PORTARIA No - 908, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2015
Inclui procedimento de Genotipagem do
HIV na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/ Próteses e Materiais
Especiais do SUS.
A Secretária de Atenção à Saúde no
uso de suas atribuições, e considerando o "Protocolo Clínico e Diretrizes
Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo HIV em Adultos" e o
"Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas para Manejo da Infecção pelo
HIV em Crianças e Adolescentes", que estabelecem que o teste de
Genotipagem do HIV deva ser solicitado para todas as crianças antes do início
de tratamento e também para todos os pacientes em falha terapêutica confirmada
que estejam em uso de Terapia Antirretroviral (TARV), resolve:
Art. 1º Fica incluído, na Tabela de
Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, o
seguinte procedimento:
Procedimento: 02.02.03.124-1 -
GENOTIPAGEM DO HIV Descrição CONSISTE EM ENSAIOS GENOTÍPICOS DO HIV POR
SEQUENCIAMENTO PARA AVALIAÇÃO DE RESISTÊNCIA AO USO DE ANTIRETROVIRAIS.
Instrumento de Registro 02-BPA (Individualizado) Modalidade de Atendimento 01-
Ambulatorial Complexidade Alta Complexidade Tipo de Financiamento 07 -
Vigilância em Saúde Quantidade máxima 1 Sexo Ambos Idade mínima 0 Meses Idade
máxima 130 Anos Valor do Serviço Ambulatorial (SA) R$ 0,00
Serviço/ Classificação
145/003 - Exames sorológicos e
imunológicos (Serviço de diagnóstico por laboratório clínico) CID B20.0, B20.1,
B20.2, B20.3, B20.4, B20.5, B20.6, B20.7, B20.8, B20.9 B21.0, B21.1, B21.2,
B21.3, B21.7, B21.8, B21.9, B22.0, B22.1, B22.2, B22.7, B23.0, B23.1, B23.2,
B23.8, B24 CBO 2211-05; 2212-05; 2234-15; 2253-35 Atributo Complementar 009-
Exige CNS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua pu blicação, com efeitos operacionais a partir da competência
seguinte à sua publicação.
LUMENA ALMEIDA CASTRO FURTAD
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