Destaques

domingo, 28 de setembro de 2014

Análise de Mídia - REVISTAS

No último fim de semana antes das eleições, revistas que circulam neste fim de semana trazem reportagens especiais sobre a corrida ao Palácio do Planalto.

Em razão disso, alguns veículos exploram aspectos econômicos que cercam as campanhas dos principais candidatos.

Nas questões específicas de interesse da indústria, noticiário está concentrado e avança pouco em relação ao que os jornais indicaram recentemente.

  • Reportagem de capa da ISTOÉ DINHEIRO assinala que, ganhe quem ganhar, 2015 coloca à frente a necessidade de um ajuste econômico forte e consistente. “Se for bem executado, resgatará a confiança dos empresários e fará o PIB avançar”, resume o texto.
  • Conforme ISTOÉ DINHEIRO, “sem muito alarde nem destaque da mídia”, a Confederação Nacional da Indústria divulgou que o nível de confiança dos empresários atingiu o menor patamar desde março de 2009, quando o mundo estava mergulhado em uma das maiores crises da história. Nesse sentido, reportagem adverte para as possíveis soluções e os desafios que estão colocados já em 2014.
  • “Apesar da inflação elevada e do baixo crescimento do PIB, não é apenas a situação atual da economia brasileira que explica o pessimismo. O setor produtivo simplesmente cruzou os braços, desde a Copa do Mundo, à espera das eleições e de um 2015 que teima em não chegar”, situa o texto de ISTOÉ DINHEIRO.
  • ISTOÉ DINHEIRO reforça ainda que “poucas empresas se arriscam a desengavetar projetos sem conhecer os rumos do País nos próximos quatro anos”. No meio empresarial, não há mais dúvidas sobre a necessidade de um forte rearranjo macro e microeconômico, já no início do próximo governo. Texto pondera que os candidatos a presidente não se arriscam a anunciar qualquer medida que possa ser interpretada como algo negativo do ponto de vista econômico ou social.
  • ISTOÉ DINHEIRO complementa a apuração especial agregando opiniões de empresários e economistas para, ao final, elencar os principais pontos e seus respectivos impactos positivos e negativos no PIB. “A questão fiscal é apontada por todos como a mais urgente.”
  • ÉPOCA traz em sua capa uma entrevista exclusiva com Marina Silva. A candidata do PSB fala de suas principais propostas, diz de que modo pretende conquistar o eleitor nesta reta final de campanha e ataca o governo. Sob o título "Tenho muito respeito pelo Armínio", Marina afirma que em seu governo haverá espaço para "as boas experiências do PT e do PSDB". E completa: "O perfil do meu ministro da Fazenda será alguém que recupere o tripé da estabilidade econômica no Brasil".
  • Em relação à entrevista com Marina, editorial da revista ÉPOCA reforça que a candidata do PSB "se revelou sólida nas bases econômicas". 
  • Como ponto de atenção, RICARDO BOECHAT, na ISTOÉ, informa que empresários da indústria, reunidos na CNI, começaram a discutir mudanças para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, criado em 2008.
  • “Uma das ideias a serem submetidas à área econômica do governo federal é rediscutir os critérios de desempate no julgamento dos processos. Como cada turma tem três representantes da Fazenda Nacional e mais três dos contribuintes, o voto de minerva sempre lhe dói no bolso, segundo os empresários, pois é dado por alguém indicado pelo Ministério da Fazenda”, escreve BOECHAT.
  • ISTOÉ analisa a recente valorização internacional do dólar e seus reflexos na economia brasileira. Em foco, as ações do Banco Central, que anunciou que irá dobrar sua intervenção diária no câmbio até o fim do mês.
  • Mesma reportagem indica que a dúvida é o fôlego que essa alta do dólar terá e como o próximo governo pretende lidar com a moeda americana. Instabilidade cambial não tem impacto positivo sobre o setor industrial. “Não podemos ter um olhar imediatista sobre o câmbio, como se no curto prazo pudesse promover grandes alterações ou mudanças. A indústria precisa ter como fundamento uma taxa confiável, ou seja, que possa prever qual será no futuro”, afirma Paulo Francini, diretor do Departamento de Pesquisas e Estudos Econômicos da Fiesp.
  • Na agenda de infraestrutura e investimentos, DINHEIRO NA SEMANA, na ISTOÉ DINHEIRO, pontua que estão nas últimas posições dos principais rankings mundiais as ferrovias, rodovias, portos e aeroportos do Brasil. “O País precisaria investir 3% do PIB ao ano para evitar a depreciação natural da infraestrutura. No entanto, a média dos últimos anos não passou de 0,5%. A CNI contabilizou quanto deveria ser investido para reduzir as deficiências em cada setor.”

