Autor: LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo
RESUMO: O novo milênio trouxe consigo a promessa de enormes avanços no campo das ciências biomédicas. Contudo, dos resultados promissores das pesquisas genéticas, particularmente no que concerne à possibilidade de superação de doenças até hoje consideradas incuráveis, subsistem, ainda, sem solução adequada, importantes questões éticas e jurídicas, as quais precisam ser enfrentadas por todos aqueles que se aventuram nesse campo da atividade científica. O presente texto pretende subsidiar os interessados com algumas considerações sobre o tema.
PALAVRAS-CHAVE: Bioética. Direitos Humanos. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Pesquisa Genética.
SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Reflexões Epistemológicas acerca da Ciência. 3 Avanços Científicos e Direitos de Quarta Geração. 4 Bioética e Direitos Humanos no Plano Internacional. 5 Considerações sobre o Início e a Proteção da Vida. 6 O Princípio da Precaução no Campo da Saúde Pública. 7 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 8 À Guisa de Conclusão. Bibliografia.
1 Introdução
O novo milênio trouxe consigo a promessa de enormes avanços no campo das ciências biomédicas, com destaque para a conclusão do sequenciamento do genoma humano, a descoberta de novos medicamentos e o emprego de terapias genéticas, em especial por meio da manipulação de células-tronco embrionárias humanas, uma linhagem celular autorrenovadora que teria o potencial de reproduzir "todas as células e todos os tecidos do corpo" (1).
Com essa técnica, seria possível à medicina, por exemplo, superar a mera interrupção do avanço de doenças agudas ou crônicas, obtida com tratamentos convencionais, para lograr a restauração de funções orgânicas perdidas, como no caso de lesões nos tecidos cardíaco ou cerebral, causadas por hemorragias, coágulos sanguíneos ou outros processos traumáticos (2).
Sem embargo, dos resultados promissores das pesquisas genéticas, particularmente no que concerne à possibilidade de superação de doenças até hoje consideradas incuráveis, subsistem, ainda, sem solução adequada, importantes questões éticas e jurídicas, as quais precisam ser enfrentadas por todos aqueles que se aventuram nesse campo da atividade científica.
O presente texto pretende subsidiar os interessados com algumas considerações sobre o tema.
2 Reflexões Epistemológicas acerca da Ciência
A ciência e a tecnologia, embora tenham, de um modo geral, ao longo de sua história, trazido progresso e bem-estar às pessoas, não constituem atividades neutras nem inócuas quanto aos seus motivos e resultados. Elas tampouco detêm o monopólio da verdade, razão ou objetividade, valores que, de resto, também são cultivados por outras áreas do conhecimento humano.
Diga-se, aliás, que a fé no progresso ilimitado da ciência e da técnica, bem como a crença em sua benignidade intrínseca, representa uma herança do Iluminismo, no fundo um racionalismo naturalista que veio a lume no auge da prevalência do paradigma físico-matemático, cultivado no Século das Luzes, dentre outros, por Voltaire, d'Alembert, Diderot, Rousseau, d'Holbach, como instrumento para a superação dos preconceitos e superstições ainda remanescentes do medievo. Esse legado foi potencializado, no século XIX, pelo naturalismo, evolucionismo e positivismo, de Spencer, Darwin e Comte, respectivamente, ou seja, nas palavras de Sílvio Romero, por "um bando de ideias novas", as quais, na época, tomaram conta do mundo, inclusive do Brasil (3).
Mas já no início do século XX, um malaise generalizado, uma sensação de mal-estar vago e indefinido, um sentimento de fin d'une époque, começa a tomar conta do mundo, refletindo, em grande medida, o desencanto das pessoas com a civilização centrada na tecnologia, aliado a um certo ceticismo quanto à visão panglossiana, então prevalente, segundo a qual scientia omnia vincit.
No plano filosófico, uma de suas expressões mais significativas foi o existencialismo de Heidegger, Jaspers, Merleau-Ponty e Sartre, legatário, de um lado, da angústia vital kierkegaardiana e, de outro, da fenomenologia de Edmund Husserl. Deste último, em especial, o existencialismo hauriu a primazia que emprestou à Lebenswelt, isto é, ao mundo da vida, apartado dos mundos abstratamente construídos pelas ciências e por aquilo que intitulou de "naturalismo ingênuo". Nesse sentido, é muito significativa sua afirmação de que a ciência da natureza (como toda a ciência em geral) designa uma atividade humana (menschliche Leistung), a saber a dos cientistas que cooperam entre si, explicando que, "sob este aspecto pertence, como todos os processos espirituais, ao círculo dos fatos que devem ser explicados pelas ciências do espírito" (4).
