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sábado, 20 de dezembro de 2014

Pesquisas Genéticas e o Princípio da Dignidade Humana


RESUMO: O novo milênio trouxe consigo a promessa de enormes avanços no campo das ciências biomédicas. Contudo, dos resultados promissores das pesquisas genéticas, particularmente no que concerne à possibilidade de superação de doenças até hoje consideradas incuráveis, subsistem, ainda, sem solução adequada, importantes questões éticas e jurídicas, as quais precisam ser enfrentadas por todos aqueles que se aventuram nesse campo da atividade científica. O presente texto pretende subsidiar os interessados com algumas considerações sobre o tema.

PALAVRAS-CHAVE: Bioética. Direitos Humanos. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Pesquisa Genética.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Reflexões Epistemológicas acerca da Ciência. 3 Avanços Científicos e Direitos de Quarta Geração. 4 Bioética e Direitos Humanos no Plano Internacional. 5 Considerações sobre o Início e a Proteção da Vida. 6 O Princípio da Precaução no Campo da Saúde Pública. 7 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 8 À Guisa de Conclusão. Bibliografia.

1 Introdução
O novo milênio trouxe consigo a promessa de enormes avanços no campo das ciências biomédicas, com destaque para a conclusão do sequenciamento do genoma humano, a descoberta de novos medicamentos e o emprego de terapias genéticas, em especial por meio da manipulação de células-tronco embrionárias humanas, uma linhagem celular autorrenovadora que teria o potencial de reproduzir "todas as células e todos os tecidos do corpo" (1).

Com essa técnica, seria possível à medicina, por exemplo, superar a mera interrupção do avanço de doenças agudas ou crônicas, obtida com tratamentos convencionais, para lograr a restauração de funções orgânicas perdidas, como no caso de lesões nos tecidos cardíaco ou cerebral, causadas por hemorragias, coágulos sanguíneos ou outros processos traumáticos (2).

Sem embargo, dos resultados promissores das pesquisas genéticas, particularmente no que concerne à possibilidade de superação de doenças até hoje consideradas incuráveis, subsistem, ainda, sem solução adequada, importantes questões éticas e jurídicas, as quais precisam ser enfrentadas por todos aqueles que se aventuram nesse campo da atividade científica.

O presente texto pretende subsidiar os interessados com algumas considerações sobre o tema.

2 Reflexões Epistemológicas acerca da Ciência
A ciência e a tecnologia, embora tenham, de um modo geral, ao longo de sua história, trazido progresso e bem-estar às pessoas, não constituem atividades neutras nem inócuas quanto aos seus motivos e resultados. Elas tampouco detêm o monopólio da verdade, razão ou objetividade, valores que, de resto, também são cultivados por outras áreas do conhecimento humano.

Diga-se, aliás, que a fé no progresso ilimitado da ciência e da técnica, bem como a crença em sua benignidade intrínseca, representa uma herança do Iluminismo, no fundo um racionalismo naturalista que veio a lume no auge da prevalência do paradigma físico-matemático, cultivado no Século das Luzes, dentre outros, por Voltaire, d'Alembert, Diderot, Rousseau, d'Holbach, como instrumento para a superação dos preconceitos e superstições ainda remanescentes do medievo. Esse legado foi potencializado, no século XIX, pelo naturalismo, evolucionismo e positivismo, de Spencer, Darwin e Comte, respectivamente, ou seja, nas palavras de Sílvio Romero, por "um bando de ideias novas", as quais, na época, tomaram conta do mundo, inclusive do Brasil (3).

Mas já no início do século XX, um malaise generalizado, uma sensação de mal-estar vago e indefinido, um sentimento de fin d'une époque, começa a tomar conta do mundo, refletindo, em grande medida, o desencanto das pessoas com a civilização centrada na tecnologia, aliado a um certo ceticismo quanto à visão panglossiana, então prevalente, segundo a qual scientia omnia vincit.

No plano filosófico, uma de suas expressões mais significativas foi o existencialismo de Heidegger, Jaspers, Merleau-Ponty e Sartre, legatário, de um lado, da angústia vital kierkegaardiana e, de outro, da fenomenologia de Edmund Husserl. Deste último, em especial, o existencialismo hauriu a primazia que emprestou à Lebenswelt, isto é, ao mundo da vida, apartado dos mundos abstratamente construídos pelas ciências e por aquilo que intitulou de "naturalismo ingênuo". Nesse sentido, é muito significativa sua afirmação de que a ciência da natureza (como toda a ciência em geral) designa uma atividade humana (menschliche Leistung), a saber a dos cientistas que cooperam entre si, explicando que, "sob este aspecto pertence, como todos os processos espirituais, ao círculo dos fatos que devem ser explicados pelas ciências do espírito" (4).

Não é preciso fazer um grande esforço intelectual, nem mergulhar profundamente no passado, para listar os malefícios que decorreram do uso indevido ou equivocado da ciência e do instrumental técnico por ela desenvolvido. Basta lembrar as atrocidades cometidas nas duas Guerras Mundiais; o aquecimento global do planeta, motivado pela queima de combustíveis fósseis; a contaminação do solo, dos rios e dos oceanos, fruto da industrialização desenfreada; o buraco na camada de ozônio que circunda a Terra, provocado pelo uso descontrolado dos clorofluorcarbonetos (CFCs empregados em equipamentos de refrigeração); o acidente ocorrido na usina nuclear de Chernobyl, no norte da Ucrânia, resultante do emprego descuidado da energia atômica; as deformidades causadas em crianças cujas mães tomaram o analgésico e anti-inflamatório Talidomida, etc.

A ciência e a tecnologia, é escusado dizer, nascem e prosperam num certo contexto social, refletindo, portanto, uma determinada visão de mundo, historicamente situada, como revelou, de forma pioneira, a crítica marxiana (5). Para esta, o conhecimento científico equipara-se a uma ideologia, pois abriga valores e interesses, nem sempre percebidos ou tornados explícitos por seus protagonistas (6). Ideologia compreendida como o fenômeno em que as ideias e representações elaboradas pelos homens, a partir de suas circunstâncias particulares, são tidas como o próprio real, embora constituam meros signos que não coincidem necessariamente com os dados do mundo concreto (7).

Essa é também a linha trilhada pela crítica gramsciana, para a qual, "não obstante todos os esforços dos cientistas, a ciência jamais se apresenta como uma noção objetiva; ela aparece sempre revestida por uma ideologia e, concretamente, a ciência é a união do fato objetivo com uma hipótese, ou um sistema de hipóteses, que supera o mero fato objetivo" (8).
Jürgen Habermas, em ensaio escrito acerca do tema, por ocasião do septuagésimo aniversário de Herbert Marcuse, renova a reflexão sobre as bases epistemológicas da ciência e da tecnologia, salientando também o seu caráter intrinsecamente ideológico (9). Nesse trabalho, demonstra que a visão cientificista e tecnocrática do mundo não apenas abriga interesses, em geral bastante concretos, embora nem sempre aparentes, como também logra "penetrar como ideologia de fundo também na consciência da massa despolitizada da população e desenvolver uma força legitimadora" (10). Segundo ele, tal ideologia acaba por afastar "a autocompreensão culturalmente determinada de um mundo social da vida, que passa a ser substituída pela autocoisificação dos homens" (11).

Para Habermas, essa ideologia, "um tanto vítrea, hoje dominante, que faz da ciência um feitiço, é mais irresistível e de maior alcance do que as ideologias de tipo antigo" (12). E, embora não leve a uma completa anulação de conexão ética, ela promove a repressão da "eticidade" como categoria das relações vitais em geral (13).

Tal preocupação com um mundo totalmente administrado, com uma completa robotização dos seres humanos, foi o Leitmotiv que animou a Escola de Frankfurt, à qual pertenceram não apenas Habermas e Marcuse, como também Theodor Adorno, Walter Benjamin, Max Horkheimer e outros.

Horkheimer, um dos principais idealizadores da denominada Teoria Crítica dedicou-se a desconstruir o que chamou de razão instrumental, que leva, segundo ele, à autodestruição da própria razão e ao fim do indivíduo, porquanto prioriza critérios de eficácia na escolha dos meios para atingir fins, sejam eles quais forem. Nesse sentido, afirma: "Uma ciência que em sua autonomia imaginária se satisfaz em considerar a práxis - à qual serve e na qual está inserida - como o seu além, e se contenta com a separação entre pensamento e ação, já renunciou à humanidade" (14).

O fenômeno da coisificação das pessoas mencionado por Habermas, já havia sido descrito antes por Georg Lukács, pensador e militante político húngaro, que aprofundou o conceito de reificação, segundo o qual as relações sociais e a própria subjetividade humana vão se identificando, paulatinamente, com o caráter inanimado das mercadorias, num processo denominado de alienação, no qual a pessoa se afasta de sua real natureza, tornando-se estranha a si mesma (15).

É por isso que incumbe aos homens, enquanto seres racionais e morais, sobretudo nesse estágio de evolução da humanidade, no qual a própria vida no planeta se encontra ameaçada, estabelecer os limites éticos e jurídicos à atuação da ciência e da tecnologia, explicitando e valorando os interesses que existem por detrás delas, para, assim, escapar à coisificação ou reificação de que falam Habermas e Lukács, na qual as pessoas, sujeitos dessas atividades, passam a constituir-se meros objetos das mesmas.

3 Avanços Científicos e Direitos de Quarta Geração
Em sede acadêmica tive oportunidade de afirmar que o reconhecimento dos direitos econômicos, sociais e culturais, no século XIX, conhecidos como de segunda geração, com destaque para o direito ao trabalho, à previdência social, à sindicalização e à greve, ao lado dos direitos individuais, de primeira geração, em particular o direito à vida, à liberdade, à propriedade e à participação política, positivados na centúria imediatamente anterior, não esgotou a produção legislativa no campo dos direitos fundamentais (16).