sábado, 27 de setembro de 2014

Dirceu Barbano foi rendido por um rapaz que portava uma pistola de prata e teve uma pasta roubada

Diretor da Agência Nacional de Vigilância Sanitária é roubado na 111 Sul

O diretor-presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Dirceu Barbano, foi assaltado na manhã desta quinta-feira (25/9) em Brasília na quadra onde moram muitos deputados federais. Um rapaz com uma pistola de prata abordou Barbano enquanto ele esperava o motorista e, na frente dos porteiros, pediu a pasta dele. Não obrigou a vítima a entregar relógio ou dinheiro. Apenas os celulares. De posse da pasta onde estava o laptop do dirigente de uma das agências que controla um dos setores mais poderosos do planeta, o ladrão saiu andando calmamente no sentido da Avenida W3. A ocorrência foi registrada pelo próprio Barbano, logo cedo, na 1ª Delegacia de Polícia (Asa Sul).

O caso foi repassado à Polícia Federal, mas os agentes da PF apareceram no local apenas 7 horas depois do roubo, para pegar as imagens das câmeras de segurança do edifício. A uma semana da eleição e nesse momento de polêmica por conta dos emagrecedores e a guerra que a agência trava com poderosos laboratórios, o assalto dá o que pensar. Dentro da pasta, havia uma série de relatórios sobre vacinas e a respeito de produtos farmacêuticos em análise na Anvisa.


sexta-feira, 26 de setembro de 2014

TROCA NO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE, sai a pedido MÁRCIO FLORENTINO PEREIRA entra JOSÉ JOÃO LANCEIRO DA PALMA como Secretário Executivo

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, resolve:

Nº 2.122 - Exonerar, a pedido, MÁRCIO FLORENTINO PEREIRA do cargo de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Saúde, código DAS 101.4, nº 33.0001.

Nº 2.123 - Nomear JOSÉ JOÃO LANCEIRO DA PALMA, para exercer o cargo de Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Saúde, código DAS 101.4, nº 33.0001, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
ARTHUR CHIORO

CNPS propõem a realização de audiências públicas para debater e esclarecer o Decreto no 8.243/2014 de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS

CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
RESOLUÇÃO No- 1.323, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 21 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução no 1.212, de 10 de abril de 2002, torna público que o Plenário em sua 208ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2014, resolveu pela deliberação da maioria dos seus membros:

Art. 1º Apresentar ao Presidente da Câmara dos Deputados a deliberação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS no sentido de sugerir a realização de audiências públicas para debater e esclarecer o Decreto no 8.243/2014 de 23 de maio de 2014, que institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências, e informar que o referido Decreto não interfere na estrutura e nas competências do CNPS.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO

Controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina

DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC N° 50, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Dispõe sobre as medidas de controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como intermediários e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, aprovado pelo Decreto No- 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria No- 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 23 de setembro de 2014, Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino sua publicação:
Art. 1o Fica aprovado o Regulamento Técnico para o controle de comercialização, prescrição e dispensação de medicamentos que contenham as substâncias anfepramona, femproporex, mazindol e sibutramina, seus sais e isômeros, bem como seus intermediários.
Art. 2° O registro de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma somente poderá ser concedido mediante a apresentação de dados que comprovem a eficácia e segurança, de acordo com as normas sanitárias vigentes.
Art. 3º Fica vedada a prescrição e a dispensação de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), conforme a seguir especificado:
I - Femproporex: 50,0 mg/dia;
II - Anfepramona: 120,0 mg/dia;
III - Mazindol: 3,00 mg/dia;
IV - Sibutramina: 15,0 mg/dia.
Art. 4º Somente será permitido o aviamento de fórmulas magistrais de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma nos casos em que o prescritor tenha indicado que o medicamento deve ser manipulado, em receituário próprio, na forma do item 5.17 do Anexo da Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 67, de 08 de outubro de 2007, que dispõe sobre as Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias, que deve acompanhar a Notificação de Receita "B2".
Art. 5º A prescrição, dispensação e o aviamento de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser realizados por meio da Notificação de Receita "B2", de acordo com a Resolução de Diretoria Colegiada - RDC Nº 58, de 05 de setembro de 2007, ou aquela que vier substituí-la, ficando condicionados às medidas de controle definidas nesta Resolução.
Art. 6º As prescrições de medicamentos que contenham as substâncias tratadas nesta norma deverão ser acompanhadas de Termo de Responsabilidade do Prescritor, conforme modelos constantes do Anexo I e Anexo II desta Resolução, a ser preenchido em três vias.
§ 1° As vias preenchidas deverão ter a seguinte destinação:
I - arquivada no prontuário do paciente;
II - arquivada na farmácia ou drogaria dispensadora;
III - em poder do paciente.
§ 2° O Termo de Responsabilidade a que se refere o caput deverá ser assinado pelo paciente, e será o documento comprobatório de que recebeu as informações prestadas pelo prescritor.
Art. 7º Todo e qualquer evento adverso relacionado ao uso de medicamento que contenha as substâncias tratadas nesta norma, bem como intermediários, são de notificação compulsória ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária.
Parágrafo único. A responsabilidade pela notificação caberá:
I - aos profissionais de saúde;
II - aos detentores do registro de medicamentos;
III - aos estabelecimentos que dispensem esses medicamentos.
Art. 8° As empresas detentoras do registro dos medicamentos à base das substâncias tratadas nesta norma deverão apresentar à ANVISA os Relatórios Periódicos referentes aos produtos a cada 6 (seis) meses.
Parágrafo único. A elaboração dos relatórios deve respeitar as orientações contidas na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC Nº 04, de 10 de fevereiro de 2009, que dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano, e na Instrução Normativa Nº 14, de 27 de outubro de 2009, que aprovou os guias técnicos para a elaboração de Planos de Farmacovigilância, de Planos de Minimização de Riscos e do Relatório Periódico.
Art. 9º A manipulação de fórmulas que contenham substâncias tratadas nesta norma está vedada, com exceção daquelas presentes em medicamentos registrados com prova de eficácia e segurança nos termos do art. 2°.
Art. 10. As farmácias que manipularem formulações contendo as substâncias tratadas nesta norma deverão apresentar à área de farmacovigilância da ANVISA relatório semestral sobre as notificações de suspeitas de eventos adversos.
§ 1º A ausência de notificações no período definido no caput não desobriga a apresentação do relatório, que deverá conter as justificativas de ausência de notificações.
§ 2º Para o cumprimento no disposto no caput o responsável técnico pela farmácia deverá cadastrar-se no Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou no sistema que venha a substituí-lo.
Art. 11. A farmácia deverá preencher os campos específicos do Termo de Responsabilidade do Prescritor que acompanha a notificação de receita definida no art. 6º desta Resolução, reter uma via e entregar a outra via para o paciente.
Art. 12. O monitoramento das prescrições e dispensações de medicamentos que contenham as substancias tratadas nesta norma será realizado por meio do Sistema Nacional de Notificações para a Vigilância Sanitária - NOTIVISA, disponível no sítio eletrônico da Anvisa na internet, ou o sistema que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Deverão ser cadastrados no sistema NOTIVISA:
I - o responsável técnico pela farmácia ou drogaria que dispense apenas medicamentos industrializados e manipulados;
II - os profissionais prescritores.
