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terça-feira, 12 de janeiro de 2016

Zika é transmitido pelo leite? Há vacina contra o vírus? Tire dúvidas

A confirmação de que o vírus zika pode causar microcefalia (má-formação do cérebro) em bebês e a possível relação com doenças neurológicas em adultos vem causando preocupação na população. O UOL consultou os infectologistas Ana Freitas Ribeiro, do Hospital Emílio Ribas, e Érico Arruda, presidente da Sociedade Brasileira de Infectologia, que responderam as principais dúvidas sobre o assunto.
O zika é transmitido pelo mosquito Aedes aegypti, o mesmo que transmite também os vírus da dengue e da febre chikungunya, e tem também sintomas parecidos com o da dengue, mas intensidades diferentes. Porém, depois de comprovada a ligação do zika com a microcefalia, concluiu-se a necessidade de se estudar mais o vírus.
Segundo o Ministério da Saúde, o Brasil já registrou ao menos 1.761 casos suspeitos de microcefalia em 13 Estados e no Distrito Federal este ano, número dez vezes maior do que a média de notificações anuais no Brasil.
Não há dados exatos do total de casos de zika no país, já que a doença não apresenta sintomas na maioria dos casos. Mas estima-se que ao menos 500 mil pessoas foram infectadas com o vírus no país somente em 2015.
"Apesar de ser transmitido pelo Aedes aegypti e ter reações parecidas com o vírus da dengue, o zika vírus é diferente na sua estrutura biológica e por isso é possível que haja comportamento diferente no organismo para que cause a má-formação", afirma Arruda.

Diagnóstico 

Ainda não há kits de diagnóstico para o zika no sistema público. O Instituto Adolfo Lutz está desenvolvendo o teste que, segundo a Secretaria de Estado da Saúde, estará pronto nas "próximas semanas". Na rede privada, o laboratório Hermes Pardini oferece o teste para o vírus zika a R$ 500. O Fleury deve começar a oferecer o exame em até dez dias.
Por enquanto, o diagnóstico é feito pelos sintomas (clínico). O método, no entanto, é impreciso visto que dengue, zika e chikungunya têm sintomas muito parecidos. Alguns testes foram feitos também para identificar o material genético do vírus no sangue dos pacientes. Contudo, esse exame é caro, demorado e restrito, pois só é capaz de detectar o vírus até o 5° dia de sintomas.
Saiba mais sobre zika e microcefalia
Rafael Neddermeyer/Fotos Públicas
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O que é o vírus zika?
O zika é um vírus da família Flaviviridae, do gênero Flavivirus, transmitido pela picada no mosquito Aedes aegypti, o mesmo que transmite os vírus da dengue e do chikungunya. Há duas linhagens de zika, uma de origem africana e outra de origem asiática, a última predominante no Brasil
Getty Images
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Quais são os sintomas do zika?
Em cerca de 80% dos casos não há sintomas, mas quando eles surgem são praticamente os mesmos que os da dengue: febre, dores e manchas pelo corpo, olhos vermelhos e diminuição no número de plaquetas no sangue. No zika, a vermelhidão e as manchas no corpo são mais acentuadas, na dengue as dores no corpo costumam ser mais fortes e no chikungunya há fortes dores articulares
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iStock
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Tem tratamento para o zika?
Não. Assim como na dengue, os sintomas são tratados com remédios para dor e para diminuir a febre, já que os sintomas somem em sete dias, em média
Venilton Kuchler/ANPr/Divulgação
Venilton Kuchler/ANPr/Divulgação
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Moacyr Lopes Júnior/Folhapress
Moacyr Lopes Júnior/Folhapress
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Já tive dengue. Tenho menos chance de ter zika?
Por serem vírus diferentes, há relatos de pessoas que contraíram tanto a dengue como o zika. Até o momento, os cientistas acreditam que o humano não fica imune ao zika depois de contrair dengue. Ainda não se sabe se a pessoa se torna imune ao zika após contrair a doença uma vez
Edson Silva/ Folha Imagem
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Thinsktock
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Reprodução/Ministério da Saúde
Reprodução/Ministério da Saúde
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Os casos de microcefalia estão relacionados com vacinas de rubéola?
Boato. De acordo com a Sociedade de Pediatria de São Paulo, as vacinas de rubéola nunca são aplicadas em gestantes. Nenhuma vacina aplicada em gestantes contém vírus ou agentes vivos, segundo o Ministério da Saúde
Guga Matos/ JC Imagem/ AE

