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sexta-feira, 8 de junho de 2018

Critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC


Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
PORTARIA Nº 1.675, DE 7 DE JUNHO DE 2018
Altera a Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, e a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre os critérios para a organização, funcionamento e financiamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e considerando o que consta nos processos 25000.053985/2018-34 e 25000.028270/2018-43, resolve:
Art. 1º O Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"CAPÍTULO III
CRITÉRIOS PARA A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CUIDADO DA PESSOA COM DOENÇA RENAL CRÔNICA - DRC NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS
Seção I
Das Disposições Gerais
"Art. 59. Este capítulo define os critérios para a organização e funcionamento do cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica - DRC." (NR)
"Art. 60. Ficam mantidas as Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao Paciente com Doença Renal Crônica no Sistema Único de Saúde.
Parágrafo único. Para o cumprimento no disposto nesta norma, devem ser observados os seguintes anexos:
I - Anexo 12 do Anexo IV - Formulário para habilitação em Atenção Especializada em DRC; e
II - Anexo 6 do Anexo IV - Indicadores de qualidade. " (NR)
"Seção II
Das Diretrizes e Critérios para a Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa com DRC
Art. 61. A organização e o funcionamento do cuidado à pessoa com Doença Renal Crônica na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas observará as seguintes diretrizes:
I - organização em Rede de Atenção à Saúde - RAS, com a Atenção Básica como coordenadora do cuidado e ordenadora das ações e serviços disponibilizados na rede;
II - atenção e o diagnóstico precoce, de modo a identificar as pessoas com DRC de acordo com suas necessidades e demandas do território;
III - implementação da estratificação de risco da população com DRC de acordo com a classificação do seu estágio clínico, segundo a alteração de exame laboratorial da Taxa de Filtração Glomerular - TFG;
IV - financiamento para prevenção, tratamento dos fatores de risco e tratamento da DRC, com base nas metas físicas e orçamentárias definidas na Programação de Ações e Serviços de Saúde - PGASS - e registradas na Programação Física-Orçamentaria;
V - promoção da educação permanente de profissionais da saúde para a prevenção, diagnóstico e tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde - PNEPS;
VI - implementação das diretrizes expressas no Programa Nacional de Segurança do Paciente;
VII - garantia da oferta de apoio diagnóstico e terapêutico adequado para tratamento da DRC e dos fatores de risco que levam à DRC;
VIII - articulação intersetorial e garantia de ampla participação e controle social;
IX - desenvolvimento de medidas de promoção da saúde e que garantam a difusão das ações de saúde e o cuidado à pessoa com DRC de forma compartilhada entre os entes federados;
X - garantia da atenção nutricional às pessoas com Doença Renal Crônica, segundo a diretriz da Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN;
XI - garantia do transporte sanitário adequado, de acordo com as características territoriais; e
XII - garantia do acesso por meio da regulação de todas as modalidades de tratamento dialítico." (NR)
"Art. 62. Para efeito deste Capítulo, a classificação do estágio clínico da DRC, segundo a TFG, observará aos seguintes parâmetros:
I - DRC estágio 1: TFG ³ 90mL/min/1,73m² na presença de proteinúria e/ou hematúria ou alteração no exame de imagem;
II - DRC estágio 2: TFG ³ 60 a 89 mL/min./1,73m²;
III - DRC estágio 3a: TFG ³ 45 a 59 mL/min./1,73m²;
IV - DRC estágio 3b: TFG ³ 30 a 44 mL/min./1,73m²;
V - DRC estágio 4: TFG ³ 15 a 29 mL/min./1,73m²; e
VI - DRC estágio 5: TFG < 15 mL/min./1,73m².
§ 1º É recomendado que o laboratório de análises clínicas disponibilize o resultado do exame de dosagem de creatinina acompanhado do resultado da TFG.
§ 2º As diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com DRC no SUS orientam quanto às classificações do estágio clínico da DRC e as fórmulas para o cálculo da TFG. " (NR)
"Art. 63. São atribuições no cuidado da pessoa com Doença Renal Crônica na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:
I - do componente da Atenção Básica:
a) realizar ações de promoção da saúde, prevenção de doenças e agravos e controle das principais patologias relacionadas à DRC, como Hipertensão Arterial Sistêmica e Diabetes Mellitus, considerados os fatores de risco mais prevalentes na população;
b) atualizar o calendário vacinal das pessoas com DRC, conforme Programa Nacional de Imunização do Ministério da Saúde - PNI/MS;
c) identificar determinantes e condicionantes das principais patologias que podem levar a DRC;
d) realizar acolhimento com classificação e estratificação de risco e vulnerabilidade, diagnóstico precoce e tratamento oportuno da DRC de acordo com as Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS;
e) coordenar o cuidado atuando como o centro de comunicação entre os diversos componentes da RAS e ordenar os fluxos e contrafluxos de pessoas;
f) realizar atividades educativas e apoiar o autocuidado, ampliando a autonomia da pessoa com DRC;
g) realizar abordagem multiprofissional e intersetorial, incluindo o Núcleo Ampliado de Saúde da Família e Atenção Básica - Nasf-AB - e outros programas e ações da Atenção Básica no acompanhamento aos pacientes com DRC;
h) manter o Sistema de Informação da Atenção Básica - SISAB - vigente atualizado e com registro qualificado das informações pelos profissionais;
i) responsabilizar-se no território adscrito pelo cuidado à pessoa em tratamento dialítico e seus familiares; e
j) utilizar tecnologias como Telessaúde ou outras estratégias locais para qualificar o processo de trabalho, através do uso de protocolos de encaminhamento de maneira integrada com a Regulação;
II - do componente da Atenção Especializada:
a) realizar a atenção ambulatorial e hospitalar de forma multiprofissional e intersetorial, de acordo com o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS, incluindo a necessidade da Terapia Renal Substitutiva - TRS, nas modalidades de hemodiálise e diálise peritoneal;
b) realizar o matriciamento pela equipe multiprofissional especializada em DRC a partir da integração com as equipes da Atenção Básica;
c) disponibilizar carga horária adequada à realidade local para realizar o matriciamento, mediante realização presencial ou à distância, ou por meio dos Núcleos do Telessaúde, conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
d) diagnosticar, quando da necessidade de TRS-diálise, os casos com indicação para procedimento cirúrgico da confecção de fístula arteriovenosa ou implante de cateter para diálise peritoneal, conforme o documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS;
e) realizar a confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise ou o implante de cateter para diálise peritoneal, conforme definição e pactuação do gestor público de saúde;
