Destaques

domingo, 13 de setembro de 2015

REUNIÃO SCTIE/MS e ALFOB, realizada em 10 de Setembro de 2015

A primeira reunião de trabalho entre a Diretoria Executiva da ALFOB e a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos -SCTIE/MS, realizada em Brasília, no último dia 10 de setembro, cumpriu uma extensa pauta passando pela avaliação do cenário até a atualização e alinhamento das políticas sobre o Complexo Industrial da Saúde, o novo marco regulatório para as PDPs, e, ainda, discutiu uma proposta de agenda para o biênio 2015/16.
Pelo Ministério da Saúde SCTIE, estiveram presentes o Secretário Adriano Massuda, o Chefe de Gabinete, Luiz Armando Erthal, o Diretor do DAF – José Miguel do Nascimento Jr., e a consultora Luciana Pimenta Barbosa.
Pela ALFOB estiveram presentes o Presidente Julio C. Felix, o Vice-Presidente Carlos José de Lima - Diretor do Nuplan. Representando o Iquego e a Vice-Presidente Andrea Vecci participou da reunião o Wellington Mattos. O Vice-Presidente Antonio Joaquim Werneck – Presidente do IVB foi representado pelo Luis Eduardo Cunha. Participou, também, o Secretário Executivo da Associação Mario Sergio Ramalho.

O Secretário fez questão de destacar o alinhamento do Governo, do Ministério da Saúde e o seu compromisso com a missão de aprimorar e consolidar as Políticas que envolvem o Complexo Industrial e Econômico da Saúde, com foco prioritário na equidade e ampliação do acesso da população brasileira aos medicamentos, produtos para saúde e serviços disponibilizados pelo SUS.

O Secretário ressaltou o êxito da Política, evidenciado pelos resultados já apresentados; medicamentos produzidos localmente, adicionado ao significativo impacto em toda cadeia, e, no SUS seja na redução de despesas ou no que mais importa que é a ampliação do acesso. Por outro lado não deixou de expressar sua preocupação com o necessário alinhamento de todo marco regulatório e sanitário aos modelos jurídicos existentes e aos ditames e regulamentações impostas pela legislação, especialmente, nas relações contratuais, e, na efetiva execução, absorção e perpetuação das tecnologias transferidas através das PDPs.

Reiterou seu objetivo em promover, estreitar e fortalecer as relações entre o SUS e os Laboratórios Oficiais, destacando a importância da REDE como “parceiros estratégicos e ferramentas de regulação do sistema”, não apenas na produção de medicamentos e insumos estratégicos, mas também no desenvolvimento e consolidação de conhecimento, pesquisa, inovação e formação de Recursos Humanos.

Durante a reunião foi proposto a atualização e a retomada das atividades do Comitê Gestor, coordenado pelo Ministério da Saúde, para o desenvolvimento das atribuições previstas na PORTARIA Nº 2.438, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005(em anexo), que criou a Rede Brasileira de Produção Pública de Medicamentos.

Em relação a PDPs enfatizou o trabalho árduo e profícuo desenvolvido pela Equipe da SCTIE na avaliação das novas propostas e, especialmente, na revisão dos antigos projetos reenquadrados no novo marco regulatório, destacando o compromisso dele e do Ministro em divulgar os resultados com a maior brevidade possível, iniciando pelos biológicos, já próxima reunião do GECIS, prevista para o final de setembro/início de outubro.

Outro tema abordado, dentro do atual cenário nacional, foi a questão dos investimentos necessários a atualização do parque tecnológico e seu enquadramento no marco regulatório que permita não só a Certificação de toda REDE, mas, também, a implementação das novas exigências sanitárias, em especial a questão da rastreabilidade.

A ALFOB enfatizou seu alinhamento à proposta do PLS 276/2015 do Exmo. Sen. Humberto Costa que altera os prazos preconizados pela Lei Nº 11.903, de 14 de janeiro de 2009, sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos, regulamentada na ANVISA através da RDC 54/2013. O Secretário se mostrou sensível ao tema, especialmente, pelo envolvimento de toda cadeia do SUS, mas também reforçou a necessidade da harmonização com os demais segmentos, além da manutenção do esforço junto ao Congresso Nacional para aprovação do PLS.

Durante a reunião a ALFOB entregou uma avaliação de macro cenários (em anexo) com algumas propostas de agenda, recebida pelo Secretário com entusiasmo, já destacando alguns pontos alinhados a sua missão, deixando claro que os temas serão objeto de próximas reuniões.

