SECRETARIA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PORTARIA Nº. 33, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, do Anexo ao Decreto nº. 8.065, de 7 de agosto de 2013, e
Considerando que em 1988, a Iniciativa Global para Erradicação da Pólio (Global Polio Eradication Initiative - GPEI) foi lançada na Assembleia Mundial de Saúde (World Health Assembly - WHA), e subsequentemente a incidência global da poliomielite foi reduzida em mais de 99% com o número de países endêmicos para a doença diminuindo de 125 para 3 países;
Considerando que, no Brasil, em 1989, foram registrados os últimos casos de poliomielite no país, mantendo-se com incidência zero desde aquele ano;
Considerando que, a Região das Américas teve o seu último caso da doença em 1991 e em 1994, a Região foi certificada como área livre de circulação do poliovírus selvagem;
Considerando que contenção de fase 1 da pólio foi completada em 2008 e países da América do Sul continuam empreendendo esforços para manter altas coberturas vacinais e vigilância das Paralisias Flácidas Agudas ( PFA);
Considerando que em maio de 2012, a Assembleia Mundial da Saúde declarou a erradicação da pólio uma "emergência programática para a saúde pública global" tendo ocorrido 223 da doença naquele ano, em cinco países. Em Janeiro de 2013, o Comitê Executivo da Organização Mundial da Saúde (OMS) aprovou as metas, objetivos e cronograma para o Plano Estratégico para a Erradicação da Poliomielite no período 2013-2018 que tem como alvo a erradicação global da doença, incluindo a erradicação de poliovírus selvagem e a eliminação da circulação de Poliovírus Derivado da Vacina (cPVDV);
Considerando que, em 2014, os resultados alcançados nos indicadores de qualidade da Vigilância Epidemiológica das Paralisias Flácidas Agudas (PFA) são satisfatórios atingindo o mínimo esperado, exceto o indicador coleta oportuna de amostras de fezes que permanece abaixo de 80%, no entanto, demonstram monitorar ausência de circulação do Poliovírus Selvagem no Brasil; e
Considerando a Reunião Regional de Polio - Fase final da erradicação, realizada no período de 17 a 19 de agosto de 2015, em Bogotá, que estabeleceu a necessidade de criação dos Comitês Nacionais para a Certificação, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Nacional de Certificação da Erradicação da Poliomielite, em todo o Brasil.
Parágrafo único. O Comitê tem como objetivo analisar a documentação referente à circulação do poliovírus do país e verificar se o Brasil tem cumprido todos os requisitos globais de erradicação para a certificação, em sintonia com a Iniciativa Global de Erradicação da Pólio.
Art. 2º Competirá ao Comitê Nacional de Certificação da Erradicação da Poliomielite:
I - realizar a compilação e análise de dados epidemiológicos e ambientais;
II - propor estudos adicionais, caso os dados disponíveis no País sobre a poliomielite sejam insuficientes ou inconsistentes, considerando os principais objetivos do Plano Estratégico de Erradicação da Pólio - Endgame;
III - supervisionar o processo e documentação de detecção e interrupção de toda a transmissão do poliovírus selvagem no país;
IV - realizar visitas de campo nos estados selecionados pelo Comitê na medida do necessário para verificação in loco os dados apresentados;
V - acompanhar a retirada de todas as vacinas orais de poliovírus (VOP), começando com o componente tipo 2, alternando a partir do trivalente (sorotipos 1, 2 e 3) para o bivalente (sorotipos 1 e 3);
VI - validar a contenção, recolhimento e destruição segura das vacinas orais bivalente e trivalente com o objetivo de minimizar os riscos de reintrodução do poliovírus derivado da vacina após a erradicação da doença;
VII - certificar a erradicação de todos os sorotipos poliovírus, começando com o poliovírus selvagem tipo 2 (WPV2);
VIII - receber e avaliar o relatório final sobre a destruição de todas as vacinas poliomielite iniciando pela trivalente e posteriormente, a bivalente, e encaminhá-lo à representação OPAS/OMS;
IX - recomendar ações necessárias para atingir os objetivos do Plano Estratégico de Erradicação da Poliomielite e cumprir recomendações futuras;
X - receber e avaliar os relatórios finais apresentados pelo país sobre as medidas de contenção do poliovírus conforme as medidas estabelecidas no Plano e encaminhá-los à representação O PA S / O M S ;
XI - participar nas sessões de trabalho e visitas da Comissão de Certificação Regional ao país nas diferentes etapas do processo de documentação;
XII - elaborar e apresentar relatório final sobre a erradicação da poliomielite para a Comissão de Certificação Regional;
XIII - cumprir outros requisitos relacionados aos quatro objetivos principais do Plano Estratégico para a Erradicação da Poliomielite 2013-2018, quando solicitado pela Comissão de Certificação Regional, em nome da Comissão Global de Certificação.
XIV - analisar e emitir parecer, apresentado pela presidente do Comitê, acerca do relatório nacional que será apresentado à representação da OPAS/OMS;
XV - apresentar relatórios regulares sobre a situação do país quanto à erradicação da poliomielite, se necessário, à SVS/MS, propondo ações para atender o cumprimento do disposto nesta Portaria; e
XVI - apresentar relatórios regulares, se necessário, à SVS/MS, propondo ações para atender o cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 3º O Comitê será composto pelos seguintes representantes:
I - Luiza Helena Falleiros Arlant; que o coordenará;
II - Gabriel Wolf Oselka;
III - Sérgio Rosemberg;
IV - João Batista Risi Junior;
V - Maria Bernadete de Paula Eduardo;
VI - Rubens José Mário Júnior;
VII - Maria Inês Sato;
VIII - Helena Keico Sato;
IX - Clelia Maria Sarmento Souza Aranda;
X - Luiz Antônio Basto Camacho;
XI - Expedito José de Albuquerque Luna;
XII - Walter Massa Ramalho;
XIII - Eliane Veiga da Costa;
XIV - Edson Elias da Silva;
XV - Fernando Neto Tavares; e
XVI - Marcelo Demetrio Haick.
Art. 4º O Comitê será apoiado por um secretariado, composto por membros do Ministério da Saúde, que irá facilitar a coordenação das reuniões e na elaboração de relatórios.
Art. 5º As funções dos representantes do Comitê não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço público relevante.
Art. 6º O Comitê reunir-se-á três vezes ao ano ou sempre que convocado pela sua Presidente, até seja decretada a erradicação da poliomielite.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS FIGUEIREDO NARDI