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O aumento de casos de microcefalia no Brasil é causado pelo vírus zika?
O Ministério da Saúde confirmou a relação entre o vírus zika e o surto de microcefalia na região Nordeste, após resultado de exame de um bebê cearense, que nasceu com microcefalia e outras más-formações congênitas, ter apresentado o vírus zika em amostras de sangue e tecidos. Essa é uma situação inédita na pesquisa científica mundial. Em análise inicial, o risco está associado aos primeiros três meses de gravidez
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Quais as causas da microcefalia?
A má-formação congênita pode ser efeito de uma série de fatores de diferentes origens, como uso de substâncias químicas e agentes biológicos (infecciosos), como bactérias, vírus e radiação durante a gravidez
Thinkstock
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Como as grávidas podem se prevenir contra o zika?
Use repelentes, roupas de manga comprida e evite acumular água parada em casa ou no trabalho. Não use remédios sem prescrição e faça um pré-natal qualificado, com todos os exames previstos. Procure um médico se sentir qualquer um dos sintomas apontados e se pretende viajar para áreas endêmicas
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Qual período da gestação é mais suscetível à ação do vírus?
As gestantes cujos bebês desenvolveram a microcefalia tiveram sintomas do vírus zika no primeiro trimestre da gravidez. Mas o cuidado para não entrar em contato com o mosquito Aedes aegypti é para todo o período da gestação
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Qual o tratamento para a microcefalia?
Não há tratamento específico. Existem ações de suporte que podem auxiliar no desenvolvimento do bebê e da criança. Como cada criança desenvolve complicações diferentes --entre elas respiratórias, neurológicas e motoras-- o acompanhamento por diferentes especialistas vai depender de suas funções que ficarem comprometidas. No SUS (Sistema Único de Saúde) estão disponíveis serviços de atenção básica e de reabilitação, além de exames e colocação de órteses e próteses
Reprodução/Daily Mail
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É possível detectar a microcefalia apenas com ultrassonografia?
Sim. No entanto, somente o médico que está acompanhando a grávida poderá indicar o método de imagem mais adequado
Reprodução/Youtube
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Como é feito o diagnóstico da microcefalia?
Após o nascimento do recém-nascido, o primeiro exame físico é rotina nos berçários e deve ser feito em até 24 horas do nascimento. Este período é um dos principais momentos para se realizar busca ativa de possíveis anomalias congênitas. Por isso, é importante que os profissionais de saúde fiquem sensíveis para notificar os casos de microcefalia no registro da doença no Sistema de Informação sobre Nascidos Vivos (Sinasc). A má-formação pode, ainda, ser confirmada com exame de tomografia
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A microcefalia pode matar ou deixar sequelas no bebê?
Cerca de 90% das microcefalias estão associadas com retardo mental, exceto nas de origem familiar, que podem ter o desenvolvimento cognitivo normal. O tipo e o nível de gravidade da sequela vão variar caso a caso. Tratamentos realizados desde os primeiros anos melhoram o desenvolvimento e a qualidade de vida

HEMOBRÁS - aditiva contrato com BAXTER para manter a condição Incoterms de FCA para DAP "até 31 de dezembro de 2015"

EMPRESA BRASILEIRA DE HEMODERIVADOS E BIOTECNOLOGIA
EXTRATO DO 7º TERMO ADITIVO
Número do contrato: 40/2012. Número do Processo: 25800.002607/2010.
Contratante: HEMOBRÁS, CNPJ 07.607.851/0001-46.
Contratada: BAXTER HEALTHCARE S/A e BAXTER BIOSCIENCE MANUFACTURING SÀRL;
Finalidade: Permanecer alterada a condição Incoterms de FCA para DAP até o dia 31 de dezembro de 2015; Fundamentação Legal: Art. 65, Inciso II da Lei 8.666/93; Ratificam-se as demais cláusulas e condições do Contrato 40/2012, não expressamente alteradas por este instrumento;
Signatários: Hemobrás: Romulo Maciel Filho - Presidente; Contratada: Juan Manuel Conde - Representante Legal; Data de Assinatura: 30/06/2015.

