Destaques

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM

GABINETE DO MINISTRO da EDUCAÇÃO
PORTARIA No - 168, DE 1º - DE ABRIL DE 2016
Institui a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 22 de outubro de 2013, e
CONSIDERANDO:

O objetivo do Ministério da Educação - MEC de estabelecer um processo de avaliação para aferir qualidade dos cursos de Medicina com apoio em um instrumento único; e

A necessidade de aferir as habilidades e competências dos estudantes em relação aos conteúdos programáticos previstos nas novas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina ao longo de sua formação médica, resolve:

Art. 1o Fica instituída a Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina - ANASEM, com o objetivo de avaliar os cursos de graduação em Medicina por meio de instrumentos e métodos que considerem os conhecimentos, as habilidades e as atitudes previstos nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.

Art. 2o A ANASEM será implementada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.

§ 1o A avaliação será elaborada em duas etapas e em conformidade com a Matriz de Prova referenciada nas Diretrizes de que trata o caput.

§ 2o O Inep constituirá uma Comissão Assessora da Avaliação - CAA, para fins do estabelecimento das diretrizes da prova, da construção de matriz e do instrumento de avaliação, da análise e do deferimento de recursos de prova, além da verificação dos resultados do processo avaliativo.

Art. 3o Os processos relacionados à ANASEM serão realizados de forma integrada aos do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos no Exterior - REVALIDA.

Art. 4o A ANASEM será aplicada aos estudantes dos 2o, 4º e 6o anos dos cursos de Medicina devidamente autorizados pelo MEC ou pelos Conselhos Estaduais da Educação.

Parágrafo único. A habilitação dos estudantes de 2o, 4o e 6º anos será estabelecida por portaria específica que regulamentará as normas de aplicação da ANASEM.

Art. 5o A ANASEM constitui componente curricular obrigatório e condição para a diplomação, em consonância ao disposto no art. 9o da Lei no 12.871, de 2013.

Parágrafo único. Os resultados da avaliação serão utilizados por cursos e Instituições de Educação Superior - IES, para subsidiar processos de seleção em residência médica, e por organismos públicos, para fins de avaliação, supervisão e regulação da formação médica.

Art. 6o A responsabilidade pela inscrição na ANASEM compete aos estudantes habilitados e aos dirigentes de suas respectivas IES, conforme orientações técnicas a serem disponibilizadas pelo Inep.

§ 1o É responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes que deverão fazer sua inscrição.

§ 2o A ausência de inscrição e/ou participação dos estudantes e/ou cursos na avaliação ensejará na aplicação de penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente.

Art. 7o Fica instituída Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica, com o objetivo de apoiar o Inep em ações de planejamento, execução e elaboração da metodologia de avaliação, acompanhamento de sua aplicação e análise de resultados.

Art. 8o A Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será composta por integrantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Educação Superior- SESu-MEC;
II - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres-MEC;
III - Inep;
IV - Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação em Saúde do Ministério da Saúde - SGTES-MS;
V - Associação Brasileira de Educação Médica - ABEM;
VI - Conselho Federal de Medicina - CFM;
VII - Direção Executiva Nacional dos Estudantes de Medicina - DENEM; e
VIII - Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.

§ 1o A nomeação dos representantes da Comissão Gestora de Avaliação em Educação Médica será instituída por portaria específica do Ministro da Educação.

§ 2o A Comissão Gestora de Avaliação será presidida pelo Inep.

Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

0 comentários:

Postar um comentário

Calendário Agenda