Destaques

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Reuniões Regionais sobre Programas de Imunizações, promovidas pela OPAS/OMS, em São José - Costa Rica

CARLA MAGDA ALLAN SANTOS DOMINGUES, Coordenadora-Geral do Programa Nacional de Imunizações, da Secretaria de Vigilância em
Saúde, participará de Reuniões Regionais sobre Programas de Imunizações, promovidas pela OPAS/OMS, em São José - Costa Rica, no período de 3 a 9 de abril de 2016, inclusive trânsito.

PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA, nomeada Assistente II da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 570, DE 1º DE ABRIL DE 2016
O CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO
DA SAÚDE, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 481/GM/MS, de 18 de março de 2011, resolve: Designar PATRÍCIA FERNANDES DA SILVA, para exercer a Função Gratificada de Assistente II, código FG-02 nº 01.0050, da Coordenação-Geral do Gabinete do Ministro.
GUILHERME ALMEIDA GONÇALVES DE
OLIVEIRA

Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM

GABINETE DO MINISTRO da EDUCAÇÃO
PORTARIA No - 168, DE 1º - DE ABRIL DE 2016
Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, e
CONSIDERANDO:

O objetivo do Ministério da Educação - MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir qualidade dos cursos de Medicina com apoio em um instrumento único; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1o Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2o A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

§ 1o A avaliação será elaborada em duas etapas e em conformidade com a Matriz de Prova referenciada nas Diretrizes de que trata o caput.

§ 2o O Inep constituirá uma Comissão Assessora da Avaliação - CAA, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3o Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma integrada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior - REVALIDA.

Art. 4o A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2o, 4º e 6o anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2o, 4o e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5o A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior - IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos públicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.

Art. 6o A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete aos estudantes habilitados e aos dirigentes de suas respectivas IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

§ 1o É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que deverão fazer sua inscrição.

§ 2o A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 7o Fica instituída Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica, com o objetivo de apoiar o Inep em ações de planejamento, execução e elaboração da metodologia de avaliação, acompanhamento de sua aplicação e análise de resultados.

Art. 8o A Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será composta por integrantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;
II - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres-MEC;
III - Inep;
IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde - SGTES-MS;
V - Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;
VI - Conselho Federal de Medicina - CFM;
VII - Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina - DENEM; e
VIII - Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

§ 1o A nomeação dos representantes da Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será instituída por portaria específica do Ministro da Educação.

§ 2o A Comissão Gestora de Avaliação será presidida pelo Inep.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

5th Meeting ISO/TC 279, Bergamo



A delegação Brasileira, composta pelo Coordenador da ABNT CEE 130, Julio C. Felix que responsável pela delegação e o delegado Mario Sergio Ramalho iniciam, hoje (4) os trabalhos no Grupo que trata da revisão do documento da ISO 50501 sobre sistemas de gestão da Inovação.

À reunião em Bergamo conta com a partição de 13 países, se desenvolve através de vários grupos de trabalho que, por consenso , constróem o documento que será submetido aos 164 países membros da ISO.

sábado, 2 de abril de 2016

Em ambientes urbanos, 400 milhões de pessoas não têm acesso a serviços de saúde, aponta relatório da ONU

              Paciente recebe medicamentos no Sudão do Sul. Foto: PNUD / Brian Sokol

Em novo relatório publicado nesta semana, a Organização Mundial da Saúde (OMS) e o Programa das Nações Unidas para Assentamentos Humanos (ONU-HABITAT) ressaltaram que, nos centros urbanos, ao menos 400 milhões de homens, mulheres e crianças estão excluídos de redes de assistência médica acessíveis. Condições de vida em cidades do Brasil foram mencionadas em documento.

pesquisa das agências da ONU investigou as relações entre o planejamento urbano e a saúde dos moradores de centros urbanos, que já abrigam 3,7 bilhões de pessoas em todo o mundo. Até 2030, mais 1 bilhão de indivíduos estarão vivendo nas cidades. Desse acréscimo à população urbana mundial, 90% será de cidadãos de países de baixa e média renda.