MÁRCIA LUZ DA MOTTA é exonerada em favor de JOSÉ ROBERTO FERNANDES SALLES como COORDENADOR-GERAL DE FOMENTO E AVALIAÇÃO DE TECNOLOGIAS EM SAÚDE DA SCTIE/MS

PORTARIA Nº 58, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República,
resolve: Exonerar
MÁRCIA LUZ DA MOTTA do cargo de Coordenadora-Geral de Fomento e Avaliação de Tecnologias em Saúde, código DAS 101.4, nº 35.0027, do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
MARCELO CASTRO
PORTARIA Nº 59, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria nº 1.056, de 11 de junho de 2003, da Casa Civil da Presidência da República,
resolve: Nomear
JOSÉ ROBERTO FERNANDES SALLES, para exercer o cargo de Coordenador-Geral de Fomento e Avaliação de Tecnologias em Saúde, código DAS 101.4, nº 35.0027, do Departamento de Ciência e Tecnologia, da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos.
MARCELO CASTRO

GUSTAVO LISANDRO VILA GAZANEO é o novo Diretor do FINEP ocupando o lugar de CLÁUDIO GUIMARÃES JÚNIOR

MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
DECRETOS DE 11 DE JANEIRO DE 2016
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso XXV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 1.808, de 7 de fevereiro de 1996, resolve
EXONERAR
CLÁUDIO GUIMARÃES JÚNIOR do cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
NOMEAR
GUSTAVO LISANDRO VILA GAZANEO, para exercer o cargo de Diretor da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Brasília, 11 de janeiro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF Celso Pansera

VETOS DA PRESIDENTA AO NOVO MARCO REGULATÓRIO PUBLICADO ONTEM, EM RELAÇÃO AO DOCUMENTO APROVADO NO SENADO

DESPACHOS DA PRESIDENTA DA REPÚBLICA
MENSAGEM

No - 8, de 11 de janeiro de 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 77, de 2015 (no 2.177/11 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015".

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 5o do art. 9o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
"§ 5o Aplica-se ao aluno de ICT privada o disposto nos §§ 1o e 4o."

Parágrafo único do art. 21-A da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, inserido pelo art. 2o do projeto de lei
"Parágrafo único. A concessão de bolsas no âmbito de projetos específicos deverá observar o disposto nos §§ 4o e 5o do art. 9o."

§ 8o do art. 4o da Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, alterado pelo art. 7o do projeto de lei
"§ 8o Aplica-se o disposto no § 4o do art. 9o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, às bolsas concedidas nos termos do § 1o deste artigo, aos preceptores de residências médica e multiprofissional e aos bolsistas de projetos de ensino, pesquisa e extensão, inclusive os realizados no âmbito dos hospitais universitários."

§ 2o do art. 2o da Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, alterado pelo art. 9o do projeto de lei
"§ 2o Às importações das empresas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação aplicam-se as seguintes condições:
I - isenção do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) para as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como de suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica, tecnológica e de inovação;
II - dispensa de exame de similaridade e de controle prévio ao despacho aduaneiro."

Art. 16
"Art. 16. Na concessão de bolsa destinada às atividades de ensino, pesquisa e extensão em educação e formação de recursos humanos, nas diversas áreas do conhecimento, por parte de ICT, agência de fomento ou fundação de apoio, inclusive em situações de residências médica e multiprofissional e no âmbito de hospitais universitários, aplica-se o disposto no § 4o do art. 9o da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004."
Razões dos vetos
"Os dispositivos ampliariam isenções tributárias, inclusive de contribuição previdenciária, sem os contornos adequados para sua aplicação, o que poderia resultar em significativa perda de receitas, contrariando esforços necessários para o equilíbrio fiscal. Além disso, apesar de resultar em renúncia de receita, as medidas não vieram acompanhadas das estimativas de impacto orçamentário-financeiro e das compensações necessárias, em desrespeito ao que determina o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como os arts. 108 e 109 da Lei no 13.080, de 2 de janeiro de 2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO)."
Já o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:
Art. 10 da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, alterado pelo art. 2o do projeto de lei
"Art. 10. Os instrumentos firmados com ICTs, empresas, fundações de apoio, agências de fomento e pesquisadores cujo objeto seja compatível com a finalidade desta Lei poderão prever, para sua execução, recursos para cobertura de despesas operacionais e administrativas, podendo ser aplicada taxa de administração, nos termos de regulamento."
Razões do veto
"A cobrança de taxa de administração descaracterizaria o instituto dos convênios, uma vez que na celebração desse modelo de parceria deve sempre prevalecer o interesse recíproco e o regime de mútua colaboração, não sendo cabível qualquer tipo de remuneração que favoreça uma das partes envolvidas.