Apresentamos com muita preocupação a questão que envolve a abrupta descontinuidade de aquisição de alguns medicamentos monodrogas destinados ao Programa DST/AIDS, recentemente notificada à REDE e recebida com grande surpresa. A decisão causará grande impacto econômico e a potencial descontinuidade da produção, inclusive com risco de desabastecimento.

Alguns pontos relevantes sobre o tema:
           i.   A REDE é amplamente favorável a atualização e modernização dos protocolos que facilitam a adesão do paciente e podem vir a proporcionar redução do custo na escala industrial dos novos medicamentos, combinados;
         ii.   A REDE acompanha com grande interesse o excelente trabalho desenvolvido pelo Programa, notadamente, direcionado para ampliação do acesso e ao aprimoramento da assistência aos pacientes;
        iii.   Os LOs são os principais produtores históricos de medicamentos, destinados ao Programa DST/AIDS, não protegidos por patentes;
        iv.   Os LOs estão capacitados para produzir os atuais e os novos medicamentos preconizados pelo Programa;
         v.   Os LOs não foram notificados sobre a eventual descontinuidade com a necessária previsibilidade que pudesse evitar tamanho impacto;
        vi.   A REDE produtora detém inventários e está produzindo os medicamentos para suprir o Programa, como historicamente;
       vii.   Qualquer novo medicamento combinado, levará (mesmo com uma potencial priorização na ANVISA) entre o desenvolvimento, estudos físico-químico, estabilidades, equivalências…. levará de pelo menos 1,5 a 2 anos para serem disponibilizados ao Programa, sem mencionar a necessidade de investimentos, notadamente, nos estudos;
     viii.   Priorizar medicamentos combinados que os LOs produtores não estejam previamente informados é equivalente a adquirir produtos no mercado privado;
        ix.   A REDE produtora não tem qualquer alternativa para aplicação dos medicamentos, em pauta, que não seja o MS/DST/AIDS;

Dentro deste cenário o Secretário se mostrou extremamente sensível ao imbróglio propondo a organização de uma agenda específica para tratar o tema, em conjunto com todos os atores do processo.

Quanto ao PROCIS o Secretário mostrou preocupação com a aplicação adequada dos recursos e lamentou a ausência de um plano diretor para realização dos investimentos da mesma forma que enfatizou a necessidade de conhecer a realidade do “chão de fábrica” de cada unidade produtora, não só para a adequada aplicação de recursos oriundos do MS, mas também, para conhecer a capacitação e a vocação de cada Laboratório. “já mencionei a nossa preocupação ao Ministro Chioro, quanto a necessidade de um acompanhamento independente” que nos subsidie informações consistentes, não se limitando apenas as PDPs.

A ALFOB questionada sobre a capacidade de realizar o trabalho, complementar ao levantamento entregue pela FGV, reiterou a proposta apresentada e aprovada pelo então Secretário Carlos Gadelha, reratificada pelo Jarbas Barbosa (que determinou o início imediato), cujo plano de trabalho se encontra no processo de adequação para o modelo OPAS e que ainda não foi submetida a aprovação interna do Conselho, mas destacando que gostaria de realizar o trabalho – utilizando Recursos Humanos Técnicos dos próprios LOs da REDE – em detrimento a contratação de terceiros, notadamente para a manutenção da confidencialidade do sistema.
Encerrando a reunião o Secretário destacou os pontos relevantes, determinando a assessoria alguns encaminhamentos, lembrando a ALFOB que precisamos incluir e explicitar a parceria do SUS em nossos laboratórios e em todos os canais de divulgação “é importante que toda cadeia perceba e reconheça a REDE com parceiros estratégicos do SUS, não apenas como um simples produtor público de medicamentos, paralelo e alheio ao sistema”.

Nossa expectativa de curto prazo:
           i.   Que o marco regulatório sanitário possa ser revisto e adequado ao desenvolvimento das PDPs, especialmente, os projetos autossustentáveis com recursos próprios resultantes do contrato de parceria enquadrado no cronograma aprovado no Projeto Executivo;
         ii.   Seja agendada, com brevidade, a reunião de todos os atores envolvidos na produção de ARVs;
        iii.   Que o Comitê Gestor da Rede seja reconstituído e de fato e de direito se torne operante e protagonista do processo;
        iv.   Se reestabeleça a articulação integrada com todo sistema, através da inclusão da ALFOB em todos os fóruns ligados a assistência farmacêutica;
         v.   Que o processo de levantamento e acompanhamento da REDE possa vir a ser realizado internamente com a participação de todos os LOs interessados no PROCIS e nas PDPs;
        vi.   Que as decisões que envolvam os LOs considerem o impacto, sejam comunicadas com a necessária antecedência e previsibilidade que permitam as mudanças sem prejuízos a toda cadeia envolvida;

Sem outro precedente a reunião transcorreu no mais elevado espírito de parceria, colaboração e cumplicidade, onde a REDE é colocada e reconhecida na condição de ferramenta, extensão responsável pela execução da política e que necessariamente precisa integrar o Sistema.