Sim, porque, com a explosão demográfica, as guerras mundiais, as agressões à natureza, a competição econômica internacional, em suma, com a globalização dos problemas do homem, sobretudo a partir da segunda metade do século XX, surgiu uma nova classe de direitos, que se convencionou chamar de direitos de solidariedade ou de fraternidade, ou, ainda, de direitos de terceira geração (17).

Tais direitos sucedem no tempo àqueles resultantes das revoluções liberais do século XVIII e aos decorrentes das agitações operárias do século XIX. Dentre eles sobressaem o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao desenvolvimento, à proteção do meio ambiente e do patrimônio comum da humanidade, etc. Esses direitos desenvolveram-se, mais do que nos ordenamentos jurídicos internos dos distintos Estados, em especial no plano do direito internacional (18).

Atualmente - assentei nas citadas reflexões -, já se cogita de direitos de quarta geração, decorrentes de novas carências enfrentadas pelos seres humanos, especialmente em razão do avanço da tecnologia da informação e da bioengenharia. Assim é que, hoje, busca-se proteção contra as manipulações genéticas, antevistas, dentre outros, por Aldous Huxley em seu livro Admirável Mundo Novo (1930), as quais permitem, por exemplo, criar clones humanos e de animais e, em tese, até mesmo - seja-me permitido o argumento ad terrorem - centauros, minotauros e sátiros, além de outros seres fantásticos, imaginados pela Mitologia Grega, ou contra a invasão da privacidade, a massificação e o totalitarismo, prenunciados por George Orwell, em sua obra 1984 (1948), ou, ainda, contra a anônima e tentacular burocracia estatal e privada, prevista por Franz Kafka em seu romance O Processo (1915) (19).

Trata-se, com efeito, de uma possibilidade real. Ainda recentemente, a imprensa deu conta de que, na Universidade de Newcastle, no Reino Unido, pesquisadores lograram fundir material genético humano com células de bovinos, resultando num embrião híbrido (cytoplasmatic hybrid), alegadamente com o objetivo de desenvolver novas células-tronco para o tratamento de doenças degenerativas (20).

4 Bioética e Direitos Humanos no Plano Internacional
Os enormes avanços alcançados pela ciência no campo da genética e da biotecnologia nas últimas décadas despertaram a preocupação da comunidade internacional, que entendeu ser necessário, sem prejuízo da liberdade de pesquisa, estabelecer balizas éticas e jurídicas, de âmbito universal, quanto aos seus fins, resultados e procedimentos.
Nesse sentido, a 33ª Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura - Unesco aprovou, em 19 de outubro de 2005, por unanimidade, após intensos debates, a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que pretende constituir um marco inspirador de políticas, leis e padrões éticos no setor para os 191 países-membros da ONU. A minuta do documento foi redigida pelo Comitê Internacional de Bioética da Unesco, estabelecido em 1993, o qual é integrado por 36 especialistas independentes que examinam as consequências éticas das atividades científicas, em especial no âmbito da proteção dos direitos fundamentais da pessoa humana.
Essa Declaração invoca como fundamentos, além de outros textos normativos de abrangência internacional e regional, a Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948), a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos (1997), a Declaração Internacional sobre Dados Genéticos Humanos (2003), a Declaração sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes para com as Gerações Futuras (1997), a Declaração de Helsinque, da Associação Médica Mundial, sobre Princípios Éticos para a Pesquisa Biomédica Envolvendo Sujeitos Humanos (1964, emendada em 1975, 1989, 1993, 1996, 2000 e 2002), as Diretrizes Éticas Internacionais para Pesquisas Biomédicas Envolvendo Seres Humanos, do Conselho para Organizações Internacionais de Ciências Médicas (1982, emendadas em 1993 e 2002), o Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) e a Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa (1997).

A Declaração Universal do Genoma Humano e Direitos Humanos, um dos documentos mais avançados no gênero, é especialmente enfática no tocante ao respeito que deve merecer o genoma humano, definido como patrimônio da humanidade, por constituir "a base da unidade fundamental de todos os membros da família humana, bem como de sua inerente dignidade e diversidade" (art. 1º). Por isso, assinala o documento, "a pesquisa, o tratamento ou o diagnóstico que afetem o genoma humano, devem ser realizados apenas após avaliação rigorosa e prévia dos riscos e benefícios neles implicados e em conformidade com quaisquer outras exigências da legislação nacional" (art. 5º).

Os valores e princípios da Declaração sobre o Genoma Humano e da Convenção sobre Direitos Humanos e Biomedicina do Conselho da Europa foram expressamente incorporados pela Declaração Ibero-Americana sobre Ética e Genética, de 1996, elaborada em Manzanillo e revisada em Buenos Aires, dois anos depois, que contou com a participação de representantes do Brasil, cujo texto enfatiza que o "desenvolvimento científico e tecnológico no campo da genética humana deve ser feito levando em consideração (...) o respeito à dignidade, à identidade e à integridade humanas e aos direitos humanos reafirmados nos documentos jurídicos internacionais".

Do Preâmbulo da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco, consta que ela deriva da "capacidade única dos seres humanos de refletir sobre sua própria existência e sobre o seu meio ambiente, bem como de especular sobre os rápidos avanços na ciência e na tecnologia, que progressivamente afetam nossa compreensão da vida e a vida em si, resultando em uma forte exigência de uma resposta global para as implicações éticas de tais desenvolvimentos".

Os signatários do documento reconhecem, ainda, em suas considerações exordiais, que "questões éticas suscitadas pelos rápidos avanços na ciência e suas aplicações devem ser examinadas com o devido respeito à dignidade da pessoa humana e no cumprimento e respeito universais pelos direitos humanos e liberdades fundamentais". Por essas razões, entendem "ser necessário e oportuno que a comunidade internacional declare os princípios universais que proporcionarão uma base para a resposta da humanidade aos sempre crescentes dilemas e controvérsias que a ciência e a tecnologia apresentam à espécie humana e ao meio ambiente".

Dentre os objetivos listados no art. 2º desse diploma internacional, cumpre ressaltar aquele estabelecido em seu item IV, qual seja "reconhecer a importância da liberdade de pesquisa científica e os benefícios resultantes dos desenvolvimentos científicos e tecnológicos, evidenciando, ao mesmo tempo, a necessidade de que tais pesquisas ocorram conforme os princípios éticos dispostos nesta Declaração e respeitem a dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais".

Por outro lado, dos vários princípios arrolados na Declaração, merecem especial destaque os mencionados nos arts. 3º e 4º. O primeiro contempla a afirmação segundo a qual a "dignidade humana, os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser respeitados em sua totalidade", acrescentando, ainda, que os "interesses e o bem-estar do indivíduo devem ter prioridade sobre o interesse exclusivo da ciência ou da sociedade". Já no segundo, que incorpora os fundamentos da tradicional ética hipocrática, lê-se que os "benefícios diretos e indiretos a pacientes, sujeitos de pesquisas e outros indivíduos afetados devem ser maximizados e qualquer dano possível a tais indivíduos deve ser minimizado, quando se trate de aplicação e avanço do conhecimento científico, das práticas médicas e tecnologias associadas".

Visando a dar concreção aos valores e princípios que integram a Declaração, o art. 22, a, consigna o seguinte: "Os Estados devem tomar todas as medidas adequadas de caráter legislativo, administrativo ou de qualquer outra natureza" - e aqui incluem-se, evidentemente, as de caráter judicial - "de modo a implementar os princípios estabelecidos na presente Declaração em conformidade com o direito internacional e com os direitos humanos".

O Brasil, pois, como membro da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura e signatário da Declaração elaborada sob seus auspícios, está obrigado a dar concreção a seus preceitos no âmbito dos três poderes que integram sua estrutura estatal, sob pena de negar consequência jurídica à manifestação de vontade, formal e solene, que exteriorizou no âmbito internacional.

Em outras palavras, a produção legislativa, a atividade administrativa e até mesmo a prestação jurisdicional no campo da genética e da biotecnologia em nosso país devem amoldar-se aos princípios e regras estabelecidas naquele texto jurídico internacional, sobretudo quanto ao respeito à dignidade da pessoa humana e aos direitos e garantias fundamentais, valores, de resto, acolhidos com prodigalidade pela Constituição de 1988.

5 Considerações sobre o Início e a Proteção da Vida
Múltiplas posições podem ser assumidas no tocante ao exato momento em que se inicia a vida, dependendo das convicções filosóficas, religiosas ou científicas daqueles que se debruçam sobre a questão (21). Para os materialistas, a vida resume-se a um fato da natureza, experimentalmente verificável, ao passo que, para a maioria dos crentes, ela representa um dom divino, transmitido aos seres humanos no momento da concepção.

Talvez não seja o campo do direito o foro adequado para debater esse tormentoso tema, visto não possuir instrumentos conceituais ou metodológicos para entreter discussões que, no fundo, têm um caráter eminentemente metafísico, com relação às quais as instituições acadêmicas e as escolas de teologia, com certeza, encontram-se melhor preparadas.

No campo da ciência, alguns entendem que a vida começa apenas no momento da implantação do embrião no útero materno, ou seja, depois do sétimo ou sexto dia da concepção, constituindo, antes desse momento, um mero aglomerado de células da espécie biológica humana (22). Já outros acreditam que o embrião somente se transforma numa pessoa a partir do décimo quarto dia. É que, até então, "não se poderia falar em indivíduo humano propriamente dito, pois existe a possibilidade de que um indivíduo se converta em dois (ou mais) ou de que dois (ou mais) indivíduos se convertam em um" (23). Outros sustentam, ainda, que o embrião somente adquire subjetividade no momento em que é formado o sistema nervoso central, permitindo a percepção do prazer e da dor, ou quando se estrutura o córtex cerebral, epicentro da racionalidade. Estes últimos defendem a tese do paralelismo entre a morte cerebral e a vida cerebral como marcos cruciais da existência humana (24).

