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segunda-feira, 8 de junho de 2015

Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis - Consulta Pública



SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
CONSULTA PÚBLICA No- 5, DE 5 DE JUNHO DE 2015
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE torna pública, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 59 do Decreto nº 4.176, de 28 de março de 2002, minuta de Portaria que aprova, na forma do Anexo, o Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis.
O texto em apreço encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: www.saude.gov.br/consultapublica . A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento.
Fica estabelecido o prazo de 20 dias (vinte dias), a contar da data de publicação desta Consulta Pública, para que sejam enviadas contribuições, devidamente fundamentadas, relativas ao citado Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis.
As contribuições deverão estar fundamentadas em estudos clínicos realizados no Brasil ou no Exterior, inclusive com material científico que dê suporte às proposições, e ser enviadas, eletronicamente, por meio do preenchimento de formulário específico, disponível no endereço: www.saude.gov.br/consultapublica . Os arquivos dos textos e das fontes bibliográficas devem, se possível, ser enviados como anexos.
O Departamento de Vigilância, Prevenção e Controle das Doenças Sexualmente Transmissíveis, Síndrome da Imunodeficiência
Adquirida e Hepatites Virais, da Secretaria de Vigilância em Saúde, do Ministério da Saúde (DDAHV/SVS/MS) coordenará a avaliação das proposições recebidas e a elaboração da versão final consolidada do "Manual Técnico para o Diagnóstico da Sífilis", para fins de posterior aprovação, publicação e entrada em vigor em todo o território nacional.
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI


ANVISA ALTERA PRAZOS E PROCEDIMENTOS DAS RDCs 2044 E 206



AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA



DIRETORIA COLEGIADA



RESOLUÇÃO - RDC No- 23, DE 5 DE JUNHO DE 2015

Altera a Resolução RDC nº 204, de 6 de julho de 2005, que dispõe sobre o procedimento de petições submetidas à análise pelos setores técnicos da ANVISA e revoga a Resolução RDC nº 206, de 14 de julho de 2005, que dispõe sobre normas que regulamentam a petição de arquivamento temporário e a guarda temporária e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e IV, do art. 15 da Lei n.º 9.782, de 26 de janeiro de 1999, o inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 650 da ANVISA, de 29 de maio de 2014, publicada no DOU de 2 de junho de 2014, tendo em vista o disposto nos incisos III, do art. 2º, III e IV, do art. 7º da Lei nº 9.782, de 1999, e o Programa de Melhoria do Processo de Regulamentação da Agência, instituído por meio da Portaria nº 422, de 16 de abril de 2008, em reunião realizada em 22 de abril de 2015, adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º O art. 6º da Resolução RDC nº 204, de 6 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º O prazo para cumprimento da exigência será de 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, contados a partir da data da confirmação de recebimento da exigência.

§1° O prazo de que trata o caput deste artigo será de 60 (sessenta) dias, improrrogáveis, contados a partir da data da confirmação de recebimento da exigência, para petições relacionadas a processos de registro de dados cadastrais de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco.

§2° O prazo de que trata o caput deste artigo será de 15 (quinze) dias, improrrogáveis, contados a partir da data do registro da

exigência nos sistemas informatizados para petições relacionadas a processos de importação.

§3º No caso dos produtos agrotóxicos, componentes e afins, regulamentados pela Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989, o prazo para cumprimento da exigência e sua prorrogação devem seguir o estipulado no § 2° do artigo 15 do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, que regulamenta a Lei." (NR)

Art. 2º As petições que já tiveram exigência emitida, na data de publicação desta Resolução, terão seu prazo prorrogado automaticamente até o lapso final de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da confirmação de recebimento da exigência, não sendo permitido o arquivamento temporário da petição.

§1° Nos processos de registro de dados cadastrais de produtos fumígenos derivados ou não do tabaco, o prazo será prorrogado automaticamente até o lapso final de 60 (sessenta) dias.

§2° Nas petições relacionadas a processos de importação, as petições que já tiveram exigência emitida, o prazo será prorrogado

automaticamente até o lapso final de 15 (quinze) dias.

Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, não serão mais admitidas novas solicitações de arquivamento temporário, independente da situação processual.

Art. 4º As solicitações de arquivamento temporário já protocolizadas quando da publicação desta Resolução, porém ainda não analisadas pelas áreas técnicas, poderão ser deferidas, devendo o interessado solicitar o desarquivamento da petição em até 1 (um) ano, a contar da data do protocolo da solicitação de arquivamento, sob pena de indeferimento da petição arquivada.

§1° As petições já arquivadas temporariamente na data de publicação desta Resolução deverão ser desarquivadas a pedido do interessado no prazo de até 1 (um) ano, a contar da data do respectivo arquivamento, sob pena de indeferimento da petição arquivada.

§2° O arquivamento temporário previsto na regra de transição deste artigo não interrompe, suspende ou prorroga os prazos para efeitos de revalidação de registro, nem cancela as obrigações decorrentes de exigências técnicas efetivadas.

§3° Quando ocorrer o arquivamento temporário do processo, este perderá a posição original na ordem cronológica de análise de petições.

Art. 5º Ficam revogados:

I - os incisos II e IV do art. 2º, os incisos II e IV do art. 7º; o art. 9º e o art.10 da Resolução RDC nº 204, de 6 de julho de 2005;

II - a Resolução RDC nº 206, de 14 de julho de 2005; e

III - a Resolução RDC nº 7, de 28 de fevereiro de 2014.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IVO BUCARESKY

Diretor-Presidente
Substituto

Altera o art. 16 do Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio



GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 381, DE 5 DE JUNHO DE 2015

Altera o art. 16 do Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, aprovado pela Portaria MCT nº 146, de 6 de março de 2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das competências outorgadas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 14, inciso XXIII da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, resolve:

Art. 1º O art. 16, integrante da Seção VI - Das Subcomissões Setoriais Permanentes e Extraordinárias, da Portaria MCT nº 146, de 6 de março de 2006, que aprovou o Regimento Interno da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 As Subcomissões Extraordinárias, por decisão da CTNBio, serão constituídas por cinco membros da Comissão, sendo:

I - Quatro membros, designados pelo Plenário da CTNBio; e

II - Um membro, indicado pela Presidência da CTNBio.

§ 1º As indicações devem ser embasadas na formação dos membros e nas necessidades e especificidades dos assuntos que serão objeto de trabalho da Subcomissão Extraordinária.

§ 2º Excepcionalmente, até dois membros externos, um indicado pelo Plenário e outro pela Presidência da CTNBio, poderão ser convidados a compor o grupo para contribuir com a discussão do tema.

§ 3º Poderão ser oferecidos relatórios alternativos sobre um mesmo tema, os quais, para serem analisados pelo Plenário, deverão ser apresentados por, no mínimo, dois membros da Subcomissão Extraordinária com a devida antecedência e tempo hábil para a inclusão em pauta.

§ 4º Oferecido mais de um relatório sobre o mesmo tema, o Plenário decidirá sobre qual acatar, podendo reformá-lo quando não for possível obter maioria absoluta na votação sobre ponto específico e determinado.

§ 5º Na primeira reunião da Subcomissão Extraordinária, os membros elegerão um coordenador, o qual não poderá ser membro externo à CTNBio."

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALDO REBELO

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