Ministério da Saúde / Conselho
Nacional de Saúde
RESOLUÇÃO Nº 588, DE 12 DE
JULHO DE 2018
O Plenário do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Sétima Reunião Ordinária, realizada
nos dias 12 e 13 de julho de 2018, e no uso de suas competências regimentais e
atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei
nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as
disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da
legislação brasileira correlata; e
considerando a saúde como
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, conforme determina a Constituição Federal de 1988;
considerando que, segundo
previsão constitucional, o atendimento integral, com prioridade para as
atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais compõe uma das
diretrizes do SUS;
considerando que compete ao
SUS, entre outras atribuições, a execução das ações de vigilância em saúde,
conforme determina a Constituição Federal de 1988;
considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, especialmente quando define como um dos objetivos do
SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas;
considerando a Portaria de
Consolidação nº 3, de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre as
redes do Sistema Único de Saúde e seu anexo I, que trata das Diretrizes para
Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS;
considerando a Portaria de
Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre os
sistemas e os subsistemas do SUS e seu anexo III, que trata das Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde;
considerando a Portaria de
Consolidação nº 6, de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre o
financiamento e as transferências dos recursos federais para as ações e os
serviços de saúde do SUS;
considerando a necessidade de
implementação de ações de vigilância em saúde em todos os níveis de atenção do
SUS;
considerando a necessidade da
definição dos princípios, das diretrizes e das estratégias a serem observados
nas três esferas de gestão do SUS no que se refere à vigilância em saúde;
considerando as deliberações
da 15ª Conferência Nacional de Saúde (15ª CNS);
considerando o disposto no
Art. 1º da Resolução CNS nº 535/2016, que trata do Regimento da 1ª Conferência
Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS), segundo o qual o objetivo da
conferência foi o de "Propor diretrizes para a formulação da Política
Nacional de Vigilância em Saúde e o fortalecimento de ações de Promoção e
Proteção à Saúde";
considerando o disposto na
Resolução CNS nº 539/2016, no sentido de reafirmar, impulsionar e efetivar os
princípios e diretrizes do SUS no âmbito da formulação da Política Nacional de
Vigilância em Saúde (PNVS);
considerando a necessidade de
que a PNVS deve estar centrada no direito à Proteção da Saúde, e alicerçada num
SUS público e de qualidade;
considerando a necessidade do
fortalecimento do território como espaço fundamental para a implementação da
política e das práticas da vigilância em saúde;
considerando a necessidade de
equipes aptas a atuar no âmbito da vigilância em saúde, com capacidade de
analisar contextos e identificar na população do seu território potenciais
riscos à saúde, organizar, monitorar e avaliar os processos de trabalho; e
considerando as deliberações
da 1ª CNVS, publicadas pela Resolução CNS nº 583, de 09 de maio de 2018,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Politica Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS) aprovada por meio desta
resolução.
Art. 2º A Política Nacional de
Vigilância em Saúde é uma política pública de Estado e função essencial do SUS,
tendo caráter universal, transversal e orientador do modelo de atenção nos
territórios, sendo a sua gestão de responsabilidade exclusiva do poder público.
§1 Entende-se por Vigilância
em Saúde o processo contínuo e sistemático de coleta, consolidação, análise de
dados e disseminação de informações sobre eventos relacionados à saúde, visando
o planejamento e a implementação de medidas de saúde pública, incluindo a
regulação, intervenção e atuação em condicionantes e determinantes da saúde,
para a proteção e promoção da saúde da população, prevenção e controle de
riscos, agravos e doenças.
§2 A PNVS incide sobre todos
os níveis e formas de atenção à saúde, abrangendo todos os serviços de saúde
públicos e privados, além de estabelecimentos relacionados à produção e
circulação de bens de consumo e tecnologias que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde.
Art. 3º A PNVS compreende a
articulação dos saberes, processos e práticas relacionados à vigilância
epidemiológica, vigilância em saúde ambiental, vigilância em saúde do
trabalhador e vigilância sanitária e alinha-se com o conjunto de políticas de
saúde no âmbito do SUS, considerando a transversalidade das ações de vigilância
em saúde sobre a determinação do processo saúde-doença.
Parágrafo único. A análise de
situação de saúde e as ações laboratoriais são atividades transversais e
essenciais no processo de trabalho da Vigilância em Saúde.
Art. 4º A PNVS tem como
finalidade definir os princípios, as diretrizes e as estratégias a serem
observados pelas três esferas de gestão do SUS, para o desenvolvimento da
vigilância em saúde, visando a promoção e a proteção da saúde e a prevenção de
doenças e agravos, bem como a redução da morbimortalidade, vulnerabilidades e
riscos decorrentes das dinâmicas de produção e consumo nos territórios.