Anexos: 




sábado, 12 de setembro de 2015

Seminário sobre alternativas ao uso de animais em pesquisas será transmitido ao vivo

Ocorre, nesta quarta-feira (16/09), no auditório da Anvisa, o Seminário Sobre Internalização de Métodos Alternativos ao Uso de Animais. O evento poderá ser acompanhado, ao vivo, entre 8h e 17h30, pelo link: 
http://datasus.saude.gov.br/emtemporeal (somente Internet Explorer).

Este seminário tem como objetivo apresentar aos técnicos e aos gestores do setor regulado e demais interessados a situação dos métodos alternativos ao uso de animais. O intuito é esclarecer as vantagens e as limitações destes testes ‘’in vitro’’, ‘’in chemico’’ e ‘’in silico’’ nas petições de registro e de anuência em ensaios clínicos submetidos à Agência.

Reconhecimento

O Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal (Concea) define, por meio da Resolução Normativa nº 17, de 3 de julho de 2014, o reconhecimento de métodos alternativos ao uso de animais em atividades de pesquisa no Brasil.

A internalização desses métodos, de forma consciente e embasada em conhecimento técnico-científico, proporcionará uma melhor compreensão da legislação em vigor e, assim, contribuirá para minimização do uso de animais.

Programação do Seminário


Finanças aprova política nacional para pacientes com doenças raras no SUS

O projeto obriga o Ministério da Saúde a fornecer medicamentos para o tratamento de doenças graves e raras, ainda que eles não constem na relação de remédios disponibilizados gratuitamente pelo SUS
A Comissão de Finanças e Tributação aprovou no dia 26 de agosto o projeto que cria a Política Nacional para Doenças Raras no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). A proposta, do ex-deputado Marçal Filho, define como doença rara aquela que afeta até 65 em cada 100 mil pessoas (PL 1606/11).

Pelo projeto, essa política deverá ser implantada em até três anos, tanto na esfera nacional, como na estadual e municipal, com o objetivo de estabelecer uma Rede Nacional de Cuidados ao Paciente com Doença Rara. A proposta estabelece as competências de cada um dos entes federativos (municípios, estados e União) na execução da política.

O projeto obriga o Ministério da Saúde a fornecer medicamentos para o tratamento de doenças graves e raras, ainda que eles não constem na relação de remédios disponibilizados gratuitamente pelo SUS.

Incentivos
A relatora na comissão, deputada Soraya Santos (PMDB-RJ), manteve o substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, mas acrescentou a determinação de que a União crie incentivos para o custeio mensal das equipes profissionais e dos procedimentos relacionados ao tema. Segundo o texto, cabe ao Executivo fixar os valores dos incentivos, bem como disciplinar sua concessão e estabelecer mecanismos de fiscalização da aplicação dos recursos públicos. A relatora propôs ainda que, na eventual complementação dos recursos financeiros federais, a responsabilidade seja dos entes federados.

A deputada também votou pela compatibilidade e adequação orçamentária e financeira da proposta.

Tramitação
O projeto, que tramita em 
caráter conclusivo, será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Luiz Gustavo Xavier
Edição - Sandra Crespo

Agência Câmara Notícias



Contribuições sobre métodos para difração de raios X podem ser feitas até dia 14

Cidadãos, representantes do setor regulado e da sociedade civil organizada têm até o dia 14 de setembro para contribuir com aConsulta Pública nº 60/2015. A proposta trata do método geral difração de raios X, para inclusão na 6ª edição da Farmacopeia Brasileira.

A introdução deste método na Farmacopeia Brasileira traz avanços significativos para o controle da qualidade de fármacos, uma vez que é fundamental na caracterização do estado cristalino dos insumos farmacêuticos.

Esse controle auxilia na identificação de formas polimorfas das substâncias, que somente podem ser distinguidas pela análise por difração de raios X. A distinção é relevante em insumos ativos que apresentam estrutura com formas polimorfas diversas e atividades farmacológicas diferentes.