A convicção pessoal acerca do início da vida, ademais, pode variar em função da perspectiva gnoseológica adotada pelo observador, que chega a conclusões distintas, dependendo da ótica que adote com relação ao fenômeno: sincrônica, se o compreende como um conjunto de fatos coincidentes no tempo; diacrônica, se o considera em sua evolução temporal.

O começo da existência humana pode, também, ser estudado sob o prisma de lógicas distintas, baseadas quer no raciocínio analítico, quer no dialético. Essas duas lógicas, historicamente, trilharam caminhos paralelos e, como regra, contrapostos (25). Na analítica predomina o exame das proposições e o sistema silogístico de argumentação, ao passo que, na dialética, busca-se a grande síntese, a partir do jogo dos opostos, em constante evolução. Dialéticos e analíticos, em geral, não se entendem, pois empregam linguagens com sintaxes diferentes.

A dialética tem origem em Heráclito e Platão; a analítica, em Parmênides e Aristóteles. A primeira foi cultivada por Plotino, Proclo e, em parte, por Santo Agostinho, na Antiguidade. No período medieval, Johannes Scotus Eriugena e a Escola de Chartres, bem como outros filósofos neoplatônicos, debruçaram-se sobre ela. Viu-se estudada, no Renascimento, por Nicolaus Cusanus, Ficino e Giordano Bruno. Na Modernidade, foi empregada por Espinosa, Schelling, Hegel e Marx, dentre outros. Lamarck, Darwin e quase todos os grandes biólogos contemporâneos, como Richard Dawkins e Stephen Jay Gould, adotaram-na, igualmente, como substrato metodológico. Inclusive os renomados físicos da atualidade, a exemplo de Stephen Hawking, com suas teses sobre os buracos negros e a teoria do Big Bang, podem ser considerados neoplatônicos.

Já a lógica analítica foi, na Idade Média, desenvolvida por Alberto Magno, São Tomás de Aquino, Duns Scotus e Guilherme de Ockham, passando, na era Moderna, por Descartes, Leibnitz, Kant, Frege e Wittgenstein. O raciocínio analítico ganhou espaço, predominando na lógica, matemática e física contemporâneas, disciplinas que se fizeram credoras das ideias de Galilei, Copérnico, Newton e Einstein.

No plano puramente jurídico-positivo, há fortes razões para adotar-se a tese de que a vida tem início a partir da concepção. Dentre outras, porque a Convenção Americana de Direitos Humanos, o denominado Pacto de San José da Costa Rica, aprovado em 22 de novembro de 1969, e ratificado pelo Brasil em 25 de setembro de 2002, ingressou no ordenamento legal pátrio não como simples lei ordinária, mas como regra de caráter supralegal ou, até mesmo, como norma dotada de dignidade constitucional, segundo recente entendimento expressado por magistrados do Supremo Tribunal Federal.

De fato, em voto proferido no HC 87.585/TO, o Ministro Celso de Mello defendeu, com o brilho que lhe é peculiar, o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos. E, em não menos substancioso voto, o Ministro Gilmar Mendes, no RE 466.343/SP, de Relatoria do Ministro Cezar Peluso, sufragou a tese de que os tratados, nesse campo, teriam a estatura de direito supralegal, ou seja, estariam, hierarquicamente, acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição. Tudo indica, pelas manifestações exteriorizadas por vários Ministros ao longo daqueles julgamentos, que o STF caminha no sentido de ampliar o valor que vinha conferindo aos textos internacionais relativos ao tema, atribuindo-lhes uma classificação, no mínimo, superior às normas que integram a legislação comum.

É possível, porém, que, no plano meramente fático e por uma ótica dialética, a vida, assim como a morte, em vez de constituir um evento delimitado no tempo, corresponda a um processo que se desenvolve por etapas. Creio, porém, que, qualquer que seja a ideia que se tenha sobre esse tema, o debate - para o efeito de balizamento ético e legal das pesquisas no campo da genética - deve centrar-se no direito à vida entrevisto como um bem coletivo, pertencente à sociedade, ou mesmo à humanidade como um todo, sobretudo tendo em conta os riscos potenciais que decorrem da manipulação do código genético humano.
Sim, porque, em se tratando do direito à vida, que compreende, por excelência, o direito à saúde, também considerado hoje um valor transindividual, "a convicção de que todos os homens têm um destino comum, pois todos 'estão no mesmo barco', tornou impossível a existência de riscos estritamente individuais", como notam Sueli Dallari e Deisy Ventura (26).

Nessa linha, alguns pensadores contemporâneos, dentre os quais o sociólogo Zigmunt Bauman, desenvolveram a ideia de que atualmente vivemos numa sociedade de risco (risk society), na qual, como observa Ulrich Beck, "o reconhecimento da imprevisibilidade das ameaças provocadas pelo desenvolvimento técnico-industrial exige a autorreflexão em relação às bases da coesão social e o exame das convenções e dos fundamentos predominantes da 'racionalidade'" (27).

Assim, cumpre partir do pressuposto de que o direito à vida - bem essencial da pessoa humana, sem o qual sequer é possível cogitar de outros direitos - não pode ser encarado, ao menos para os fins da discussão que ora se trava, sob uma perspectiva meramente individual, devendo, ao revés, ser pensado como um direito comum a todos os seres humanos, que encontra desdobramento, inclusive e especialmente, no plano da saúde pública.

6 O Princípio da Precaução no Campo da Saúde Pública
Quando se cogita da preservação da vida numa escala mais ampla, ou seja, no plano coletivo, não apenas nacional, mas inclusive planetário, vem à baila o chamado princípio da precaução, que atualmente norteia as condutas de todos aqueles que agem no campo da proteção do meio ambiente e da saúde pública ou, em última análise, da preservação da vida no planeta. Ainda que não expressamente formulado, ele encontra abrigo nos arts. 196 e 225 de nossa Constituição.

O princípio da precaução foi explicitado, de forma pioneira, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento, realizada no Rio de Janeiro, em 1992, da qual resultou a Agenda 21, que, em seu item 15, estabeleceu que, diante de uma ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de medidas viáveis para prevenir a degradação ambiental.
Referido princípio foi mais tarde ampliado na reunião levada a cabo em Wingspread, sede da Johnson Foundation, em Racine, Estado de Wisconsin, nos EUA, no mês de janeiro de 1998, com a participação de cientistas, juristas, legisladores e ambientalistas, cuja Declaração final consigna: "Quando uma atividade enseja ameaças de danos ao meio ambiente ou à saúde humana, medidas de precaução devem ser tomadas, mesmo que algumas relações de causa e efeito não sejam estabelecidas cientificamente".

Dentre os principais elementos que integram tal princípio figuram:
i) a precaução diante de incertezas científicas;
ii) a exploração de alternativas a ações potencialmente prejudiciais, inclusive a da não ação;
iii) a transferência do ônus da prova aos seus proponentes e não às vítimas ou possíveis vítimas; e
iv) o emprego de processos democráticos de decisão e acompanhamento dessas ações, com destaque para o direito subjetivo ao consentimento informado.

Esse novo paradigma emerge da constatação de que a evolução científica traz consigo riscos imprevisíveis, os quais estão a exigir uma reformulação das práticas e procedimentos tradicionalmente adotados nesse campo. Isso porque, como registra Cristiane Derani, é preciso "considerar não só o risco de determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade" (28).

Com efeito, avançando para além da antiga ótica de recomposição de eventuais prejuízos, "o princípio da precaução não se compraz apenas com a caracterização do dano a ser compensado, pois ele abriga a convicção de que existem comportamentos que devem ser proibidos, sancionados e punidos (29). Em outras palavras, não basta determinar o montante da indenização, pois existem danos que não têm preço" (30).

Não se trata, evidentemente, de exigir uma total abstenção no tocante a ações que envolvam eventual risco, de maneira a levar à paralisia do desenvolvimento científico ou tecnológico. Cuida-se, ao contrário, de exigir, "em situações de risco potencial desconhecido", a busca de soluções que permitam "agir com segurança", transmudando o risco potencial, "seja em risco conhecido, seja ao menos em risco potencial fundado" (31).

Isso implica a necessidade de alterar-se profundamente os processos decisórios levados a efeito no âmbito dessa importante área do saber humano, a começar pela ampliação do círculo de pessoas credenciadas a participar dos mesmos, dotando-as de "todas as informações necessárias e indispensáveis das grandes decisões públicas ou privadas que possam afetar a segurança das pessoas" (32). Isso porque "o princípio de precaução impõe uma obrigação de vigilância tanto para preparar a decisão quanto para acompanhar suas consequências" (33).

É por essas razões que a Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos da Unesco enfatiza, no art. 18, c, que se deve, nesse setor do conhecimento, "promover oportunidades para o debate público pluralista, buscando-se a manifestação de todas as opiniões relevantes".

7 O Princípio da Dignidade da Pessoa Humana
A questão sob exame pode e deve ser ainda analisada sob o prisma da dignidade da pessoa humana, que constitui o núcleo axiológico de todas as declarações e tratados de proteção dos direitos fundamentais vigentes no plano internacional, assim como da grande maioria dos textos legais que tratam do tema no âmbito interno dos Estados.

Mas é preciso ter em mente, como advertem Gomes Canotilho e Vital Moreira, que a dignidade da pessoa humana não pode ser reduzida, simplesmente, "à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de direitos sociais, ou invoca-la para construir uma 'teoria do núcleo da personalidade' individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana" (34).