Não é preciso fazer um grande esforço intelectual, nem mergulhar profundamente no passado, para listar os malefícios que decorreram do uso indevido ou equivocado da ciência e do instrumental técnico por ela desenvolvido. Basta lembrar as atrocidades cometidas nas duas Guerras Mundiais; o aquecimento global do planeta, motivado pela queima de combustíveis fósseis; a contaminação do solo, dos rios e dos oceanos, fruto da industrialização desenfreada; o buraco na camada de ozônio que circunda a Terra, provocado pelo uso descontrolado dos clorofluorcarbonetos (CFCs empregados em equipamentos de refrigeração); o acidente ocorrido na usina nuclear de Chernobyl, no norte da Ucrânia, resultante do emprego descuidado da energia atômica; as deformidades causadas em crianças cujas mães tomaram o analgésico e anti-inflamatório Talidomida, etc.
A ciência e a tecnologia, é escusado dizer, nascem e prosperam num certo contexto social, refletindo, portanto, uma determinada visão de mundo, historicamente situada, como revelou, de forma pioneira, a crítica marxiana (5). Para esta, o conhecimento científico equipara-se a uma ideologia, pois abriga valores e interesses, nem sempre percebidos ou tornados explícitos por seus protagonistas (6). Ideologia compreendida como o fenômeno em que as ideias e representações elaboradas pelos homens, a partir de suas circunstâncias particulares, são tidas como o próprio real, embora constituam meros signos que não coincidem necessariamente com os dados do mundo concreto (7).
Essa é também a linha trilhada pela crítica gramsciana, para a qual, "não obstante todos os esforços dos cientistas, a ciência jamais se apresenta como uma noção objetiva; ela aparece sempre revestida por uma ideologia e, concretamente, a ciência é a união do fato objetivo com uma hipótese, ou um sistema de hipóteses, que supera o mero fato objetivo" (8).
Jürgen Habermas, em ensaio escrito acerca do tema, por ocasião do septuagésimo aniversário de Herbert Marcuse, renova a reflexão sobre as bases epistemológicas da ciência e da tecnologia, salientando também o seu caráter intrinsecamente ideológico (9). Nesse trabalho, demonstra que a visão cientificista e tecnocrática do mundo não apenas abriga interesses, em geral bastante concretos, embora nem sempre aparentes, como também logra "penetrar como ideologia de fundo também na consciência da massa despolitizada da população e desenvolver uma força legitimadora" (10). Segundo ele, tal ideologia acaba por afastar "a autocompreensão culturalmente determinada de um mundo social da vida, que passa a ser substituída pela autocoisificação dos homens" (11).
Para Habermas, essa ideologia, "um tanto vítrea, hoje dominante, que faz da ciência um feitiço, é mais irresistível e de maior alcance do que as ideologias de tipo antigo" (12). E, embora não leve a uma completa anulação de conexão ética, ela promove a repressão da "eticidade" como categoria das relações vitais em geral (13).
Tal preocupação com um mundo totalmente administrado, com uma completa robotização dos seres humanos, foi o Leitmotiv que animou a Escola de Frankfurt, à qual pertenceram não apenas Habermas e Marcuse, como também Theodor Adorno, Walter Benjamin, Max Horkheimer e outros.
Horkheimer, um dos principais idealizadores da denominada Teoria Crítica dedicou-se a desconstruir o que chamou de razão instrumental, que leva, segundo ele, à autodestruição da própria razão e ao fim do indivíduo, porquanto prioriza critérios de eficácia na escolha dos meios para atingir fins, sejam eles quais forem. Nesse sentido, afirma: "Uma ciência que em sua autonomia imaginária se satisfaz em considerar a práxis - à qual serve e na qual está inserida - como o seu além, e se contenta com a separação entre pensamento e ação, já renunciou à humanidade" (14).
O fenômeno da coisificação das pessoas mencionado por Habermas, já havia sido descrito antes por Georg Lukács, pensador e militante político húngaro, que aprofundou o conceito de reificação, segundo o qual as relações sociais e a própria subjetividade humana vão se identificando, paulatinamente, com o caráter inanimado das mercadorias, num processo denominado de alienação, no qual a pessoa se afasta de sua real natureza, tornando-se estranha a si mesma (15).
É por isso que incumbe aos homens, enquanto seres racionais e morais, sobretudo nesse estágio de evolução da humanidade, no qual a própria vida no planeta se encontra ameaçada, estabelecer os limites éticos e jurídicos à atuação da ciência e da tecnologia, explicitando e valorando os interesses que existem por detrás delas, para, assim, escapar à coisificação ou reificação de que falam Habermas e Lukács, na qual as pessoas, sujeitos dessas atividades, passam a constituir-se meros objetos das mesmas.
3 Avanços Científicos e Direitos de Quarta Geração
Em sede acadêmica tive oportunidade de afirmar que o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, no século XIX, conhecidos como de segunda geração, com destaque para o direito ao trabalho, à previdência social, à sindicalização e à greve, ao lado dos direitos individuais, de primeira geração, em particular o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à participação política, positivados na centúria imediatamente anterior, não esgotou a produção legislativa no campo dos direitos fundamentais (16).