Art. 13. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU BRÁS APARECIDO BARBANO
ANEXO I
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DO MEDICAMENTO CONTENDO A SUBSTÂNCIA SIBUTRAMINA
Eu, Dr.(a) ________________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente _____________________________, do sexo ___________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de __________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de SIBUTRAMINA.
Informei ao paciente que:
1. O medicamento contendo a substância sibutramina:
a. Foi submetido a um estudo realizado após a aprovação do produto, com 10.744 (dez mil, setecentos e quarenta e quatro) pacientes com sobrepeso ou obesos, com 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade ou mais, com alto risco cardiovascular, tratados com sibutramina e observou-se um aumento de 16% (dezesseis por cento) no risco de infarto do miocárdio não fatal, acidente vascular cerebral não fatal, parada cardíaca ou morte cardiovascular comparados com os pacientes que não usaram o medicamento; e
b. Portanto, a utilização do medicamento está restrita às indicações e eficácia descritas no item 2, e respeitando-se rigorosamente as contraindicações descritas no item 3 e as precauções
descritas no item 4.
2. As indicações e eficácia dos medicamentos contendo sibutramina estão sujeitas às seguintes restrições:
a. A eficácia do tratamento da obesidade deve ser medida pela perda de peso de pelo menos de 5% (cinco por cento) a 10% (dez por cento) do peso corporal inicial acompanhado da diminuição de parâmetros metabólicos considerados fatores de risco da obesidade; e
b. o medicamento deve ser utilizado como terapia adjuvante, como parte de um programa de gerenciamento de peso para pacientes obesos com índice de massa corpórea (IMC) > ou = a 30 kg/m2 (maior ou igual a trinta quilogramas por metro quadrado), num prazo máximo de 2 (dois) anos, devendo ser acompanhado por um programa de reeducação alimentar e atividade física compatível com as condições do usuário.
3. O uso da sibutramina está contra-indicado em pacientes:
a. Com índice de massa corpórea (IMC) menor que 30 kg/m2 (trinta quilogramas por metro quadrado);
b. Com histórico de diabetes mellitus tipo 2 com pelo menos outro fator de risco (i.e., hipertensão controlada por medicação, dislipidemia, prática atual de tabagismo, nefropatia diabética com evidência de microalbuminúria);
c. Com histórico de doença arterial coronariana (angina, história de infarto do miocárdio), insuficiência cardíaca congestiva, taquicardia, doença arterial obstrutiva periférica, arritmia ou doença cerebrovascular (acidente vascular cerebral ou ataque isquêmico transitório);
d. Hipertensão controlada inadequadamente, > 145/90 mmHg (maior que cento e quarenta e cinco por noventa milímetros de mercúrio);
e. Com idade acima de 65 (sessenta e cinco) anos, crianças e adolescentes;
f. Com histórico ou presença de transtornos alimentares, como bulimia e anorexia; ou
g. Em uso de outros medicamentos de ação central para redução de peso ou tratamento de transtornos psiquiátricos.
4. As precauções com o uso dos medicamentos à base de sibutramina exigem que:
a. Ocorra a descontinuidade do tratamento em pacientes que não responderem à perda de peso após 4 (quatro) semanas de tratamento com dose diária máxima de 15 mg/dia (quinze miligramas por dia), considerando-se que esta perda deve ser de, pelo menos, 2 kg (dois quilogramas), durante estas 4 (quatro) primeiras semanas; e
b. Haja a monitorização da pressão arterial e da frequência cardíaca durante todo o tratamento, pois o uso da sibutramina tem como efeito colateral o aumento, de forma relevante, da pressão arterial e da frequência cardíaca, o que pode determinar a descontinuidade do tratamento.
5. O uso da sibutramina no Brasil está em período de monitoramento do seu perfil de segurança, conforme RDC/ANVISA Nº XX/20XX.
6. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
7. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
8. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.
________________________________________________.
Assinatura e carimbo do(a) médico(a):
________________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade Nº: ____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua ________________________,
Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pela Farmácia de manipulação no caso de o medicamento ter sido prescrito com indicação de ser manipulado:
Eu, Dr.(a) _______________________________________________, registrado(a) no Conselho Regional de Farmácia do Estado sob o número ___________________, sendo o responsável técnico da Farmácia _________________________________________, situada no endereço ____________________________________________________,
sou responsável pelo aviamento e dispensação do medicamento contendo sibutramina para o paciente ___________________________. Informei ao paciente que:
1. Deve informar à farmácia responsável pela manipulação
do medicamento relatos de eventos adversos durante o uso do medicamento; e
2. É responsabilidade do responsável técnico da Farmácia notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
3. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:
______________________________
Assinatura e carimbo do(a) farmacêutico(a):
______________________________ C.R.F.: _________ Data: ____/____/_____
Assinatura do (a) paciente:
______________________________________________ Data: ____/____/_____

ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE DO PRESCRITOR PARA USO DE MEDICAMENTO CONTENDO AS SUBSTÂNCIAS ANFEPRAMONA, FEMPROPOREX, MAZINDOL
Eu, Dr.(a) _______________________________________, registrado no Conselho Regional de Medicina do Estado sob o número ___________________, sou o responsável pelo tratamento e acompanhamento do(a) paciente _____________________________, do sexo ___________________, com idade de ______ anos completos, com diagnóstico de __________________________________, para quem estou indicando o medicamento à base de _________________. Informei ao paciente que:
1. Não há dados técnicos e científicos que demontrem a eficácia e a segurança do uso desse medicamento no controle da obesidade.
2. O uso desse medicamento no Brasil foi autorizado e é monitorado pela RDC/ANVISA Nº 50 de 25 de setembro de 2014.
3. O paciente deve informar ao médico prescritor toda e qualquer intercorrência clínica durante o uso do medicamento.
4. É responsabilidade de o médico prescritor notificar ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, por meio do sistema NOTIVISA, as suspeitas de eventos adversos de que tome conhecimento.
5. Para viabilizar e facilitar o contato, disponibilizo ao paciente os seguintes telefones, e-mail, fax, ou outro sistema de contato:_____________________________________________.
________________________________________________.
Assinatura e carimbo do(a) médico(a):
_______________________________ C.R.M.: _________
Data: ____/____/_____
A ser preenchido pelo(a) paciente:
Eu, _______________________________________, Carteira de Identidade Nº: ____________, Órgão Expedidor _________________, residente na rua ________________________,
Cidade ___________________________, Estado _________, telefone ___________________, recebi pessoalmente as informações sobre o tratamento que vou fazer. Entendo que este remédio é só meu e que não devo passá-lo para ninguém.
Assinatura: _____________________________________
Data: ____/____/_____

R$ 150 milhões são destinados aos Hospitais Universitários Federais

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.117, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece recursos financeiros destinados aos Hospitais Universitários Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais; Considerando a Portaria Interministerial nº 883/MEC/MS/MP, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010;
Considerando a pactuação do Comitê Gestor do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); e
Considerando a pactuação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a representação dos Hospitais Universitários Federais (MEC), os gestores estaduais e os gestores municipais, no que diz respeito à assistência, ensino/pesquisa e a ampliação de serviços no sentido de atender às necessidades levantadas pelos gestores locais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante de R$ 124.556.449,72 (cento e vinte e quatro milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e dois centavos) correspondente ao recurso do REHUF a ser disponibilizado aos Hospitais Universitários Federais, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para descentralização orçamentária, no valor descrito. A liberação dos recursos financeiros fica condicionada a comprovação pelo hospital da sua necessidade para pagamento imediato, de forma a não comprometer o fluxo de caixa do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20G8.0001.0000 - CUSTEIO - Atenção à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