Claro, porque, em sendo a dignidade da pessoa humana a própria matriz unificadora dos direitos fundamentais, a começar do direito à vida, não pode ela ser considerada apenas um bem jurídico atribuído à determinada pessoa, enquanto indivíduo, mas deve ser tratada, também e especialmente, como um valor que diz respeito à coletividade em que esta se encontra integrada.

Entre nós, convém salientar, a dignidade da pessoa humana não só constitui o cerne dos direitos fundamentais, como configura, igualmente, um dos pilares da própria República, conforme consigna, de modo solene, o art. 1º, III, da vigente Carta Magna. Daí cuidar-se de um valor que transcende a pessoa compreendida como ente individual, consubstanciando verdadeiro parâmetro ético de observância obrigatória em todas as interações sociais.

É que, como assinala Ingo Wolfgang Sarlet, "a dignidade humana implica também, em ultima ratio, por força de sua dimensão intersubjetiva, a existência de um dever geral de respeito por parte de todos (...) os integrantes da comunidade de pessoas para com os demais e, para além disso (...), até mesmo um dever das pessoas para consigo mesmas" (35).

A dignidade da pessoa humana, nesse sentido, corresponde a uma baliza axiológica que deve reger as relações entre governantes e governados, administradores e administrados, empregados e empregadores, pais e filhos, professores e alunos, médicos e pacientes, advogados e clientes, fornecedores e consumidores, etc.

Cumpre ressaltar, porém, que a dignidade da pessoa humana, na qualidade de núcleo essencial da Carta de 1988, ou seja, enquanto valor que ostenta a maior hierarquia em nosso ordenamento jurídico, do ponto de vista axiológico, não se resume apenas a um imperativo de natureza ética ou moral, mas configura um enunciado dotado de plena eficácia jurídica, achando-se, ademais, refletido em diversas normas de caráter positivo, formal e materialmente constitucionais.

Esse enunciado, com efeito, não apenas empresta significado a diferentes dispositivos da Carta Magna, sobretudo àqueles que tratam dos direitos fundamentais em sentido estrito, como também encontra menção expressa em vários outros artigos disseminados em seu texto. Por exemplo, quando estabelece, no art. 170, que a ordem econômica "tem por fim assegurar a todos existência digna"; ou, no art. 226, § 6º, que o planejamento familiar funda-se "nos princípios da dignidade humana e da paternidade responsável"; ou, ainda, no art. 227, caput, que a criança e o adolescente têm, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à dignidade e ao respeito.

Comandos desse jaez, enfatiza José Afonso da Silva, têm lugar em nossa Constituição "não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana" (36).

Não se afigura ocioso, ademais, lembrar que é possível deduzir, desse preceito básico, direitos fundamentais autônomos, não explicitados no texto constitucional, seja por sua inegável densidade conceitual, seja por força do que dispõe o art. 5º, § 2º, da Lei Maior (37).
Assim, toda e qualquer produção normativa deverá estar alicerçada nesse fundamento. Em outras palavras, a nenhuma norma será conferida validade quando contrariar esse valor-fonte que, na lição de Miguel Reale, é "aquele do qual emergem todos os valores, os quais somente não perdem sua força imperativa e sua eficácia enquanto não se desligam da raiz de que promana" (38).

Desse modo, é possível definir a dignidade da pessoa humana como uma metanorma, que confere significado aos direitos fundamentais, sobretudo ao direito à vida, considerado, aqui, como já assinalado, não apenas sob a ótica individual, mas encarado, especialmente, sob um prisma coletivo. E para que se possa apreender o conteúdo desse postulado é preciso reportar-se àquilo que a doutrina alemã denomina de Menschenbild, ou seja, a imagem de pessoa que se encontra descrita, de modo amplo, no texto constitucional (39).

Nessa linha, Helena Regina Lobo da Costa, amparada em Konrad Hesse, assenta que "a imagem da pessoa delineada em nossa Constituição é a de um ser humano portador de direitos individuais, coletivos e sociais, de nacionalidade e de direitos políticos, que lhe garantem espaço para o exercício livre de sua personalidade, sem ignorar que essa pessoa existe em relação com os demais (Mitsein, em oposição a Selbstsein - existir isoladamente)" (40). Essa pessoa - prossegue ela - deverá, portanto, ser compreendida sempre em sua dupla acepção: como ens individuale e ens sociale (41).

8 À Guisa de Conclusão
O enorme avanço nas pesquisas no campo da genética está a exigir que elas sejam desenvolvidas dentro de um balizamento ético e legal, cujo eixo deve gravitar em torno do princípio da dignidade humana, e que tenham em conta o direito à vida, entrevisto não apenas como um valor individual, mas como um bem coletivo, pertencente à sociedade, ou mesmo a toda a humanidade. Isso porque, em um mundo cada vez mais interdependente, a ação de qualquer pessoa, por mais singela que seja, acaba por atingir, de forma direta ou indireta, todos os seres animados e inanimados do planeta.

Considerando que, atualmente, vivemos em uma sociedade de risco, faz-se necessário levar em conta, de maneira especial, a imprevisibilidade das ameaças causadas pelos avanços da técnica e da ciência. Para minimizá-las, há de se levar em conta o princípio da precaução, segundo o qual, toda a vez que determinada atividade represente uma ameaça à vida, à saúde humana ou ao meio ambiente, é preciso colocar em prática medidas preventivas, que permitam evitar danos potenciais, ainda que algumas relações de causa e efeito não tenham ainda sido perfeitamente estabelecidas.

Dentre outras medidas, convém sopesar criteriosamente a relação custo-benefício das ações nesse campo da atividade humana, explorando alternativas criativas às ações potencialmente prejudiciais, sem excluir o caminho da não ação. Cumpre, ademais, empregar processos democráticos para a tomada de decisões e o acompanhamento dessas ações, prestigiando-se, em especial, o direito ao consentimento informado de todos aqueles que, de alguma maneira, sejam por elas afetados.

Tais providências, embora não tenham o condão de evitar completamente a ocorrência de danos decorrentes das intervenções humanas no universo fenomênico, com certeza contribuirão para reduzir de modo significativo os seus riscos potenciais.