Sim, porque, com a explosão demográfica, as guerras mundiais, as agressões à natureza, a competição econômica internacional, em suma, com a globalização dos problemas do homem, sobretudo a partir da segunda metade do século XX, surgiu uma nova classe de direitos, que se convencionou chamar de direitos de solidariedade ou de fraternidade, ou, ainda, de direitos de terceira geração (17).
Tais direitos sucedem no tempo àqueles resultantes das revoluções liberais do século XVIII e aos decorrentes das agitações operárias do século XIX. Dentre eles sobressaem o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à proteção do meio ambiente e do patrimônio comum da humanidade, etc. Esses direitos desenvolveram-se, mais do que nos ordenamentos jurídicos internos dos distintos Estados, em especial no plano do direito internacional (18).
Atualmente - assentei nas citadas reflexões -, já se cogita de direitos de quarta geração, decorrentes de novas carências enfrentadas pelos seres humanos, especialmente em razão do avanço da tecnologia da informação e da bioengenharia. Assim é que, hoje, busca-se proteção contra as manipulações genéticas, antevistas, dentre outros, por Aldous Huxley em seu livro Admirável Mundo Novo (1930), as quais permitem, por exemplo, criar clones humanos e de animais e, em tese, até mesmo - seja-me permitido o argumento ad terrorem - centauros, minotauros e sátiros, além de outros seres fantásticos, imaginados pela Mitologia Grega, ou contra a invasão da privacidade, a massificação e o totalitarismo, prenunciados por George Orwell, em sua obra 1984 (1948), ou, ainda, contra a anônima e tentacular burocracia estatal e privada, prevista por Franz Kafka em seu romance O Processo (1915) (19).
Trata-se, com efeito, de uma possibilidade real. Ainda recentemente, a imprensa deu conta de que, na Universidade de Newcastle, no Reino Unido, pesquisadores lograram fundir material genético humano com células de bovinos, resultando num embrião híbrido (cytoplasmatic hybrid), alegadamente com o objetivo de desenvolver novas células-tronco para o tratamento de doenças degenerativas (20).
4 Bioética e Direitos Humanos no Plano Internacional
Os enormes avanços alcançados pela ciência no campo da genética e da biotecnologia nas últimas décadas despertaram a preocupação da comunidade internacional, que entendeu ser necessário, sem prejuízo da liberdade de pesquisa, estabelecer balizas éticas e jurídicas, de âmbito universal, quanto aos seus fins, resultados e procedimentos.
Nesse sentido, a 33ª Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - Unesco aprovou, em 19 de outubro de 2005, por unanimidade, após intensos debates, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que pretende constituir um marco inspirador de políticas, leis e padrões éticos no setor para os 191 países-membros da ONU. A minuta do documento foi redigida pelo Comitê Internacional de Bioética da Unesco, estabelecido em 1993, o qual é integrado por 36 especialistas independentes que examinam as consequências éticas das atividades científicas, em especial no âmbito da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essa Declaração invoca como fundamentos, além de outros textos normativos de abrangência internacional e regional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (1997), a Declaração Internacional sobre Dados Genéticos Humanos (2003), a Declaração sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes para com as Gerações Futuras (1997), a Declaração de Helsinque, da Associação Médica Mundial, sobre Princípios Éticos para a Pesquisa Biomédica Envolvendo Sujeitos Humanos (1964, emendada em 1975, 1989, 1993, 1996, 2000 e 2002), as Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos, do Conselho para Organizações Internacionais de Ciências Médicas (1982, emendadas em 1993 e 2002), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa (1997).
A Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos Humanos, um dos documentos mais avançados no gênero, é especialmente enfática no tocante ao respeito que deve merecer o genoma humano, definido como patrimônio da humanidade, por constituir "a base da unidade fundamental de todos os membros da família humana, bem como de sua inerente dignidade e diversidade" (art. 1º). Por isso, assinala o documento, "a pesquisa, o tratamento ou o diagnóstico que afetem o genoma humano, devem ser realizados apenas após avaliação rigorosa e prévia dos riscos e benefícios neles implicados e em conformidade com quaisquer outras exigências da legislação nacional" (art. 5º).
Os valores e princípios da Declaração sobre o Genoma Humano e da Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa foram expressamente incorporados pela Declaração Ibero-Americana sobre Ética e Genética, de 1996, elaborada em Manzanillo e revisada em Buenos Aires, dois anos depois, que contou com a participação de representantes do Brasil, cujo texto enfatiza que o "desenvolvimento científico e tecnológico no campo da genética humana deve ser feito levando em consideração (...) o respeito à dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos direitos humanos reafirmados nos documentos jurídicos internacionais".