f) garantir o encaminhamento ou transferência por meio da regulação de acesso de urgência e emergência para hospital vinculado ao SUS de retaguarda para os casos que necessitem de internação decorrente do tratamento dialítico;
g) manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais componentes da RAS;
h) manter o Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS - vigente atualizado e com registro qualificado das informações pelos profissionais; e
i) prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências quando ocorrerem durante o processo dialítico, garantindo a estabilização do paciente." (NR)
"Art. 64. Compete ao componente da Atenção Básica a gestão do cuidado à pessoa com DRC e a atenção dos estágios clínicos 1 ao 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS." (NR)
"Art. 65. Compete ao componente da Atenção Especializada o cuidado à pessoa com DRC dos estágios clínicos 4 e 5 - pré-dialítico e dialítico -, bem como o matriciamento às equipes da Atenção Básica para o estágio clínico 3, conforme disposto nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. " (NR)
"Seção III
Das Tipologias e Atribuições das Unidades de Atenção Especializada em DRC
Art. 66. A Atenção Especializada em DRC será estruturada para fins de habilitação pelo Ministério da Saúde conforme as seguintes tipologias:
I - Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - Pré-Dialítico - código 15.06;
II - Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04; e
III - Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05.
§ 1º Para os estabelecimentos de saúde habilitados em Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - Pré-Dialítico - código 15.06, fica instituída a Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC.
§ 2º Os estabelecimentos de saúde a serem habilitados no código 15.06 deverão ser de natureza pública ou filantrópica.
§ 3º Os estabelecimentos de saúde de Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - 15.04 - e com diálise peritoneal - 15.05 - poderão ser habilitados de forma concomitante. " (NR)
"Art. 67. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Especializada em DRC deverão:
I - ofertar atendimento ambulatorial aos pacientes que estão em processo de diálise, sob sua responsabilidade;
II - ofertar uma ou mais das modalidades de diálise;
III - fornecer ao paciente, mediante avaliação do nutricionista, o aporte nutricional, durante a permanência na clínica;
IV - prover os exames laboratoriais, conforme disposto nas diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com DRC, podendo ser realizados em serviço de referência devidamente formalizado;
V - prover os exames de imagem, conforme disposto nas diretrizes clínicas para o cuidado ao paciente com DRC, de acordo com o contrato estabelecido com o gestor público de saúde;
VI - observar a legislação sanitária, inclusive a Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 11, de 13 de março de 2014, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, ou a que vier substituir;
VII - indicar a realização da confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise ou do implante de cateter para diálise peritoneal, de acordo com o contrato estabelecido com o gestor público de saúde;
VIII - prestar os primeiros atendimentos ao paciente nos casos de intercorrências durante o processo de diálise, garantindo sua estabilização;
IX - acionar a central de regulação de urgência e emergência para o transporte do paciente, quando necessário;
X - manter comunicação com as equipes multiprofissionais dos demais componentes da RAS;
XI - registrar os atendimentos, os resultados dos exames realizados e os indicadores da efetividade dialítica nos prontuários dos pacientes, mantendo-os atualizados; e
XII - informar ao paciente a necessidade de inscrição em lista de espera para o transplante renal, bem como encaminhá-lo para a avaliação por uma equipe de transplante, quando couber. " (NR)
"Art. 68. A sala para atendimento ao paciente "HbsAg+" será opcional, caso o estabelecimento de diálise celebre convênio ou contrato formal com outro serviço para o atendimento destes pacientes. " (NR)
"Art. 69. Os pacientes devem ser submetidos à confecção da fístula artério venosa de acesso à hemodiálise, de acordo com a condição vascular e indicação médica. " (NR)
"Art. 70. Os pacientes que optarem por diálise peritoneal deverão ser encaminhados juntamente com os seus familiares ou responsáveis para treinamento específico. " (NR)
"Seção IV
Do Tratamento Dialítico em Trânsito
Art. 71. Considera-se como tratamento dialítico em trânsito aquele em que o paciente necessita, por no máximo 30 (trinta) dias, da Terapia Renal Substitutiva - TRS em estabelecimento de saúde situado em localidade diversa de onde originalmente realiza o procedimento dialítico. " (NR)
"Art. 72. A assistência ao paciente dialítico em trânsito deve estar em conformidade com as normas de regulação do acesso instituídas pelas secretarias de saúde envolvidas e seguir o seguinte fluxo:
I - deve haver solicitação do paciente ao estabelecimento de saúde de origem acerca da necessidade do tratamento dialítico em trânsito, informando o período, o município e o Estado (UF) de destino;
II - o estabelecimento de saúde de origem deve solicitar ao gestor de saúde do município de origem a verificação de disponibilidade de vaga para o tratamento no município e Estado (UF) de destino;
III - havendo a disponibilidade de vaga, o gestor de saúde do município de destino deve informar ao gestor de saúde do município de origem qual será o estabelecimento de saúde de destino que acolherá o paciente em trânsito;
IV - o gestor de saúde do município de origem deve informar ao estabelecimento de saúde de origem e ao paciente qual o estabelecimento de saúde de destino em que se dará o tratamento dialítico em trânsito; e
V - o estabelecimento de saúde de origem deve comunicar ao estabelecimento de saúde de destino, mediante relatório, as seguintes informações, que deverão ficar arquivadas no estabelecimento de saúde de destino para fins de controle e auditoria:
a) características do tratamento;
b) tipo de acesso vascular;
c) resultados dos exames realizados no mês;
d) situação vacinal; e
e) uso de medicamentos. " (NR)
"Art. 73. O procedimento dialítico em trânsito deverá ser informado no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA-SUS, sob o código "03.05.01.021-2 - IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE SOB TRATAMENTO DIALÍTICO EM TRÂNSITO". " (NR)
"Art. 74. Haverá a compensação do pagamento dos procedimentos dialíticos em trânsito, conforme a produção informada pelo estabelecimento de saúde de destino, nos termos do art. 299 da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017. " (NR)
"Seção V
Da Habilitação para a Organização e Funcionamento do Cuidado da Pessoa com DRC
Art. 75. Para a habilitação dos estabelecimentos de saúde como Atenção Especializada em DRC, as Secretarias Estaduais de Saúde deverão encaminhar ao Ministério da Saúde, por meio do Sistema de Apoio à Implementação de Políticas de Saúde - SAIPS, as seguintes informações:
I - Resolução da Comissão Intergestores Bipartite - CIB - ou, no caso do Distrito Federal, do Colegiado de Gestão da Secretaria de Saúde - CGSES/DF, ou da Comissão Intergestores Regional - CIR, conforme deliberação em CIB, contendo:
