RESOLUÇÃO Nº 588, DE 12 DE
JULHO DE 2018 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua
Trecentésima Sétima Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 e 13 de julho de
2018, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela
Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro
de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto
nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da
República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e
considerando a saúde como
direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao
acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção
e recuperação, conforme determina a Constituição Federal de 1988; considerando
que, segundo previsão constitucional, o atendimento integral, com prioridade
para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais compõe
uma das diretrizes do SUS;
considerando que compete ao
SUS, entre outras atribuições, a execução das ações de vigilância em saúde,
conforme determina a Constituição Federal de 1988; considerando a Lei nº 8.080,
de 19 de setembro de 1990, especialmente quando define como um dos objetivos do
SUS a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e
recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das
atividades preventivas;
considerando a Portaria de
Consolidação nº 3, de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre as
redes do Sistema Único de Saúde e seu anexo I, que trata das Diretrizes para
Organização da Rede de Atenção à Saúde do SUS; considerando a Portaria de
Consolidação nº 4, de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre os
sistemas e os subsistemas do SUS e seu anexo III, que trata das Ações e
Serviços de Vigilância em Saúde; considerando a Portaria de Consolidação nº 6,
de 28 de Setembro de 2017, que consolida as normas sobre o financiamento e as
transferências dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do
SUS;
considerando a necessidade de
implementação de ações de vigilância em saúde em todos os níveis de atenção do
SUS; considerando a necessidade da definição dos princípios, das diretrizes e
das estratégias a serem observados nas três esferas de gestão do SUS no que se
refere à vigilância em saúde; considerando as deliberações da 15ª Conferência
Nacional de Saúde (15ª CNS);
considerando o disposto no
Art. 1º da Resolução CNS nº 535/2016, que trata do Regimento da 1ª Conferência
Nacional de Vigilância em Saúde (1ª CNVS), segundo o qual o objetivo da
conferência foi o de "Propor diretrizes para a formulação da Política
Nacional de Vigilância em Saúde e o fortalecimento de ações de Promoção e
Proteção à Saúde";
considerando o disposto na
Resolução CNS nº 539/2016, no sentido de reafirmar, impulsionar e efetivar os
princípios e diretrizes do SUS no âmbito da formulação da Política Nacional de
Vigilância em Saúde (PNVS);
considerando a necessidade de
que a PNVS deve estar centrada no direito à Proteção da Saúde, e alicerçada num
SUS público e de qualidade;
considerando a necessidade do
fortalecimento do território como espaço fundamental para a implementação da
política e das práticas da vigilância em saúde;
considerando a necessidade de
equipes aptas a atuar no âmbito da vigilância em saúde, com capacidade de
analisar contextos e identificar na população do seu território potenciais
riscos à saúde, organizar, monitorar e avaliar os processos de trabalho; e
considerando as deliberações
da 1ª CNVS, publicadas pela Resolução CNS nº 583, de 09 de maio de 2018,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a
Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), aprovada por meio desta
resolução.
Art. 2º A Política Nacional de
Vigilância em Saúde é uma política pública de Estado e função essencial do SUS,
tendo caráter universal, transversal e orientador do modelo de atenção nos
territórios, sendo a sua gestão de responsabilidade exclusiva do poder público
A integra pode ser acessada no
link: http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=13/08/2018&jornal=515&pagina=88&totalArquivos=147
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