Estudos revelaram que, nas cidades de 79 dessas nações, crianças entre os 20% mais pobres têm chances duas vezes maiores do que a média de morrer antes dos cinco anos de idade, em comparação com os filhos dos 20% mais ricos.

As agências da ONU enfatizaram que a garantia da cobertura universal de saúde é uma das metas do 3º Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Até 2030, este e outros 16 ODS deverão ser cumpridos pelos Estados-membros.

O relatório avalia ainda como diferentes variáveis de saúde apresentam incidências peculiares nos ambientes urbanos. No Brasil, por exemplo, mais da metade das pessoas vivendo com HIV moram em ambientes urbanos.

Em uma pesquisa da Organização Mundial de Saúde Mental, realizada na região metropolitana de São Paulo, um terço dos entrevistados relatou ter apresentado algum tipo de transtorno mental nos 12 meses anteriores.

No documento produzido pela OMS e o ONU-HABITAT, o Brasil foi elogiado por sua Política Nacional sobre Mobilidade Urbana. Instituída em 2012, a iniciativa exigiu que cidades com mais de 20 mil habitantes apresentassem planos municipais de mobilidade até o final de 2015.

Segundo o relatório, o programa abriu uma oportunidade para o desenvolvimento de políticas de transporte urbano que fossem orientadas pelos princípios de universalidade, facilitando sua utilização por públicos jovens e idosos.

Mais de 70% dos municípios amazônicos inscritos no Selo UNICEF estão desenvolvendo ações que ampliam a testagem de HIV entre as gestantes

As ações fazem parte do Selo UNICEF Município Aprovado que vai realizar, entre os meses de abril e maio, o 4º Ciclo de Capacitações para os municípios

Dos 413 municípios da Amazônia que continuam participando da iniciativa Selo UNICEF, 70% estão trabalhando com ações para ampliar o número de gestantes realizando o teste de HIV. A maioria (70%) também escolheu promover estratégias que ampliem o número de consultas de pré-natal; 62% decidiram aumentar a quantidade de crianças protegidas com a vacina pentavalente; e 61% promovem atividades para diminuir a taxa de abandono escolar do ensino fundamental.

O planejamento e realização de políticas públicas voltadas à solução desses problemas já são resultados provocados pelo Selo UNICEF Município Aprovado, iniciativa do Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) que propõe uma metodologia aos municípios da Amazônia de mobilização, gestão e resultados reais e positivos na vida de crianças e adolescentes.

Essas ações estão sendo desenvolvidas pelos municípios desde 2013, quando foram promovidos vários ciclos de capacitação com gestores, técnicos e conselheiros municipais, atividades de mobilização e participação social e monitoramento permanente dos indicadores relacionados à infância e à adolescência.

A atividade final proposta pelo Selo é a realização do 2º Fórum Comunitário, a ser realizado entre maio e julho pelos municípios participantes. Durante o 1º Fórum, etapa obrigatória, ocorrido no primeiro ano de realização da atual edição do Selo, mais de 50 mil pessoas participaram, em cerca de 500 municípios. Durante aquele Fórum, a comunidade tinha a oportunidade de conhecer o Selo e opinar sobre as políticas voltadas para a infância.
No 2º Fórum, a gestão municipal e o Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), deverão apresentar, com base no plano de ação produzido a partir do 1º Fórum, os resultados das ações desenvolvidas e, novamente, a comunidade poderá opinar sobre os avanços ocorridos no município.

A realização do Fórum Comunitário, as políticas para a infância em cada Estado e o combate ao mosquito Aedes aegypti serão os principais temas abordados no 4º Ciclo de Capacitações do Selo UNICEF, que será promovido entre os meses de abril e maio nos nove Estados da Amazônia Legal Brasileira.

IV Ciclo de Capacitações – Belém (PA), Manaus (AM) e São Luís (MA) serão as primeiras capitais a receber a capacitação, nos dias 5 e 6 de abril, que envolverá os 413 municípios da região que permanecem no projeto. Durante os dias de capacitação, os articuladores municipais e presidentes dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente também discutirão sobre a importância de prevenção do vírus zika e combate ao Aedes aegypti.