Parágrafo único. A PNVS deve
contribuir para a integralidade na atenção à saúde, o que pressupõe a inserção
de ações de vigilância em saúde em todas as instâncias e pontos da Rede de
Atenção à Saúde do SUS, mediante articulação e construção conjunta de
protocolos, linhas de cuidado e matriciamento da saúde, bem como na definição
das estratégias e dispositivos de organização e fluxos da rede de atenção.
Art. 5º A PNVS deverá
contemplar toda a população em território nacional, priorizando, entretanto,
territórios, pessoas e grupos em situação de maior risco e vulnerabilidade, na
perspectiva de superar desigualdades sociais e de saúde e de buscar a equidade
na atenção, incluindo intervenções intersetoriais.
Parágrafo único. Os riscos e
as vulnerabilidades de que trata o caput devem ser identificadas e definidas a
partir da análise da situação de saúde local e regional e do diálogo com a
comunidade, trabalhadores e trabalhadoras e outros atores sociais,
considerando-se as especificidades e singularidades culturais e sociais de seus
respectivos territórios.
Art. 6º Para efeito desta
Política serão utilizadas as seguintes definições:
I - Ações laboratoriais:
aquelas que propiciam o conhecimento e a investigação diagnóstica de doenças e
agravos e a verificação da qualidade de produtos de interesse de saúde pública
e do padrão de conformidade de amostras ambientais, mediante estudo, pesquisa e
análises de ensaios relacionados aos riscos epidemiológicos, sanitários,
ambientais e do processo produtivo.
II - Ações de promoção da
saúde: estimular a promoção da saúde como parte da integralidade do cuidado na
Rede de Atenção à Saúde, articuladas com as demais redes de proteção social,
abrangendo atividades voltadas para adoção de práticas sociais e de saúde
centradas na equidade, na participação e no controle social, para o
favorecimento da mobilidade humana e a acessibilidade e promovendo a cultura da
paz em comunidades, territórios e municípios.
III - Análise de situação de
saúde: ações de monitoramento contínuo da situação de saúde da população do
País, Estado, Região, Município ou áreas de abrangência de equipes de atenção à
saúde, por estudos e análises que identifiquem e expliquem problemas de saúde e
o comportamento dos principais indicadores de saúde, contribuindo para um
planejamento de saúde abrangente.
IV - Centro de Informação e
Assistência Toxicológica: Estabelecimento de saúde ou serviço de referência em
Toxicologia Clínica com atuação em regime de plantão permanente, podendo
prestar atendimento via teleatendimento exclusivo ou via teleatendimento e
presencial, provendo informações toxicológicas aos profissionais da saúde, à
população e a instituições, relativas a intoxicações agudas e crônicas e
acidentes com animais peçonhentos.
V - Emergência em saúde
pública: situação que demanda o emprego urgente de medidas de prevenção,
controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública.
VI - Integralidade da atenção:
um conjunto articulado de ações e serviços preventivos e curativos, individuais
e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema. Deve compreender o acesso às ações, serviços e produtos seguros e
eficazes, indispensáveis para as necessidades de saúde da população,
objetivando promover a qualidade de vida e reduzir a vulnerabilidade e os
riscos à saúde relacionados aos seus determinantes e condicionantes.
VII - Linha de Cuidado (LC):
uma forma de articulação de recursos e das práticas de produção de saúde,
orientadas por diretrizes clínicas, entre as unidades de atenção de uma dada
região de saúde, para a condução oportuna, ágil e singular, dos usuários pelas
possibilidades de diagnóstico e terapia, em resposta às necessidades
epidemiológicas de maior relevância.
VIII - Modelo de Atenção à
Saúde: sistema lógico que organiza o funcionamento das redes de atenção à
saúde, articulando, de forma singular, as relações entre os componentes da rede
e as intervenções sanitárias, definido em função da visão prevalecente da
saúde, das situações demográfica e epidemiológica e dos determinantes sociais
da saúde, vigentes em determinado tempo e em determinada sociedade.
IX - Rede de Atenção à Saúde:
arranjos organizativos de ações e serviços de saúde, de diferentes densidades
tecnológicas, que integradas por meio de sistemas técnico, logístico e de
gestão, buscam garantir a integralidade do cuidado.
X - Vigilância em saúde
ambiental: conjunto de ações e serviços que propiciam o conhecimento e a
detecção de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes do meio
ambiente que interferem na saúde humana, com a finalidade de recomendar e
adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de
riscos relacionados às doenças ou agravos à saúde.
XI - Vigilância em saúde do
trabalhador e da trabalhadora: conjunto de ações que visam promoção da saúde,
prevenção da morbimortalidade e redução de riscos e vulnerabilidades na
população trabalhadora, por meio da integração de ações que intervenham nas
doenças e agravos e seus determinantes decorrentes dos modelos de
desenvolvimento, de processos produtivos e de trabalho.