Do Preâmbulo da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, consta que ela deriva da "capacidade única dos seres humanos de refletir sobre sua própria existência e sobre o seu meio ambiente, bem como de especular sobre os rápidos avanços na ciência e na tecnologia, que progressivamente afetam nossa compreensão da vida e a vida em si, resultando em uma forte exigência de uma resposta global para as implicações éticas de tais desenvolvimentos".
Os signatários do documento reconhecem, ainda, em suas considerações exordiais, que "questões éticas suscitadas pelos rápidos avanços na ciência e suas aplicações devem ser examinadas com o devido respeito à dignidade da pessoa humana e no cumprimento e respeito universais pelos direitos humanos e liberdades fundamentais". Por essas razões, entendem "ser necessário e oportuno que a comunidade internacional declare os princípios universais que proporcionarão uma base para a resposta da humanidade aos sempre crescentes dilemas e controvérsias que a ciência e a tecnologia apresentam à espécie humana e ao meio ambiente".
Dentre os objetivos listados no art. 2º desse diploma internacional, cumpre ressaltar aquele estabelecido em seu item IV, qual seja "reconhecer a importância da liberdade de pesquisa científica e os benefícios resultantes dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, evidenciando, ao mesmo tempo, a necessidade de que tais pesquisas ocorram conforme os princípios éticos dispostos nesta Declaração e respeitem a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais".
Por outro lado, dos vários princípios arrolados na Declaração, merecem especial destaque os mencionados nos arts. 3º e 4º. O primeiro contempla a afirmação segundo a qual a "dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade", acrescentando, ainda, que os "interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade". Já no segundo, que incorpora os fundamentos da tradicional ética hipocrática, lê-se que os "benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisas e outros indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate de aplicação e avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas".
Visando a dar concreção aos valores e princípios que integram a Declaração, o art. 22, a, consigna o seguinte: "Os Estados devem tomar todas as medidas adequadas de caráter legislativo, administrativo ou de qualquer outra natureza" - e aqui incluem-se, evidentemente, as de caráter judicial - "de modo a implementar os princípios estabelecidos na presente Declaração em conformidade com o direito internacional e com os direitos humanos".
O Brasil, pois, como membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e signatário da Declaração elaborada sob seus auspícios, está obrigado a dar concreção a seus preceitos no âmbito dos três poderes que integram sua estrutura estatal, sob pena de negar consequência jurídica à manifestação de vontade, formal e solene, que exteriorizou no âmbito internacional.
Em outras palavras, a produção legislativa, a atividade administrativa e até mesmo a prestação jurisdicional no campo da genética e da biotecnologia em nosso país devem amoldar-se aos princípios e regras estabelecidas naquele texto jurídico internacional, sobretudo quanto ao respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias fundamentais, valores, de resto, acolhidos com prodigalidade pela Constituição de 1988.
5 Considerações sobre o Início e a Proteção da Vida
Múltiplas posições podem ser assumidas no tocante ao exato momento em que se inicia a vida, dependendo das convicções filosóficas, religiosas ou científicas daqueles que se debruçam sobre a questão (21). Para os materialistas, a vida resume-se a um fato da natureza, experimentalmente verificável, ao passo que, para a maioria dos crentes, ela representa um dom divino, transmitido aos seres humanos no momento da concepção.
Talvez não seja o campo do direito o foro adequado para debater esse tormentoso tema, visto não possuir instrumentos conceituais ou metodológicos para entreter discussões que, no fundo, têm um caráter eminentemente metafísico, com relação às quais as instituições acadêmicas e as escolas de teologia, com certeza, encontram-se melhor preparadas.
No campo da ciência, alguns entendem que a vida começa apenas no momento da implantação do embrião no útero materno, ou seja, depois do sétimo ou sexto dia da concepção, constituindo, antes desse momento, um mero aglomerado de células da espécie biológica humana (22). Já outros acreditam que o embrião somente se transforma numa pessoa a partir do décimo quarto dia. É que, até então, "não se poderia falar em indivíduo humano propriamente dito, pois existe a possibilidade de que um indivíduo se converta em dois (ou mais) ou de que dois (ou mais) indivíduos se convertam em um" (23). Outros sustentam, ainda, que o embrião somente adquire subjetividade no momento em que é formado o sistema nervoso central, permitindo a percepção do prazer e da dor, ou quando se estrutura o córtex cerebral, epicentro da racionalidade. Estes últimos defendem a tese do paralelismo entre a morte cerebral e a vida cerebral como marcos cruciais da existência humana (24).
A convicção pessoal acerca do início da vida, ademais, pode variar em função da perspectiva gnoseológica adotada pelo observador, que chega a conclusões distintas, dependendo da ótica que adote com relação ao fenômeno: sincrônica, se o compreende como um conjunto de fatos coincidentes no tempo; diacrônica, se o considera em sua evolução temporal.