a) tipo de habilitação com o respectivo código de habilitação, nome do estabelecimento de saúde e CNES; e
b) valor do impacto financeiro mensal e anual segundo os valores dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS, anexando a memória de cálculo;
II - relatório de vistoria realizado pela vigilância sanitária local, onde conste a estrita observância da RDC nº 11, de 13 de março de 2014, e cópia da licença de funcionamento; e
III - formulário para habilitação em Atenção Especializada em DRC, disponível via SAIPS.
§ 1º O processo de habilitação deverá ser formalizado pela Secretaria Estadual de Saúde.
§ 2º O respectivo gestor público de saúde estadual analisará a necessidade e os critérios estratégicos e técnicos dispostos e dará início ao processo de habilitação.
§ 3º A ausência da análise de que trata o § 2º impede a sequência do processo de habilitação.
§ 4º Após a emissão do parecer favorável à habilitação pelo gestor público de saúde estadual, o processo com a documentação comprobatória ficará na posse do gestor do SUS, disponível ao Ministério da Saúde para fins de supervisão e auditoria. " (NR)
"Art. 76. O Ministério da Saúde avaliará os documentos encaminhados pelas Secretarias de Saúde, podendo proceder a vistoria in loco para conceder a habilitação do serviço de saúde.
Parágrafo Único. Caso a avaliação seja favorável, o Ministério da Saúde tomará as providências para a publicação da Portaria específica de habilitação. " (NR)
"Seção VI
Das Equipes
Art. 77. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Ambulatorial Especializada em DRC - código 15.06" terá a seguinte Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC:
I - médico nefrologista;
II - enfermeiro;
III - nutricionista;
IV - psicólogo; e
V - assistente social.
§ 1º Compete à Equipe Multiprofissional de Atenção Especializada em DRC:
I - constituir preferencialmente referência regional para assistência ambulatorial em DRC para os estágios 3, 4 e 5;
II - construir o plano de cuidado de maneira integrada com a Atenção Básica;
III - realizar o matriciamento para as equipes de Atenção Básica para o estágio 3 e o acompanhamento multiprofissional em DRC para os estágios 4 a 5; e
IV - encaminhar os casos com indicação de diálise em período suficiente para o início programado do tratamento renal substitutivo - hemodiálise ou diálise peritoneal.
§ 2º O acompanhamento multiprofissional em DRC de que trata o inciso III do § 1º consiste na realização de consultas multiprofissionais e na realização de exames na periodicidade recomendada no documento das Diretrizes Clínicas para o Cuidado à Pessoa com DRC no âmbito do SUS no estágio 4 e 5 pré-dialítico. " (NR)
"Art. 78. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04" terá a seguinte equipe mínima:
I - 2 (dois) médicos, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina - CRM;
II - 2 (dois) enfermeiros, sendo 1 (um) o responsável técnico, ambos com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
III - assistente social;
IV - psicólogo;
V - nutricionista; e
VI - técnico de enfermagem. " (NR)
"Art. 79. O serviço responsável pela operação do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise - SADTH poderá ser terceirizado. " (NR)
"Art. 80. O estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05" terá a seguinte equipe mínima:
I - 1 (um) médico, responsável técnico, com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional Medicina - CRM;
II - 1 (um) enfermeiro, responsável técnico, com especialização em nefrologia, comprovada por título e registrada pelo Conselho Regional de Enfermagem - COREN;
III - nutricionista;
IV - psicólogo;
V - assistente social; e
VI - técnico de enfermagem. " (NR)
"Art. 81. O médico nefrologista e o enfermeiro nefrologista podem ser os responsáveis técnicos de 1 (um) estabelecimento de saúde habilitado como Atenção Especializada em DRC. " (NR)
"Art. 82. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com diálise peritoneal - código 15.05" deverá ser obedecida, no mínimo, a seguinte proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes; e
II - 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes. " (NR)
"Art. 83. Para o estabelecimento de saúde habilitado como "Atenção Especializada em DRC com hemodiálise - código 15.04" deverá ser obedecida, no mínimo, a seguinte proporção:
I - 1 (um) médico nefrologista para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno;
II - 1 (um) enfermeiro para cada 50 (cinquenta) pacientes, em cada turno; e
III - 1 (um) técnico de enfermagem para cada 6 (seis) pacientes em cada turno. " (NR)
"Art. 84. Durante o procedimento dialítico, o paciente não poderá ficar sem a disponibilidade dos profissionais médicos, enfermeiros e técnicos de enfermagem. " (NR)
"Art. 85. Para o atendimento em diálise pediátrica, que abrange a faixa etária de 0 a 12 anos completos, o profissional médico nefrologista deve ser capacitado. " (NR)
"Seção VII
Do Monitoramento e Avaliação
Art. 86. Os estabelecimentos de saúde habilitados em Atenção Especializada em DRC no âmbito do SUS serão submetidos à regulação, controle e avaliação dos seus gestores públicos de saúde. " (NR)
"Art. 87. Os gestores públicos de saúde possuem as seguintes atribuições:
I - avaliar a estrutura e equipe dos estabelecimentos por eles autorizados para prestar o cuidado;
II - avaliar a compatibilidade entre o número de casos esperados para a população atendida, o número de atendimentos realizados e o número de procedimentos faturados, observando também a distribuição numérica esperada dos procedimentos - consultas e acompanhamentos/tratamentos;
III - avaliar a qualidade dos serviços prestados pelos estabelecimentos; e
IV - controlar a frequência de pacientes em tratamento dialítico, preferencialmente por meio de sistema eletrônico, para fins de cobrança dos procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS. " (NR)
"Art. 88. As Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e os estabelecimentos de saúde, em seus respectivos âmbitos de atuação, deverão produzir as informações para monitorar os indicadores de qualidade definidos no Anexo 6 do Anexo IV desta Portaria.
Parágrafo único. As informações produzidas para o monitoramento dos indicadores de qualidade devem estar disponíveis e atualizadas. " (NR)
"Art. 89. A manutenção da habilitação dos estabelecimentos de saúde de Atenção Especializada em DRC está condicionada:
I - ao cumprimento contínuo das normas estabelecidas nesta Portaria;
II - a existência do contrato ou convênio com o estabelecimento de saúde habilitado em Atenção Especializada em DRC, quando este não for da rede própria vinculada à respectiva Secretaria de Saúde;
III - aos resultados gerados pelo Sistema Nacional de Auditorias recomendadas pela SAS/MS e executadas pelos órgãos de controle; e
IV - ao registro regular no SIA/SUS ou de outros sistemas de informação oficiais definidos pelo Ministério da Saúde, não podendo ultrapassar o período de 3 (três) meses consecutivos sem registro de informação. " (NR)
"Art. 90. Na hipótese de descumprimento do disposto artigo 86, a desabilitação dos estabelecimentos de saúde habilitados de acordo com as normas desta Portaria ocorrerá:
I - a pedido do gestor público de saúde em seu respectivo âmbito de atuação; ou
II - por iniciativa do Ministério da Saúde, que deverá, antes de proceder a desabilitação do serviço, notificar o gestor estadual do SUS, que, por seu turno, terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar ou apresentar justificativa. " (NR)
"Art. 91. O monitoramento de que trata esta Portaria não dispensa o ente federativo beneficiário de comprovação da aplicação dos recursos financeiros percebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG. " (NR)
"Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 92. O procedimento referente ao acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 4 pré-diálise deverá ser realizado trimestralmente com APAC de continuidade de validade de 3 (três) competências. " (NR)
"Art. 93. O procedimento de acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 5 pré-diálise deverá ser realizado mensalmente com APAC de validade fixa de 12 (doze) competências. " (NR)
"Art. 94. Para fins de acesso à informação, deve ser garantido aos conselhos de saúde e às associações ou comissões de pacientes com DRC, o acesso aos estabelecimentos de saúde que prestam atendimento às pessoas com DRC.
Parágrafo Único. O acesso aos estabelecimentos de saúde de que trata o caput se dará de modo a preservar as condições de sigilo médico, previstas no Código de Ética Médica." (NR)
Art. 2º O Capítulo II da Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Seção III
Do Incentivo Financeiro de Custeio Destinado ao Cuidado Ambulatorial Pré-dialítico e Dialítico em Trânsito
Art. 296. Os estabelecimentos de saúde habilitados como Atenção Ambulatorial Especializada em DRC nos estágios 3, 4 e 5 - pré-dialítico - código 15.06 realizarão os procedimentos 03.01.13.005-1 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 04 pré-diálise e 03.01.13.006-0 - Acompanhamento multiprofissional em DRC estágio 05 pré-diálise.
Parágrafo único. O custeio dos procedimentos descritos no caput será no valor de R$ 61,00 (sessenta e um reais), referente aos exames de diagnóstico, acompanhamento multiprofissional das pessoas com DRC e o matriciamento às equipes de atenção básica para o estágio 3, conforme definido nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS. " (NR)
"Art. 297. Os procedimentos da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais, do "GRUPO - 03-PROCEDIMENTOS CLÍNICOS, SUB-GRUPO 05-NEFROLOGIA", tem o instrumento de registro por Autorização de Procedimentos Ambulatoriais - APAC e são financiados pelo FAEC. " (NR)
"Art. 299. Os recursos orçamentários para o custeio do procedimento dialítico em trânsito, de que trata a Seção IV do Anexo IV à Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, correrão por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.2015.8585 - Bloco de Custeio das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - MAC - Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC Plano Orçamentário 0005. " (NR)
Art. 3º O Anexo 12 do Anexo IV e o Anexo 06 do Anexo IV, ambos da Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS, de 28 setembro de 2017, passam a vigorar, respectivamente, na forma do Anexo I e II a esta Portaria.
Art. 4º Ficam atualizadas as descrições sob os códigos "15.04", "15.05" e "15.06", na Tabela de Habilitações do CNES para o "GRUPO 15 - NEFROLOGIA", conforme Anexo III a esta portaria.
Art. 5º Ficam mantidos na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais do SUS os procedimentos "ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO 04 PRÉ-DIÁLISE - CÓDIGO 03.01.13.005-1" e "ACOMPANHAMENTO MULTIPROFISSIONAL EM DRC ESTÁGIO 05 PRÉ-DIÁLISE - 03.01.13.006-0" suas concomitâncias, suas compatibilidades com os exames laboratoriais definidas nas Diretrizes Clínicas para o Cuidado ao paciente com DRC no SUS, alterado o atributo valor conforme Anexo IV a esta portaria.
Art. 6º Fica incluído, na Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses/Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS, o procedimento especificado no Anexo V a esta Portaria, sob o código "03.05.01.021-2 - IDENTIFICAÇÃO DE PACIENTE SOB TRATAMENTO DIALÍTICO EM TRÂNSITO".
Art. 7º Os estabelecimentos atualmente habilitados sob o código "15.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEFROLOGIA - SERVIÇO DE NEFROLOGIA" serão migrados no CNES para as habilitações "15.04 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM HEMODIÁLISE" e "15.05 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM DIÁLISE PERITONEAL".
Art. 8º Serão migrados para as habilitações "15.04 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM HEMODIÁLISE" e "15.05 - ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM DRC COM DIÁLISE PERITONEAL" no CNES os estabelecimentos atualmente habilitados sob os seguintes códigos:
I - 15.07 - UNIDADES ESPECIALIZADAS EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM HEMODIÁLISE;
II - 15.08 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM DIÁLISE PERITONEAL;
III - 15.09 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM HEMODIÁLISE;
IV - 15.10 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM DIÁLISE PERITONEAL;
V - 15.11 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM HEMODIÁLISE;
VI - 15.12 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM DIÁLISE PERITONEAL;
VII - 15.13 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM HEMODIÁLISE; e
VIII - 15.14 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM DIÁLISE PERITONEAL.
Art. 9º Ficam excluídas da Tabela de Habilitações do CNES, as seguintes habilitações:
I - 15.01 - UNIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ALTA COMPLEXIDADE EM NEFROLOGIA (SERVIÇO DE NEFROLOGIA);
II - 15.07 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM HEMODIÁLISE;
III - 15.08 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO I COM DIÁLISE PERITONEAL;
IV - 15.09 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM HEMODIÁLISE;
V - 15.10 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO II COM DIÁLISE PERITONEAL;
VI - 15.11 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM HEMODIÁLISE;
VII - 15.12 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO III COM DIÁLISE PERITONEAL;
VIII - 15.13 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM HEMODIÁLISE; e
IX - 15.14 - UNIDADE ESPECIALIZADA EM DRC COM TRS/DIÁLISE TIPO IV COM DIÁLISE PERITONEAL.
Art. 10. Ficam mantidas as classificações do Serviço de Atenção à Doença Renal Crônica "CÓDIGO 130", com as respectivas classificações e CBO.
Art. 11.Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos operacionais nos sistemas de informação do SUS na competência seguinte a de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogados:
I - os art. 95, art. 96 e art. 97, da Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017;
III - os art. 300, art. 301 e art. 302, da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017; e
II - o Anexo XVII "TIPOLOGIA DAS UNIDADES DE ATENÇÃO ÀS PESSOAS COM DRC E % DE INCREMENTO NOS PROCEDIMENTOS DE SESSÕES DE DIÁLISE" da Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017.
GILBERTO OCCHI
ANEXO I