Eles poderão ainda tirar dúvidas sobre o Sistema de Orientação, Monitoramento e Acompanhamento (Soma) e sobre o curso de aperfeiçoamento de Planejamento e Gestão do Plano Municipal de Ação do Selo UNICEF.

As demais capacitações acontecerão:
Dias 12 e 13 de abril: Boa Vista (RR)
Dias 13 e 14 de abril: Porto Velho (RO)
Dias 26 e 27 de abril: Santarém (PA) e Rio Branco (AC)
Dias 3 e 4 de maio: Marabá (PA), Palmas (TO) e Cuiabá (MT)


Sobre o Selo UNICEF – O Selo UNICEF Município Aprovado busca estimular e reconhecer mudanças concretas e positivas na vida dos meninos e meninas nos municípios da Amazônia e no Semiárido. A iniciativa na Amazônia é realizada pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF), em parceria com os governos estaduais, a Escola de Formação de Governantes do Maranhão (EFG-MA) e o Instituto Peabiru, com o apoio da Cemar, Celpa, Celtins e Laboratório Aché.

Sobre o UNICEF – O Fundo das Nações Unidas para a Infância (UNICEF) promove os direitos e o bem-estar de cada criança em tudo o que faz. Com seus parceiros, trabalha em 190 países e territórios para transformar esse compromisso em ações concretas que beneficiem todas as crianças, em qualquer parte do mundo, concentrando especialmente seus esforços para chegar às crianças mais vulneráveis e excluídas.

Lista de Hospitais que atendem os critérios de qualidade da ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulga, pela primeira vez, a relação dos hospitais que atendem os critérios de qualidade, preconizados para avaliação da REDE.
A ANS utiliza três indicadores para critério são:
  1. Acreditação
acreditação é um procedimento de verificação dos recursos e processos adotados pelas Instituições e mede a qualidade da assistência através de um conjunto de padrões previamente estipulados.
Encontre em anexo, a Lista de hospitais com acreditação máxima
 2. Índice de Readmissão Hospitalar
Mede a capacidade progressiva do prestador em ajudar as pessoas a se recuperarem de forma tão eficaz quanto possível a partir do índice de reinternação em até 30 dias da última alta. É utilizado como parâmetro para a qualidade assistencial.
3. Segurança do Paciente
Segundo a Resolução nº 36/2013 da Anvisa, todos os serviços de saúde abordados pela norma devem constituir núcleos de segurança do paciente. Por isso esse índice também apresenta a lista de hospitais com o núcleo cadastrado na Anvisa e a meta de cadastro dos hospitais que fazem parte da rede de assistência dos planos privados é de 100%.
Fator de Qualidade
Fator de Qualidade aplica o índice de reajuste nos contratos entre os estabelecimentos e as operadoras de plano de saúde. O critério faz parte de um novo modelo de remuneração implantado para hospitais e profissionais que atendem na área da saúde suplementar. É utilizado quando não há negociação entre operadoras e prestadores e quando não há um índice previsto no contrato ou acordo entre as partes.
O Fator de Qualidade foi estabelecido pela Lei nº 13.003/2014 e regulamentado pela Instrução Normativa nº 61/201. Porém os critérios ainda não foram definidos e para a categoria de prestadores, laboratórios e clínicas as normas só serão aplicadas em 2017.
O Fator possui 3 níveis do valor do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA): 105%, 100% e 85%:
  • 105% do IPCA – Possuem certificação máxima de qualidade emitida por instituições acreditadoras de serviços de saúde.
  • 100% do IPCA – Índice intermediário é aplicado a hospitais não acreditados, mas que participam e cumprem critérios estabelecidos nos outros projetos de melhoria da qualidade em saúde desenvolvidos pela ANS.
  • 85% do IPCA: Este índice se aplica aos hospitais que não atendem a nenhum desses critérios.

