DECRETO No - 8.516, DE 10 DE SETEMBRO
DE 2015
Regulamenta a formação do Cadastro
Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº
6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de
2013.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto nos § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de
julho de 1981, e no art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a
formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do
art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871,
de 22 de outubro de 2013.
Art. 2º O Cadastro Nacional de
Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o
objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização
de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento
do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua
área de atuação e sua distribuição no território nacional.
Parágrafo único. Para fins do
disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º
do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de
especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos
programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de
Residência Médica - CNRM.
Art. 3º O Cadastro Nacional de
Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão
integradas as informações referentes à especialidade médica de cada
profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal
de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas.
Parágrafo único. Além do disposto no
caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o
profissional médico provenientes dos órgãos e das entidades referidos nos § 1º
a § 4º do art. 8º, que não configuram especialidade médica, mas que sejam relevantes
para o planejamento das políticas de saúde e de educação e se refiram à
formação acadêmica e à atuação desses profissionais.
Art. 4º Fica estabelecida a Comissão
Mista de Especialidades, vinculada ao CFM, a qual compete definir, por
consenso, as especialidades médicas no País.
§ 1º A Comissão Mista de
Especialidades será composta por:
I - dois representantes da CNRM,
sendo um do Ministério da Saúde e um do Ministério da Educação;
II - dois representantes do CFM; e
III - dois representantes da AMB.
§ 2º Os representantes da Comissão
Mista de Especialidades, definirão, por consenso, as demais competências para
sua atuação e as regras de seu funcionamento, por meio de ato específico.
§ 3º A atuação da Comissão Mista de
Especialidades observará as competências previstas em lei.
Art. 5º O Ministério da Saúde e o
Ministério da Educação adotarão o Cadastro Nacional de Especialistas como fonte
de informação para a formulação das políticas públicas de saúde destinadas a:
I - subsidiar o planejamento e a
formação de recursos humanos da área médica no Sistema Único de Saúde - SUS e
na saúde suplementar;
II - dimensionar o número de médicos,
suas especializações, suas áreas de atuação e a distribuição deles no
território nacional, de forma a garantir o acesso ao atendimento médico da
população brasileira de acordo com as necessidades do SUS;
III - estabelecer as prioridades de
abertura e de ampliação de vagas de formação de médicos e especialistas no
País;
IV - conceder estímulos à formação de
especialistas para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na
organização e no funcionamento do SUS;
V - garantir à população o direito à
informação sobre a modalidade de especialização do conjunto de profissionais da
área médica em exercício no País;
VI - subsidiar as Comissões
Intergestores de que trata o art. 14-A da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, na pactuação, na organização e no desenvolvimento de ações e serviços de
saúde integrados a redes de atenção à saúde;
VII - propor a reordenação de vagas
para residência médica; e
VIII - orientar as pesquisas
aplicadas ao SUS.
Parágrafo único. Os entes federativos
poderão utilizar os dados do Cadastro Nacional de Especialistas para delinear
as ações e os serviços de saúde de sua competência, nos termos do art. 16 a
art. 19 da Lei nº 8.080, de 1990.
Art. 6º Os dados do Cadastro Nacional
de Especialistas constituirão parâmetros para a CNRM, para a AMB e para as
sociedades de especialidades, por meio da AMB, definirem a oferta de vagas nos
programas de residência e de cursos de especialização para atendimento das
necessidades do SUS, nos termos do § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981.
Art. 7º O Ministério da Saúde, por
meio da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, deverá compor,
gerir e atualizar o Cadastro Nacional de Especialistas e garantirá a proteção
das informações sigilosas nos termos da lei.
Art. 8º Para a formação do Cadastro
Nacional de Especialistas, a CNRM, o CFM, a AMB e as sociedades de
especialidades a ela vinculadas disponibilizarão, de forma permanente, a partir
da data de publicação deste Decreto e sempre que houver solicitação, para o
Ministério da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações de
que trata o art. 3º.
§ 1º O Ministério da Educação e as
instituições de ensino superior disponibilizarão, de forma permanente, para o Ministério
da Saúde, as suas bases de dados atualizadas com as informações referentes à
formação acadêmica.
§ 2º O Ministério da Educação disporá
sobre o envio das informações das instituições de ensino superior de que trata
o § 1º para o Ministério da Saúde.
§ 3º A base de dados dos sistemas de
informação em saúde do SUS e da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
será utilizada para formação do Cadastro Nacional de Especialistas.
§ 4º As informações fornecidas pelos
órgãos e pelas entidades de que trata este artigo serão centralizadas em base
de dados própria do sistema de informação em saúde do SUS.
Art. 9º Para assegurar a atualização
do Cadastro Nacional de Especialistas, a AMB, as sociedades de especialidades,
por meio da AMB, e os programas de residência médica credenciados pela CNRM,
únicas entidades que concedem títulos de especialidades médicas no País, sempre
que concederem certificação de especialidade médica, em qualquer modalidade,
disponibilizarão ao Ministério da Saúde as informações disciplinadas conforme
ato do Ministro de Estado da Saúde, ressalvadas aquelas sob sigilo nos termos
da lei.
Art. 10º. Será criada, no Cadastro
Nacional de Especialistas, consulta específica de acesso ao cidadão denominada
Lista de Especialistas.
Parágrafo único. A Lista de que trata
o caput conterá o rol de profissionais médicos por Estado, na qual serão
divulgados aqueles devidamente registrados como especialistas no Conselho
Regional de Medicina de sua jurisdição.
Art. 11º. Os registros de informações
referentes aos profissionais médicos nos sistemas de informação em saúde do SUS
apenas serão realizados caso estejam em consonância com os dados registrados no
Cadastro Nacional de Especialistas.
Parágrafo único. Ato do Ministério da
Saúde definirá o início da exigência descrita no caput.
Art. 12º. Para fins de inclusão no
Cadastro Nacional de Especialistas, as modalidades de certificação de
especialistas previstas nos § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981,
deverão cumprir os pré-requisitos e as condições estabelecidos no art. 5º, art.
6º e art. 7º, § 2º e § 3º, da Lei nº 12.871, de 2013.
Art. 13º. Será livre o acesso às
informações do Cadastro Nacional de Especialistas pelos órgãos e entidades
públicas e privadas, pelos profissionais médicos e pela sociedade civil, nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e das diretrizes da
Política de Segurança da Informação nos órgãos e nas entidades da administração
pública federal de que trata o Decreto nº 3.505, de 13 de junho de 2000.
Art. 14º. O Ministério da Saúde
adotará as providências para a implementação e a disponibilização, no prazo de
cento e vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto, do Cadastro
Nacional de Especialistas.
Art. 15º. Compete à CNRM definir a
matriz de competência para a formação de especialistas na área de residência
médica.
Art. 16º. A Comissão Mista de
Especialidades deverá se manifestar quando da definição pela AMB da matriz de
competências exigidas para a emissão de títulos de especialistas a serem
concedidos por essa associação, ou pelas sociedades de especialidades, por meio
dela.
Art. 17º. Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 18º. Fica revogado o Decreto nº
8.497, de 4 de agosto de 2015.
Brasília, 10 de setembro de 2015;
194º da Independência e 127º da República.
DILMA ROUSSEFF
Renato Janine Ribeiro
Arthur Chioro
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