Reunião da OMS sobre Requerimentos Regulatórios, em Copenhague, Dinamarca, no período de 16/5/18 a 21/5/18


DANDARA BRAGA SANTANA, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará na Reunião da OMS sobre Requerimentos Regulatórios, em Copenhague, Dinamarca, no período de 16/5/18 a 21/5/18, incluído o trânsito.


Reunião Técnica com a Danish Medicines Agency, em Copenhague, Dinamarca, no período de 10/6/18 a 14/6/18

LÍVIA CAROLINA DE ABREU RIBEIRO, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará de Reunião Técnica com a Danish Medicines Agency, em Copenhague, Dinamarca, no período de 10/6/18 a 14/6/18, incluído o trânsito


, Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, da ANVISA, participará de Reunião Técnica com a Danish Medicines Agency, em Copenhague, Dinamarca, no período de 10/6/18 a 14/6/18, incluído o trânsito.


Cooperação Internacional para o Desenvolvimento: Práticas de avaliação


Horário: 15 junho 2018 de 9:00 a 12:00
Local: IPEA, Sala de Reuniões 16o andar
Rua: SBS Quadra 01 Bloco J - Ed. BNDES/IPEA
Cidade: BRASÍLIA
Site ou Mapa: http://www.ipea.gov.br
Telefone: (61) 2026 5108
Tipo de evento: seminário
Organizado por: Melissa Andrade Costa

EVENTO
Painel apresentando um panorama das práticas de avaliação da cooperação internacional dentro do governo brasileiro com dados empíricos e com vistas à construção de capacidades nesta área em diálogo com a evolução dos dados coletados pelo COBRADI e sua trajetória de amadurecimento e com posterior apresentação de estudos de caso de práticas de avaliação dentro de instituições públicas e organismos internacionais protagonistas da cooperação brasileira, tais como FAO e  Embrapa.



TCU promove debate sobre a Lei 13.303 das Estatais


O Tribunal de Contas da União (TCU) promoveu, na última terça-feira (5), um debate sobre as mudanças provocadas pela Lei 13.303, conhecida como Lei das Estatais. 

O tema central do debate foi o impacto do novo regime de aquisições nas empresas públicas e sociedades de economia mista, inaugurado pela Lei, e que distancia essas empresas das regras tradicionalmente aplicadas à administração pública federal. O encontro foi realizado no âmbito dos Diálogos Públicos, série de eventos coordenados pelo TCU com o objetivo de estimular o intercâmbio de informações e conhecimentos entre a sociedade, o Congresso Nacional, os gestores públicos e o próprio Tribunal.

Na abertura do encontro, o presidente do TCU, ministro Raimundo Carreiro, ressaltou a oportunidade do evento, em especial neste momento em que o Tribunal vai colaborar com subsídios aos debates do projeto de lei que trata do novo estatuto geral das licitações e contratos, que se encontra em estudo na Câmara dos Deputados. 

Raimundo Carreiro também destacou a importância de um acordo de cooperação que o TCU firmou com a Fundação Getúlio Vargas, com o objetivo de assegurar e ampliar a disponibilidade de informações sobre as empresas estatais brasileiras, por meio do Observatório das Estatais, mantido pela FGV.

A ministra Ana Arraes, que propôs a realização do Diálogo Público sobre a Lei das Estatais, considera fundamental e urgente esse debate diante do volume de recursos despendido por essas empresas e a importância que elas têm para a sociedade. “Por serem verdadeiros dínamos de nossa economia, seria inimaginável pensarmos o Brasil sem sua marcante presença, que se espraia por todos os setores da vida nacional. Entretanto, há que se adicionar, a essa grande relevância econômica, a perspectiva social, que sempre deve regê-las. Como determina a Constituição Federal, a criação dessas empresas está autorizada em apenas duas hipóteses: segurança nacional e relevante interesse coletivo”, afirma a ministra. Nesse contexto, segundo Ana Arraes, para bem atender ao interesse público, uma das vertentes básicas que essas empresas devem trilhar é realizar aquisições de forma transparente e republicana.

Segundo a ministra, a Lei das Estatais efetivamente trouxe um regime próprio para as aquisições dessas empresas, que as diferencia dos normativos que normalmente regem as aquisições na administração direta, a exemplo da Lei 8.666. “Tal fato traz grande preocupação a este Tribunal, que, a partir de agora, no exercício de sua função judicante, deve enfrentar essas inquietantes questões”, ressaltou. Ana Arraes destacou ainda que a nova Lei implica a necessidade de implantação de estruturas de compliance e de gestão de riscos nas empresas estatais.

Paineis
O Diálogo Público “A Nova Lei das Estatais, Interpretação e Aplicação do Artigo 28 da Lei 13.303” foi composto de dois paineis que abordaram separadamente os incisos I e II desse artigo. O primeiro painel foi mediado pelo ministro José Múcio e tratou sobre as interpretações e o impacto do inciso I. Os debatedores desse primeiro tema do “Diálogo” foram: o procurador do Ministério Público junto ao TCU Rodrigo Medeiros de Lima;  o presidente dos Correios, Carlos Fortner; o diretor do Departamento de Governança e Avaliação de Estatais do Ministério do Planejamento, Mauro Ribeiro Neto, e o professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Alexandre Aragão.

Para o presidente dos Correios, Carlos Fortner, a Lei 13.303 representa um grande avanço frente à Lei 8.666 ao permitir que as estatais se tornem mais competitivas. Os Correios foram, segundo ele, uma das empresas pioneiras na aplicação da Lei 13.303. De acordo com Fortner, 55% das receitas da empresa atualmente provém de encomendas. “Isso significa uma mudança do nosso perfil de atuação. Migramos de um mercado de monopólio para um mercado extremamente concorrencial”, ressalta. Nesse contexto, o presidente dos Correios acrescenta que uma empresa com 107 mil empregados e que enfrenta todas as amarras próprias das estatais, não conseguiria sobreviver sem incorporar a agilidade das empresas privadas para fidelizar o cliente. “É na busca por essa velocidade e agilidade que a Lei 13.303 nos ajuda bastante, através das parcerias estratégicas”, comentou Fortner. Os Correios têm aplicado a Lei, através da subsidiária CorreiosPar, com a gestão de parcerias na área de transportes e está estudando a criação de novos produtos a partir de parcerias também na área digital.  

O advogado Alexandre Aragão lançou, no debate, uma reflexão sobre o risco de uma lei que traz um novo espírito – de flexibilidade para as empresas públicas, com normas menos formais e burocráticas – ser interpretada de forma retrospectiva. “Todos os órgãos de controle sempre destacaram a necessidade de se monitorar as empresas de Estado de maneira diversa à administração pública. Hoje, temos um instrumento para que esse novo tipo de controle seja exercido”, comenta Alexandre Aragão. Nesse sentido, o advogado alerta para o perigo de se interpretar a Lei 13.303 à luz da jurisprudência anterior, da Lei 8.666.

Para Mauro Ribeiro Neto, diretor do Departamento de Governança e Avaliação de Estatais, a Lei 13.303 trouxe coerência para essas empresas. “A sociedade e o próprio governo exigiam delas transparência e competência, mas não lhes conferiam os instrumentos necessários para isso. Não estavam disponíveis às estatais os mecanismos que as empresas privadas já dispunham para alavancar sua competitividade”, comenta. Cabe, segundo ele, aos operadores do direito, a responsabilidade interpretativa para manter essa coerência. Ainda de acordo com Mauro Ribeiro, a Lei 13.303 traz, em seu primeiro capítulo, uma série de instrumentos que podem apoiar a tomada de decisão que antecede a escolha das parcerias estratégicas, em especial: o Plano de Negócios e o Planejamento Estratégico de longo prazo, além da segregação de funções entre as diferentes instâncias decisórias de governança.  