Agenda Câmara, próxima semana

SEGUNDA-FEIRA (4)
10 horasSessão Solene Homenagem aos 70 anos de fundação do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) 
Plenário Ulysses Guimarães

Plenário debaterá políticas de combate a dengue, chikungunya e zika

O Plenário da Câmara dos Deputados realizará na quinta-feira (7), às 9 horas, comissão geral, com a participação de especialistas e de representantes da sociedade civil, para discutir formas de combate às doenças transmitidas pelo mosquito Aedes aegypti (dengue, febre chikungunya e zika).
O pedido para a realização do encontro foi feito pela deputada Luiza Erundina (Psol-SP). Ela destacou que o País vive situação alarmante, em especial quando à epidemia do zika vírus, que está relacionado a casos de microcefalia, síndrome que compromete o desenvolvimento de recém-nascidos.
"É importante que a sociedade acompanhe essa comissão geral, que se faça representar, para que a gente consiga marcar uma presença efetiva do Congresso Nacional e, assim, ajudar a enfrentar esse mal tão agudo e com ainda pouco conhecimento por parte da ciência médica", declarou Erundina.
Alerta global
Recentemente, a Organização Mundial de Saúde (OMS) emitiu um alerta global e reconheceu oficialmente a relação entre o zika e os casos de microcefalia ao mencionar o estudo brasileiro do Instituto Evandro Chagas, que revelou a presença do vírus em um bebê microcéfalo.
Até hoje, a OMS só havia divulgado esse tipo de alerta em outros três casos. Em 2009, com a proliferação do H1N1, que começou pelo México e se espalhou; em 2014, com o novo surto da pólio; e no mesmo ano, com o ebola, que matou mais de 11 mil pessoas no oeste da África.
Agora, as principais recomendações da entidade são para aumentar a vigilância e as pesquisas sobre as relações entre o zika e a microcefalia.
Como medidas de precaução, a OMS pede esforços para controlar a propagação do vírus e orientações para a proteção da população, principalmente das grávidas.
Reportagem – Idhelene Macedo
Edição – Marcelo Oliveira

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sexta-feira, 1 de abril de 2016

Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

PORTARIA No - 324, DE 31 DE MARÇO DE 2016
Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso das atribuições,  
Considerando a necessidade de se estabelecerem parâmetros sobre o comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos com este comportamento;

Considerando que os protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas são resultado de consenso técnico-científico e são formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação;

Considerando os registros de deliberação no 90, de 09 de junho de 2014, e no 165, de 02 de dezembro de 2015, e os respectivos relatórios de recomendação no 123, de setembro de 2014, e no 201, de janeiro de 2016, da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); e

Considerando a avaliação técnica da CONITEC, do Departamento de Gestão e Incorporação de Tecnologias em Saúde (DGITS/SCTIE/MS), do Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF/SCTIE/MS), do Departamento de Ações Programáticas Estratégicas (DAPES/SAS/MS) e do Departamento de Atenção Especializada e Temática (DAET/SAS/MS), resolve:

Art. 1º Ficam aprovados, na forma do Anexo, disponível no sítio: www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas - Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo.

Parágrafo único. O Protocolo de que trata este art., que contém o conceito geral do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo, critérios de diagnóstico, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados, Distrito Federal e Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

Art. 2º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de procedimento ou medicamento preconizados para o tratamento do comportamento agressivo no transtorno do espectro do autismo.

Art. 3º Os gestores estaduais, distrital e municipais do SUS, conforme a sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede                                                                                                                                                                                                                                  assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos com a doença em todas as etapas descritas no Anexo desta Portaria.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALBERTO BELTRAME

ANVISA ALTERA RDC 23 de 27/05/11 - regulamento técnico para o funcionamento dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos e dá outras providências.

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO - RDC No - 72, DE 30 DE MARÇO DE 2016
Altera a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n.º 23, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos Bancos de Células e Tecidos Germinativos e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 15, III e IV aliado ao art. 7º, III, e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e o art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC n° 61, de 3 de fevereiro de 2016, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 22 de março de 2016, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Os arts. 19, 20, 21 e 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC no 23, de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art.19 É candidato à doação de células e tecidos germinativos e embriões o indivíduo que satisfaça pelo menos as seguintes condições:

