os Diretores.
§ 2º  A cada Diretor compete:
I - coadjuvar o Presidente na direção e coordenação das atividades da FINAME, de acordo com as atribuições que lhe forem delegadas;
II - participar das reuniões da Diretoria-Executiva, concorrendo para assegurar a definição de políticas a serem adotadas pela FINAME; e
III - exercer as tarefas executivas, decisórias e de coordenação que lhe forem atribuídas pelo Presidente.
§ 3º  Os atos que constituam ou modifiquem obrigações da FINAME ou que exonerem terceiros de obrigações para com esta serão subscritos pelo Presidente em conjunto com outro Diretor.” (NR) 
“Art. 10-D.  Compete privativamente à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
I - orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais;
II - Relatório Anual da Diretoria de Desempenho da FINAME, demonstrações financeiras do exercício e destinação do resultado; e
III - os casos para os quais não haja previsão estatutária , nos termos do § 1º do art. 10 da Lei nº 5.662, de 21 de junho de 1971.” (NR) 
“Art. 11.  O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização da FINAME, terá funcionamento permanente e será constituído de três membros efetivos e três suplentes, nomeados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que indicará o seu Presidente, observado o seguinte:
I - dois membros efetivos e dois suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
II - um membro efetivo e um suplente será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representantes do Tesouro Nacional.
§ 1º  Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 2º  O membro do Conselho Fiscal que houver sido reconduzido só poderá voltar a fazer parte do colegiado depois de decorrido, pelo menos, um ano do término do último mandato.
§ 3º  A investidura dos membros do Conselho Fiscal será feita mediante registro na ata da primeira reunião de que participem.
§ 4º  O prazo de mandato do membro do Conselho Fiscal será contado a partir da data do ato que o nomeou.
§ 5º  O membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo até a nomeação de substituto pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 6º  Na hipótese de recondução de membro do Conselho Fiscal, o novo prazo de mandato será contado a partir da data do término do mandato anterior.
§ 7º  Salvo impedimento de ordem legal, os membros do Conselho Fiscal, titulares ou suplentes, perceberão, pelo efetivo exercício de seus mandatos, honorários correspondentes a dez por cento da remuneração média mensal dos Diretores do BNDES.
§ 8º  Além dos casos de morte, renúncia, destituição e outros previstos em lei, será considerada vaga a função do membro do Conselho Fiscal que, sem causa formalmente justificada, não comparecer a duas reuniões consecutivas ou três alternadas no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior ou caso fortuito.
§ 9º  O Conselho Fiscal se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou pelo Conselho de Administração, nos casos previstos em lei.” (NR) 
“Art. 11-A.  Ao Conselho Fiscal compete examinar e emitir parecer sobre os balanços patrimoniais e demais demonstrações financeiras, sobre as prestações de contas semestrais da Diretoria da FINAME e exercer outras atribuições previstas na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único. Os órgãos de administração da FINAME são obrigados, por meio de comunicação formal, a colocar à disposição dos membros em exercício do Conselho Fiscal, dentro de dez dias, cópias das atas de suas reuniões e, dentro de quinze dias de sua elaboração, cópia dos balancetes, demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente, e os relatórios de execução do orçamento.” (NR) 
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília, 1º de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República. 
DILMA ROUSSEFF
Mauro Borges Lemos
Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.2014.

quarta-feira, 2 de abril de 2014

Pesquisa INTERFARMA-DATAFOLHA

terça-feira, 1 de abril de 2014

Inmetro abre inscrições para Workshop sobre Certificação de Equipamentos Eletromédicos


segunda-feira, 31 de março de 2014

Institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN



Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 8.217, DE 28 DE MARÇO DE 2014


Altera o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, que institui o Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Institui o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O Decreto nº 6.038, de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” (NR)

“Art. 2º ..........................................................................

I - quatro representantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil, como representantes da União;

.............................................................................................

§ 1º  ...............................................................................

I - o inciso I do caput, serão indicados pelo Secretário da Receita Federal do Brasil;

II - o inciso III do caput, serão indicados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz; e

III - o inciso IV do caput, serão indicados:

..............................................................................................

§ 2º  O Ministro de Estado da Fazenda designará os membros titulares e suplentes do CGSN, indicando, entre os representantes de que trata o inciso I do caput, o Presidente e o seu substituto.

....................................................................................” (NR)

“Art. 3º  .........................................................................

..............................................................................................

III - regulamentar a opção, exclusão, vedações, tributação, fiscalização, arrecadação e distribuição de recursos, cobrança, dívida ativa, recolhimento, rede arrecadadora, fatores modificadores da base de cálculo, tributação por valores fixos, isenções e reduções, abrangência, restituição, compensação, consultas de tributos de competência estadual e municipal, processos administrativos e judiciais, regimes de apuração de receita, cálculo, declarações e outras obrigações acessórias, parcelamento e demais matérias relativas ao Simples Nacional, incluído o Microempreendedor Individual; e

IV - expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência.” (NR)

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007:

I - o inciso II do caput do art. 2º; e

II - os incisos V a XXIX do caput do art. 3º.

Brasília, 28 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2014.*

domingo, 30 de março de 2014

Campanha Nacional de Vacinação Contra a Influenza

Coletiva de Imprensa do Ministério da Saúde

Na próxima terça-feira dia 1 de abril, 10:00 – 12:00 O Ministro da Saúde concederá uma coletiva de imprensa no Auditório Emílio Ribas - Térreo, Edifício-Sede do Ministério da Saúde, Brasília – DF, para tratar da Campanha Nacional de Vacinação contra a Influenza

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