O começo da existência humana pode, também, ser estudado sob o prisma de lógicas distintas, baseadas quer no raciocínio analítico, quer no dialético. Essas duas lógicas, historicamente, trilharam caminhos paralelos e, como regra, contrapostos (25). Na analítica predomina o exame das proposições e o sistema silogístico de argumentação, ao passo que, na dialética, busca-se a grande síntese, a partir do jogo dos opostos, em constante evolução. Dialéticos e analíticos, em geral, não se entendem, pois empregam linguagens com sintaxes diferentes.
A dialética tem origem em Heráclito e Platão; a analítica, em Parmênides e Aristóteles. A primeira foi cultivada por Plotino, Proclo e, em parte, por Santo Agostinho, na Antiguidade. No período medieval, Johannes Scotus Eriugena e a Escola de Chartres, bem como outros filósofos neoplatônicos, debruçaram-se sobre ela. Viu-se estudada, no Renascimento, por Nicolaus Cusanus, Ficino e Giordano Bruno. Na Modernidade, foi empregada por Espinosa, Schelling, Hegel e Marx, dentre outros. Lamarck, Darwin e quase todos os grandes biólogos contemporâneos, como Richard Dawkins e Stephen Jay Gould, adotaram-na, igualmente, como substrato metodológico. Inclusive os renomados físicos da atualidade, a exemplo de Stephen Hawking, com suas teses sobre os buracos negros e a teoria do Big Bang, podem ser considerados neoplatônicos.
Já a lógica analítica foi, na Idade Média, desenvolvida por Alberto Magno, São Tomás de Aquino, Duns Scotus e Guilherme de Ockham, passando, na era Moderna, por Descartes, Leibnitz, Kant, Frege e Wittgenstein. O raciocínio analítico ganhou espaço, predominando na lógica, matemática e física contemporâneas, disciplinas que se fizeram credoras das ideias de Galilei, Copérnico, Newton e Einstein.
No plano puramente jurídico-positivo, há fortes razões para adotar-se a tese de que a vida tem início a partir da concepção. Dentre outras, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos, o denominado Pacto de San José da Costa Rica, aprovado em 22 de novembro de 1969, e ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 2002, ingressou no ordenamento legal pátrio não como simples lei ordinária, mas como regra de caráter supralegal ou, até mesmo, como norma dotada de dignidade constitucional, segundo recente entendimento expressado por magistrados do Supremo Tribunal Federal.
De fato, em voto proferido no HC 87.585/TO, o Ministro Celso de Mello defendeu, com o brilho que lhe é peculiar, o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. E, em não menos substancioso voto, o Ministro Gilmar Mendes, no RE 466.343/SP, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, sufragou a tese de que os tratados, nesse campo, teriam a estatura de direito supralegal, ou seja, estariam, hierarquicamente, acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Tudo indica, pelas manifestações exteriorizadas por vários Ministros ao longo daqueles julgamentos, que o STF caminha no sentido de ampliar o valor que vinha conferindo aos textos internacionais relativos ao tema, atribuindo-lhes uma classificação, no mínimo, superior às normas que integram a legislação comum.
É possível, porém, que, no plano meramente fático e por uma ótica dialética, a vida, assim como a morte, em vez de constituir um evento delimitado no tempo, corresponda a um processo que se desenvolve por etapas. Creio, porém, que, qualquer que seja a ideia que se tenha sobre esse tema, o debate - para o efeito de balizamento ético e legal das pesquisas no campo da genética - deve centrar-se no direito à vida entrevisto como um bem coletivo, pertencente à sociedade, ou mesmo à humanidade como um todo, sobretudo tendo em conta os riscos potenciais que decorrem da manipulação do código genético humano.
Sim, porque, em se tratando do direito à vida, que compreende, por excelência, o direito à saúde, também considerado hoje um valor transindividual, "a convicção de que todos os homens têm um destino comum, pois todos 'estão no mesmo barco', tornou impossível a existência de riscos estritamente individuais", como notam Sueli Dallari e Deisy Ventura (26).
Nessa linha, alguns pensadores contemporâneos, dentre os quais o sociólogo Zigmunt Bauman, desenvolveram a ideia de que atualmente vivemos numa sociedade de risco (risk society), na qual, como observa Ulrich Beck, "o reconhecimento da imprevisibilidade das ameaças provocadas pelo desenvolvimento técnico-industrial exige a autorreflexão em relação às bases da coesão social e o exame das convenções e dos fundamentos predominantes da 'racionalidade'" (27).