O procurador do Ministério Público junto ao TCU Rodrigo Medeiros de Lima ressaltou, em sua participação, que a Lei 13.303 instrumentalizou a atuação das estatais com a apropriação de instrumentos próprios do direito privado. Segundo ele, a flexibilização vem, em bom sentido, para viabilizar o alcance da eficiência. “O formalismo e a burocracia não garantem lisura nas licitações”, defendeu Rodrigo Medeiros. Nesse sentido, a Lei das Estatais avança ao se pautar em motivação, transparência e mecanismos de compliance.

Segundo Painel 
O segundo painel do Diálogo Público sobre a Lei das Estatais teve a mediação do ministro Augusto Nardes e contou com as participações do chefe de gabinete do senador Tasso Jereissati, Sylvio Kelsen, da gerente executiva de Aquisições e Desinvestimentos da Petrobras, Anelise Quintão Lara, do secretário da Secretaria de Relações Institucionais de Controle no Combate à Fraude e Corrupção, Rafael Jardim,  e do jurista Marçal Justen Filho.  

O ministro Agusto Nardes destacou o avanço que a Lei 13.303 já propiciou às empresas estatais, principalmente no debate sobre a Governança. “O Brasil é um país que depende muito do Estado e das empresas estatais. Ou implantamos a governança e melhoramos a eficiência ou não haverá recursos para viabilizar a máquina pública”, comentou.

O chefe de gabinete do senador Tasso Jereissati, Sylvio Kelsen, destacou a importância da Lei e o esforço que foi feito, durante a sua formulação, para aproximar o marco legal que regula a operação das empresas privadas ao das empresas estatais e das sociedades de economia mista. Kelsen também ressaltou o desafio que estava colocado de conceber uma proposição onde houvesse equilíbrio entre avanços de governança e flexibilidade na área de contratações.

O jurista Marçal Justen afirmou, em sua participação, que a Lei 13.303 operou uma revolução no modo de pensar do controlador público. “A Lei traz um desafio de ruptura formal do regime jurídico, típico do direito administrativo, e o regime das sociedades estatais, que não pode ser o mesmo”, destaca. Nesse sentido, ele complementa que os desafios para o intérprete são enormes: “o controle não pode ser o mesmo, os mecanismos não podem ser os mesmos. Não podemos pensar a Lei 13.303 como uma mera sobrevida da Lei 8.666”. Ainda, de acordo com Marçal Justen, é impossível dissociar as duas partes da Lei 13.303. Ele comenta que apenas é possível compreender o capítulo que trata das contratações e parcerias a partir da compreensão do capítulo que trata de Governança. “Não é possível nós simplesmente liberarmos o cumprimento de formalidades burocráticas se nós não tivermos mecanismos de controle interno eficientes”, complementa.  

Rafael Jardim, da Seccor, reforçou, no debate, a discussão sobre a atividade fim das empresas estatais. Ele fez uma provocação ao questionar de que forma o princípio da governança, que é próprio das empresas privadas - a necessidade de sobrevivência -, se aplica ao setor público. 

Rafael comenta que o artigo 28 da Lei 13.303 está relacionado à forma como as empresas públicas irão cumprir a sua finalidade. A maior flexibilidade que a nova lei traz, segundo ele, garante as condições a essas empresas de participar de forma competitiva e sobreviver no mercado privado. “Os capítulos licitatórios e contratuais dão uma flexibilidade muito maior para que as estatais pratiquem o seu objetivo de interesse coletivo”, comenta Rafael Jardim. E complementa: “O inciso II, do parágrafo terceiro, do artigo 28 da Lei das Estatais, foi pensado segunda a lógica de viabilizar a atividade fim, sob pena não tê-la”.

Anelise Quintão Lara, gerente executiva de Aquisições e Desinvestimentos da Petrobras, apresentou o caso da estatal e as mudanças que vêm sendo empreendidas no âmbito interno da empresa de modo a assegurar uma evolução dos seus níveis de governança.

TCU 


quinta-feira, 7 de junho de 2018

Presidente interino da ANS pede demissão


Até definição de substituto, haverá rodízio no cargo então ocupado por Leandro Fonseca, que permanece como diretor

RIO - O presidente interino da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Leandro Fonseca, pediu demissão do cargo. Servidor público, ele ocupava de forma interina a presidência da agência desde maio de 2017. Ele continuará, no entanto, como diretor da agência.

A decisão teria sido tomada depois da indicação do Ministério da Saúde de Davidson Tolentino de Almeida, alvo de investigações da Operação Lava Jato, para o cargo de diretor da ANS. A avaliação é de que o movimento mancha a imagem da ANS, já bem combalida.
Até que seja definido o substituto, deve haver rodízio no cargo de presidente da ANS.

Luciana Casemiro, O Globo Online/BR


Visita de parte da delegação brasileira no centro de pesquisas da MSD


Conheça o painel de preços de produtos para a saúde


Dados são referentes às informações recebidas em atendimento à RDC 185/2006, que estabelece o envio de Relatório de Informações Econômicas no ato do protocolo de Registro/Revalidação para uma lista específica de produtos para a saúde.

A Anvisa publicou, no dia 23 de maio, o painel de preços de produtos para a saúde. Os dados disponibilizados são referentes aos preços que as empresas pretendem praticar e informados no momento do protocolo do registro ou da revalidação dos produtos para a saúde junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O painel permite a consulta por nome comercial, modelo do produto, número do registro, ano da informação, por categoria ou por empresa.

As informações econômicas apresentadas são: o preço que se pretende praticar no mercado interno e os valores registrados nos países onde estão sendo comercializados (em moeda local). Ressalta-se que o preço informado pelo fabricante ou importador é a uma previsão de comercialização, e não o vincula ao preço efetivamente praticado em território nacional.

As informações prestadas obedecem ao disposto na RDC 185, de 13 de outubro de 2006, que determina, em seu Art. 1º, que as empresas detentoras do registro de produtos para a saúde devem enviar Informações econômicas dos itens listados na RE 3.385/2006.

Os grupos de produtos estabelecidos pela Anvisa são: produtos de uso em procedimentos cardiovasculares; ortopedia; análises clínicas; terapia renal substitutiva; oftalmologia; e produtos de uso em otorrinolaringologia e em hemoterapia.

As informações até então disponíveis para consulta referiam-se à data da última atualização da ferramenta de consulta de preços de produto para a saúde, isto é, tiveram sua última atualização realizada em outubro de 2013. De lá para cá, houve um esforço para a validação das informações prestadas pelas empresas, de forma a possibilitar a adequada divulgação dos dados atualizados.