XII - Vigilância
epidemiológica: conjunto de ações que proporcionam o conhecimento e a detecção
de mudanças nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e
coletiva, com a finalidade de recomendar e adotar as medidas de prevenção e
controle das doenças, transmissíveis e não-transmissíveis, e agravos à saúde.
XIII - Vigilância sanitária:
conjunto de ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de
intervir nos problemas sanitários decorrentes do ambiente, da produção e
circulação de bens e da prestação de serviços do interesse da saúde. Abrange a
prestação de serviços e o controle de bens de consumo que, direta ou
indiretamente se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e
processos, da produção ao consumo e descarte.
XIV - Vulnerabilidade: designa
tanto os processos geradores quanto as características das populações e
territórios que possuem maiores dificuldades em absorver os impactos
decorrentes de diferentes e variados graus de eventos de risco
XV - Risco: Compreende a
probabilidade de ocorrência de evento adverso ou inesperado, que cause doença,
danos à saúde ou morte em um ou mais membros da população, em determinado
lugar, num dado período de tempo.
Art. 7º A PNVS tem como
princípios:
I - Conhecimento do
território: utilização da epidemiologia e da avaliação de risco para a
definição de prioridades nos processos de planejamento, alocação de recursos e
orientação programática.
II - Integralidade:
Articulação das ações de vigilância em saúde com as demais ações e serviços
desenvolvidos e ofertados no SUS para garantir a integralidade da atenção à
saúde da população.
III - Descentralização
político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo.
IV - Inserção da vigilância em
saúde no processo de regionalização das ações e serviços de saúde.
V - Equidade: Identificação
dos condicionantes e determinantes de saúde no território, atuando de forma
compartilhada com outros setores envolvidos.
VI - Universalidade: Acesso
universal e contínuo a ações e serviços de vigilância em saúde, integrados a rede
de atenção à saúde, promovendo a corresponsabilização pela atenção às
necessidades de saúde dos usuários e da coletividade.
VII - Participação da
comunidade de forma a ampliar sua autonomia, emancipação e envolvimento na
construção da consciência sanitária, na organização e orientação dos serviços
de saúde e no exercício do controle social.
VIII - Cooperação e
articulação intra e intersetorial para ampliar a atuação sobre determinantes e
condicionantes da saúde.
IX - Garantia do direito das
pessoas e da sociedade às informações geradas pela Vigilância em Saúde,
respeitadas as limitações éticas e legais.
X - Organização dos serviços
públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
Art. 8º A PNVS tem as
seguintes diretrizes:
I - Articular e pactuar
responsabilidades das três esferas de governo, consonante com os princípios do
SUS, respeitando a diversidade e especificidade locorregional.
II - Abranger ações voltadas à
saúde pública, com intervenções individuais ou coletivas, prestadas por serviços
de vigilância sanitária, epidemiológica, em saúde ambiental e em saúde do
trabalhador, em todos os pontos de atenção
III - Construir práticas de
gestão e de trabalho que assegurem a integralidade do cuidado, com a inserção
das ações de vigilância em saúde em toda a Rede de Atenção à Saúde e em
especial na Atenção Primária, como coordenadora do cuidado.
IV - Integrar as práticas e
processos de trabalho das vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde
ambiental e em saúde do trabalhador e da trabalhadora e dos laboratórios de
saúde pública, preservando suas especificidades, compartilhando saberes e
tecnologias, promovendo o trabalho multiprofissional e interdisciplinar.
V - Promover a cooperação e o
intercâmbio técnico científico no âmbito nacional e internacional.
VI - Atuar na gestão de risco
por meio de estratégias para identificação, planejamento, intervenção,
regulação, comunicação, monitoramento de riscos, doenças e agravos.
VII - Detectar, monitorar e
responder às emergências em saúde pública, observando o Regulamento Sanitário
Internacional, e promover estratégias para implementação, manutenção e
fortalecimento das capacidades básicas de vigilância em saúde.
VIII - Produzir evidências a
partir da análise da situação da saúde da população de forma a fortalecer a
gestão e as práticas em saúde coletiva.
IX - Avaliar o impacto de
novas tecnologias e serviços relacionados à saúde de forma a prevenir riscos e
eventos adversos.