Bibliografia
BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1977.
CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1984.
CIRNE-LIMA, Carlos Roberto. Dialética para principiantes. 3. ed. São Leopoldo: Unisinos, 2005.
COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade da pessoa humana e as teorias da prevenção geral positiva. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2003.
COSTA, João Cruz. Contribuição à história das idéias no Brasil. 2. ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1967.
DALLARI, Sueli Gandolfi; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Princípio da precaução: dever do estado ou protecionismo disfarçado? São Paulo em Perspectiva, v. 16, n. 2, São Paulo, abr./jun. 2002.
DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997.
DORFF, Elliot N. A pesquisa com células-tronco: uma perspectiva judaica. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; ZOLOTH, Laurie (Coord.). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006.
FARLEY, Margaret A. Concepções católicas romanas sobre as pesquisas com células-tronco embrionárias humanas. In: HOLLAND, Suzanne, LEBACQZ, Karen; ZOLOTH, Laurie (Coord.). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006.
GRAMSCI, Antonio. Concepção dialética da história. 2. ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1972.
HABERMAS, Jürgen. Técnica e ciência como "ideologia". Lisboa: 70, 2006.
HORKHEIMER, Max. Teoria tradicional e teoria crítica. In: Os pensadores. v. XLVIII. São Paulo: Victor Civita, 1973.
HUSSERL. Edmund. A crise da humanidade européia e a filosofia. 3. ed. Porto Alegre: Ediufrs, 2008.
KOROBKIN, Russell. Stem cell century: law and policy for a breakthrough technology. New Haven: Yale University, 2007.
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Formação da doutrina dos direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 98, 2003.
LÖWY, Michael. Método dialético e teoria política. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1978.
LUKÁCS, Georg. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. Porto: Escorpião, 1974.
MARX, Karl; ENGELS, Friederich. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach e Stirner e do socialismo alemão em seus diferentes profetas (1845-1846). São Paulo: Boitempo, 2007.
MEILAENDER, Gilbert. Algumas reflexões protestantes. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; ZOLOTH, Laurie (Coord.). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006.
OKARMA, Thomas B. As células-tronco embrionárias humanas: elementos básicos sobre a tecnologia e suas aplicações médicas. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; ZOLOTH, Laurie (Coord.). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006.
PALAZZANI, Laura. O debate sobre células-tronco na Itália: problemas biojurídicos e desenvolvimento normativo. In: MARTÍNEZ, Julio Luis (Org.). Células-tronco humanas: aspectos científicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Loyola, 2005.
REALE, Miguel. O estado democrático de direito e o conflito de ideologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
YOUNG, Emile W. D. Questões éticas: uma perspectiva secular. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; ZOLOTH, Laurie (Coord.). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006.
Notas
(1) OKARMA, Thomas B. As células-tronco embrionárias humanas: elementos básicos sobre a tecnologia e suas aplicações médicas. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; ZOLOTH, Laurie (Coord.). As células-tronco embrionárias humanas em debate. São Paulo: Loyola, 2006. p. 3.
(2) Idem, p. 3-4.
(3) Cf. COSTA, João Cruz. Contribuição à história das idéias no Brasil. 2. ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1967. p. 98.
(4) Cf. HUSSERL, Edmund. A crise da humanidade européia e a filosofia. 3. ed. Porto Alegre: Ediufrs, 2008.
(5) V. MARX, Karl; ENGELS, Friederich. A ideologia alemã: crítica da mais recente filosofia alemã em seus representantes Feuerbach e Stirner e do socialismo alemão em seus diferentes profetas (1845-1846).São Paulo: Boitempo, 2007. Especialmente p. 29-39.
(6) V. KOROBKIN, Russell. Stem cell century: law and policy for a breakthrough technology. New Haven: Yale University, 2007. p. 4. Nesse sentido, o autor assenta: "Claro, as pesquisas com células-tronco embrionárias têm atraído enorme interesse nos Estados Unidos e internacionalmente, não apenas em razão de seu potencial científico e médico, mas também por suas promessas comerciais. Previsões de mercado para tecnologias desenvolvidas a partir das células-tronco variam dos relativamente modestos US$ 100 milhões até os mais otimistas US$ 10 bilhões em 2010" (tradução livre).
(7) V. LÖWY, Michael. Método dialético e teoria política. 2. ed. São Paulo: Paz e Terra, 1978. p. 9-29.
(8) GRAMSCI, Antonio. Concepção dialética da história. 2. ed. São Paulo: Civilização Brasileira, 1972. p. 71.
(9) HABERMAS, Jürgen. Técnica e ciência como "ideologia". Lisboa: 70, 2006. p. 45-92.
(10) Idemidem, loc. cit.
(11) Idem, p. 74.
(12) Idem, p. 80-82.
(13) Idem, loc. cit.
(14) HORKHEIMER, Max. Teoria tradicional e teoria crítica. In: Os pensadores. v. XLVIII. São Paulo: Victor Civita, 1973. p. 162.
(15) Cf. LUKÁCS, Georg. História e consciência de classe: estudos sobre a dialética marxista. Porto: Escorpião, 1974. p. 97-126.
(16) Cf. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Formação da doutrina dos direitos humanos. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, v. 98, 2003.
(17) Idem, loc. cit.
(18) Idem, loc. cit.
(19) Idem, loc. cit.
(21) V. sobre as diferentes visões religiosas e laicas: DORFF, Elliot N. A pesquisa com células-tronco: uma perspectiva judaica; FARLEY, Margaret A. Concepções católicas romanas sobre as pesquisas com células-tronco embrionárias humanas; MEILAENDER, Gilbert. Algumas reflexões protestantes; YOUNG, Emile W. D. Questões éticas: uma perspectiva secular. In: HOLLAND, Suzanne; LEBACQZ, Karen; e ZOLOTH, Laurie, op. cit.
(22) Para um exame das distintas posições sobre o tema, no campo científico, v. PALAZZANI, Laura. O debate sobre células-tronco na Itália: problemas biojurídicos e desenvolvimento normativo. In: MARTÍNEZ, Julio Luis (Org.). Células-tronco humanas: aspectos científicos, éticos e jurídicos. São Paulo: Loyola, 2005. p. 172-175.
(23) Idem, p. 173.
(24) Idem, loc. cit.
(25) Para uma visão histórica das distintas lógicas e de seus conceitos básicos, aproveitados neste texto, cf. CIRNE-LIMA, Carlos Roberto. Dialética para principiantes. 3. ed. São Leopoldo: Unisinos, 2005.
(26) DALLARI, Sueli Gandolfi; VENTURA, Deisy de Freitas Lima. Princípio da precaução: dever do Estado ou protecionismo disfarçado? São Paulo em Perspectiva, v. 16, n. 2, São Paulo, abr./jun. 2002.
(27) BECK, Ulrich. A reinvenção da política: rumo a uma teoria da modernização reflexiva. In: BECK, Ulrich; GIDDENS, Anthony; LASH, Scott. Modernização reflexiva: política, tradição e estética na ordem social moderna. São Paulo: Unesp, 1977. p. 19.
(28) DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 167.
(29) DALLARI, Sueli Gandolfi; VENTURA, Deisy de Freitas Lima, op. cit., loc. cit.
(30) Idem, ibidem.
(31) Idem, ibidem.
(32) Idem, ibidem.
(33) Idem, ibidem.
(34) CANOTILHO, J. J. Gomes; MOREIRA, Vital. Constituição da República Portuguesa anotada. 3. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1984. p. 58-59.
(35) SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004. p. 114.
(36) SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 108.
(37) "Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais que a República Federativa do Brasil seja parte."
(38) REALE, Miguel. O estado democrático de direito e o conflito de ideologia. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 251.
(39) Cf. COSTA, Helena Regina Lobo da. A dignidade da pessoa humana e as teorias da prevenção geral positiva. Dissertação de mestrado apresentada à Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, em 2003. p. 21.
(40) Idem, loc. cit.
(41) Idem, loc. cit.

Ministro autoriza aquisição do 1º medicamento da nova Bahiafarma - GABERGOLINA

A autorização para a primeira aquisição pelo Ministério da Saúde do medicamento Cabergolina, fruto de Parceria de Desenvolvimento Produtivo (PDP), envolvendo a transferência de tecnologia entre o produtor público Bahiafarma e a indústria privada Cristália foi assinada pelo ministro da Saúde, Arthur Chioro. A assinatura foi feita durante a sétima reunião do Comitê Executivo e Conselho de Competitividade do Complexo Industrial da Saúde (GECIS), que aconteceu na quarta-feira (17/12), em Brasília.

O medicamento é utilizado para o tratamento de distúrbios hormonais relacionados à substância prolactina e da Acromegalia, doença caracterizada pela produção exagerada de hormônio do crescimento e que provoca o crescimento de extremidades (mãos, pés, orelhas, nariz, entre outros), e de órgãos internos como coração e fígado, o que pode causar pressão alta, cirrose e outras complicações.

Atualmente, o medicamento é importado e o fornecimento pela Bahiafarma ao Ministério da Saúde ampliará o acesso ao produto pelos usuários do SUS na Bahia e em outros estados brasileiros. De acordo com a presidente da Bahiafarma, Julieta Palmeira, a estimativa do Ministério da Saúde é de que haja uma economia de R$ 16,8 milhões por ano com o tratamento da doença.

Em 2015, serão distribuídos 2,05 milhões de comprimidos, o que representa um investimento de R$ 17,4 milhões. Com a aquisição, deverão ser beneficiados cerca de 30 mil pacientes por ano, que são atendidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Fonte: Bahiafarma

Eleição para Presidência da Câmara já tem três candidatos

A eleição ocorrerá no dia 1º de fevereiro, às 18 horas. Até às 17 horas, poderá haver lançamento de candidaturas.
Até o momento, três deputados já apresentaram formalmente suas candidaturas à Presidência da Câmara dos Deputados para o biênio 2015/2016: Eduardo Cunha (PMDB-RJ), Arlindo Chinaglia (PT-SP) eJúlio Delgado (PSB-MG).

Lucio Bernardo Jr. / Câmara dos Deputados
Eduardo Cunha afirma que pelo menos 167 deputados o apoiam: "O PRB também está aderindo e temos ainda o PHS. Outros partidos estão programados para aderir. Seremos com segurança o maior bloco para a eleição."
PMDB, PTB, Democratas, Solidariedade e PSC já formalizaram seu apoio a Eduardo Cunha. Todos esses partidos contam com 166 deputados eleitos.
Ex-líder do PP, o deputado Arthur Lira (AL) também participou do ato de lançamento da candidatura de Cunha e disse que grande parte da legenda deve votar nele, mesmo sem apoio oficial.

Cunha defendeu uma candidatura que não seja “nem de oposição nem de submissão”. "A candidatura vai defender o direito do governo de governabilidade, porque ele foi eleito para isso, mas vai ser respeitosa com o direito da oposição para fazer o seu papel de debate, como prevê o Regimento", disse.

Chinaglia diz que sua candidatura à Presidência da
 Câmara não tem o apoio do governo.
Arlindo Chinaglia

PCdoB, Pros, PDT e PT declararam apoio a Arlindo Chinaglia, o que somaria 110 votos. Mas o candidato está buscando apoio de outros partidos. "Estou ouvindo bastante, procurando entender as motivações. Felizmente não tenho encontrado restrições no plano pessoal. As circunstâncias da política são normais. Então nós não temos alternativa, vamos permanecer nesse caminho."

Caso seja eleito, Chinaglia ressaltou que a ampliação do contato da Câmara com a sociedade civil, para identificar as principais demandas da população, será uma das prioridades de sua gestão.

Nesta quinta-feira (18), Chinaglia, que é o 1º vice-presidente da Câmara, disse na tribuna do Plenário que sua candidatura à Presidência da Câmara não tem o apoio do governo.

Júlio Delgado

O deputado Júlio Delgado formalizou sua candidatura na liderança do PSDB. Além dos dois partidos, Delgado conta com o apoio do PV e do PPS. Na legislatura que começa em 2015, os quatro partidos vão somar 106 votos.

Lucio Bernardo Jr./Câmara dos Deputados
Júlio Delgado (D) prometeu lutar pela independência do Poder Legislativo em relação aos demais.
Delgado afirma que sua candidatura é a única independente, pois nenhum dos partidos que o apoia vai indicar ministros para o próximo governo. "Espero que a gente possa estar começando uma caminhada em busca de uma verdadeira independência do Poder Legislativo."

Entre as prioridades de sua gestão, Júlio Delgado apontou que "trabalhará para que o Parlamento seja respeitado e visto em pé de igualdade em relação aos demais poderes". Ele defendeu a independência do Legislativo, já que "só assim a Casa terá o respeito da sociedade".

Eleição

A eleição para a Presidência da Câmara e para os demais cargos da Mesa Diretora ocorrerá no dia 1º de fevereiro, a partir das 18 horas. A posse dos deputados será realizada no mesmo dia, às 10 horas.
Até às 17 horas do dia da eleição poderá haver lançamento de candidaturas. A abertura dos trabalhos legislativos está marcada para o dia 2 de fevereiro, às 15 horas.