Assim, cumpre partir do pressuposto de que o direito à vida - bem essencial da pessoa humana, sem o qual sequer é possível cogitar de outros direitos - não pode ser encarado, ao menos para os fins da discussão que ora se trava, sob uma perspectiva meramente individual, devendo, ao revés, ser pensado como um direito comum a todos os seres humanos, que encontra desdobramento, inclusive e especialmente, no plano da saúde pública.
6 O Princípio da Precaução no Campo da Saúde Pública
Quando se cogita da preservação da vida numa escala mais ampla, ou seja, no plano coletivo, não apenas nacional, mas inclusive planetário, vem à baila o chamado princípio da precaução, que atualmente norteia as condutas de todos aqueles que agem no campo da proteção do meio ambiente e da saúde pública ou, em última análise, da preservação da vida no planeta. Ainda que não expressamente formulado, ele encontra abrigo nos arts. 196 e 225 de nossa Constituição.
O princípio da precaução foi explicitado, de forma pioneira, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, da qual resultou a Agenda 21, que, em seu item 15, estabeleceu que, diante de uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Referido princípio foi mais tarde ampliado na reunião levada a cabo em Wingspread, sede da Johnson Foundation, em Racine, Estado de Wisconsin, nos EUA, no mês de janeiro de 1998, com a participação de cientistas, juristas, legisladores e ambientalistas, cuja Declaração final consigna: "Quando uma atividade enseja ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo que algumas relações de causa e efeito não sejam estabelecidas cientificamente".
Dentre os principais elementos que integram tal princípio figuram:
i) a precaução diante de incertezas científicas;
ii) a exploração de alternativas a ações potencialmente prejudiciais, inclusive a da não ação;
iii) a transferência do ônus da prova aos seus proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas; e
iv) o emprego de processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas ações, com destaque para o direito subjetivo ao consentimento informado.
Esse novo paradigma emerge da constatação de que a evolução científica traz consigo riscos imprevisíveis, os quais estão a exigir uma reformulação das práticas e procedimentos tradicionalmente adotados nesse campo. Isso porque, como registra Cristiane Derani, é preciso "considerar não só o risco de determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade" (28).
Com efeito, avançando para além da antiga ótica de recomposição de eventuais prejuízos, "o princípio da precaução não se compraz apenas com a caracterização do dano a ser compensado, pois ele abriga a convicção de que existem comportamentos que devem ser proibidos, sancionados e punidos (29). Em outras palavras, não basta determinar o montante da indenização, pois existem danos que não têm preço" (30).
Não se trata, evidentemente, de exigir uma total abstenção no tocante a ações que envolvam eventual risco, de maneira a levar à paralisia do desenvolvimento científico ou tecnológico. Cuida-se, ao contrário, de exigir, "em situações de risco potencial desconhecido", a busca de soluções que permitam "agir com segurança", transmudando o risco potencial, "seja em risco conhecido, seja ao menos em risco potencial fundado" (31).
Isso implica a necessidade de alterar-se profundamente os processos decisórios levados a efeito no âmbito dessa importante área do saber humano, a começar pela ampliação do círculo de pessoas credenciadas a participar dos mesmos, dotando-as de "todas as informações necessárias e indispensáveis das grandes decisões públicas ou privadas que possam afetar a segurança das pessoas" (32). Isso porque "o princípio de precaução impõe uma obrigação de vigilância tanto para preparar a decisão quanto para acompanhar suas consequências" (33).
É por essas razões que a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco enfatiza, no art. 18, c, que se deve, nesse setor do conhecimento, "promover oportunidades para o debate público pluralista, buscando-se a manifestação de todas as opiniões relevantes".
7 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A questão sob exame pode e deve ser ainda analisada sob o prisma da dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo axiológico de todas as declarações e tratados de proteção dos direitos fundamentais vigentes no plano internacional, assim como da grande maioria dos textos legais que tratam do tema no âmbito interno dos Estados.
Mas é preciso ter em mente, como advertem Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida, simplesmente, "à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir uma 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana" (34).
Claro, porque, em sendo a dignidade da pessoa humana a própria matriz unificadora dos direitos fundamentais, a começar do direito à vida, não pode ela ser considerada apenas um bem jurídico atribuído à determinada pessoa, enquanto indivíduo, mas deve ser tratada, também e especialmente, como um valor que diz respeito à coletividade em que esta se encontra integrada.
Entre nós, convém salientar, a dignidade da pessoa humana não só constitui o cerne dos direitos fundamentais, como configura, igualmente, um dos pilares da própria República, conforme consigna, de modo solene, o art. 1º, III, da vigente Carta Magna. Daí cuidar-se de um valor que transcende a pessoa compreendida como ente individual, consubstanciando verdadeiro parâmetro ético de observância obrigatória em todas as interações sociais.
É que, como assinala Ingo Wolfgang Sarlet, "a dignidade humana implica também, em ultima ratio, por força de sua dimensão intersubjetiva, a existência de um dever geral de respeito por parte de todos (...) os integrantes da comunidade de pessoas para com os demais e, para além disso (...), até mesmo um dever das pessoas para consigo mesmas" (35).