§2º Doadoras de oócito a fresco não são submetidas à quarentena nem à repetição dos testes em prazo de 6 (seis) meses, devendo os resultados dos testes laboratoriais ter prazo máximo de 5 (cinco) dias antes do procedimento da coleta oocitária."(NR)
...
"Art. 20 Os doadores de sêmen, oócitos e embriões devem ser selecionados com base em sua idade e condição clínica.
...
§3º São critérios de exclusão definitiva de doadores a triagem laboratorial reagente, positiva ou inconclusiva para as seguintes infecções:
I- Treponema pallidum (sífilis);
II- HIV 1;
III- HIV 2;
IV- HBV;
V- HCV;
VI- HTLV I e II;

§4º São critérios de exclusão temporária de doadores a triagem laboratorial reagente, positiva ou inconclusiva para as seguintes
infecções:
I- vírus Zika;
II- Chlamydia trachomatis (clamídia); e
III- Neisseria gonorrhoeae (gonorreia)."(NR)

"Art. 21 Para a seleção de doadores e pacientes devem ser realizados testes laboratoriais para:
I- Sífilis;
II- Hepatite B (HBsAg e anti-HBc);
III- Hepatite C (anti-HCV);
IV- HIV 1 e HIV 2;
V- HTLV I e II;
VI- vírus Zika: detecção do anticorpo contra o vírus Zika (IgM).

§1º Para pacientes mulheres, com resultados reagentes ou inconclusivos na triagem sorológica para a detecção do vírus Zika, o BCTG deve:

I - Repetir o teste sorológico (IgM) após 30 dias; ou

II - Realizar teste de biologia molecular para marcadores de infecção do vírus Zika a qualquer momento, de acordo com os protocolos definidos pelo estabelecimento.

§2º Para pacientes homens, com resultados reagentes ou inconclusivos na triagem sorológica para a detecção do vírus Zika, o BCTG deve realizar teste de biologia molecular para marcadores de infecção do vírus Zika em amostras de sêmen a qualquer momento, de acordo com os protocolos definidos pelo estabelecimento.

§3º O BCTG somente poderá coletar gametas ou tecidos germinativos para uso próprio em procedimentos de reprodução humana assistida, após a obtenção de resultados não reagentes ou negativos para o vírus Zika.

§4º Caso algum resultado de triagem laboratorial seja reagente, o BCTG deve comunicar imediatamente ao doador, e encaminhá-lo a um serviço de assistência especializado, para que sejam tomadas as medidas cabíveis." (NR)

"Art. 22 Devem ser realizados exames para a detecção de Chlamydia trachomatis, Neisseria gonorrhoeae em doadores de sêmen, oócitos e tecidos ovariano e testicular."(NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JARBAS BARBOSA DA SILVA JÚNIOR

CMED aprova reajuste de até 12,50% no preço dos medicamentos

CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
SECRETARIA EXECUTIVA
RESOLUÇÃO No - 1, DE 14 DE MARÇO DE 2016

Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante (PF) e do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) dos medicamentos em 31 de março de 2016, estabelece a forma de apresentação do Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos.

A SECRETARIA EXECUTIVA faz saber que o CONSELHO DE MINISTROS da CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem os incisos I, II, V, X e XIII do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003 e os incisos II e X do artigo 2º e o inciso I do artigo 4º, ambos do Decreto nº 4.766, de 26 de junho de 2003 e em obediência ao disposto no artigo 4º, caput e parágrafos 1º a 8º da Lei nº 10.742, de 2003, no Decreto nº 4.937, de 29 de dezembro de 2003 e no artigo 5º da Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2015, e

Considerando a Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2015, que estabelece os critérios de composição de fatores para o ajuste de preços de medicamentos;

Considerando a publicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 09 de março de 2016, acumulando uma taxa de 10,36% (dez vírgula trinta e seis por cento), no período compreendido entre março de 2015 e fevereiro de 2016;

Considerando a publicação do Comunicado nº 15, de 4 de dezembro de 2015, que definiu, para o ano de 2016, o Fator de Produtividade (Fator X) em 0,0% (zero vírgula zero por cento);

Considerando que o resultado do Fator Z para o ano de 2016 é 0,0% (zero vírgula zero por cento); e

Considerando a publicação do Comunicado nº 04, de 09 de março de 2016, que definiu, para o ano de 2016, o Fator de Ajuste de Preços Relativos Entre Setores (Fator Y) em 2,14% (dois vírgula quatorze por cento), Deliberou expedir a seguinte Resolução:

Art. 1º As empresas produtoras de medicamentos poderão ajustar os preços de seus medicamentos em 31 de março de 2016, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o caput, terá como referência o mais recente Preço Fabricante - PF publicado na lista de preços constante da página da CMED no sitio eletrônico da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa): w w w. a n v i s a . g o v. b r.