Art. 9º As estratégias para
organização da Vigilância em Saúde devem contemplar:
I - A articulação entre as
vigilâncias, que pressupõe:
a) planejamento conjunto entre
as vigilâncias, com identificação de prioridades para atuação integrada, com
base na análise da situação de saúde, e no mapeamento das atividades de
produção, consumo e infraestrutura e com potencial impacto no território.
b) produção conjunta, sempre
que necessário, de protocolos, instrumentos, normas técnicas e atos normativos,
com harmonização de parâmetros e indicadores no desenvolvimento das ações de
vigilância.
c) harmonização e, no que
couber, unificação dos instrumentos de registro e notificação de doenças,
agravos e eventos de interesse comum aos componentes da vigilância.
d) proposição e produção de
indicadores conjuntos para monitoramento e avaliação da situação de saúde.
e) investigação conjunta de
surtos e eventos inusitados ou situação de saúde decorrentes de potenciais
impactos ambientais de processos e atividades produtivas nos territórios,
envolvendo as vigilâncias epidemiológica, sanitária, em saúde ambiental, em
saúde do trabalhador e da trabalhadora e a rede de laboratórios de saúde
pública.
f) produção conjunta de
metodologias de ação, investigação, tecnologias de intervenção, monitoramento e
avaliação das ações de vigilância.
g) revisão e harmonização dos
códigos de saúde, com inserção de disposições sobre a vigilância em saúde e
atribuição da competência de autoridade sanitária às equipes de vigilância em
saúde, nos Estados, Municípios e Distrito Federal.
II - Processos de trabalho
integrados com a atenção à saúde, que devem:
a) ser pautados pelo
conhecimento epidemiológico, sanitário, social, demográfico, ambiental,
econômico, cultural, político, de produção, trabalho e consumo no território, e
organizados em diversas situações.
b) considerar o planejamento
integrado da atenção, que contempla as ações de vigilância e assistência à
saúde, como ferramenta para a definição de prioridades comuns para atuação
conjunta, tomando como base a análise da situação de saúde e a avaliação dos riscos
e vulnerabilidades do território.
c) considerar a colaboração
necessária para a integralidade em seus vários aspectos, a saber: integração
das diversas ações e serviços que compõem a rede de atenção à saúde;
articulação das ações de promoção e proteção à saúde, prevenção de doenças e
agravos e do manejo das diversas tecnologias de cuidado e de gestão necessárias
à detecção, prevenção, tratamento e reabilitação; nas demais responsabilidades
específicas da vigilância em saúde, bem como a articulação intersetorial.
III - A regionalização das
ações e serviços de vigilância em saúde articuladas com a atenção em saúde no
âmbito da região de saúde.
IV - A inserção da vigilância
em saúde na Rede de Atenção à Saúde (RAS), que deve contribuir para a
construção de linhas de cuidado que agrupem doenças e agravos e determinantes
de saúde, identificando riscos e situações de vulnerabilidade.
V - O estímulo à participação
da comunidade no controle social, o que pressupõe:
a) acolhimento e resposta às
demandas dos representantes da comunidade e do controle social.
b) articulação com entidades,
instituições, organizações não governamentais, associações, cooperativas e
demais representações das comunidades presentes no território, inclusive as
populações em situação de vulnerabilidade.
d) apoiar o funcionamento das
Comissões Intersetoriais de Vigilância em Saúde dos Conselhos de Saúde, nas
três esferas de gestão do SUS.
e) inclusão da comunidade e do
controle social nos programas de capacitação e educação permanente em vigilância
em saúde, sempre que possível, e inclusão de conteúdos de vigilância em saúde
nos processos de capacitação permanente voltados para a comunidade e o controle
social.
f) inclusão de grupos de
populações em situação de vulnerabilidade, com vistas às ações de proteção e
promoção da saúde.
g) assegurar o acesso às
informações aos representantes da comunidade e do controle social.
VI - A gestão do trabalho, o
desenvolvimento e a educação permanente, o que pressupõe:
a) estar em consonância com as
necessidades locais de modo a qualificar os profissionais de vigilância e de
todos os níveis de atenção.
b) a adoção de estratégias
para a progressiva desprecarização dos vínculos de trabalho das equipes de
vigilância em saúde, que exercem função típica de Estado, nas três esferas de
gestão do SUS, mediante concurso público.
c) a valorização dos
trabalhadores e das trabalhadoras por meio de planos de cargos, carreiras e
salários que contemplem, dentre outros, o regime de dedicação exclusiva a que
estão expostos os trabalhadores de vigilância em saúde, por determinação legal.
d) investimento na
qualificação e capacitação integradas das equipes dos diversos componentes da
vigilância em saúde, com incorporação de conteúdos específicos, comuns e afins,
nos processos formativos e nas estratégias de educação permanente de todos os
componentes da Vigilância em Saúde.
e) inserção de conteúdos de
vigilância em saúde nos diversos processos formativos e estratégias de educação
permanente, cursos e capacitações, para profissionais de nível superior e nível
médio, com destaque àqueles destinados às equipes de Vigilância em Saúde, à
Saúde da Família e aos gestores.
f) articulação intersetorial
com Ministérios e Secretarias de Governo, especialmente com o Ministério da
Educação, para fins de inclusão de conteúdos temáticos de vigilância em saúde
nos currículos do ensino fundamental e médio, da rede pública e privada, em
cursos de graduação e de programas específicos de pós-graduação em sentido
amplo e estrito, possibilitando a articulação ensino, pesquisa e extensão.
g) apoio à capacitação voltada
para os interesses do movimento social e controle social, em consonância com as
ações e diretrizes estratégicas do SUS e com a legislação vigente.
