A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) concluiu na manhã desta quarta-feira (25) o
julgamento do recurso
repetitivo, relatado pelo ministro Benedito Gonçalves, que fixa
requisitos para que o Poder Judiciário determine o fornecimento de remédios
fora da lista do Sistema Único de Saúde (SUS). Os critérios estabelecidos só
serão exigidos nos processos judiciais que forem distribuídos a partir desta
decisão.
A tese fixada estabelece que
constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não
incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente,
os seguintes requisitos:
1 - Comprovação, por meio de
laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o
paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
2 - Incapacidade financeira do
paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e
3 - Existência de registro do
medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Modulação
O recurso julgado é o primeiro
repetitivo no qual o STJ modulou os efeitos da decisão para considerar que “os
critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que
forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento”.
A modulação tem por base o
artigo 927, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o
dispositivo, “na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo
Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de
casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse
social e no da segurança jurídica”.
Dessa forma, a tese fixada no
julgamento não vai afetar os processos que ficaram sobrestados desde a afetação
do tema, que foi cadastrado no sistema dos
repetitivos sob o número 106.
Caso concreto
No caso representativo da
controvérsia, uma mulher diagnosticada com glaucoma apresentou laudo médico que
teria comprovado a necessidade de uso de dois colírios não especificados em
lista de fornecimento gratuito pelo SUS. O pedido de fornecimento foi acolhido
em primeira e segunda instância e mantido pela Primeira Seção do STJ.
Como, nos termos da modulação,
não foi possível exigir a presença de todos os requisitos da tese fixada, o
colegiado entendeu que chegar a conclusão diferente das instâncias ordinárias
exigiria o reexame das provas do processo, o que não é permitido em apreciação
de recurso especial. Com isso, foi rejeitado o recurso do Estado do Rio de
Janeiro, mantendo-se a obrigação de fornecimento dos colírios.
Incorporação
A decisão determina ainda que,
após o trânsito em julgado de cada processo, o Ministério da Saúde e a Comissão
Nacional de Tecnologias do SUS (Conitec) sejam comunicados para que realizem
estudos quanto à viabilidade de incorporação do medicamento pleiteado no âmbito
do SUS.
Recursos repetitivos
O CPC/2015 regula nos artigos
1.036 a 1.041 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos
especiais que tenham controvérsias idênticas. Conforme previsto nos artigos
121-A do Regimento Interno do STJ e 927 do
CPC, a definição da tese pelo STJ vai servir de orientação às instâncias
ordinárias da Justiça, inclusive aos juizados especiais, para a solução de
casos fundados na mesma controvérsia.
A tese estabelecida em
repetitivo também terá importante reflexo na admissibilidade de recursos para o
STJ e em outras situações processuais, como a tutela da evidência (artigo
311, II, do CPC) e a improcedência liminar do pedido (artigo
332 do CPC).
Na página de
repetitivos do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber
a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos
julgamentos, entre outras informações.
Esta notícia refere-se
ao(s) processo(s):REsp 1657156
Fonte: http://www.stj.jus.br