Art. 2º O ajuste de preços de medicamentos, de que trata o art. 1º, é baseado em um modelo de teto de preços calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em um fator de produtividade, em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos intrassetor e em uma parcela de fator de ajuste de preços relativos entre setores, conforme definidos na Resolução CMED nº 1, de 23 de fevereiro de 2015, retificada pela Resolução CMED nº. 5, de 12 de novembro de 2015.

Parágrafo único. Para o ano de 2016, o ajuste máximo de preços permitido será de 12,50% (doze vírgula cinquenta por cento).

Art. 3º Para fazerem jus ao ajuste de preços, as empresas produtoras de medicamentos deverão apresentar à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), até 31 de março de 2016, Relatório de Comercialização, a ser preenchido de acordo o Manual de Instrução do SAMMED, disponível no sitio eletrônico da ANVISA.

§ 1º A Secretaria-Executiva poderá solicitar documentos ou informações adicionais para confirmação de dados ou esclarecimento de dúvidas surgidas a partir da apresentação do Relatório de Comercialização.

§ 2º As informações contidas no Relatório de Comercialização serão objeto de tratamento confidencial, na forma da lei.

Art. 4º O Preço Máximo ao Consumidor - PMC será obtido por meio da divisão do Preço Fabricante (PF) pelos fatores constantes da tabela abaixo, observadas as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e COFINS, conforme o disposto na Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

ICMS Lista Positiva Lista Negativa Lista Neutra
0% 0,723358 0,745454 0,740214
12% 0,723358 0,748624 0,742604
17% 0,723358 0,750230 0,743812
17,5% 0,723358 0,750402 0,743942
18% 0,723358 0,750577 0,744072
19% 0,723358 0,750932 0,744339
20% 0,723358 0,751296 0,744613
Parágrafo único. Nos Estados de destino onde a carga tributária do ICMS for diferente das previstas na tabela citada no caput, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC) deverá ser calculado de acordo com os fatores de conversão divulgados em Comunicado da Secretaria-Executiva.

Art. 5º As unidades produtoras e as de comércio atacadista ou intermediário repassarão, obrigatoriamente, às unidades varejistas, a diferença de alíquota de ICMS entre o estado de origem e o de destino, bem como colocarão os produtos CIF no destinatário.

Art. 6º As empresas produtoras deverão dar ampla publicidade aos preços de seus medicamentos, por meio de publicações especializadas de grande circulação, não podendo ser superior aos preços publicados pela CMED no sitio eletrônico da Anvisa.

Art. 7º As unidades de comércio varejista deverão manter à disposição dos consumidores e dos órgãos de defesa do consumidor as listas dos preços de medicamentos atualizadas, calculados nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. A divulgação do PMC, de que trata o caput, deverá contemplar os diferentes preços decorrentes da incidência das cargas tributárias de ICMS praticadas nos estados de destino.

Art. 8º O PF e o PMC, obtidos a partir dos cálculos previstos nesta Resolução, serão expressos com duas casas decimais com arredondamento a partir da terceira casa decimal, conforme disposto no item "7. Arredondamento de Dado Numérico", da publicação "Normas de Apresentação Tabular" do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 9º A apresentação do Relatório de Comercialização, de que trata o artigo 3º desta Resolução, é obrigatória a todas as empresas detentoras de registro de medicamentos, independente da aplicação do ajuste de preços e a sua recusa ou omissão sujeitará as empresas às sanções previstas na Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEANDRO PINHEIRO SAFATLE
Secretário Executivo

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