VII - Apoio ao desenvolvimento
de estudos e pesquisas, o que pressupõe:
a) articulação estreita entre
os serviços e instituições de pesquisa e universidades, com envolvimento de
toda a rede de serviços do SUS na construção de saberes, normas, protocolos,
tecnologias e ferramentas, voltadas à produção de respostas aos problemas e
necessidades identificadas pelos serviços, profissionais, comunidade e controle
social.
b) articulação, quando
necessário, com organismos internacionais de saúde para o desenvolvimento de
estudos e pesquisas.
c) adoção de critérios
epidemiológicos e de relevância social para a identificação e definição das
linhas de investigação, estudos e pesquisas, de modo a fornecer respostas e
subsídios técnico-científicos para o enfrentamento de problemas prioritários no
contexto da vigilância em saúde.
d) desenvolvimento de projetos
de pesquisa-intervenção que possam ser estruturantes para a vigilância em saúde
que resultem em produção de tecnologias de intervenção em problemas
prioritários para cada território.
e) definição de linhas prioritárias
de pesquisa para a produção de conhecimento e de respostas às questões
teórico-conceituais do campo da vigilância em saúde, incluindo os grupos
populacionais em vulnerabilidade e as doenças negligenciadas, de modo a
preencher lacunas e produzir modelos teóricos que contribuam para a melhoria da
promoção, da vigilância e da proteção à saúde.
f) estabelecimento de
mecanismos que garantam a participação da comunidade no desenvolvimento dos
estudos e pesquisas, incluindo a divulgação e aplicação dos seus resultados.
g) observância dos preceitos
éticos no desenvolvimento de estudos e pesquisas realizados no âmbito da rede
de serviços do SUS, mediante a participação dos Comitês de Ética em Pesquisa
nesses processos.
VIII - Sistemas de informação
integrados com potencialidade para a coleta, consolidação, análise de dados e a
geração e disseminação de informações que contribuem para aprimorar e
consolidar a gestão da Vigilância em Saúde, notadamente nas atividades de
planejamento, monitoramento e avaliação, em tempo oportuno.
IX - A comunicação, que
desempenha as seguintes funções:
a) o alerta de risco
sanitário, que consiste na divulgação de informações sobre a ocorrência de
eventos com potencial de risco à saúde, com detalhada descrição da situação, de
cuidados e medidas necessários à redução ou eliminação do risco. Pode ser direcionada
a determinados grupos populacionais ou à população em geral. Objetiva a mudança
imediata de comportamentos individuais ou a implementação de medidas de caráter
coletivo. Exige a utilização de diferentes veículos de comunicação de forma a
atingir, em tempo oportuno, o público-alvo.
b) a comunicação do risco, que
consiste em um processo interativo de troca de informação e opiniões entre
indivíduos, grupos e instituições, relativa a acontecimentos ou situações que
ameaçam a saúde humana ou a segurança dos indivíduos ou das comunidades. Deve
ser oportuno e transparente na veiculação de informação veiculada no decurso do
processo de comunicação do risco em saúde, no que se refere à natureza,
magnitude, significância e medidas de controle do risco.
c) a disponibilização de
material técnico-científico, voltado para a disseminação do conhecimento, de
dados, informações, normativas, com o objetivo de aperfeiçoamento das ações
voltadas para a Vigilância em Saúde. Deve ser uma ação de rotina, sempre
atualizada, dirigida para públicos específicos e utilizando os meios mais
adequados para alcançar sua finalidade.
d) a mobilização social, por
meio da disseminação de informações, dados, análise de situação de saúde, entre
outras ações, com o objetivo de possibilitar a ampliação do comprometimento da
população com a eliminação ou redução dos riscos à saúde.
X - Respostas, de forma
oportuna e proporcional, às emergências em saúde pública, com o estabelecimento
de plano de resposta, a ser elaborado por cada esfera de gestão, considerando
as vulnerabilidades do seu território e cenários de risco. Na resposta à
emergência em saúde pública, é necessária uma atuação coordenada entre as
diversas organizações governamentais e não governamentais envolvidas,
articulando e organizando o esforço para a minimização de seus efeitos.
XI - O planejamento, a
programação e a execução de ações de vigilância em saúde, que devem ter como
base a análise da situação de saúde, identificando os fatores condicionantes e
determinantes, as necessidades de saúde no território, o grau e a forma de
urbanização, produção, consumo e trabalho, as diferenças socioeconômicas,
culturais e ambientais, entre outras, que interferem no risco de ocorrência de
várias doenças e agravos.
XII - O monitoramento e a avaliação
devem ser utilizados nas três esferas de governo como ferramentas capazes de
identificar problemas e possibilitar a revisão das estratégias definidas.