Revisão
A divulgação dos dados recebidos pela Anvisa tem o objetivo de contribuir para a redução da assimetria de informações na área de Produtos para a Saúde. A RDC 185/2006 encontra-se em revisão e, conforme o diretor de Regulação Sanitária (Direg), Renato Alencar Porto, o objetivo dessa iniciativa é “tornar esse mercado mais funcional, buscando, principalmente, a redução da assimetria de informação entre os agentes envolvidos nesse mercado”.



Dia Nacional do Teste do Pezinho reforça importância do exame


No dia 06 de junho é comemorado o Dia Nacional do Teste do Pezinho, uma data para relembrar a importância da realização do exame

O teste do pezinho é um exame obrigatório, realizado em todos os recém-nascidos. A coleta para o exame deve acontecer, preferencialmente, entre o 3º e 5º dia de vida do bebê e é realizado em maternidades e unidades de saúde de todo o país. Se o resultado do teste do pezinho estiver alterado, a família e o ponto de coleta são contatados pelo Serviço de Referência em Triagem Neonatal e o bebê é reconvocado para fazer novos exames que podem confirmar ou excluir a doença para a qual a triagem foi alterada.

O teste do pezinho coletado na rede pública de saúde é totalmente gratuito desde a triagem, confirmação diagnóstica, tratamento e acompanhamento e diagnostica precocemente as seguintes doenças:

Hipotireoidismo congênito
A tireoide do bebê não produz ou produz menos que o normal do hormônio tireoidiano (T4), essencial para o desenvolvimento da criança.

Fenilcetonúria
É provocada por um erro inato do metabolismo caracterizado pelo acúmulo da Fenilalanina no sangue.

Doença falciforme e outras hemoglobinopatias
São doenças de herança genética em que há alteração da forma ou na quantidade de hemoglobina, componente essencial do sangue, que transposta o oxigênio para os tecidos.

Fibrose cística
Doença genética hereditária em que há o acúmulo de secreções nos pulmões, trato digestivo e em outras áreas do corpo.

Deficiência de biotinidase
Causada por erro inato do metabolismo que leva a um defeito na produção da enzima biotina.

Hiperplasia adrenal congênita
Engloba um conjunto de alterações genéticas que são caracterizadas por diferentes deficiências enzimáticas na produção de hormônios nas glândulas suprarrenais, localizadas logo acima dos rins.

Todas as doenças investigadas se não forem diagnosticadas e tratadas precocemente podem levar a quadros clínicos graves, como o atraso do desenvolvimento neuropsicomotor e até ao óbito. 

Em cada estado existe um Serviço de Referência em Triagem Neonatal habilitado pelo Ministério da Saúde, exceto São Paulo onde existem quatro serviços. Todos contam com médicos especialistas e equipe multidisciplinar para atender todas as crianças diagnosticadas com as doenças do escopo do PNTN antes do aparecimento dos sintomas.

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População carcerária é foco de projeto contra tuberculose


Projeto apoiado pelo Ministério da Saúde visa diminuir carga da doença nos presídios brasileiros. População privada de liberdade é responsável por 10% dos casos registrados no Brasil

Itens relacionados
Os casos de tuberculose na população privada de liberdade representam cerca de 10% dos registros da doença em todo o país. A partir deste cenário, o Ministério da Saúde lança, nesta quarta-feira (6), o projeto “Apoio ao desenvolvimento de ações em saúde para a comunidade carcerária com foco na tuberculose”, em parceria com o Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz).

As ações do projeto terão duração de dois anos. A estratégia terá foco na educação em saúde, com campanha produzida para toda a comunidade carcerária do país, além da realização de oficinas regionais e organização da rede de atenção à saúde em 75 unidades prisionais consideradas porta de entrada para o sistema prisional, com representação nas 27 unidades federadas do país. O objetivo final é ampliar o diagnóstico e tratamento precoce de todos os casos, melhorando as estratégias de controle da tuberculose no sistema prisional. 

Algumas populações apresentam maior risco de adoecimento por tuberculose, devido às condições de vida e saúde a que estão expostas, como é o caso da população privada de liberdade. Em 2017, foram 69 mil casos novos de tuberculose em todo o país, sendo que 10,5% ocorreram nessa população. “Reduzir a carga da doença nesses ambientes acaba impactando na população geral, uma vez que as pessoas privadas de liberdade recebem visitas de familiares, além da convivência constante com profissionais de segurança e de saúde que também retornam às suas casas ao final do dia“, ponderou a coordenadora do Programa Nacional de Controle da Tuberculose, Denise Arakaki.

AÇÕES EM PRESÍDIOS
Para ampliar o diagnóstico da tuberculose, desde 2006 existe a recomendação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária para que toda pessoa que ingressar no sistema prisional realize exames admissionais de tuberculose. Assim, desde 2011, a população privada de liberdade está listada como prioritária no Programa Nacional de Controle da Tuberculose, que elabora recomendações específicas para o controle da doença intramuros.

Por meio de projetos executados no Brasil e acompanhados pelo Programa Nacional de Controle da Tuberculose, a partir de 2012 foram construídos centros de diagnóstico intramuros, que hoje estão presentes em unidades do Rio Grande do Sul, Amazonas, Maranhão, Pernambuco e Ceará. Outros estados, como por exemplo o Rio de Janeiro, possuem laboratórios equipados com recursos próprios. Por meio da expansão da Rede de Teste Rápido Molecular para tuberculose, alguns desses laboratórios foram priorizados para receberem máquinas específicas para o atendimento da população carcerária.

Em 2014, o Brasil foi selecionado para executar o projeto TB Reach, ligado ao Stop TB Partneship – da Organização Mundial de Saúde, com foco no sistema prisional. Em parceria com o Escritório das Nações Unidades Sobre Drogas e Crime (UNODC-ONU), o Ministério da Saúde apoiou a execução do projeto que realizou busca ativa de casos suspeitos de tuberculose, utilizando o Teste Rápido Molecular (TRM-TB) em Porto Alegre e Charqueadas, no Rio Grande do Sul, e no município do Rio de Janeiro (Complexo Bangu). Os resultados obtidos têm sido utilizados para embasar as recomendações para o controle da tuberculose na população privada de liberdade e a campanha educativa sobre tuberculose foi o ponto de partida para a realização deste novo projeto. 

CASOS DE TUBERCULOSE NO BRASIL
Em 2017, foram registrados 69,5 mil casos novos e 13.347 casos de retratamento (abandono ao tratamento) de tuberculose no Brasil. Em 2017, o coeficiente de incidência da doença foi de 33,5/100 mil habitantes em 2017. Os estados com maior proporção de retratamentos foram Rio Grande do Sul (23,3%), Rondônia (19,9%) e Paraíba (19,5%). 

Nesse mesmo ano, o percentual de cura de casos novos foi 73%, maior do que se comparado ao ano de 2015 (71.9%). Os estados do Acre (84,2%), São Paulo (81,6%) e Amapá (81,7%) alcançaram os maiores percentuais de cura no mesmo ano. Em relação ao abandono, em 2016, o percentual foi 10,3%, duas vezes acima da meta preconizada pela Organização Mundial da Saúde (<5,0%). 