Art. 26-B da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, inserido pelo art. 2o do projeto de lei
"Art. 26-B. A ICT pública que exerça atividades de produção e oferta de bens e serviços poderá ter sua autonomia gerencial, orçamentária e financeira ampliada mediante a celebração de contrato nos termos do § 8o do art. 37 da Constituição Federal, com vistas à promoção da melhoria do desempenho e ao incremento dos resultados decorrentes de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção."
Razões do veto
"A atribuição de autonomia gerencial, orçamentária e financeira a Instituição Científica e Tecnológica pública pressupõe a fixação de conceitos e condições para sua viabilização. Com a inexistência da regulamentação do que dispõe o § 8o, do art. 37 da Constituição, o dispositivo seria inexequível ou seria aplicado de forma a trazer insegurança jurídica para tais contratos."
Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestaram-se, ainda, pelo veto aos seguintes dispositivos:
§ 1o, incisos e caput do art. 20-A da Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, inserido pelo art. 2o do projeto de lei
"Art. 20-A. É dispensável a realização de licitação pela administração pública nas contratações de microempresas e de empresas de pequeno e médio porte, para prestação de serviços ou fornecimento de bens elaborados com aplicação sistemática de conhecimentos científicos e tecnológicos, que tenham auferido, no último ano-calendário, receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), oriunda de:
I - cooperação celebrada com a contratante para a realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico para a melhoria de produto e processo ou para o desenvolvimento de fonte alternativa nacional de fornecimento;
II - atividades de pesquisa fomentadas pela contratante nas ICTs.
§ 1o As atividades de que trata o inciso I poderão ser desenvolvidas pela contratada em parceria com outras ICTs ou empresas."
Razões do veto
"A ampliação de hipóteses de dispensa de licitação para a contratação com órgãos e entidades da administração pública apenas se justifica em caráter bastante excepcional. Da forma como redigido, os elementos para caracterizar a excepcionalidade ficaram excessivamente amplos, permitindo a utilização da dispensa em hipóteses que justificariam o procedimento licitatório."
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

NOVO MARCO REGULATÓRIO DE PD & I SANCIONADO ONTEM PELA PRESIDENTA DILMA

LEI No 13.243, DE 11 DE JANEIRO DE 2016
Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei no 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei no 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei no 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei no 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional no 85, de 26 de fevereiro de 2015

Auditorias regulatórias realizadas por organismos de terceira parte em fabricantes produtos para saúde começam a ser reconhecidas pela Anvisa

http://portal.anvisa.gov.br/wps/wcm/connect/dfbcc6004b46493385f0bd301ca61f41/produtos+para+saude.jpg?MOD=AJPERES&CACHEID=dfbcc6004b46493385f0bd301ca61f41Os resultados do programa MDSAP estão se consolidando com a publicação da RE nº 80, de 8 janeiro de 2016, que permite a utilização dos resultados das auditorias realizadas por mais um Organismo Auditor participante do programa para subsidiar decisões regulatórias da Anvisa.

O primeiro reconhecimento de um Organismo Auditor do MDSAP aconteceu em dezembro de 2015 (RE 3454) e na sequência foi publicado um Certificado de Boas Práticas de Fabricação concedido com base em auditoria por ele realizada (RE nº 3.507, de 17 de dezembro de 2015). Nas próximas semanas estão previstas outras certificações que também utilizarão auditorias realizadas por Organismos Auditores do MDSAP como subsídio, dispensando assim a necessidade de inspeções realizadas pela Anvisa.

O programa piloto MDSAP é uma iniciativa de cinco países (Austrália, Brasil, Canadá, EUA e Japão) que prevê o credenciamento de organismos terceiros para realização de auditoria única em fabricantes de produtos para saúde. O programa tem por objetivo otimizar recursos e reduzir o prazo de certificação pela Anvisa, garantindo o acesso a produtos para saúde que sejam fabricados dentro dos requisitos regulatórios estabelecidos.




Ministro destaca avanços que novo marco legal traz para pesquisadores e instituições

Após a presidenta Dilma Rousseff sancionar, nesta segunda-feira (11), o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação, o ministro da pasta, Celso Pansera, disse, em entrevista ao Blog do Planalto, que institutos e fundações vinculadas às universidades públicas poderão participar como sócios minoritários de empresas voltadas para a pesquisa científica.

“Isso faz com que o pesquisador e a instituição se sintam mais donos do processo, e que tenha também retorno financeiro para a instituição”, disse o ministro.
Além da aproximação entre as universidades e as empresas, o ministro destacou a segurança jurídica que o Marco Legal da CT&I traz para os professores pesquisadores.
“A segurança serve para que o professor não perca a sua dedicação exclusiva, a progressão da sua carreira e até a certeza de que ele poderá dedicar 8 horas por semana da sua carga horária para a pesquisa. Os direitos já conquistados não serão subtraídos”.