Art. 10 São responsabilidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito
administrativo, além de outras que sejam pactuadas pelas Comissões
Intergestores:
I - assegurar a oferta de
ações e de serviços de vigilância em saúde, considerando o âmbito regional.
II - garantir a transparência,
a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de Vigilância em
Saúde.
III - orientar e ordenar os
fluxos das ações e dos serviços de vigilância em saúde.
IV - monitorar o acesso às
ações e aos serviços de vigilância em saúde.
V - estabelecer e garantir a
articulação sistemática entre os diversos setores responsáveis pelas políticas
públicas, para analisar os diversos problemas que afetam a saúde e pactuar
agenda prioritária de ações intersetoriais.
VI - desenvolver estratégias
para identificar situações que resultem em risco ou produção de agravos à
saúde, adotando e ou fazendo adotar medidas de controle quando necessário.
VII - promover a formação e
capacitação em vigilância em saúde para os profissionais de saúde do SUS,
respeitadas as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente em Saúde,
bem como estimular a parceria entre os órgãos e instituições pertinentes para
formação e capacitação da comunidade, dos trabalhadores e do controle social,
em consonância com a legislação vigente.
VIII - elaborar, em seu âmbito
de competência, perfil epidemiológico, a partir de fontes de informação
existentes e de estudos específicos, com vistas a subsidiar a programação e
avaliação das ações de atenção à saúde.
XIX - promover, fortalecer e
articular a atuação dos Centros de Informação e Assistência Toxicológica no
apoio técnico a profissionais de saúde e a pessoas expostas ou intoxicadas por
substâncias químicas e medicamentos ou acidentes com animais peçonhentos.
Art. 11 São responsabilidades
da União, e compete ao Ministério da Saúde, por intermédio da Secretaria de
Vigilância em Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), a
gestão da vigilância em saúde no âmbito da União, compreendendo:
I - coordenar, em âmbito
nacional:
a) a implementação da Política
Nacional de Vigilância em Saúde.
b) a formulação de diretrizes
e prioridades em vigilância em saúde no âmbito nacional, em consonância com
esta política e de forma articulada com as demais esferas de governo.
c) as ações de vigilância em
saúde, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade nacional ou regional.
d) as ações de monitoramento
da qualidade e segurança dos bens, produtos e serviços sujeitos à vigilância
sanitária.
e) as ações de laboratório
necessárias para a vigilância em saúde.
f) as ações de promoção da
saúde.
g) programas estratégicos
nacionais voltados à atuação da vigilância em saúde.
h) as ações de vigilância em
saúde, nas emergências em saúde pública de importância nacional e
internacional, em consonância com o Regulamento Sanitário Internacional, bem
como cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios em situação de
emergências em saúde pública, quando pertinente.
II - conduzir as negociações
nas instâncias do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de vigilância
em saúde no Plano Nacional de Saúde e na Programação Anual de Saúde, a partir
de planejamento estratégico em consonância com esta política.
III - participar do
financiamento das ações de vigilância em saúde, alocando recursos orçamentários
e financeiros para a implementação desta Política.
IV - desenvolver estratégias
visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do
controle social, incluindo o apoio e fortalecimento da Comissão Intersetorial
de Vigilância em Saúde do Conselho Nacional de Saúde (CIVS/CNS);
V - apoiar tecnicamente as
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na
implementação e execução da Política Nacional de Vigilância em Saúde.
VI - promover a incorporação
de ações e procedimentos de vigilância em saúde junto à Rede de Atenção à
Saúde, considerando os diferentes níveis de complexidade, tendo como centro
ordenador a Atenção Primária em Saúde.
VII - monitorar, em conjunto
com as Secretarias de Saúde Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, os
indicadores pactuados para avaliação das ações e serviços de vigilância em
saúde.
VIII - implementar a gestão
dos sistemas nacionais de informação de interesse da vigilância em saúde.
IX - estabelecer rotinas de
sistematização, processamento, análise e divulgação dos dados gerados nos
Municípios e nos Estados a partir dos sistemas de informação em saúde.
X - elaborar normas
pertinentes à vigilância em saúde.
XI - regular, controlar,
avaliar e fiscalizar procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e
de interesse para a saúde.
XII - promover a harmonização
dos procedimentos sanitários no âmbito da vigilância sanitária.
XIII - executar as ações de
vigilância em saúde de forma complementar à atuação dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, podendo atuar de forma suplementar no âmbito da
vigilância sanitária.
XIV - executar a vigilância
sanitária de portos, aeroportos e fronteiras, podendo ser compartilhada com
Estados, Distrito Federal e Municípios.
XV - promover a cooperação e o
intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não
governamentais, de âmbito nacional e internacional, na área de vigilância em saúde.
XVI - promover e realizar
estudos, pesquisas e avaliação de tecnologias que contribuam para o
aperfeiçoamento das ações e incorporação de inovações na área de vigilância em
saúde.
