Ministério da Saúde / Gabinete
do Ministro
PORTARIA Nº 3.265, DE 1º DE
DEZEMBRO DE 2017
Altera o Anexo XXVIII da
Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a ampliação do acesso ao Dispositivo Intrauterino Tcu 380 (DIU de cobre)
no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE,
no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo
único do art. 87 da Constituição, e
Considerando a Lei n° 8.080,
de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção,
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços
correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.263,
de 12 de janeiro de 1996, que regula o § 7º do art. 226 da Constituição
Federal, que trata do planejamento familiar, estabelece penalidades e dá outras
providências;
Considerando o Anexo I da
Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece
diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema
Único de Saúde (SUS);
Considerando o Anexo II da
Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que institui a
Rede Cegonha no âmbito do SUS;
Considerando os objetivos
específicos e estratégias da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das
Mulheres (PNAISM), a saber, (i) estimular a implantação e implementação da
assistência em planejamento familiar, para homens e mulheres, adultos e
adolescentes, no âmbito da atenção integral à saúde, (ii) garantir a oferta de
métodos anticoncepcionais para a população em idade reprodutiva; (iii) e ampliar
o acesso das mulheres às informações sobre as opções de métodos
anticoncepcionais; e
Considerando que o Ministério
da Saúde disponibiliza os métodos contraceptivos incluídos na Relação Nacional
de Medicamentos Essenciais (RENAME) aos Estados e Municípios, de acordo com a
programação ascendente, resolve:
Art. 1º Fica alterado o Anexo
XXVIII da Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 37-A Para fins do
disposto neste Capítulo, os Dispositivos Intrauterinos Tcu 380 (DIU de cobre)
poderão ser disponibilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios às
maternidades integrantes do SUS, para anticoncepção pós-parto (APP) ou
pós-abortamento (APA) imediatas.
§ 1º A APP ou APA imediata
deverá ocorrer no período entre 10 (dez) minutos a 48 (quarenta e oito) horas
que sucederem o parto ou abortamento.
§ 2º Para a APP, deve-se
respeitar a 1ª hora de contato pele a pele mãe-bebê e início da amamentação.
§ 3º A APP e a APA deverão ser
implementadas por meio de ações que assegurem os direitos sexuais e
reprodutivos, tais como:
I - aconselhamento focado na
autonomia e garantia do direito ao exercício livre e seguro da sexualidade e à
escolha quanto à opção e ao momento de engravidar, realizado na atenção básica
e também nos momentos de internação hospitalar para o parto e para a atenção ao
abortamento em todos os ciclos de vida, incluindo adolescentes;
II - disponibilização da
inserção do DIU de cobre de acordo com critérios de elegibilidade nos
estabelecimentos hospitalares de saúde públicos e rede conveniada ao SUS com
serviço de obstetrícia, imediatamente no pós-parto e pós-abortamento; e
III - acompanhamento pelas
equipes da atenção básica e especializada, com esclarecimentos de dúvidas,
manejo de efeitos adversos e atendimento a complicações, ajuste ou troca do
método, entre outras ações que sejam necessárias.
§ 4º A implantação do DIU de
cobre no pós-parto (APP) e pós-abortamento (APA) imediato são estratégias
complementares e compartilhadas das ações de planejamento reprodutivo da
atenção básica.
§ 5º As maternidades que contarem
com atenção ambulatorial devem também ofertar a inserção do DIU de intervalo,
assim considerado aquele inserido fora do período de pós-parto e
pós-abortamento.
§ 6º O procedimento
"03.01.04.002-8 - ATENDIMENTO CLINICO P/ INDICACAO, FORNECIMENTO E
INSERCAO DO DISPOSITIVO INTRAUTERINO (DIU)" deverá ser informado na AIH
como procedimento secundário aos procedimentos de parto normal, cesariana,
curetagem e AMIU quando realizada a inserção imediata do DIU pós-parto e
pós-abortamento." (NR)
Art. 2º Cabe ao Ministério da
Saúde, de acordo com o art. 36 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação nº
2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que o financiamento e a aquisição dos medicamentos
contraceptivos e insumos do Programa Saúde da Mulher, constantes do Anexo I e
IV da RENAME vigente.
Parágrafo único. Os recursos
financeiros federais para execução do disposto nesta Portaria são oriundos do
orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar a Funcional Programática
10.303.2015.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos
na Atenção Básica em Saúde.
Art. 3º Os gestores estaduais,
do Distrito Federal e municipais terão até 90 (noventa) dias, a contar da data
de publicação desta Portaria, para adequação da rede de atenção e das
maternidades na oferta do DIU pós-parto e pós-abortamento imediato.
Parágrafo único. Para fins do
disposto nesta Portaria, os DIU de cobre poderão ser incluídos nas maternidades
através da dispensação do estoque que já se encontre nos almoxarifados
estaduais, do Distrito Federal e municipais, bem como a inclusão nas
programações anuais subsequentes de quantitativo para as maternidades.
Art. 4º Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação.
RICARDO BARROS