Para o presidente da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), Wanderley de Souza, os pesquisadores terão mais possibilidades de desenvolver seus projetos, assista a entrevista no link: .https://www.youtube.com/watch?feature=player_embedded&v=Pcr7sFyOz3Q

“Um professor que tem um projeto bom na universidade que já gera um produto, hoje, pela legislação, se for um professor de dedicação exclusiva, não poderia ir trabalhar em uma empresa. Ele teria que pedir demissão ou licença sem vencimentos. Agora ele pode continuar com sua atividade na universidade e ir também trabalhar na empresa, inclusive ocupando uma posição de comando”.
Outro ponto do Marco Legal da CT&I destacado pelo ministro Pansera é a isenção e redução do imposto para as importações realizadas por empresas na execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Chamada Universal


Após elogiar a iniciativa do governo federal de abrir a Chamada Universal de 2016, que vai destinar R$ 200 milhões para apoiar projetos de pesquisa científica e tecnológica, o ministro explicou porque não houve chamadas no ano passado.

“Em 2015 houve uma opção do governo de pagar as chamadas de 2013 e 2014 que estavam atrasadas. Nós fizemos isso. Inclusive agora, na semana que passou, nós pagamos R$ 44 milhões de reais da chamada de 2014. Então nós zeramos o débito do governo com a comunidade científica e temos agora a cabeça erguida e a certeza de que podemos lançar novos editais”. 
As medidas estão tendo repercussões positivas em diversos segmentos ligados à área de ciência, tecnologia e inovação. Confira abaixo.
"Esta é uma reforma profunda na legislação que regula a integração entre agentes públicos e privados que constituem o sistema de ciência, tecnologia e inovação", diz Dilma. Foto: Ichiro Guerra/PR
“Esta é uma reforma profunda na legislação que regula a integração entre agentes públicos e privados que constituem o sistema de ciência, tecnologia e inovação”, diz Dilma. Foto: Ichiro Guerra/PR
A presidenta Dilma Rousseff sancionou nesta segunda-feira (11) o Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação. Trata-se de uma legislação que regula a relação entre entes públicos e privados, com transparência e segurança jurídica, além de reduzir a burocracia e dar mais celeridade ao processo.  Na cerimônia, também foi lançada a primeira Chamada Universal de 2016, edital promovido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), que disponibilizará R$ 200 milhões para projetos de pesquisa científica e tecnológica nos próximos dois anos, em qualquer área do conhecimento.

Na ocasião, Dilma ressaltou que esta é “uma reforma profunda” na legislação que regula a integração entre agentes públicos e privados que constituem o sistema de ciência, tecnologia e inovação.
“Estamos dando transparência e segurança jurídica a uma cooperação fundamental para o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, o desenvolvimento sustentável e a ampliação de oportunidades para nossa população”, disse.

Segundo a presidenta, um grande avanço do novo marco é “transformar a inovação bem sucedida em patrimônio de toda a sociedade brasileira”. Isso será possível devido à introdução do conceito de capital intelectual como objeto de cooperação com empresas e órgãos públicos o que vai possibilitar justa remuneração das universidades públicas e dos centros de pesquisa.

Dilma destacou que “de nada adianta uma tecnologia revolucionária se permanecer na estante de uma laboratório ou de um centro de pesquisa”. A presidenta enfatizou o objetivo de alcançar mais agilidade, mais flexibilidade, menos burocracia e menos barreiras à ação integrada entre agentes públicos e privados do setor.

“Celeridade, regras simples, e ações tempestivas são imprescindíveis para que o ciclo de transformação da ciência em tecnologia e inovação e em competitividade e desenvolvimento seja bem sucedido”, enfatizou.
O novo marco é resultado de cooperação entre comunidade científica, governo e setor empresarial.
Chamada Universal


Dilma acrescentou que espera que os R$ 200 milhões “sejam muito bem aproveitados e que haja um aumento das atividades de pesquisa, com o engajamento de estudantes de graduação e pós-graduação no desenvolvimento de projetos e maior interação com o setor produtivo”.
Os recursos são oriundos da Chamada Universal, cujo objetivo é democratizar o fomento à pesquisa científica e tecnológica no País, contemplando todas as áreas do conhecimento. Dos R$ 200 milhões previstos no edital, R$ 150 milhões são do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT) e R$ 50 milhões do CNPq.
Os recursos disponibilizados para os projetos serão divididos em três níveis, com valores que variam de R$ 30 mil a R$ 120 mil. Os pesquisadores têm até 26 de fevereiro para apresentar suas propostas. Cada pesquisador poderá apresentar apenas um projeto, que deve ser executado em um período de 36 meses, a partir da data de contratação.

segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Entrevista Júlio C. Felix no Palácio do Planalto por ocasião do lançamento do novo marco regulatório da CT & I

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