Em 2016, foram registrados 4.426 óbitos por tuberculose, resultando em um coeficiente de mortalidade igual a 2,1 óbitos/100 mil hab., que apresentou queda média anual de 2,0% de 2007 a 2016.

No ano passado, o Ministério da Saúde lançou o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose como Problema de Saúde Pública, que ratifica o compromisso com a Organização Mundial de Saúde (OMS) de reduzir a incidência da doença na população mundial, que hoje é de aproximadamente 100 casos para cada 100 mil habitantes. A meta é chegar, até o ano de 2035, a menos de 10 casos por 100 mil habitantes. Juntamente com a redução da incidência, o Brasil também assume o compromisso de reduzir o coeficiente de mortalidade para menos de 1 óbito por 100 mil habitantes.

Por Camila Bogaz, da Agência Saúde 


quarta-feira, 6 de junho de 2018

Pregão Eletrônico - Registro de Preços para futura aquisição de Anfotericina B, 50 mg,


AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO Nº 54/2018 - UASG 250005 Nº Processo: 25000.054335/2018.
Objeto: Pregão Eletrônico - Registro de Preços para futura aquisição de Anfotericina B, 50 mg, injetável. Total de Itens Licitados: 00002. Edital: 06/06/2018 de 08h00 às 17h59. Endereço: Esplanada Dos Ministérios, Bloco g Anexo, Ala a 4º Andar Sala 408 Plano Piloto - BRASILIA - DF ou www.comprasgovernamentais.gov.br/edital/250005-05-54-2018 . Entrega das Propostas: a partir de 06/06/2018 às 08h00 no site www.comprasnet.gov.br. Abertura das Propostas: 18/06/2018 às 09h00 no site www.comprasnet.gov.br. Informações Gerais: O item 02, destinam-se a cota reservada para as microempresas, empresas de pequeno porte e/ou sociedades cooperativas, conforme disposto no inciso III do artigo 48 da Lei Complementar nº 123/2006 (atualizada pela LC n. 147/2014). Portanto, as empresas que cadastrarem propostas para esse item e não forem ME/EPP, terão suas propostas recusadas.
PEDRO ARAUJO DA SILVA
Pregoeiro


Metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS, a partir de 2018


Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 1.520, DE 30 DE MAIO DE 2018

Altera os Anexos XCVIII e XCIX à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, com a inclusão de metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS, a partir de 2018.

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso da competência de Ministro de Estado que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.025/GM/MS, de 18 de abril de 2018, e na forma do disposto no art. 4º Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,

resolve:

Art. 1º Os Anexos XCVIII e XCIX à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II a esta Portaria, respectivamente, com as metas e indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde - PQA-VS, a partir de 2018.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADEILSON LOUREIRO CAVALCANTE

ANEXO I

(Anexo XCVIII à Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)
Metas e Indicadores Pactuados no âmbito do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir de 2018
Municípios e Distrito Federal
1. Meta: 90% de registros de óbitos alimentados no SIM até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
2. Meta: 90% de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
Indicador: Proporção de registros de nascidos vivos alimentados no Sinasc em relação ao estimado, recebidos na base federal até 60 dias após o final do mês de ocorrência.
3. Meta: 80% de salas de vacina com alimentação mensal das doses de vacinas aplicadas e da movimentação mensal de imunobiológicos, no sistema oficial de informação do Programa Nacional de Imunizações de dados individualizados, por residência.
Indicador: Proporção de salas de vacina com alimentação mensal das doses de vacinas aplicadas e da movimentação mensal de  imunobiológicos, no sistema oficial de informação do Programa Nacional de Imunizações de dados individualizados, por residência.
4. Meta: 100% das vacinas selecionadas com cobertura vacinal de 95% de crianças menores de 1 ano de idade – Pentavalente (3ª dose), Pneumocócica 10-valente (2ª dose), Poliomielite (3ªdose) - e para crianças de 1 ano de idade - Tríplice viral (1ª dose).
Indicador: Proporção de vacinas selecionadas que compõem o Calendário Nacional de Vacinação para crianças menores de 1 ano de idade (Pentavalente - 3ª dose, Poliomielite - 3ª dose, Pneumocócica 10 valente - 2ª dose) e para crianças de 1 ano de idade (tríplice viral - 1ª dose) - com coberturas vacinais preconizadas.
5. Meta: 75% do número de análises obrigatórias realizadas para o residual de agente desinfetante.
Indicador: Percentual de amostras analisadas para o residual de agente desinfetante em água para consumo humano (parâmetro: cloro residual livre, cloro residual combinado ou dióxido de cloro).
6. Meta: 80% de casos das doenças de notificação compulsória imediata registrados no Sinan encerradas em até 60 dias, partir da data de notificação.
Indicador: Proporção de casos de doenças de notificação compulsória imediata nacional (DNCI) encerrados em até 60 dias após notificação.
7. Meta: 70% dos casos de malária com tratamento iniciado em tempo oportuno (até 48 horas a partir do início dos sintomas para os casos autóctones e em até 96 horas a partir do início dos sintomas para os casos importados).
Indicador: Proporção de casos de malária que iniciaram tratamento em tempo oportuno.
8. Meta: 4 ciclos de visita domiciliar, dos 6 preconizados, com mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
Indicador: Número de ciclos que atingiram mínimo de 80% de cobertura de imóveis visitados para controle vetorial da dengue.
9. Meta: 82% dos contatos dos casos novos de hanseníase, nos anos das coortes, examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de hanseníase diagnosticados nos anos das coortes.
10. Meta: 70% dos contatos dos casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial examinados.
Indicador: Proporção de contatos examinados de casos novos de tuberculose pulmonar com confirmação laboratorial.
11. Meta: 2 testes de sífilis por gestante.
Indicador: Número de testes de sífilis por gestante.
12. Meta 15% de ampliação no número de testes de HIV realizados em relação ao ano anterior.
Indicador: Número de testes de HIV realizado.
13. Meta: 95% das notificações de agravos relacionados ao trabalho com o campo "Ocupação" preenchido de acordo com o código da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
Indicador: Proporção de preenchimento do campo "ocupação" nas notificações de agravos relacionados ao trabalho.
14. Meta: 95% de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida.
Indicador: Proporção de notificações de violência interpessoal e autoprovocada com o campo raça/cor preenchido com informação válida

ANEXO II
(Anexo XCIX à portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017)
Caderno de Metas e Indicadores do Programa de Qualificação das Ações de Vigilância em Saúde (PQA-VS) a partir de 2018
Indicador 1 - Proporção de registros de óbitos alimentados no SIM em relação ao estimado, recebidos na base federal em até 60 dias após o final do mês de ocorrência




Calendário Agenda