Da Reportagem 
Edição – Regina Céli Assumpção
Agência Câmara Notícias

Estado não é obrigado a fornecer medicamento a paciente com boa condição financeira

Acompanhando divergência aberta pela ministra Regina Helena Costa, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desobrigou o estado do Rio Grande do Sul a fornecer medicamento de alto custo a um paciente comprovadamente com boa condição financeira.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) já havia reformado a sentença de primeiro de grau ao consignar que não se tratava de pessoa carente, uma vez que as condições financeiras do enfermo, possuidor de vários bens e elevadas aplicações financeiras, são mais do que o bastante para a aquisição do medicamento de que necessita, o Humira (Adnalimumab, 40 mg).
O paciente recorreu ao STJ. Em decisão monocrática, o relator do agravo em recurso especial, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença de primeiro grau, que condenou o estado a fornecer o medicamento. O estado interpôs agravo regimental para o caso ser analisado pela Primeira Turma.
Ao julgar a questão no colegiado, o relator reiterou seu entendimento de que houve equivocada valoração da prova pelo tribunal gaúcho, que não considerou a possibilidade de o paciente ter de se desfazer de bens para arcar com os custos do tratamento, comprometendo seu sustento e o de sua família. O entendimento foi acompanhado pelo ministro Sérgio Kukina.
Voto vencedor
A ministra Regina Helena Costa divergiu do relator. Em seu voto, ressaltou que a Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do estado de propiciar às pessoas o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamentos ou congêneres à população carente.
Para a ministra, não houve errônea valoração do conjunto probatório. Em seu voto, afirmou que o TJRS, após exame dos fatos contidos nos autos, concluiu não se tratar de pessoa carente, ressaltando suficientes condições financeiras do enfermo para a aquisição do medicamento, porque possui expressivo patrimônio.
Para ela, revero acórdão recorrido para reconhecer a pretensão quanto à necessidade de intervenção do estado para garantir a sobrevivência do paciente demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial.
"Possuindo o autor plenas condições financeiras de arcar com o tratamento em discussão, não há que se falar em obrigação do estado, merecendo ser reformada a sentença", concluiu a ministra. Seu voto foi seguido pelo ministro Benedito Gonçalves e pela desembargadora federal convocada Marga Tessler.
Assim, por maioria, a Turma deu provimento ao agravo regimental para não conhecer da pretensão, isto é, não examiná-la no mérito.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Cobertura Universal de Saúde, a nova aposta do capital

Por André Antunes e Maíra Mathia, da EPSJV/Fiocruz.

“O conceito mais poderoso que a saúde pública tem a oferecer”. A “terceira transição sanitária global”. “Um caminho fundamental para aumentar o acesso equitativo a cuidados de qualidade”. Superlativos não faltam quando o assunto é Cobertura Universal de Saúde (CUS), proposta que vem tomando o centro da agenda internacional. Fruto de um intenso trabalho que extrapola os corredores de Genebra, sede da Organização Mundial da Saúde (OMS), a CUS se converteu rapidamente em um consenso entre instituições já conhecidas – e não muito queridas – pela América Latina, como o Banco Mundial e o Fundo Monetário Internacional (FMI).
A lista de entusiastas é maior, como demonstram as frases que abrem essa matéria, respectivamente atribuídas à diretora-geral da OMS, Margaret Chan, ao periódico médico The Lancet e à Fundação Rockefeller. Mas, como já dizia Nelson Rodrigues, é preciso estar atento às unanimidades. É o que alertam entidades como a Associação Latino-Americana de Medicina Social (Alames) e o Centro Brasileiro de Estudos de Saúde (Cebes), além de pesquisadores ouvidos pela Poli. Para eles, tamanha convergência revela a crescente pressão de interesses privados nos sistemas públicos de saúde e pode ser ligada ao novo papel que o setor assume na economia capitalista.
Antes de conhecer o contexto em que surge a proposta, é necessário entender o que vem a ser Cobertura Universal e quais são os argumentos contrários. Um relatório de 2013 da OMS feito em parceria com Banco Mundial, Fundação Rockefeller e Unicef a define como “a garantia de que todas as pessoas obtenham serviços de saúde de boa qualidade quando assim necessitarem, sem que sofram danos financeiros em seu pagamento”.
Já durante a Assembleia Mundial da Saúde – principal instância decisória da OMS – deste ano, Margaret Chan reforçou que a proposta está de mãos dadas com a proteção dos riscos financeiros aos mais pobres, algo que em diversos documentos é ligado à necessidade de que os países desenvolvam fundos de financiamento específicos, os chamados pools, voltados para certos procedimentos.
“A questão do gasto catastrófico, principalmente paras as famílias mais pobres, tem dominado o debate sobre cobertura universal. Ninguém tem dúvida de que todas as pessoas devem ter acesso aos serviços de saúde sem sofrer dificuldades financeiras. Mas onde está a dimensão do direito à saúde?”, questiona Luiz Facchini, professor da Universidade Federal de Pelotas (UFPel), que completa: “Está distorcida por esse discurso, que pressupõe ser uma responsabilidade do indivíduo e que o Estado vai ajudá-lo. É quase uma visão caritativa”.
É também nessa direção que vai a crítica da Alames que afirma que a proposta segmenta a população de acordo com seu poder aquisitivo, ficando a cargo do Estado apenas a responsabilidade pela saúde dos mais vulneráveis, o que fortaleceria a iniquidade dentro das sociedades.
A diretora-geral e principal instância decisória da OMS, Margaret Chan
Os problemas não param por aí, pois quando aparece oficialmente, em 2005, a cobertura universal é ligada ao asseguramento social, abrindo a porta para que recursos públicos sejam destinados ao mercado privado de seguros e planos de saúde.
“A barreira financeira é uma das barreiras de acesso, dentre as quais temos oferta, capacidade profissional, distância, etc. Ao dar centralidade à questão financeira, você está realmente focando na abertura dos mercados, não só para os planos de saúde como também para a indústria de equipamentos, de medicamentos e insumos”, pontua José Carvalho de Noronha, pesquisador do Instituto de Informação e Comunicação Científica e Tecnológica em Saúde da Fundação Oswaldo Cruz (Icict/Fiocruz).
Ele aponta ainda outra inconsistência, relativa ao financiamento. “Não se pode dissociar o financiamento do setor saúde do sistema de financiamento das políticas sociais de um país. A ideia do pool de recursos, em tese é correta, mas quem garante a distribuição desses recursos de maneira democrática? É o Estado, pelo regime de impostos progressivos – ou seja, quem tem mais contribui com mais – que permite que o pool destine mais recursos a quem mais necessita, no caso da saúde. E como a saúde não depende só da atenção médica, em muitas ocasiões, vai ser mais importante investir em saneamento, em programas de transferência de renda do que em procedimentos”.
Além disso, o uso do termo “cobertura” embute duas ambiguidades. A primeira, apontada pela Alames, é que ao invés de se referir à capacidade do sistema de saúde de atender às necessidades da população – incluindo aí infraestrutura, tecnologia, força de trabalho e financiamento –, a questão se resume à quantidade de pessoas que possuem algum plano ou seguro e, portanto, “estão cobertas”.
A segunda indefinição que ronda a proposta tem a ver com questões subjacentes: “A cobertura é uma proteção potencial que não necessariamente se reverte em acesso e utilização dos serviços”, diz Facchini, que propõe um exemplo: uma Equipe de Saúde da Família tem sob sua responsabilidade quatro mil residentes em uma determinada área, mas, na realidade, metade das gestantes faz o pré-natal em outro lugar. Isso demonstra que apesar de todos serem cobertos, nem todos acessam o serviço. “O debate teria que ser, na verdade, sobre acesso universal e as barreiras para efetivar esse acesso”.
Facchini tem acompanhado por dentro as discussões da “Estratégia da Cobertura Universal de Saúde” proposta pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas), braço regional da OMS. Em dezembro passado, foi convidado pela entidade a compor uma “força-tarefa”, montada em parceria com a Iniciativa pela Equidade Global de Harvard. A composição heterogênea do grupo – que tinha representantes do Banco Mundial e da Fundação Rockefeller – evidenciou, em sua opinião, o enorme esforço de certos atores em demonstrar que a CUS não é necessariamente sinônimo de privatização. Contudo, a forma de driblar as críticas foi apontar a experiência mexicana. “O grande problema é que as alternativas estatais, como a mexicana, demonstram fragmentação, ao fazer recorte de clientela e de problemas de saúde”, diz.
No México, a população com carteira assinada é atendida pelo Instituto Mexicano de Seguro Social e os ricos contratam o mercado privado. Contudo, cerca de 50 milhões de pessoas não estavam incluídas no mercado formal de trabalho e, portanto, se encontravam em situação de franca indigência. Para esse segmento, criou-se em 2003 o Seguro Popular. “Mas o seguro mexicano oferece pacotes básicos de serviços, o que acaba redundando em acesso e uso limitado e desigual”, pontua Facchini. O câncer de pulmão, por exemplo, é uma das sete neoplasias cobertas. Se a doença acometer a boca ou a laringe, já está fora da alçada do seguro. Mesmo assim, 12,5% dos assegurados não têm acesso aos serviços quando necessitam e 20% permanecem sem nenhum tipo de cobertura, segundo a Alames.
A confrontação de indicadores tão pessimistas revelam que o consenso em torno da CUS embutiria uma concessão ou rebaixamento de expectativas que pode ser resumida pela lógica do “pelo menos”. “Em geral, o que esses organismos querem alcançar é bem menos do que o SUS já garante pra todo mundo. No Brasil, estamos em uma posição privilegiada para fazer esse debate. Já na África, como a epidemia do ebola vem demonstrando, não existe quase nada. E onde falta tudo, ter ‘pelo menos alguma coisa’, já é um avanço”, resume Facchini.
No intuito de explicitar a diferença entre a cobertura universal e o direito universal à saúde, o Cebes lançou uma cartilha chamada “Porque defender o Sistema Único de Saúde?”. Isabela Santos, vice-presidente da entidade, acredita que há uma falta de clareza nos documentos da OMS que prejudicam a compreensão da proposta, que a princípio pode até parecer benéfica. “Quando você pensa um país que não tem um sistema universal ter pelo menos uma cobertura universal seria um ganho, mas o que a gente quer é que todo mundo seja cidadão com direitos. Não interessa que o pobre tenha uma coisa e o rico outra”, defende.
Não é a primeira vez que as expectativas internacionais são rebaixadas. Em 1978, a OMS e a Unicef promoveram em Alma-Ata, Cazaquistão, a Conferência Internacional sobre Atenção Primária à Saúde. Nela, o então diretor-geral da Organização, Halfdan Mahler, instou os países a adotar mudanças radicais rumo à ambiciosa meta de “Saúde para Todos no Ano 2000”.
“A Atenção Primária à Saúde tal como expressa em Alma-Ata é uma abordagem integradora, articuladora, sistêmica, que produziu uma espécie de trauma na OMS. A conferência é realizada em 1978 e apenas dois anos depois, a Fundação Rockefeller, o Banco Mundial e até mesmo a Unicef, já estavam articuladas em torno do que ficou conhecido como Atenção Primária à Saúde Seletiva, baseada em alguns poucos procedimentos, voltada para os grupos populacionais mais vulneráveis”, lembra Facchini. Para ele, a fragmentação continua sendo a tônica das propostas das grandes entidades internacionais e a Cobertura Universal de Saúde não foge a esse dilema.