PORTARIA Nº 2.118, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece recursos financeiros destinados aos Hospitais Universitários Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais;
Considerando a Portaria Interministerial nº 883/MEC/MS/MP, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010;
Considerando a pactuação do Comitê Gestor do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); e
Considerando a pactuação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a representação dos Hospitais Universitários Federais (MEC), os gestores estaduais e os gestores municipais, no que diz respeito à assistência, ensino/pesquisa e a ampliação de serviços no sentido de atender às necessidades levantadas pelos gestores locais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante de R$ 11.490.374,54 (onze milhões, quatrocentos e noventa mil trezentos e setenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao recurso do REHUF a ser disponibilizado aos Hospitais Universitários Federais, conforme anexo a esta Portaria.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para descentralização orçamentária, no valor descrito. a liberação dos recursos financeiros fica condicionada a comprovação, pelo hospital, da sua necessidade para pagamento imediato, de forma a não comprometer o fluxo de caixa do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 3º Os recursos orçamentários, objeto desta Portaria, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.20G8.0001.0000 - CUSTEIO - Atenção
à Saúde nos Serviços Ambulatoriais e Hospitalares Prestados pelos Hospitais Universitários.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ARTHUR CHIORO

PORTARIA Nº 2.119, DE 25 DE SETEMBRO DE 2014
Estabelece recursos financeiros destinados aos Hospitais Universitários Federais.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e
Considerando o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010, que institui o Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF), dispõe sobre o financiamento compartilhado dos Hospitais Universitários Federais entre as áreas da educação e da saúde e disciplina o regime da pactuação global com esses hospitais;
Considerando a Portaria Interministerial nº 883/MEC/MS/MP, de 5 de julho de 2010, que regulamenta o Decreto nº 7.082, de 27 de janeiro de 2010;
Considerando a pactuação do Comitê Gestor do Programa Nacional de Reestruturação dos Hospitais Universitários Federais (REHUF); e
Considerando a pactuação entre o Ministério da Saúde, o Ministério da Educação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a representação dos Hospitais Universitários Federais (MEC), os gestores estaduais e os gestores municipais, no que diz respeito à assistência, ensino/pesquisa e a ampliação de serviços no sentido de atender às necessidades levantadas pelos gestores locais, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido recurso financeiro, no montante de R$ 14.349.411,74 (quatorze milhões, trezentos e quarenta e nove mil quatrocentos e onze reais e setenta e quatro centavos) correspondente ao recurso do REHUF a ser disponibilizado aos Hospitais Universitários Federais, conforme anexo a esta Portaria.

Ministro da Saúde apresenta Parcerias de Desenvolvimento Produtivo para empresários Seminário Bio Brasil - PDP Parceria de Desenvolvimento Produtivo

O ministro da Saúde, Arthur Chioro, apresenta nesta sexta-feira (26), em São Paulo, um balanço das Parcerias de Desenvolvimento Produtivo (PDP) desenvolvidas pelo Ministério da Saúde para o setor da saúde e indústria. 

A apresentação acontece no Seminário do Comitê da Cadeia Produtiva da Bioindústria (BioBrasil) promovido pelo Comitê da Cadeia Produtiva da Bioindústria (BioBrasil) e pelo Comitê da Saúde (Comsaúde) da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp).

Seminário do Comitê da Cadeia Produtiva da Bioindústria (Bio Brasil)
Data: 26 de setembro (sexta-feira)
Horário: 11h30
Local: Sede da Fiesp, Av. Paulista, 1313, São Paulo/SP

Assessora em viagem
Mauren Rojahn - (61) 9134- 6578
Atendimento à imprensa
(61) 3315-3580 / 6257


PROGRAMAÇÃO
 NOVO HORÁRIO: das 11h30 às 14h
 11h30 – Credenciamento e Wellcome coffee
12h00 – Abertura do Seminário
Composição da Mesa principal
12h15 -  Lançamento do HEROES
Programa de Doação de Sangue
CJE – parceria do COMSAUDE
13h00 – Apresentação da PDP – Parceira de      
Desenvolvimento Produtivo – Ministro de Estado da Saúde, Arthur Chioro
13h45 -  Perguntas e respostas
14h00 – Encerramento
 http://az545403.vo.msecnd.net/uploads/2012/08/bt-inscreva-se1.gif
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Presidente Dilma sanciona lei que beneficia pessoas ostomizadas