XVII - promover e desenvolver
estratégias que contribuam para a participação e o controle social em
vigilância em saúde.
XIX - desenvolver estratégias
e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social
referente à vigilância em saúde.
XX - conduzir a revisão
periódica da Lista Nacional de Notificação Compulsória de doenças, agravos e
eventos de Saúde Pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o
território nacional.
XXI - prover os insumos
estratégicos conforme termos pactuados na Comissão Intergestores Tripartite
(CIT).
XXII - gerir os estoques
nacionais de insumos estratégicos, de interesse da vigilância em saúde.
XXIII - regular, monitorar,
avaliar e auditar as ações e serviços de vigilância em saúde, no âmbito de sua
competência.
Art. 12 São responsabilidades
dos Estados, e compete às Secretarias de Saúde, a gestão da vigilância em saúde
no âmbito estadual, compreendendo:
I - coordenar, em âmbito
estadual:
a) a implementação da Política
Nacional de Vigilância em Saúde.
b) definição de prioridades
com base nas políticas e diretrizes na área de vigilância, no âmbito de seus
limites territoriais.
b) as ações relacionadas a
esta política, com ênfase naquelas que exigem simultaneidade estadual, regional
e municipal.
e) ações de vigilância, nas
emergências em saúde pública de importância estadual, bem como cooperação com
Municípios em situação de emergências em saúde pública de importância
municipal, quando indicado e com outras unidades federadas quando solicitado.
II - coordenar e executar, em
âmbito estadual:
a) as ações laboratoriais, sob
sua competência, necessárias para a vigilância em saúde, de forma articulada
com a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
b) programas estratégicos
estaduais voltados à atuação da vigilância em saúde.
III - conduzir as negociações
nas instâncias estaduais do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de
vigilância em saúde no Plano Estadual de Saúde e na Programação Anual de Saúde.
IV - participar do
financiamento das ações de vigilância em saúde, alocando recursos orçamentários
e financeiros para a implementação desta Política.
V - desenvolver estratégias
visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do
controle social, incluindo a criação, o apoio e o fortalecimento de comissões
de vigilância em saúde nos Conselhos Estaduais de Saúde.
VI - apoiar tecnicamente e
atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais de Saúde na
implementação das ações de vigilância em saúde.
VII - organizar as ações de
vigilância em saúde nas regiões de saúde, considerando os diferentes níveis de
complexidade, tendo como centro ordenador a Atenção Primária em Saúde,
definindo, em conjunto com os municípios, e de forma articulada com a União, os
mecanismos e os fluxos de referência, contra-referência e de apoio matricial,
além de outras medidas, para assegurar o desenvolvimento de ações de vigilância
em saúde.
VIII - realizar a pactuação
regional e estadual das ações e dos indicadores de vigilância em saúde.
IX - elaborar normas
pertinentes à vigilância em saúde complementar à disciplina nacional.
X - regular, controlar,
avaliar e fiscalizar procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e
de interesse para a saúde.
XI - executar as ações de
vigilância de forma complementar a atuação dos Municípios.
XII - colaborar com a União na
execução das ações sob vigilância sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras,
conforme pactuação tripartite.
XIII - monitorar e avaliar as
ações de vigilância em seu âmbito territorial, bem como regular e auditar as ações
e a prestação de serviços de vigilância em saúde, no âmbito de sua competência.
XIV - implementar a gestão dos
sistemas de informação de interesse da vigilância em seu âmbito territorial.
XV - monitorar, em conjunto
com as Secretarias Municipais de Saúde, os indicadores pactuados para avaliação
das ações e serviços de vigilância em saúde.
XVI - promover e desenvolver
ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social em
vigilância em saúde.
XVII - promover a cooperação e
o intercâmbio técnico científico com organismos governamentais e não
governamentais, de âmbito estadual, nacional e internacional.
XVIII - implementar, na Rede
de Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, o registro de doenças e agravos
de notificação compulsória, inclusive aqueles relacionados ao trabalho, assim
como de outros dados pertinentes à vigilância em saúde no conjunto dos sistemas
de informação em saúde.
XIX - desenvolver estratégias
e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social
referente à vigilância em saúde.
XX - definir e executar
projetos especiais em questões de interesse locoregional, em conjunto com as
equipes municipais, quando e onde couber.
XXI - prover os insumos
estratégicos conforme termos pactuados nas Comissões Intergestores Tripartite e
Bipartite.
XXII - gerir os estoques
estaduais de insumos estratégicos de interesse da vigilância em saúde.