Bastidores da proposta
O pesquisador Marcos Cueto, da Casa de Oswaldo Cruz (COC/Fiocruz), dedicou anos ao estudo de como Alma-Ata foi desconstruída e, mais recentemente, trabalha em um livro sobre a história da Organização Mundial da Saúde. Seus achados ajudam a compreender como a história oficial da Cobertura Universal de Saúde, expressa em pronunciamentos e documentos públicos, se articula à movimentação de bastidores. O choque dessas duas dimensões revela elos e nexos perdidos, valiosos para entender a quem interessa a cobertura universal.
Foto: OMS | Para Cueto, mandato de Jong-wook fez
 frente ao contexto político mundial.
Segundo ele, os anos 1980 e 1990 marcam a perda de prestígio de organismos multilaterais, como a OMS. No cenário das políticas de saúde, a proposta predominante era a Atenção Primária à Saúde Seletiva, capitaneada por entidades como a Fundação Rockefeller.
A situação muda em 1998, quando a diplomata norueguesa Gro Brundtland é eleita diretora-geral da OMS. “Identificada com as políticas neoliberais, ela tinha excelentes vínculos com o Banco Mundial. Muita gente acredita que é a partir daí que as propostas do banco ganham terreno na OMS”.
Expressos no conhecido relatório “Investindo em Saúde” , de 1993, os argumentos do banco procuravam ressaltar as vantagens econômicas das intervenções em saúde, recomendando as parcerias público-privadas. Não por acaso, é nos anos 1990 que o setor saúde passa a representar uma fatia considerável do PIB mundial: 8%, segundo a própria OMS. A década também marca a crise da dívida externa dos países da América Latina.
Nesse contexto, o Banco Mundial passou a desempenhar o papel de intermediador entre os países devedores e os credores internacionais. No âmbito dos programas de ajuste estrutural, a instituição começa a prescrever suas famosas recomendações aos governos que moldam as reformas setoriais, inclusive, nos sistemas nacionais de saúde. O lema? Menos Estado, mais mercado.
“Brutland aderiu a essas reformas que foram continuadas por seu sucessor na OMS, o médico coreano Lee Jong-wook. Mas ele era um político mais hábil e se dava conta de que uma proposta somente economicista e tecnocrata não faria frente ao novo contexto político mundial”, retoma Cueto. O historiador lembra que no período do mandato de Jong-wook [2003-2006], o mundo via surgir grandes movimentos antiglobalização, tendo como tônica o repúdio ao Banco Mundial, ao FMI e ao governo estadunidense.
Nesse contexto, o então diretor-geral da OMS segue dois caminhos paralelos. De um lado, partindo da herança de Alma-Ata da compreensão ampliada de saúde, forma uma comissão de investigação sobre os determinantes sociais da saúde e convida o respeitado epidemiologista inglês Michael Marmot para coordenar os trabalhos. “Mas ao mesmo tempo, Lee começa a promover outra ideia abrangente, a Cobertura Universal de Saúde. Na época, mesmo os neoliberais começavam a criticar as parcerias público-privadas por sua fragmentação. Àquela altura, havia mais de cem, quase sempre dedicadas a doenças isoladas: malária, tuberculose, Aids”.
Em 2004, dois funcionários da Fundação Rockefeller – Ariel Pablos-Méndez e Tim Evans – assumem cargos de destaque na OMS. A trajetória de ambos diz muito sobre a tal porta giratória entre os interesses públicos e privados: Evans atualmente está no Banco Mundial e Pablos-Méndez na Usaid, principal agência bilateral dos Estados Unidos. Segundo Cueto, a entrada deles coincide com a ascensão da proposta mais “realista” da Cobertura Universal, em detrimento da abordagem holística dos determinantes sociais.
Como já foi mencionado, a Cobertura Universal fez sua entrada oficial nos anais da organização em 2005. Naquele ano, a Assembleia Mundial da Saúde aprovou uma resolução na qual os países se comprometem a desenvolver um método de financiamento capaz de proteger os indivíduos do risco de empobrecimento derivado do pagamento de serviços de saúde. O documento não cita a palavra “direito” nem uma vez, tampouco fala em ‘cidadãos’, mas em “assegurados”, traçando uma relação explícita entre recursos públicos, cobertura universal e seguro social de saúde.
A chinesa Margaret Chan assume a direção da OMS após a morte de Jonk-wook, em 2006. “Chan insistiu nos últimos anos que sua prioridade é a Cobertura Universal e isso está criando uma nova hegemonia. Quase todos os países vêem na aceitação da proposta uma forma de conseguir recursos”, avalia Cueto. O período coincide com a crise de 2008, que agiu como uma espécie de voto de Minerva a favor da Cobertura Universal.
Documentos da agência revelam que suas receitas, que vinham numa trajetória crescente desde 1998, começaram a sofrer retração com a crise. Por outro lado, de 1998 a 2013 aumentou a parcela do orçamento da OMS composta por doações voluntárias: de 51% em 1998-1999 para 76% em 2012-2013. “A OMS está basicamente dependente de financiamentos de fundações privadas. Isso diminui seu grau de liberdade de poder defender políticas equitativas”, aponta José Noronha.
Em meio à quebradeira geral dos bancos da crise econômica de 2008, Michael Marmot lança o relatório dos determinantes sociais da saúde. “A ideia central era modificar ou prevenir as condições sociais que produzem a doença e, àquela altura, ninguém tinha clareza de onde sairia o dinheiro para fazer essa mudança em direção aos determinantes.
E, como na história da Atenção Primária, se abandonou a proposta mais abrangente”, diz Cueto, completando: “Em 2012, quando a crise já é claudicante, e os orçamentos das agências bilaterais e das fundações privadas são muito menores para a saúde, a proposta da Cobertura Universal se transforma em prioridade”.
E, de fato, 2012 pode ser considerado o ano da cobertura universal. Ao longo dele, a CUS foi alçada ao posto de conceito mais poderoso da saúde pública por Chan em seu discurso de reeleição, e recebeu a atenção do principal periódico médico do mundo, o Lancet. A proposta extrapolou ainda o terreno da OMS e, em 12 de dezembro, foi parar na Assembleia Geral das Nações Unidas que solicitou aos países uma transformação mais rápida dos sistemas de saúde rumo à cobertura universal. Esse ano, a data passará a ser comemorada como o Dia Mundial da Cobertura Universal.
Fora do contexto da ONU e suas agências, a movimentação é ainda mais intensa. De Bangkok a Bellagio, de Accra a Davos: a proposta passa a monopolizar a agenda da saúde global. As fontes ouvidas pela Poli citaram uma dezena de eventos e documentos favoráveis, sendo o mais notório deles fruto da reunião “Futuros Mercados de Saúde” , promovida pela Fundação Rockefeller. O texto prevê que dentro dos próximos 20 anos, forças de mercado – nomeadamente, a indústria farmacêutica, companhias de seguros e organizações hospitalares – devem exercer grande pressão por mais financiamento público à medida que os países de renda baixa e média adotem políticas de asseguramento como meio de atingir a cobertura universal.