A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quarta-feira (24) a Lei 13.031/2014, que trata do Símbolo Nacional de Pessoa Ostomizada. Publicada nesta quinta-feira (25) no Diário Oficial da União (DOU), a lei torna obrigatória a colocação do símbolo, de forma visível, em todos os locais que possibilitem acesso, circulação e utilização por pessoas ostomizadas e em todos os serviços que forem postos à sua disposição ou que possibilitem o seu uso, principalmente no acesso aos banheiros públicos e privados.
O projeto (PLC 103/2013) que deu origem à lei foi aprovado pelo Senado no esforço concentrado do início deste mês. O objetivo da lei é assegurar aos ostomizados um local adequado, fora da residência, para o esvaziamento de sua bolsa coletora.
A ostomia é um procedimento que abre uma passagem no abdome, chamada ostoma, para a saída de fezes e urina. O procedimento é necessário em casos de câncer no reto, no intestino grosso e na bexiga e também para pessoas que tiveram perfurações acidentais no abdome, como ferimentos a bala. Depois da cirurgia, o ostomizado utiliza a bolsa coletora para recolher o conteúdo a ser eliminado e, muitas vezes, desiste de sair de casa por não saber se poderá fazer a limpeza desta bolsa em banheiros públicos.
O símbolo nacional da pessoa ostomizada é uma criação do Japão, que cedeu a imagem ao Brasil. O objetivo é tornar visível a luta dos quase 200 mil ostomizados do país. A proposta é de autoria do deputado Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e teve como relator na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) o senador Paulo Paim (PT-RS).
Fonte: Agência Senado

Entram em vigor novas regras para funcionamento de farmácias

Entrou em vigor nesta quinta-feira (25) a Lei 13.021/2014, sancionada em agosto pela presidente Dilma Rousseff, que transforma farmácias e drogarias em unidades de assistência à saúde. Pelas novas regras é obrigatória a presença permanente de um farmacêutico, tecnicamente habilitado e exclusivo, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
No caso de micro e pequenas empresas, porém, a exigência está pelo menos temporariamente suspensa, por disposição da Medida Provisória 653/2014. A MP foi publicada no mesmo dia da Lei 13.021 e vale por 60 dias, renováveis por mais 60 dias.
A Lei 13.021 permite ao farmacêutico, após avaliar o paciente, prescrever medicamentos isentos de receita médica. O proprietário não pode desautorizar o farmacêutico, pois o profissional é o responsável pelo estabelecimento, fornecimento dos produtos e autorização e licenciamento nos órgãos competentes. As regras também são aplicadas à indústria farmacêutica.
Outra função que cabe ao farmacêutico, pelo texto, é notificar aos profissionais de saúde, aos órgãos sanitários competentes e ao laboratório industrial os efeitos colaterais, as reações adversas, as intoxicações, voluntárias ou não e a dependência de medicamentos, entre outros pontos.
As farmácias também poderão dispor, para atendimento imediato à população, de vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico da região demográfica, além de garantir assistência farmacêutica no Sistema Único de Saúde (SUS).
O projeto da regulamentação das farmácias (PLS 41/1993), que tramitou mais de 20 anos no Congresso, foi aprovado pelo Plenário do Senado em julho. A relatora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM), que também é farmacêutica, destacou que a proposta foi apoiada pelo Conselho Federal de Farmácia.
"O medicamento é importante, mas a população também precisa do farmacêutico presente", defendeu a senadora durante a votação.
Para Pedro Eduardo Menegasso, presidente do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP), a lei é um avanço por garantir à população a presença do profissional mais acessível na área da saúde.
- As pessoas agora estarão amparadas pelo farmacêutico que é o único profissional na farmácia capacitado para fazer a dispensação do medicamento e orientar no tratamento - comemorou.
MP
A edição da Medida Provisória 653/2014, no entanto, relaxou a obrigação da presença de um farmacêutico em estabelecimentos caracterizados como micro ou pequenas empresas. A permissão para “prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro” é feita pelo órgão sanitário em razão de interesse público, como a necessidade de haver farmácia em pequenos municípios onde não atue um farmacêutico.
Fonte: Agência Senado