A dignidade da pessoa humana, nesse sentido, corresponde a uma baliza axiológica que deve reger as relações entre governantes e governados, administradores e administrados, empregados e empregadores, pais e filhos, professores e alunos, médicos e pacientes, advogados e clientes, fornecedores e consumidores, etc.
Cumpre ressaltar, porém, que a dignidade da pessoa humana, na qualidade de núcleo essencial da Carta de 1988, ou seja, enquanto valor que ostenta a maior hierarquia em nosso ordenamento jurídico, do ponto de vista axiológico, não se resume apenas a um imperativo de natureza ética ou moral, mas configura um enunciado dotado de plena eficácia jurídica, achando-se, ademais, refletido em diversas normas de caráter positivo, formal e materialmente constitucionais.
Esse enunciado, com efeito, não apenas empresta significado a diferentes dispositivos da Carta Magna, sobretudo àqueles que tratam dos direitos fundamentais em sentido estrito, como também encontra menção expressa em vários outros artigos disseminados em seu texto. Por exemplo, quando estabelece, no art. 170, que a ordem econômica "tem por fim assegurar a todos existência digna"; ou, no art. 226, § 6º, que o planejamento familiar funda-se "nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável"; ou, ainda, no art. 227, caput, que a criança e o adolescente têm, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à dignidade e ao respeito.
Comandos desse jaez, enfatiza José Afonso da Silva, têm lugar em nossa Constituição "não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana" (36).
Não se afigura ocioso, ademais, lembrar que é possível deduzir, desse preceito básico, direitos fundamentais autônomos, não explicitados no texto constitucional, seja por sua inegável densidade conceitual, seja por força do que dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Maior (37).
Assim, toda e qualquer produção normativa deverá estar alicerçada nesse fundamento. Em outras palavras, a nenhuma norma será conferida validade quando contrariar esse valor-fonte que, na lição de Miguel Reale, é "aquele do qual emergem todos os valores, os quais somente não perdem sua força imperativa e sua eficácia enquanto não se desligam da raiz de que promana" (38).
Desse modo, é possível definir a dignidade da pessoa humana como uma metanorma, que confere significado aos direitos fundamentais, sobretudo ao direito à vida, considerado, aqui, como já assinalado, não apenas sob a ótica individual, mas encarado, especialmente, sob um prisma coletivo. E para que se possa apreender o conteúdo desse postulado é preciso reportar-se àquilo que a doutrina alemã denomina de Menschenbild, ou seja, a imagem de pessoa que se encontra descrita, de modo amplo, no texto constitucional (39).
Nessa linha, Helena Regina Lobo da Costa, amparada em Konrad Hesse, assenta que "a imagem da pessoa delineada em nossa Constituição é a de um ser humano portador de direitos individuais, coletivos e sociais, de nacionalidade e de direitos políticos, que lhe garantem espaço para o exercício livre de sua personalidade, sem ignorar que essa pessoa existe em relação com os demais (Mitsein, em oposição a Selbstsein - existir isoladamente)" (40). Essa pessoa - prossegue ela - deverá, portanto, ser compreendida sempre em sua dupla acepção: como ens individuale e ens sociale (41).
8 À Guisa de Conclusão
O enorme avanço nas pesquisas no campo da genética está a exigir que elas sejam desenvolvidas dentro de um balizamento ético e legal, cujo eixo deve gravitar em torno do princípio da dignidade humana, e que tenham em conta o direito à vida, entrevisto não apenas como um valor individual, mas como um bem coletivo, pertencente à sociedade, ou mesmo a toda a humanidade. Isso porque, em um mundo cada vez mais interdependente, a ação de qualquer pessoa, por mais singela que seja, acaba por atingir, de forma direta ou indireta, todos os seres animados e inanimados do planeta.
Considerando que, atualmente, vivemos em uma sociedade de risco, faz-se necessário levar em conta, de maneira especial, a imprevisibilidade das ameaças causadas pelos avanços da técnica e da ciência. Para minimizá-las, há de se levar em conta o princípio da precaução, segundo o qual, toda a vez que determinada atividade represente uma ameaça à vida, à saúde humana ou ao meio ambiente, é preciso colocar em prática medidas preventivas, que permitam evitar danos potenciais, ainda que algumas relações de causa e efeito não tenham ainda sido perfeitamente estabelecidas.
Dentre outras medidas, convém sopesar criteriosamente a relação custo-benefício das ações nesse campo da atividade humana, explorando alternativas criativas às ações potencialmente prejudiciais, sem excluir o caminho da não ação. Cumpre, ademais, empregar processos democráticos para a tomada de decisões e o acompanhamento dessas ações, prestigiando-se, em especial, o direito ao consentimento informado de todos aqueles que, de alguma maneira, sejam por elas afetados.