É a economia, estúpido!
Quem estuda o tema não tem dúvidas de que a crescente pressão pela adoção da cobertura universal deve ser analisada sob as lentes das transformações no modo de produção capitalista e no contexto da atual recessão econômica. “O capitalismo está em crise pesada, sobretudo na Europa. Os Estados Unidos e o Japão estão patinando. O setor saúde é hoje uma fronteira de acumulação para o capital. Mais do que isso, pode ser uma das alternativas para a superação da crise”, afirma o pesquisador Carlos Octávio Ocké-Reis, do Instituto de Políticas Econômicas Aplicadas (Ipea), que na semana da entrevista coordenava uma oficina sobre regulação do setor privado voltada para os países da União das Nações Sul-Americanas (Unasul).
O gigantismo do setor chama atenção. Em 2008, ano da crise, a indústria farmacêutica e a de produtos e equipamentos médicos ficaram em terceiro e quarto lugar no ranking das mais lucrativas divulgado pela revista Fortune em 2010. A informação foi citada por Oscar Feo, membro da Alames e um dos mais ferrenhos críticos da cobertura universal, e aponta para a centralidade da saúde para a economia.
“Isso faz com que as políticas sejam influenciadas pelos interesses do que estamos chamando de ‘Complexo Médico-Industrial e Financeiro da Saúde’, conformado pelas grandes corporações privadas”, argumentou Feo, para quem a proposta de cobertura universal é o maior exemplo dos interesses em disputa: “É funcional ao mercado e ao capital. Foi assumida pela OMS depois de ser desenhada nos grandes centros financeiros internacionais”.
Segundo Ocké-Reis, com a globalização, era previsível que as gigantes do setor fizessem pressão para exportar os planos de saúde para a América Latina, Ásia e Rússia, lugares com grande contingente populacional que tiveram sua renda média aumentada. “Mas a América Latina não é só um grande mercado consumidor. Se estabelecer aqui é uma forma de desconstruir o papel do Estado enquanto promotor do desenvolvimento econômico e social. Ou seja, há uma lógica de Estado mínimo subjacente e, portanto, a cobertura universal é, sim, uma proposta neoliberal. É uma reatualização mais sofisticada, mais inteligente e mais orgânica ao capitalismo”.
Para ele, o embrião da proposta pode ser encontrado no “Novo Universalismo”, documento da OMS publicado em 2000, que negava, por um lado, a possibilidade de oferta púbica de todos os serviços de saúde a todos os cidadãos e, de outro, admitia que era impossível resgatar ideias como a Atenção Primária à Saúde Seletiva, baseada em procedimentos de baixa complexidade.
Oscar Feo, membro da Alames, crítico da cobertura
universal
Oscar Feo estava presente na 53ª reunião do Conselho Diretor da Opas, em outubro, e relata que esses países conseguiram incorporar temas como o acesso universal e a determinação social da saúde, e ainda deixar claro que o direito à saúde deve ser a base fundamental de qualquer proposta sanitária. “Creio que se vai compreendendo que o tema da ‘cobertura universal’ vem sendo usado em alguns países para favorecer o mercado privado da saúde. Pelo contrário, defendemos que é preciso fortalecer o público e confrontar a tendência crescente de captura dos fundos dos Estados pelo setor privado”.


 Fonte: Brasil de Fato

Os desafios a enfrentar na saúde, segundo José Gomes Temporão

Por José Gomes Temporão, para a Folha de São Paulo.
A saúde permanece em pauta em no Brasil estimulando acirradas polêmicas. Em sua dimensão humana básica, é vislumbrada como eterna demanda estampada nas páginas da grande imprensa e em acalorados debates nas redes sociais.
Entretanto, a nossa reflexão é que o retrato desse rico processo de discussão se volta para as dificuldades de acesso das famílias a recursos como ressonâncias magnéticas, medicamentos de última geração, hospitais e especialistas, o que desvenda, na realidade, não a preocupação com a produção de saúde, mas com a doença presente e instalada.
Segundo o psicanalista inglês Donald Winnicott (1896-1971), saúde não é o oposto de doença; é vida criativa com qualidade. O desenvolvimento sustentável do país requer incluir a saúde em todas as políticas públicas, considerando suas dimensões biológica, psicológica e social para construir um ambiente facilitador à vida.
Nessa perspectiva, deve-se trabalhar sua determinação político-social priorizando ações entre os diferentes setores e a articulação de diversas políticas, como universalização do saneamento básico, melhoria da mobilidade urbana, redução da poluição nas grandes cidades, garantia da moradia digna, educação pública de qualidade, universalização do acesso à creche e a garantia de que os alimentos consumidos não estejam contaminados por pesticidas.
São necessárias, além disso, ações para que possamos viver em liberdade, segurança e paz. A epidemia de homicídios, acidentes de trânsito e suicídios que, em conjunto, vitimou mais de 100 mil pessoas em 2012, expõe o drama social brasileiro.
Essa realidade, somada ao consumo de drogas e aos desafios femininos na gestação e no parto, deve ser compreendida e enfrentada como questão de saúde pública. É preciso que haja uma mudança radical nas atuais estratégias de enfrentamento, exigindo uma participação expressiva da sociedade na construção de novas soluções.
A construção de um ambicioso projeto de educação e de informação em saúde que permita criar uma nova consciência sobre saúde pública –que envolva toda a sociedade–, centrada na promoção e na prevenção como bases de um sistema inovador, está no cerne dessa visão.
Para isso, precisamos rever o padrão de formação de nossos médicos e demais profissionais da saúde –enfrentando a fragmentação e a hiperespecialização precoces–, os aspectos da sua distribuição no território nacional e a relação contratual com o SUS (Sistema Único de Saúde).
José Gomes Temporão, 63, médico, é pesquisador da Fundação
Oswaldo Cruz. Foi ministro da Saúde (governo Lula).
O caminho mais inteligente para avançar na integralidade e na humanização da atenção deve considerar a constituição de uma rede que supere a gestão desarticulada da assistência. É necessário retomar o debate sobre a regionalização da saúde como base organizacional do SUS por meio do Programa de Saúde da Família.
Temos um longo caminho a percorrer. É preciso compreender essa construção como um processo político-ideológico. Dele pode resultar uma consciência na qual possamos reconhecer o valor do SUS como política pública redutora de desigualdades, patrimônio do povo e expressão de conquista da cidadania.

Fonte: Folha de São Paulo

ALFAELOSULFASE, ENZALUTAMIDA, BROMETO DE GLICOPIRRÖNIO, CITRATO DE TOFACITINIBENA e mais dois genéricos são novos medicamentos registrados pela ANVISA

Anvisa concede registro para seis medicamentos inéditos no país

A Anvisa aprovou o registro de quatro medicamentos inéditos no país e de dois genéricos ainda sem concorrentes no mercado brasileiro. Com isso, médicos e pacientes tem novas opções para o tratamento de doenças como câncer de próstata, artrite reumatoide e mucopissacaridose.

O Alfaelosulfase é um dos medicamentos novos que obteve registro na Agência. A substância é uma enzima de reposição usada no tratamento de mucopissacaridose tipo IV A, para a qual não havia equivalente disponível no Brasil.

A Enzalutamida também é um medicamento inovador que teve registro concedido pela Anvisa. A substância é indicada para o tratamento de câncer de próstata metastático resistente à castração.

O Brometo de Glicopirrônio, indicado para aliviar os sintomas dos pacientes com doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), e o Citrato de Tofacitinibena, utilizado em pacientes adultos com artrite reumatoide ativa moderada a grave, também obtiveram registro na Agência.

sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

FIOCRUZ ADQUIRI Vacina Poliomielite 1,2,3 Inativada - 10 doses da SANOFI PASTEUR no valor de R$ 28.628.215,56

EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Nº 190/2014 - UASG 254445
Nº Processo: 25386000591201472 .
Objeto: Aquisição de Vacina Poliomielite 1,2,3 Inativada - 10 doses
Total de Itens Licitados: 00001. Fundamento Legal: Art. 25º, Caput da Lei nº 8.666 de 21/06/1993..
Justificativa: Os materiais solicitados são os únicos que atendem a necessidade da Unidade. Declaração de Inexigibilidade em 17/09/2014. ANDREA GOOD LIMA COUTO. Substituta Eventual
do Depad. Ratificação em 17/09/2014. ANTONIO DE PADUA RISOLIA BARBOSA. Vice Diretor de Produção. Valor Global: R$ 28.628.215,56. CNPJ CONTRATADA : Estrangeiro SANOFI PASTEUR
SA.

LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA PRODUZIRÁ 40 MILHÕES DE SACHES DE SUPLEMENTO DE VITAMINAS E SAIS MINERAIS PARA O SUS

TERMO DE EXECUÇÃO DESCENTRALIZADA DE RECURSOS Nº 136/2014. CONVENENTES: Celebram entre si a União Federal, através do Ministério da Saúde - CNPJ nº 00.530.493/0001- 71, e a(o) LABORATÓRIO FARMACÊUTICO DA MARINHA/RJ - CNPJ nº 11.376.952/0001-20.
OBJETO: Dar apoio financeiro para "Aquisição, Produção e Distribuição de Medicamentos e Insumos Estratégicos - De: 40.000.000 Sachês de Suplemento de Vitaminas e Sais Minerais (Múltiplos Micronutrientes Em Pó).", visando ao fortalecimento do Sistema Único de Saúde - SUS.
PROCESSO: 25000.167412/2014-63.
CRÉDITO: Os recursos decorrentes do presente Convênio são provenientes:
1) MINISTÉRIO: R$ 5.000.000,00, UG: 257001, Gestão:
00001, Programa de Trabalho: 10.306.2015.8735.0001, Natureza de Despesa: 33.90.30, Fonte de Recursos: 6151000000.
RECURSOS FINANCEIROS: R$ 5.000.000,00 (Cinco milhões de reais).
VIGÊNCIA: Entrará em vigor a partir de sua assinatura até 12/03/2016.
DATA DE ASSINATURA: 18/12/2014
SIGNATÁRIOS: ANA PAULA MENEZES, SECRETÁRIA EXECUTIVA - CPF nº 349.985.194-68; HELDER DANIEL BADIANI, DIRETOR - CPF nº 815.642.107-82

ANTÔNIO CÉSAR SILVA MALLET, e o novo Chefe de Gabinete da Secretaria-Executiva

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIAS DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República, resolve:
Nº 2.783 - Tornar sem efeito a Portaria nº 2.333/GM/MS, de 24 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União nº 207, de 27 de outubro de 2014, Seção 2, pág 41.

Nº 2.784 - Nomear ANTÔNIO CÉSAR SILVA MALLET, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete, código DAS 101.4, nº 05.0027, da Secretaria-Executiva.

VITAL DO RÊGO FILHO, agora formalmente nomeado para Ministro do Tribunal de Contas da União

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO
DECRETO DE 18 DE DEZEMBRO DE 2014
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 84, caput, inciso XV, e art. 73, § 2º, inciso II, da Constituição, e de acordo com o que consta do Processo nº 08025.005391/2014-96 do Ministério da Justiça, resolve:
NOMEAR
VITAL DO RÊGO FILHO, para exercer o cargo de Ministro do Tribunal de Contas da União, na vaga decorrente da aposentadoria do Ministro José Jorge de Vasconcelos Lima.
Brasília, 18 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo

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