CAE deve votar solução para guerra fiscal no dia 7 de outubro

Luiz Henrique, relator da proposta, avalia que oposição
do governo foi superada. foto 
Moreira Mariz/Agência Senado
Vice-presidente da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), o senador Luiz Henrique (PMDB-SC) informou à Agência Senado que vai colocar em votação, no próximo dia 7, o projeto que oferece uma possível saída para a guerra fiscal (PLS 130/2014). Segundo ele, o maior obstáculo à proposta, a resistência da base governista, parece superada com declaração da presidente Dilma Rousseff, dada esta semana em Santa Catarina, a favor da votação.
Outro fator que pode acelerar a decisão da CAE e do Plenário do Senado, disse o senador, é a possibilidade de o Supremo Tribunal Federal (STF) colocar em pauta, em novembro, a Proposta de Súmula Vinculante 69, que considera inconstitucionais os incentivos fiscais relativos ao ICMS concedidos sem prévia aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
O presidente da Comissão de Jurisprudência do STF, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se em 8 de setembro pela "admissibilidade e conveniência" da edição da súmula. Conforme o magistrado, o verbete vinculante "espelha jurisprudência pacífica e atual" da Corte. Por fim, ele sugeriu sua inclusão na pauta do Plenário do STF.
Riscos
Com a edição da súmula vinculante, todos os órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, ficariam obrigados a adotar essa jurisprudência consolidada do STF. Com isso, os incentivos fiscais cairiam automaticamente, sem necessidade de ação na Justiça com essa finalidade.
Para Luiz Henrique, seria a instauração de um verdadeiro caos jurídico e econômico, como demonstram as manifestações de empresas e entidades governamentais e de classe formalizadas no Supremo durante a discussão da proposta de súmula vinculante.
Ainda de acordo com o senador, os contribuintes poderiam ser obrigados a recolher os valores dispensados no passado e que, muitas vezes, foram empregados em empreendimentos financiados com os incentivos estaduais, ou repassados aos preços de produtos e serviços, reduzindo-os.
– Grande parte das empresas não teria como pagar essa conta – acrescentou.
O parlamentar observou que projetos desenvolvidos em regiões distantes dos grandes centros consumidores com o auxílio de incentivos estaduais poderiam ser descontinuados, por falta de condições de competir com empresas estabelecidas em locais mais próximos ao mercado, em virtude dos maiores custos envolvidos.
Decisão
O texto que pode entrar na pauta no dia 7 é um substitutivo apresentado por Luiz Henrique e visa afastar o risco de inconstitucionalidade da proposta original, da senadora Lúcia Vânia (PSDB-GO), que previa a convalidação dos incentivos concedidos sem a unanimidade do Confaz.
A fórmula encontrada pelo relator transfere a decisão para os estados e reduz o quórum para deliberação do Confaz, hoje dependente da unanimidade dos 27 secretários estaduais de Fazenda. O convênio para a convalidação, de acordo com o texto, pode ser assinado com votos favoráveis de dois terços das unidades federadas e um representante do Sul, outro do Sudeste e um do Centro-Oeste, mais dois do Norte e três do Nordeste.
No substitutivo anterior, apresentado em 20 de maio, a exigência era de três quintos das unidades federadas e um terço dos estados integrantes de cada região.
Tanto no texto atual, como no anterior, a redução vale apenas para a convalidação de incentivos fiscais, a remissão (perdão) dos créditos tributários decorrentes da "guerra" entre os estados e a eventual reinstituição dos benefícios.
Conforme o substitutivo de Luiz Henrique, a concessão de remissão pelo estado de origem da mercadoria afasta as sanções previstas na Lei Complementar 24/1975. Entre elas, a ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor do produto.
Fonte: Agência Senado

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