Art. 13 São responsabilidades
dos Municípios, e compete às Secretarias de Saúde, a gestão da vigilância em
saúde no âmbito municipal, compreendendo:
I - coordenar em âmbito
municipal a implementação da Política Nacional de Vigilância em Saúde:
II - coordenar e executar, em
âmbito municipal.
a) as ações e serviços de
vigilância em saúde sob sua competência.
b) as ações de laboratório sob
sua competência, necessárias para a vigilância em saúde, de forma articulada
com a Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública.
c) os programas estratégicos
municipais voltados a atuação da vigilância em saúde.
d) as ações de vigilância, nas
situações de emergências em saúde pública de importância municipal.
III - participar da pactuação
regional e estadual das ações e dos indicadores de vigilância em saúde.
IV - conduzir as negociações
nas instâncias municipais do SUS, visando inserir ações, metas e indicadores de
vigilância em saúde no Plano Municipal de Saúde e na Programação Anual de
Saúde, a partir de planejamento estratégico que considere a Política Nacional
de Vigilância em Saúde.
V - pactuar e alocar recursos
orçamentários e financeiros para a implementação da Política Nacional de
Vigilância em Saúde.
VI - desenvolver estratégias
visando o fortalecimento da participação da comunidade, dos trabalhadores e do
controle social, incluindo a criação, o apoio e o fortalecimento de comissões
de vigilância em saúde nos Conselhos Municipais de Saúde.
VII - elaborar normas
pertinentes à vigilância em saúde complementares às disciplinas estadual e
nacional.
VIII - regular, controlar,
avaliar e fiscalizar procedimentos, produtos, substâncias e serviços de saúde e
de interesse para a saúde.
IX - colaborar com a União na
execução das ações sob vigilância sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras,
conforme pactuação tripartite.
X - monitorar e avaliar as
ações de vigilância em seu território, incluindo os indicadores pactuados para
avaliação das ações de vigilância em saúde.
XI - implementar a gestão e a
alimentação, no âmbito municipal, dos sistemas de informação de interesse da
vigilância.
XII - promover a cooperação e
o intercâmbio técnico-científico com organismos governamentais e não
governamentais de âmbito municipal, intermunicipal, estadual, nacional e
internacional.
XIII - participar, em conjunto
com o Estado e com a União, da definição dos mecanismos e dos fluxos de
referência, contra-referência e de apoio matricial, além de outras medidas,
para assegurar o desenvolvimento de ações de promoção, vigilância e
assistência.
XIV - articular-se
regionalmente para integrar a organização, o planejamento e a execução de ações
e serviços de saúde quando da identificação de problemas e prioridades comuns.
XV - implementar, na Rede de
Atenção à Saúde do SUS, e na rede privada, o registro de doenças e agravos de
notificação compulsória, inclusive aqueles relacionados ao trabalho, assim como
de outros dados pertinentes à vigilância em saúde no conjunto dos sistemas de
informação em saúde.
XVI - desenvolver estratégias
e implementação de ações de educação, comunicação e mobilização social
referentes à vigilância em saúde.
XVII - monitorar e avaliar as
ações de vigilância em seu território, bem como regular, e auditar as ações e a
prestação de serviços em vigilância em saúde, no âmbito de sua competência.
XVIII - prover insumos
estratégicos, conforme termos pactuados nas Comissões Intergestores Tripartite
e Bipartite.
XIX - gerir o estoque
municipal de insumos de interesse da vigilância em saúde.
XX - participar do
financiamento das ações de vigilância em saúde, alocando recursos orçamentários
e financeiros para a implementação desta Política.
XXI - promover e desenvolver
ações e estratégias que contribuam para a participação e o controle social em
vigilância em saúde.
Art. 14 As responsabilidades
do Distrito Federal, e competências de sua Secretaria de Saúde, compreendem,
simultaneamente, aquelas relativas a Estados e Municípios.
Art. 15 As metas e os
indicadores para avaliação e monitoramento da Política Nacional de Vigilância
em Saúde devem estar contidos nos instrumentos de gestão definidos pelo sistema
de planejamento do SUS:
I - Planos de Saúde;
II - Programações Anuais de
Saúde; e
III - Relatórios Anuais de
Gestão.
§1º O planejamento estratégico
deve contemplar ações, metas e indicadores de promoção e proteção da saúde, de
prevenção de doenças e redução da morbimortalidade, vulnerabilidades e riscos
nos moldes de uma atuação permanentemente, articulada e sistêmica.
§2º Os conselhos de saúde
devem ser protagonistas no processo de avaliação e monitoramento da PNVS.
Art. 16 O financiamento das
ações da vigilância em saúde, garantido de forma tripartite, deve ser
específico, permanente, crescente e suficiente para assegurar os recursos e
tecnologias necessários ao cumprimento do papel institucional das três esferas
de gestão, bem como deve contribuir para o aperfeiçoamento e melhoria da
qualidade de suas ações.
RONALD FERREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
Homologo a Resolução CNS nº
588, de 12 de julho de 2018, nos termos do Decreto de Delegação de Competência
de 12 de novembro de 1991.
GILBERTO OCCHI
Ministro