Clique aqui para obter mais informações sobre o tema e acessar o formulário de contribuição à Consulta Pública. Não é necessário o envio das contribuições por e-mail ou por protocolo físico.



sexta-feira, 11 de setembro de 2015

PLASMA, armazenamento em camarás frias é contratado da FARMA LOGÍSTICA pela HEMOBRAS no valor total de R$ 13.188.000,00

Espécie: Termo de Contrato nº 23/2015, oriundo do Pregão Eletrônico nº 14/2015, celebrado em 03/09/2015 entre a HEMOBRÁS e a FARMA LOGÍSTICA E ARMAZÉNS GERAIS LTDA, CNPJ 04.019.475/0001-80; b) Objeto: prestação de serviço contínuo de armazenamento de plasma em câmara fria com temperatura menor ou igual a -30° C; c) Recursos Financeiros: o valor total do contrato é de R$ 13.188.000,00 (treze milhões, cento e oitenta e oito mil reais), sendo o valor de R$ 4.396.000,00 (quatro milhões, trezentos e noventa e seis mil reais), referente ao exercício 2015, coberto pela Nota de Empenho 2015NE000519, de 02/09/2015, Elemento de Despesa 243.190, Fonte de Recurso 131.100; d) Fundamentação Legal: Lei 10.520/02, Lei 8.666/93, Decreto 5.450/02 e normas correlatas; e) Vigência: 12 (doze) meses contados da data de sua assinatura; f) Signatários: Contratante: Gustavo Cavalcanti Simoni - Gerente de Administração; Contratada: Pedro Luis Pierini - Representante Legal; g) Processo n° 25800.002209/2015.

Adesivos de nicotina são adquiridos da NOVARTIS no valor total de R$ 11.998.768,55

EXTRATO DE CONTRATO Nº 132/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000096054201405. PREGÃO SRP Nº 4/2015. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE CPF Contratado: ESTRANGEIRO. Contratado : NOVARTIS PHARMA (LOGISTIC) INC.. Objeto: Aquisição de adesivos de nicotina 7mg, 14mg e 21mg. Fundamento Legal: Lei nº 10.520/2002 e Decreto nº 7.892/2013. Vigência: 08/09/2015 a 07/09/2016. Valor Total: R$ 11.998.768,55. Fonte: 6151000000 - 2015NE801802. Data de Assinatura: 08/09/2015


ABACAVIR será fornecido pela GLAXO no valor total de R$ 8.177.621,76

EXTRATO DE CONTRATO Nº 131/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000039664201584. INEXIGIBILIDADE Nº 46/2015. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -CPF Contratado: ESTRANGEIRO. Contratado : GLAXO GROUP LIMITED. Objeto: Aquisição de 8.850.240 comprimidos de ABACAVIR 300mg. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993 . Vigência: 08/09/2015 a 07/09/2016. Valor Total: R$ 8.177.621,76. Fonte: 6151000000 - 2015NE801905. Data de Assinatura: 08/09/2015.


RALTEGRAVIR será fornecido por inexigibilidade pela MERCK (MSD) no valor total de R$ 146.241.486,00

EXTRATO DE CONTRATO Nº 130/2015 - UASG 250005
Nº Processo: 25000009105201540. INEXIGIBILIDADE Nº 47/2015. Contratante: MINISTÉRIO DA SAÚDE -CPF Contratado: ESTRANGEIRO. Contratado : MERCK AND COMPANY INCORPORATED. Objeto: Aquisição de 10.821.000 comprimidos de RALTEGRAVIR, 400mg. Fundamento Legal: Lei nº 8.666/1993. Vigência: 04/09/2015 a 03/09/2016. Valor Total: R$ 146.241.486,60. Fonte: 6151000000 - 2015NE801906. Data de Assinatura: 04/09/2015.


Cadastro Nacional de Especialistas, decreto No. 8516, regulamenta a formação da base pública oficial de médicos e constituí a Comissão Mista de Especialidades

DECRETO No - 8.516, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
Regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,

DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.
Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.
Parágrafo único. Além do disposto no caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o profissional médico provenientes dos órgãos e das entidades referidos nos § 1º a § 4º do art. 8º, que não configuram especialidade médica, mas que sejam relevantes para o planejamento das políticas de saúde e de educação e se refiram à formação acadêmica e à atuação desses profissionais.
Art. 4º Fica estabelecida a Comissão Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por consenso, as especialidades médicas no País.
§ 1º A Comissão Mista de Especialidades será composta por:
I - dois representantes da CNRM, sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II - dois representantes do CFM; e
III - dois representantes da AMB.
§ 2º Os representantes da Comissão Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º A atuação da Comissão Mista de Especialidades observará as competências previstas em lei.
Art. 5º O Ministério da Saúde e o Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:
I - subsidiar o planejamento e a formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e na saúde suplementar;
II - dimensionar o número de médicos, suas especializações, suas áreas de atuação e a distribuição deles no território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III - estabelecer as prioridades de abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no País;
IV - conceder estímulos à formação de especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS;
V - garantir à população o direito à informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da área médica em exercício no País;
VI - subsidiar as Comissões Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII - propor a reordenação de vagas para residência médica; e
VIII - orientar as pesquisas aplicadas ao SUS.
Parágrafo único. Os entes federativos poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 6º Os dados do Cadastro Nacional de Especialistas constituirão parâmetros para a CNRM, para a AMB e para as sociedades de especialidades, por meio da AMB, definirem a oferta de vagas nos programas de residência e de cursos de especialização para atendimento das necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Art. 7º O Ministério da Saúde, por meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor, gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção das informações sigilosas nos termos da lei.
Art. 8º Para a formação do Cadastro Nacional de Especialistas, a CNRM, o CFM, a AMB e as sociedades de especialidades a ela vinculadas disponibilizarão, de forma permanente, a partir da data de publicação deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações de que trata o art. 3º.
§ 1º O Ministério da Educação e as instituições de ensino superior disponibilizarão, de forma permanente, para o Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações referentes à formação acadêmica.
§ 2º O Ministério da Educação disporá sobre o envio das informações das instituições de ensino superior de que trata o § 1º para o Ministério da Saúde.
§ 3º A base de dados dos sistemas de informação em saúde do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
§ 4º As informações fornecidas pelos órgãos e pelas entidades de que trata este artigo serão centralizadas em base de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 9º Para assegurar a atualização do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades, por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM, únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade, disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos da lei.
Art. 10º. Será criada, no Cadastro Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada Lista de Especialistas.
Parágrafo único. A Lista de que trata o caput conterá o rol de profissionais médicos por Estado, na qual serão divulgados aqueles devidamente registrados como especialistas no Conselho Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 11º. Os registros de informações referentes aos profissionais médicos nos sistemas de informação em saúde do SUS apenas serão realizados caso estejam em consonância com os dados registrados no Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único. Ato do Ministério da Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.
Art. 12º. Para fins de inclusão no Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art. 6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 13º. Será livre o acesso às informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das diretrizes da Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 14º. O Ministério da Saúde adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro Nacional de Especialistas.
Art. 15º. Compete à CNRM definir a matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência médica.
Art. 16º. A Comissão Mista de Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades, por meio dela.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18º. Fica revogado o Decreto nº 8.497, de 4 de agosto de 2015.
Brasília, 10 de setembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chioro


ADRIANO MASSUDA, representará o MS na IX Reunião do Conselho de Saúde da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), em Montevidéu - Uruguai, no período de 10 a 12 de setembro de 2015

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No - 1.381, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pelo artigo 2º do Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, autoriza o afastamento do país do servidor: ADRIANO MASSUDA, Secretário de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos, com a finalidade de representá-lo na IX Reunião do Conselho de Saúde da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), em Montevidéu - Uruguai, no período de 10 a 12 de setembro de 2015, inclusive trânsito.
ARTHUR CHIORO


GUSTAVO SABOIA FONTENELE E SILVA é o novo Chefe de Gabinete do MDIC em substituição a RUBENS GAMA DIAS FILHO e THAÍSE PEREIRA PESSOA DUTRA e a nova Secretária Executiva do Conselho Nacional das ZPEs

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve:

Nº 1.289 - EXONERAR, a pedido,
RUBENS GAMA DIAS FILHO do cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, código DAS 101.5.

Nº 1.290 - NOMEAR
THAÍSE PEREIRA PESSOA DUTRA, para exercer o cargo de Secretária-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, código DAS 101.5, ficando exonerada do que atualmente ocupa.

Nº 1.291 - NOMEAR
GUSTAVO SABOIA FONTENELE E SILVA, para exercer o cargo de Chefe de Gabinete do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, código DAS 101.5, ficando exonerado do que atualmente ocupa.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA


Mudanças no MS: PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA deixa a diretoria do DELOG/SE, ALÉXIA LUCIANA FERREIRA deixa a diretoria do SGTES e THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS assume a diretoria do SGTES

MINISTÉRIO DA SAÚDE
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 1o do Decreto no 4.734, de 11 de junho de 2003, resolve

EXONERAR, a pedido,
PABLO RANGELL MENDES RIOS PEREIRA do cargo de Diretor do Departamento de Logística em Saúde da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, a partir de 1º de setembro de 2015.

ALÉXIA LUCIANA FERREIRA do cargo de Diretora de Programa da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5, a partir de 1o de setembro de 2015.

NOMEAR
THIAGO LOPES CARDOSO CAMPOS, para exercer o cargo de Diretor de Programa da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, código DAS 101.5.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA



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