CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO Nº 583, DE 10 DE
MAIO DE 2018
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quinta Reunião Ordinária,
realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2018, no uso de suas competências
regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990, pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pelo Decreto nº 5.839, de
11 de julho de 2006, cumprindo as disposições da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
Considerando que o CNS tem por
finalidade atuar, entre outras coisas, nas estratégias e na promoção do processo
de controle social em toda a sua amplitude, no âmbito dos setores público e
privado (Art. 2º do Regimento Interno do CNS);
Considerando que compete ao
Plenário do CNS dar operacionalidade às competências deste conselho descritas
no art. 10 do seu Regimento, como previsto no art. 11, I de seu Regimento
Interno;
Considerando que compete ao
CNS o papel de fortalecer a participação e o controle social no SUS (art. 10,
IX do Regimento Interno do CNS) e o processo de articulação entre os conselhos
de saúde;
Considerando que a
Constituição Federal de 1988 estabelece a "saúde como direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação";
Considerando o disposto no
art. 1º da Resolução CNS nº 535/2016 (Regimento da 1ª Conferência Nacional de
Vigilância em Saúde), segundo o qual o objetivo da Conferência foi o de
"Propor diretrizes para a formulação da Política Nacional de Vigilância em
Saúde e o fortalecimento de ações de Promoção e Proteção à Saúde".
Considerando o disposto na
Resolução CNS nº 539/2016, no sentido de reafirmar, impulsionar e efetivar os
princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) no âmbito da formulação
da Política Nacional de Vigilância em Saúde;
Considerando a necessidade de
que a Política Nacional de Vigilância em Saúde deve estar centrada no direito à
Proteção da Saúde, e alicerçada num SUS público e de qualidade;
Considerando a necessidade do
fortalecimento do território como espaço fundamental para a implementação da
política e das práticas da vigilância em saúde; Considerando a necessidade do
fortalecimento das políticas intersetoriais para promoção da saúde e redução de
doenças e agravos, inclusive as negligenciadas; e
Considerando a necessidade do
fortalecimento da participação social na formulação e implementação da Política
Nacional de Vigilância em Saúde e sua implementação, com base nas deliberações
da 1ª Conferência Nacional de Vigilância em Saúde.
Resolve:
1. Publicar o consolidado das
propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 1ª Conferência
Nacional de Vigilância em Saúde, em anexo a esta resolução, com vistas a
garantir-lhes ampla publicidade.
2. Designar para a Comissão
Intersetorial de Vigilância em Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIVS/CNS) a
atribuição de formular a minuta da Política Nacional de Vigilância em Saúde, a
quem caberá identificar instituições e profissionais que possam contribuir na
consecução deste trabalho. 3. Estabelecer o prazo de 60 dias para a conclusão
da referida minuta.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº
583, de 10 de maio de 2018, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de
2006.
GILBERTO OCCHI
Ministro da Saúde
Acesse o anexo no link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/08/2018&jornal=515&pagina=80&totalArquivos=147