Tais providências, embora não tenham o condão de evitar completamente a ocorrência de danos decorrentes das intervenções humanas no universo fenomênico, com certeza contribuirão para reduzir de modo significativo os seus riscos potenciais.
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Notas
(1) OKARMA, Thomas B. As células-tronco embrionárias humanas: elementos básicos sobre a tecnologia e suas aplicações médicas. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; ZOLOTH, Laurie (Coord.). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006. p. 3.
(2) Idem, p. 3-4.
(3) Cf. COSTA, João Cruz. Contribuição à história das idéias no Brasil. 2. ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1967. p. 98.
(4) Cf. HUSSERL, Edmund. A crise da humanidade européia e a filosofia. 3. ed. Porto Alegre: Ediufrs, 2008.
(5) V. MARX, Karl; ENGELS, Friederich. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach e Stirner e do socialismo alemão em seus diferentes profetas (1845-1846).São Paulo: Boitempo, 2007. Especialmente p. 29-39.
(6) V. KOROBKIN, Russell. Stem cell century: law and policy for a breakthrough technology. New Haven: Yale University, 2007. p. 4. Nesse sentido, o autor assenta: "Claro, as pesquisas com células-tronco embrionárias têm atraído enorme interesse nos Estados Unidos e internacionalmente, não apenas em razão de seu potencial científico e médico, mas também por suas promessas comerciais. Previsões de mercado para tecnologias desenvolvidas a partir das células-tronco variam dos relativamente modestos US$ 100 milhões até os mais otimistas US$ 10 bilhões em 2010" (tradução livre).
(7) V. LÖWY, Michael. Método dialético e teoria política. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1978. p. 9-29.
(8) GRAMSCI, Antonio. Concepção dialética da história. 2. ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1972. p. 71.
(9) HABERMAS, Jürgen. Técnica e ciência como "ideologia". Lisboa: 70, 2006. p. 45-92.
(10) Idem, idem, loc. cit.
(11) Idem, p. 74.
(12) Idem, p. 80-82.
(13) Idem, loc. cit.
(14) HORKHEIMER, Max. Teoria tradicional e teoria crítica. In: Os pensadores. v. XLVIII. São Paulo: Victor Civita, 1973. p. 162.
(15) Cf. LUKÁCS, Georg. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. Porto: Escorpião, 1974. p. 97-126.
(16) Cf. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Formação da doutrina dos direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 98, 2003.
(17) Idem, loc. cit.
(18) Idem, loc. cit.
(19) Idem, loc. cit.
(20) Disponível em: <http://www.guardian.com.uk/ sicence/2008/apr/02/ medicalresearchethicsofscience >. Acesso em: 3 abr. 2008.
(21) V. sobre as diferentes visões religiosas e laicas: DORFF, Elliot N. A pesquisa com células-tronco: uma perspectiva judaica; FARLEY, Margaret A. Concepções católicas romanas sobre as pesquisas com células-tronco embrionárias humanas; MEILAENDER, Gilbert. Algumas reflexões protestantes; YOUNG, Emile W. D. Questões éticas: uma perspectiva secular. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; e ZOLOTH, Laurie, op. cit.
(22) Para um exame das distintas posições sobre o tema, no campo científico, v. PALAZZANI, Laura. O debate sobre células-tronco na Itália: problemas biojurídicos e desenvolvimento normativo. In: MARTÍNEZ, Julio Luis (Org.). Células-tronco humanas: aspectos científicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Loyola, 2005. p. 172-175.
(23) Idem, p. 173.
(24) Idem, loc. cit.
(25) Para uma visão histórica das distintas lógicas e de seus conceitos básicos, aproveitados neste texto, cf. CIRNE-LIMA, Carlos Roberto. Dialética para principiantes. 3. ed. São Leopoldo: Unisinos, 2005.
(26) DALLARI, Sueli Gandolfi; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Princípio da precaução: dever do Estado ou protecionismo disfarçado? São Paulo em Perspectiva, v. 16, n. 2, São Paulo, abr./jun. 2002.
(27) BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1977. p. 19.
(28) DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 167.
(29) DALLARI, Sueli Gandolfi; VENTURA, Deisy de Freitas Lima, op. cit., loc. cit.
(30) Idem, ibidem.
(31) Idem, ibidem.
(32) Idem, ibidem.
(33) Idem, ibidem.
(34) CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. p. 58-59.
(35) SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 114.
(36) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 108.
(37) "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte."
(38) REALE, Miguel. O estado democrático de direito e o conflito de ideologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 251.
(39) Cf. COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade da pessoa humana e as teorias da prevenção geral positiva. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2003. p. 21.
(40) Idem, loc. cit.
(41) Idem, loc. cit.